Regulamento (CE) nº 1141/96 da Comissão de 25 de Junho de 1996 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (1 de Julho de 1996 a 30 de Junho de 1997)
Jornal Oficial nº L 151 de 26/06/1996 p. 0009 - 0012
REGULAMENTO (CE) Nº 1141/96 DA COMISSÃO de 25 de Junho de 1996 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (1 de Julho de 1996 a 30 de Junho de 1997) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do nº 6 do artigo XXIV do GATT (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 1º, Considerando que, no âmbito do acordo concluído durante as negociações comerciais multilaterais da OMC, a Comunidade comprometeu-se a abrir um contingente pautal anual para a importação de 53 000 toneladas de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91; que é necessário estabelecer as normas de execução para o ano de contingentação de 1996/1997, que tem início em 1 de Julho de 1996; Considerando que deve ser adoptado um modo de gestão idêntico ao utilizado no passado em relação a contingentes correspondentes; que tal modo de gestão consiste na repartição, pela Comissão, das quantidades disponíveis entre, por um lado, os operadores tradicionais e, por outro, os operadores que iniciam uma actividade no comércio da carne de bovino; Considerando que 80 % de contingente, ou seja, 42 400 toneladas, devem ser atribuídos aos importadores tradicionais, proporcionalmente às quantidades importadas no âmbito do mesmo tipo de contingente no período de referência mais recente; que devem ser tomadas medidas para assegurar que os operadores dos novos Estados-membros possam participar, em igualdade de circunstâncias, na repartição das quantidades disponíveis; Considerando que é conveniente permitir, no âmbito da apresentação de pedidos pelos interessados e sua aceitação pela Comissão, o acesso à segunda parte do contingente, ou seja a 10 600 toneladas, aos operadores que possam demonstrar a seriedade da sua actividade e que solicitem quantidades de alguma importância; que a seriedade da sua actividade deve ser demonstrada mediante a apresentação de provas de que as suas trocas comerciais de carne de bovino com países que, no dia da exportação ou da importação em causa, eram países terceiros alcançam alguma expressão; Considerando que o controlo dos critérios supramencionados exige que os pedidos sejam apresentados no Estado-membro em que os importadores estão registados para efeitos do pagamento do imposto sobre o valor acrescentado; Considerando que, a fim de evitar especulações, é necessário impedir o acesso ao contingente aos operadores que, em 1 de Abril de 1996, já não exerciam uma actividade no comércio de carne de bovino; Considerando que, sem prejuízo do disposto no presente regulamento, os Regulamentos (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2137/95 (3), e (CE) nº 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2377/80 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2856/95 (5), são aplicáveis aos certificados de importação emitidos no âmbito do presente regulamento; Considerando que a gestão eficaz do presente contingente e, nomeadamente, a prevenção das fraudes, requer que os certificados utilizados sejam devolvidos às autoridades competentes para que estas possam verificar a correção das quantidades constantes dos referidos certificados; que, para o efeito, deve ser prevista a obrigação de as autoridades competentes procederem a tal verificação; que o montante da garantia a constituir aquando da emissão dos certificados deve ser fixado de modo a assegurar a efectiva utilização dos certificados e a sua devolução às autoridades competentes; Considerando que o Comité de gestão da carne de bovino não emitiu o seu parecer no prazo previsto pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. É aberto, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1996 e 30 de Junho de 1997, um contingente pautal de 53 000 toneladas, expressas em peso de carne desossada, de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91. Para efeitos da imputação ao contingente, 100 quilogramas de carne com osso são equivalentes a 77 quilogramas de carne desossada. 2. Para efeitos do presente regulamento, a carne congelada com uma temperatura interna de -12 °C ou inferior aquando da sua entrada no território aduaneiro da Comunidade é considerada carne congelada. 3. Os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis ao contingente referido no nº 1 são de 20 % ad valorem. Artigo 2º 1. O contingente referido no artigo 1º é dividido em duas partes, do seguinte modo: a) A primeira, igual a 80 % ou 42 400 toneladas, será repartida entre: - importadores da Comunidade na sua constituição em 31 de Dezembro de 1994, proporcionalmente às quantidades por estes importadas ao abrigo dos Regulamentos (CEE) nº 3771/92 (6), (CE) nº 214/94 (7), (CE) nº 3305/94 (8) e (CE) nº 1151/95 (9) da Comissão, e - importadores dos novos Estados-membros, proporcionalmente às quantidades de produtos dos códigos NC 0202 e 0206 29 91 por estes importadas, no período compreendido entre 1 de Abril de 1993 e 31 de Dezembro de 1994, no país em que se encontram registados, na acepção do nº 1 do artigo 4º, em proveniência de países que, em 31 de Dezembro de 1994, eram países terceiros, multiplicadas por 0,54 majoradas das quantidades importadas ao abrigo dos Regulamentos (CE) nº 3305/94 e (CE) nº 1151/95 antes de 1 de Abril de 1996; b) A segunda, igual a 20 % ou 10 600 toneladas, será repartida entre os operadores que puderem provar que, durante um certo período, realizaram transacções comerciais de carne de bovino com países que no dia da exportação ou importação, respectivamente, eram países terceiros, e que estas transacções incidiram sobre uma quantidade mínima, independente das quantidades tomadas em consideração na alínea a) excluindo a carne objecto do tráfico de aperfeiçoamento activo ou passivo. 2. Para efeitos da aplicação da alínea b) do nº 1, a quantidade de 10 600 toneladas será atribuída a: a) Operadores da Comunidade dos Doze que possam fazer prova de que: - importaram pelo menos 160 toneladas de carne de bovino no período compreendido entre 1 de Abril de 1994 e 31 de Março de 1996 para além das quantidades importadas no âmbito dos Regulamentos (CE) nº 214/94, (CE) nº 3305/94 e (CE) nº 1151/95, ou - exportaram para países terceiros pelo menos 300 toneladas de carne de bovino durante o mesmo período; e b) Operadores dos novos Estados-membros que possam fazer prova de que: - importaram pelo menos 160 toneladas de carne de bovino no período compreendido entre 1 de Abril de 1994 e 31 de Março de 1996, para além das quantidades tomadas em consideração na alínea a), segundo travessão, do nº 1, ou - exportaram para países terceiros pelo menos 300 toneladas de carne de bovino no mesmo período. Para este efeito, entende-se por «carne de bovino» os produtos dos códigos NC 0201, 0202 e 0206 29 91; as quantidades de referência mínimas são expressas em termos de peso do produto. 3. As 10 600 toneladas referidas no nº 2 serão atribuídas proporcionalmente às quantidades solicitadas pelos operadores elegíveis. 4. A prova de importação e de exportação só pode ser feita através dos documentos aduaneiros de introdução em livre prática e dos documentos de exportação. Todavia, com a autorização da Comissão, os novos Estados-membros podem, quando adequado, aceitar outros meios de prova. Os Estados-membros podem aceitar cópias autenticadas dos documentos acima mencionados, devidamente autenticadas pelas autoridades competentes. Artigo 3º 1. Os operadores que, em 1 de Abril de 1996, já não desenvolvam qualquer actividade no comércio de carne de bovino não são elegíveis no âmbito do presente regulamento. 2. As empresas criadas a partir de fusões em que cada parte dispõe de direitos nos termos do nº 1, alínea a), do artigo 2º dispõem dos mesmos direitos do que as empresas a partir das quais foram formadas. Artigo 4º 1. Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados antes de 5 de Julho de 1996, acompanhados da prova referida no nº 2 do artigo 4º, à autoridade competente do Estado-membro em que o requerente se encontra registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado. No caso de o requerente apresentar mais de um pedido ao abrigo de cada uma das disposições previstas no nº 1, alínea a), do artigo 2º e nº 1, alínea b), do artigo 2º, não será aceite nenhum dos pedidos. Os pedidos apresentados ao abrigo do nº 1, alínea b), do artigo 2º devem incidir numa quantidade igual ou inferior a 50 toneladas de carne congelada desossada. 2. Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-membros transmitirão à Comissão, antes de 19 de Julho de 1996: - relativamente aos pedidos apresentados ao abrigo do nº 1, alína a), do artigo 2º, uma lista dos importadores elegíveis, de que conste, designadamente, os seus nomes e endereços e as quantidades de carne elegível importada, - relativamente aos pedidos apresentados ao abrigo do nº 1, alínea b), do artigo 2º, uma lista dos requerentes de que conste, designadamente, os seus nomes e endereços e as quantidades solicitadas. Artigo 5º 1. A Comissão decidirá, o mais rapidamente possível, em que medida os pedidos podem ser aceites. 2. No caso de as quantidades objecto de pedido de direitos de importação serem superiores às quantidades disponíveis, a Comissão reduzirá as quantidades objecto de pedido mediante a aplicação de uma percentagem fixa. Artigo 6º 1. As quantidades atribuídas só podem ser importadas ao abrigo de um ou vários certificados de importação. 2. Os pedidos de certificados de importação só podem ser apresentados no Estado-membro em que o requerente solicitou os seus direitos de importação. 3. Os certificados de importação serão emitidos, em conformidade com as decisões tomadas pela Comissão em matéria de atribuição previstas no artigo 5º, a pedido e no nome dos operadores que tiverem obtido direitos de importação. 4. Dos pedidos de certificado e dos certificados constará: a) Na casa 20, uma das seguintes indicações: - Carne de vacuno congelada [Reglamento (CE) n° 1141/96] - Frosset oksekød (forordning (EF) nr. 1141/96) - Gefrorenes Rindfleisch (Verordnung (EG) Nr. 1141/96) - ÊáôåøõãìÝíï âüåéï êñÝáò [Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 1141/96] - Frozen meat of bovine animals (Regulation (EC) No 1141/96) - Viande bovine congelée [Règlement (CE) n° 1141/96] - Carni bovine congelate [Regolamento (CE) n. 1141/96] - Bevroren rundvlees (Verordening (EG) nr. 1141/96) - Carne de bovino congelada [Regulamento (CE) nº 1141/96] - Jäädytetty naudanliha [asetus (EY) N:o 1141/96] - Fryst kött av nötkreatur (förordning (EG) nr 1141/96); b) Na casa 8, o país de origem; c) Na casa 16, um dos seguintes grupos de subposições da Nomenclatura Combinada: - 0202 10 00, 0202 20, - 0202 30, 0206 29 91. 5. Sob reserva do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a todas as quantidades que ultrapassem as indicadas nos certificados de importação será cobrada taxa plena dos direitos previstos na Pauta Aduaneira Comum aplicável no dia de introdução em livre prática. Artigo 7º Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a importação de carne congelada no território aduaneiro da Comunidade fica sujeita às condições previstas no nº 2, alínea f), do artigo 17º da Directiva 72/462/CEE do Conselho (10). Artigo 8º 1. É aplicável, sob reserva do presente regulamento, o disposto nos Regulamentos (CEE) nº 3719/88 e (CE) nº 1445/95. 2. Os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento são válidos por 90 dias a contar do dia da emissão. Todavia, todos os certificados caducam em 30 de Junho de 1997. 3. A garantia associada aos certificados de importação é de 35 ecus por 100 quilogramas de peso líquido. A garantia deve ser constituída juntamente com o pedido de certificado. 4. Sempre que um certificado de importação for desenvolvido com vista à liberação da garantia, as autoridades competentes verificarão que as quantidades constantes do certificado coincidem com as inscritas no certificado aquando da sua emissão. Sempre que um certificado não for devolvido, os Estados-membros procederão a uma investigação com vista a verificar quem o utilizou e em que medida. Os Estados-membros informarão a Comissão, o mais rapidamente possível, dos resultados de tais investigações. Artigo 9º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 146 de 20. 6. 1996, p. 1. (2) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1. (3) JO nº L 214 de 8. 9. 1995, p. 21. (4) JO nº L 143 de 27. 6. 1995, p. 35. (5) JO nº L 299 de 12. 12. 1995, p. 10. (6) JO nº L 383 de 29. 12. 1992, p. 36. (7) JO nº L 27 de 1. 2. 1994, p. 46. (8) JO nº L 341 de 30. 12. 1994, p. 49. (9) JO nº L 116 de 23. 5. 1995, p. 16. (10) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.