97/160/CE: Decisão da Comissão de 14 de Fevereiro de 1997 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE e 93/197/CEE da Comissão no que respeita às condições sanitárias para a admissão temporária, reentrada e importação na Comunidade de cavalos registados do Líbano (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 062 de 04/03/1997 p. 0039 - 0040
DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Fevereiro de 1997 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE e 93/197/CEE da Comissão no que respeita às condições sanitárias para a admissão temporária, reentrada e importação na Comunidade de cavalos registados do Líbano (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/160/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, os seus artigos 12º, 13º, 15º e 16º e a alínea ii) do seu artigo 19º, Considerando que a Decisão 79/542/CEE do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/624/CE da Comissão (3), estabelece uma lista de países terceiros de onde os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne; Considerando que as condições sanitárias e a certificação veterinária requeridas para a admissão temporária, a reentrada após exportação temporária e as importações de cavalos registados são estabelecidas, respectivamente, pelas Decisões 92/260/CEE (4), 93/195/CEE (5) e 93/197/CEE (6) da Comissão, com a última redacção que lhes foi dada pela Decisão 96/279/CE (7); Considerando que, na sequência de uma missão de inspecção veterinária da Comissão no Líbano, o controlo dos serviços veterinários sobre a situação sanitária começou por se revelar insuficiente; que, entretanto, foram efectuados melhoramentos substanciais, incluindo um inquérito sero-epidemiológico em relação à peste equina, mormo, tripanossomose dos equídeos e anemia infecciosa, realizado em equídeos distribuídos por todo o território do país e com resultados negativos em todos os casos; Considerando que o Líbano está indemne de peste equina há mais de trinta anos e que não foi praticada vacinação contra essa doença durante esse período; Considerando que o Líbano está indemne de mormo e de tripanossomose dos equídeos há mais de seis meses e nunca registou a ocorrência de encefalomielite equina venezuelana e de estomatite vesiculosa; Considerando que as autoridades veterinárias do Líbano se comprometeram a notificar no prazo de 24 horas, por telecópia, telegrama ou telex, a Comissão e os Estados-membros da confirmação da ocorrência de qualquer doença infecciosa ou contagiosa dos equídeos constante do anexo A da Directiva 90/426/CEE e de qualquer alteração da política de vacinação ou importação no que respeita aos equídeos; Considerando que as condições de sanidade animal e a certificação veterinária devem ser adoptadas em conformidade com a situação sanitária do país terceiro em causa; que a presente decisão se refere apenas a cavalos registados; Considerando que as Decisões 79/542/CEE, 92/260/CEE, 93/195/CEE e 93/197/CEE devem ser alteradas em conformidade; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º No anexo da Decisão 79/542/CEE, é aditada à parte 2, na coluna especial para equídeos, a seguinte linha, por ordem alfabética do código ISO: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2º A Decisão 92/260/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O termo «Líbano» é aditado, por ordem alfabética do código ISO, à lista de países terceiros do grupo E do anexo I. 2. O termo «Líbano» é aditado, por ordem alfabética do código ISO, à lista de países terceiros no título do certificado sanitário estabelecido no anexo II E. Artigo 3º A Decisão 93/195/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O termo «Líbano» é aditado, por ordem alfabética do código ISO, à lista de países terceiros do grupo E do anexo I. 2. O termo «Líbano» é aditado, por ordem alfabética do código ISO, à lista de países terceiros do grupo E no título do certificado sanitário estabelecido no anexo II. Artigo 4º A Decisão 93/197/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O termo «Líbano» é aditado, por ordem alfabética do código ISO, à lista de países terceiros do grupo E do anexo I. 2. O termo «Líbano» é aditado, por ordem alfabética do código ISO, à lista de países terceiros na primeira parte do título, relativa aos cavalos registados, do certificado sanitário estabelecido no anexo II E. Artigo 5º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 42. (2) JO nº L 146 de 14. 6. 1979, p. 15. (3) JO nº L 279 de 31. 10. 1996, p. 33. (4) JO nº L 130 de 15. 5. 1992, p. 67. (5) JO nº L 86 de 6. 4. 1993, p. 1. (6) JO nº L 86 de 6. 4. 1993, p. 16. (7) JO nº L 107 de 30. 4. 1996, p. 1.