COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 21.3.2024
COM(2024) 127 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre a aplicação e a execução do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
1 de janeiro a 31 de dezembro de 2023
Índice
1.Introdução
2.Quadro institucional
3.Instrumentos de execução, resolução de litígios e queixas
3.1.
Instrumentos de execução
3.2.
Resolução de litígios
3.3.
Queixas
4.Execução setorial
4.1.
Comércio de mercadorias
4.2.
Serviços e investimento, comércio digital, propriedade intelectual, contratação pública e pequenas e médias empresas
4.3.
Energia
4.4.
Transportes
4.5.
Pescas
4.6.
Coordenação da segurança social
4.7.
Cooperação policial e judiciária em matéria penal
4.8.
Associação do Reino Unido a determinados programas da UE
5.Evolução do direito do Reino Unido
5.1.
Aspetos transversais
5.2.
Condições de concorrência equitativas para uma concorrência aberta e leal e um desenvolvimento sustentável
6.Conclusões
Anexo 1: Reuniões em 2023 dos organismos conjuntos e outras estruturas criadas pelo ACC
Anexo 2: Panorâmica das ações de execução acordadas pelo Conselho de Parceria em 24 de março de 2023
Anexo 3: Decisões e recomendações adotadas pelo Conselho de Parceria ou pelos comités criados pelo Acordo de Comércio e Cooperação
1.Introdução
Em 2023, a relação entre a União Europeia (UE) e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Reino Unido) ficou marcada pela adoção do Quadro de Windsor, preparando o caminho para uma cooperação construtiva entre as Partes, que também se comprometeram conjuntamente a explorar plenamente o potencial do Acordo de Comércio e Cooperação (ACC)
.
O ACC, aplicável desde 1 de janeiro de 2021, abrange domínios muito diversos, nomeadamente o comércio, os transportes, as pescas, a energia, a coordenação da segurança social, a aplicação da lei e a cooperação judiciária em matéria penal, garantindo simultaneamente condições de concorrência equitativas para a concorrência leal e o desenvolvimento sustentável, bem como o respeito pelos direitos fundamentais.
O presente documento constitui o terceiro relatório da Comissão sobre a execução do ACC, conforme exigido pelo artigo 2.º, n.º 4, da Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021
. Apresenta um ponto da situação dos principais desenvolvimentos no funcionamento das estruturas de governação criadas pelo ACC (secção 2) e em relação aos instrumentos de execução, à resolução de litígios e às queixas (secção 3). O relatório sintetiza igualmente os progressos realizados nos domínios da competência do ACC (secção 4) e descreve elementos da evolução legislativa no Reino Unido que são pertinentes para a execução do ACC (secção 5).
2.Quadro institucional
Ao longo de 2023, os organismos conjuntos e outras estruturas criados ao abrigo do ACC estiveram ativos no acompanhamento e na facilitação da sua execução. Realizaram-se 30 reuniões em todos os domínios de intervenção abrangidos pelo ACC, um número superior relativamente a qualquer outro país terceiro com o qual a UE tem uma relação comparável em termos de comércio e cooperação. A lista de reuniões é apresentada no anexo 1. A Comissão publica em linha as ordens de trabalhos das reuniões dos organismos conjuntos
.
O Conselho de Parceria, o principal órgão criado ao abrigo do artigo 7.º do ACC para supervisionar a sua execução a nível político, reuniu-se em 24 de março de 2023. A UE, representada pelo vice-presidente Maroš Šefčovič, e o Reino Unido, representado pelo ministro dos Negócios Estrangeiros James Cleverly, reafirmaram o seu desejo de explorar plenamente o potencial do ACC. Confirmaram o seu compromisso em fazer avançar os trabalhos relacionados com os regimes de comércio de eletricidade e a associação do Reino Unido aos programas da União. Acordaram igualmente em fazer avançar os trabalhos relativamente a um memorando de entendimento sobre os serviços financeiros, a cooperação em matéria de propriedade intelectual, a criação dos grupos de trabalho ao abrigo do artigo 9.º do ACC e o lançamento de diálogos sobre questões do ciberespaço e a luta contra o terrorismo. O anexo 2 do presente relatório apresenta a lista completa das ações acordadas e um resumo dos progressos realizados em 2023 na sua execução.
Os 19 comités criados ao abrigo do artigo 8.º do ACC para acompanhar a sua execução em domínios específicos reuniram-se ao longo do ano para debater uma vasta gama de questões abrangidas pelo âmbito das respetivas competências. Essas reuniões constituíram uma oportunidade para analisar os progressos realizados no que respeita aos compromissos assumidos no ACC e para realizar debates técnicos sobre várias questões relacionadas com a sua execução, incluindo a evolução regulamentar futura. Adotaram-se várias decisões e recomendações, cujo resumo é apresentado no anexo 3.
Em 2023, a Assembleia Parlamentar da Parceria, criada em conformidade com o artigo 11.º do ACC, reuniu-se duas vezes. Na reunião de 3 e 4 de julho, em Bruxelas, os deputados debateram, entre outras questões, a cooperação entre a UE e o Reino Unido nos domínios da política comercial e industrial. Além do âmbito de aplicação do ACC, a Assembleia Parlamentar da Parceria adotou uma recomendação sobre os esforços comuns no sentido de apoiar a Ucrânia e a cooperação em matéria de sanções. Na reunião de 4 e 5 de dezembro, em Londres, os deputados debateram o clima e as pescas, bem como algumas questões não abrangidas pelo âmbito de aplicação do ACC, tais como a mobilidade das pessoas, relativamente às quais a Assembleia Parlamentar da Parceria formulou uma recomendação ao Conselho de Parceria.
Os representantes da sociedade civil continuaram a participar na execução do ACC. O Grupo Consultivo Interno (GCI) da UE, criado nos termos do artigo 13.º do ACC, reuniu-se várias vezes
. O GCI da UE elaborou uma agenda de questões e recomendações que refletem os pontos de vista da sociedade civil sobre a execução do ACC e as relações mais vastas entre a UE e o Reino Unido (o Sistema de Acompanhamento das Questões das Relações entre a UE e o Reino Unido). A Comissão tem em conta este contributo nas suas interações com o Reino Unido relativamente à execução do ACC.
Além disso, o Fórum da Sociedade Civil, criado ao abrigo do artigo 14.º do ACC para dialogar sobre a aplicação da parte dois do ACC, que abrange o comércio, os transportes, as pescas e outros acordos, realizou-se em 7 de novembro de 2023, em Londres. A reunião centrou-se em questões de execução relacionadas com o comércio de bens e serviços, a cooperação em matéria de regulamentação, condições de concorrência equitativas, a energia e o clima
. A Comissão tem em conta os pontos de vista expressos no Fórum da Sociedade Civil por organizações da sociedade civil, sindicatos, empresas da UE e outras organizações de trabalhadores. A Comissão procura promover os seus interesses nos debates com o Reino Unido sobre a execução do ACC.
3.Instrumentos de execução, resolução de litígios e queixas
A Comissão criou mecanismos para executar os compromissos assumidos no ACC, resolver litígios que possam surgir e tratar as queixas das partes interessadas na UE.
3.1.Instrumentos de execução
Em 2023, foram adotados dois regulamentos para permitir à UE exercer os seus direitos, de forma eficaz e atempada, na aplicação e execução dos acordos celebrados com o Reino Unido. Trata-se do regulamento que abrange o Acordo de Saída e o ACC no que diz respeito às matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o regulamento que abrange o ACC no que diz respeito às matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado Euratom.
Estes regulamentos proporcionam uma base jurídica para a Comissão adotar medidas unilaterais e de execução, tal como estabelecido no ACC e no Acordo de Saída. Em especial, a Comissão poderá suspender as suas obrigações decorrentes do ACC, se o Reino Unido não cumprir uma decisão do tribunal arbitral estabelecido ao abrigo do ACC ou do Acordo de Saída. Em certos casos, a Comissão poderá agir unilateralmente para proteger os interesses da UE sem recorrer à arbitragem, por exemplo, nos casos em que uma subvenção no Reino Unido poderia implicar o risco de um efeito negativo significativo sobre o comércio ou o investimento entre as duas Partes.
3.2.Resolução de litígios
Embora tenha sido adotada em 2022 a lista de árbitros estabelecida ao abrigo do artigo 752.º do ACC, em 2023 prosseguiram-se os trabalhos sobre a lista de membros do painel de peritos para avaliar questões relativas a condições de concorrência equitativas em conformidade com o artigo 409.º, n.º 3, do ACC. Em 23 de março de 2023, a UE propôs formalmente ao Reino Unido uma lista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros e de presidentes de um painel de peritos. Em 13 de julho de 2023, o Reino Unido enviou a sua proposta à UE. Com base nestas propostas, o Comité Especializado do Comércio sobre Condições de Concorrência Equitativas para a Concorrência Aberta e Leal e Desenvolvimento Sustentável deve elaborar uma lista de, pelo menos, 15 pessoas, prevendo‑se que esteja concluída no primeiro semestre de 2024.
3.3.Queixas
Em 2023, foram apresentadas seis queixas através dos instrumentos centralizados criados pela Comissão
. Uma delas foi declarada inelegível, uma vez que tinha sido apresentada por uma entidade do Reino Unido. As cinco restantes diziam respeito a questões não abrangidas pelo âmbito de aplicação do ACC, tendo sido encaminhadas para os serviços competentes da Comissão para resposta.
4.Execução setorial
A execução setorial do ACC funcionou bem. Todos os compromissos de execução que estavam previstos para 2023 ou para o início de 2024 foram concluídos ou estão no bom caminho.
A presente secção apresenta as principais realizações, bem como os principais desenvolvimentos políticos no Reino Unido nos vários domínios. Quantifica igualmente, sempre que possível, os fluxos comerciais entre a UE e o Reino Unido.
4.1.Comércio de mercadorias
De um modo geral, os acordos relacionados com o comércio estabelecidos no ACC funcionaram muito bem.
Em conformidade com o artigo 31.º do ACC, em 2023, a UE e o Reino Unido trocaram informações estatísticas relativas à importação. Estas mostram que as taxas de utilização das preferências continuam a ser elevadas e são comparáveis às do ano anterior: 88,4 % das mercadorias da UE elegíveis para preferência exportadas para o Reino Unido e 81,2 % das mercadorias elegíveis para preferência importadas do Reino Unido utilizaram as preferências ao abrigo do ACC. Estas taxas são das mais elevadas em comparação com as taxas de utilização das preferências ao abrigo dos acordos de comércio livre da UE com outros parceiros.
Os compromissos assumidos ao abrigo do ACC que deveriam ter sido concluídos foram cumpridos de forma satisfatória e atempada para o comércio de produtos biológicos. A UE e o Reino Unido concluíram a reavaliação do reconhecimento mútuo da equivalência das respetivas legislações, em conformidade com o anexo 14, artigo 3.º, n.º 3, do ACC. Na sequência da reavaliação, a Comissão adotou, em 6 de dezembro de 2023, uma decisão que confirma o reconhecimento da equivalência, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, alínea a), da decisão do Conselho relativa à celebração do ACC. No Reino Unido, uma decisão ministerial adotada no mesmo dia confirmou o reconhecimento da equivalência da UE. O registo em linha no Reino Unido reflete o reconhecimento contínuo da UE. Em resultado da reavaliação, o comércio de produtos biológicos abrangidos pelo ACC pode continuar ininterruptamente após 2023.
Na sua reunião de outubro de 2023, o Comité Especializado do Comércio sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio concluiu o reexame de novas medidas destinadas a facilitar o comércio de vinhos, que deviam ser tomadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do ACC, em conformidade com o anexo 15, artigo 7.º.
A fim de facilitar a cooperação entre a UE e o Reino Unido em matéria de imposto sobre o valor acrescentado e créditos respeitantes a impostos e direitos, o comité competente adotou as decisões necessárias para aplicar plenamente o Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos (Protocolo IVA) a que se refere o artigo 120.º do ACC. Consequentemente, o Protocolo IVA pode ser plenamente aplicado logo que se tornem operacionais os sistemas eletrónicos necessários, o que se espera que ocorra no decurso de 2024. Tal permitirá aos Estados‑Membros executar melhor as regras da UE em matéria de IVA, bem como cobrar impostos e direitos aduaneiros junto das empresas do Reino Unido que fornecem clientes na UE.
No que diz respeito às regras de origem, em 21 de dezembro de 2023, o Conselho de Parceria adotou uma decisão que prorroga por três anos, até 31 de dezembro de 2026, as atuais regras de origem específicas por produto aplicáveis às baterias e veículos elétricos. O Conselho de Parceria salientou que esta se tratava de uma medida pontual. A fim de evitar tarifas para além desta data, as partes interessadas têm de utilizar os três anos adicionais para adaptar as cadeias de abastecimento, de modo que os veículos destinados à exportação para a outra Parte estejam equipados com baterias que cumpram as regras de origem estabelecidas no ACC. A fim de assegurar a natureza pontual dessa prorrogação, o Conselho de Parceria limitou também os seus poderes futuros para alterar novamente estas regras específicas por produto.
Relativamente à evolução no Reino Unido, foi anunciada em 5 de abril de 2023 uma nova abordagem aos controlos de segurança das mercadorias provenientes da UE, nomeadamente os requisitos sanitários e fitossanitários, que deverá ser progressivamente introduzida a partir de outubro de 2023. No entanto, em 29 de agosto, com a publicação do Border Target Operating Model (Modelo Operacional de Metas Fronteiriças), o Reino Unido decidiu introduzir gradualmente controlos fronteiriços completos para as importações provenientes da UE no decurso de 2024.
A publicação tardia do Border Target Operating Model final e a falta de pormenores sobre muitas das suas disposições, juntamente com os atrasos na introdução da certificação eletrónica pelo Reino Unido, suscitaram preocupações significativas na UE quanto aos requisitos e procedimentos exatos que as exportações da UE enfrentariam. Além disso, os requisitos administrativos adicionais, os custos e os eventuais atrasos consideráveis na fronteira poderiam ter um efeito dissuasor na exportação de produtos agroalimentares para o Reino Unido.
Embora o desenvolvimento e a aplicação de um regime de importação operacional sejam da responsabilidade do Reino Unido, a fim de ajudar as partes interessadas da UE a prepararem‑se para os novos requisitos de importação, a Comissão procurou obter os esclarecimentos necessários junto das autoridades do Reino Unido através dos canais criados pelo ACC, como os Comités Especializados do Comércio sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias e sobre Cooperação Aduaneira e Regras de Origem. A Comissão utilizou estruturas como o Grupo Consultivo Interno e o Comité Consultivo para o Acesso aos Mercados para estabelecer contactos com as partes interessadas na UE.
Em 1 de agosto de 2023, o Ministério das Empresas e do Comércio anunciou uma prorrogação por tempo indeterminado da utilização da marcação CE para 18 categorias de produtos abrangidas pela sua competência, o que significa que os fabricantes da UE dessas categorias de produtos não têm de apor a marcação de avaliação da conformidade do Reino Unido (UKCA) para colocar mercadorias no mercado na Grã-Bretanha, podendo continuar a utilizar a marcação CE para confirmar que os produtos cumprem os requisitos de segurança, saúde e proteção ambiental. Também não é necessário proceder a uma avaliação da conformidade por terceiros no Reino Unido. Ainda não é claro se outros ministérios do Reino Unido permitirão continuar a utilizar a marcação CE para outras categorias de produtos.
Em 2023, os fluxos comerciais entre a UE e o Reino Unido evoluíram do modo que se apresenta de seguida.
Nos três primeiros trimestres de 2023, a UE exportou bens no valor de 251 mil milhões de EUR para o Reino Unido, o que representa um aumento de 2,8 % em comparação com o mesmo período de 2022 e de 3,5 % em comparação com o mesmo período de 2019. Nos três primeiros trimestres de 2023, o valor das importações da UE provenientes do Reino Unido foi de 139 mil milhões de EUR, o que representa uma redução de 15,7 % em comparação com o mesmo período de 2022 e uma descida de 4,2 % em comparação com o mesmo período de 2019. Em 2023, a UE registou um excedente comercial considerável com o Reino Unido, ascendendo a 112 mil milhões de EUR.
Comparando o comércio da UE com o Reino Unido com o comércio da UE com o resto do mundo nos três primeiros trimestres de 2023, as exportações da UE para outros países não pertencentes à UE aumentaram 0,5 % em comparação com o mesmo período de 2022 e 23,5 % em comparação com o mesmo período de 2019. As importações da UE provenientes de outros países terceiros diminuíram 15,2 % em comparação com o mesmo período de 2022 e aumentaram 35,1 % em comparação com 2019.
Figura 1: Comércio de mercadorias da UE com o Reino Unido em comparação com o comércio da UE com o resto do mundo, três primeiros trimestres de 2019, 2022 e 2023, mil milhões de EUR. Fonte: Eurostat.
Nos três primeiros trimestres de 2023, o comércio total de mercadorias com o Reino Unido representou 10,2 % do comércio da UE com os seus parceiros internacionais, o que constitui um ligeiro aumento em relação aos 9,9 % em 2022 e uma diminuição em relação aos 12,7 % em 2019.
O Reino Unido foi o destino de 13,2 % das exportações da UE (em comparação com 12,9 % em 2022 e 15,3 % em 2019), ficando apenas atrás dos Estados Unidos (19,5 %). O Reino Unido foi a origem de 7,3 % das importações da UE (em comparação com 7,3 % em 2022 e 10,00 % em 2019), ficando em terceiro lugar atrás da China (20,4 %) e dos Estados Unidos (13,5 %).
Figura 2: Comércio de mercadorias da UE com os seus três principais parceiros internacionais, três primeiros trimestres de 2019, 2022 e 2023, (%). Fonte: Eurostat.
Os setores em que as exportações da UE para o Reino Unido registaram o maior aumento em 2023 em comparação com 2022 foram os setores das máquinas e equipamentos de transporte (+14 %) e dos alimentos, bebidas e tabaco (+11 %). Em 2023, as importações da UE provenientes do Reino Unido aumentaram apenas para o setor das máquinas e equipamentos de transporte (+15 %), e para o setor dos alimentos, bebidas e tabaco (+4 %), tendo diminuído para todas as outras categorias de produtos.
Figura 3: Comércio de mercadorias da UE com o Reino Unido pela Classificação Tipo para o Comércio Internacional (CTCI) para as mercadorias, três primeiros trimestres de 2019, 2022 e 2023, mil milhões de EUR. Fonte: Eurostat.
4.2.Serviços e investimento, comércio digital, propriedade intelectual, contratação pública e pequenas e médias empresas
Não se verificaram problemas de aplicação significativos nos domínios dos serviços e investimento, do comércio digital, da propriedade intelectual, da contratação pública e das pequenas e médias empresas.
Na sua reunião de outubro de 2023, o Comité Especializado do Comércio de Serviços, Investimentos e Comércio Digital concluiu o reexame da aplicação da disposição sobre fluxos transnacionais de dados, que devia ser aplicada no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do ACC, em conformidade com o artigo 201.º, n.º 2.
No que diz respeito ao reconhecimento das qualificações profissionais, a Comissão avaliou a recomendação comum apresentada em outubro de 2022 pelo Conselho dos Arquitetos da Europa e pelo Conselho de Registo dos Arquitetos no Reino Unido, nos termos do artigo 158.º, n.º 3, do ACC, bem como um projeto de acordo de reconhecimento mútuo.
No entender da Comissão, a proposta era desequilibrada e prejudicial para os arquitetos da UE, uma vez que daria aos arquitetos qualificados no Reino Unido um nível de reconhecimento semelhante ao de que beneficiavam quando o Reino Unido era um Estado‑Membro, ao passo que os arquitetos qualificados num Estado-Membro da UE seriam obrigados a realizar exames profissionais específicos no Reino Unido. Esta assimetria não se justifica por nenhum dos motivos passíveis de medidas compensatórias estabelecidos no ACC. Os organismos profissionais apresentaram uma versão revista da recomendação comum e um projeto de acordo de reconhecimento mútuo, que não abordam esta assimetria. A Comissão considera que estes documentos não constituem uma base adequada para dar início às negociações.
Prosseguiram os debates com o Reino Unido sobre as suas Global Business Mobility rules (regras globais de mobilidade empresarial) e as dificuldades enfrentadas pelos operadores da UE, em especial os complexos requisitos de patrocínio que os prestadores de serviços da UE têm de cumprir para prestarem um serviço no Reino Unido. A Comissão continuará a procurar uma resolução.
No domínio da propriedade intelectual, iniciaram-se debates entre o Instituto da Propriedade Intelectual da UE e o Instituto da Propriedade Intelectual do Reino Unido sobre a melhoria da cooperação, tal como previsto no artigo 273.º do ACC, através de um memorando de entendimento.
Em 2023, os fluxos comerciais entre a UE e o Reino Unido evoluíram do modo que se apresenta de seguida.
Nos três primeiros trimestres de 2023, a UE exportou serviços no valor de 197 mil milhões de EUR para o Reino Unido, o que representa um aumento de 5,2 % relativamente ao mesmo período de 2022 e mais 18,2 % do que no mesmo período de 2019. O valor das importações da UE provenientes do Reino Unido foi de 152 mil milhões de EUR, o que representa um aumento de 4,6 % em comparação com o mesmo período de 2022 e mais 17,9 % em comparação com 2019. Em 2023, a UE registou um excedente comercial com o Reino Unido que ascendeu a 45 mil milhões de EUR.
Comparando o comércio da UE com o Reino Unido com o comércio da UE com o resto do mundo, no primeiro semestre de 2023, as exportações da UE para outros países terceiros registaram uma ligeira diminuição de 0,4 % em comparação com o mesmo período de 2022 e um aumento de 28,7 % em comparação com 2019. As importações da UE provenientes de outros países terceiros aumentaram 4,9 % em comparação com o mesmo período de 2022 e 28,8 % em comparação com 2019.
Figura 4: Comércio de serviços da UE com o Reino Unido em comparação com o comércio da UE com o resto do mundo, três trimestres de 2019, 2022 e 2023, mil milhões de EUR. Fonte: Eurostat.
Nos três primeiros trimestres de 2023, o comércio total de serviços com o Reino Unido representou 19,1 % do comércio total da UE com os seus parceiros internacionais, o que constitui um ligeiro aumento em relação aos 18,7 % em 2022 e uma diminuição em comparação com 2019 (20,5 %).
O Reino Unido foi o destino de 20,1 % das exportações da UE em 2023 (em comparação com 19,2 % em 2022 e 21,5 % em 2019), ficando apenas atrás dos Estados Unidos (21,7 %). O Reino Unido foi a origem de 18,0 % das importações da UE (em comparação com 18,0 % em 2022 e 19,3 % em 2019), ficando apenas atrás dos Estados Unidos (33,6 %).
Figura 5: Comércio de serviços da UE com os seus três principais parceiros internacionais, três primeiros trimestres de 2019, 2022 e 2023, (%). Fonte: Eurostat.
Os setores em que as exportações da UE para o Reino Unido registaram o maior aumento em 2023 em comparação com 2022 foram os setores das viagens (+19,2 %) e dos serviços de seguros e pensões (+12,4 %). As viagens registaram igualmente o maior aumento das importações da UE provenientes do Reino Unido (+19,3 %), seguidas dos serviços informáticos e de telecomunicações (+8,8 %).
Figura 6: Comércio de serviços da UE com o Reino Unido nos três primeiros trimestres de 2023 em comparação com o mesmo período de 2022 e 2019, por tipo de serviço, mil milhões de EUR. Fonte: Eurostat.
4.3.Energia
Tendo em conta o atual contexto geopolítico, é particularmente importante reforçar a cooperação em matéria de energia entre a UE e o Reino Unido. A segunda reunião do Conselho de Parceria sublinhou a importância da cooperação neste domínio. No entanto, a plena aplicação das disposições em matéria de energia no ACC continuou a ser difícil, devido à complexidade do processo.
Registaram-se apenas progressos parciais na aplicação dos novos regimes de comércio de eletricidade previstos no artigo 312.º e no anexo 29 do ACC. Na sequência da recomendação do Comité Especializado da Energia de 7 de fevereiro de 2023, os operadores das redes de transporte da UE e do Reino Unido apresentaram informações adicionais. Estas informações não identificaram uma forma clara para fazer avançar a adoção das novas disposições, uma vez que subsistiam preocupações quanto à solidez e preparação para o futuro das potenciais soluções. O Comité Especializado da Energia continua a explorar opções e formas de dar resposta a estas preocupações.
No contexto dos esforços de diversificação além dos combustíveis russos, a cooperação ao abrigo do artigo 315.º do ACC em matéria de segurança do aprovisionamento continuou a ser de grande importância. Em 2023, o aprovisionamento de gás do Reino Unido à UE manteve-se elevado, o que contribuiu para a segurança do aprovisionamento da UE e para a diversificação das fontes de energia. Perspetivando o inverno de 2023-2024, realizaram-se intercâmbios técnicos sobre a preparação do gás e da eletricidade e sobre a segurança das operações no mar.
Em conformidade com o artigo 319.º do ACC sobre energia renovável e eficácia energética, a UE informou o Reino Unido das suas metas mais ambiciosas resultantes da revisão da Diretiva Energias Renováveis e da Diretiva Eficiência Energética.
A cooperação para o desenvolvimento de energia marítima de fontes renováveis realizou progressos, em conformidade com o artigo 321.º do ACC, e no âmbito do Memorando de Entendimento sobre a cooperação em matéria de energia marítima de fontes renováveis entre os participantes da Cooperação Energética entre os Países dos Mares Setentrionais e o Reino Unido.
A UE e o Reino Unido tomaram igualmente medidas destinadas a facilitar a cooperação entre os seus operadores de redes de transporte e as entidades reguladoras, tal como previsto nos artigos 317.º e 318.º do ACC. Espera-se que sejam estabelecidos em 2024 acordos de colaboração entre os operadores de redes de transporte de gás e eletricidade de ambas as Partes e as entidades reguladoras.
4.4.Transportes
A aplicação do ACC no domínio dos transportes não foi problemática e centrou-se no exercício efetivo dos direitos mutuamente concedidos pelas Partes.
No domínio da segurança da aviação, dos 18 pedidos de validação de certificados emitidos pela Autoridade da Aviação Civil do Reino Unido, um foi aprovado pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), nos termos do artigo 446.º do ACC, em conjugação com o seu anexo 30. Com o apoio da AESA, as autoridades do Reino Unido validaram quatro dos cinco projetos apresentados por candidatos da UE. Estes valores situam-se no nível de atividade esperado em termos de validação.
No domínio dos transportes aéreos, no final de 2023, existiam 23 acordos bilaterais sobre serviços de transporte de carga entre um Estado-Membro da UE e o Reino Unido, em conformidade com o artigo 419.º, n.os 4 e 9, do ACC. Em 2023, foram celebrados dois destes acordos (com a Croácia e a Eslovénia).
No domínio dos transportes rodoviários, o Comité Especializado dos Transportes Rodoviários adotou uma decisão nos termos do artigo 468.º, n.º 5, e do anexo 31, parte B, secção 4, artigo 2.º, n.º 2, do ACC, que adapta as especificações técnicas do tacógrafo inteligente 2, tal como estabelecido no direito da UE. Consequentemente, os transportadores rodoviários de mercadorias estabelecidos no Reino Unido são obrigados a equipar os seus veículos com tacógrafos inteligentes que cumpram estas especificações técnicas quando efetuam viagens em conformidade com o artigo 462.º do ACC.
Por uma questão de exaustividade, no domínio do transporte ferroviário, não abrangido pelo ACC, a Comissão adotou, em 20 de junho de 2023, uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que habilita a República Francesa a negociar, a assinar e a celebrar um acordo internacional sobre os requisitos de segurança e de interoperabilidade no âmbito da ligação fixa do canal da Mancha.
No que diz respeito à evolução no Reino Unido, a legislação relativa à cabotagem foi alterada, revogando o direito de os operadores da UE exercerem este tipo de atividade após a deslocação sem carga ou em combinação com atividades de transporte no Reino Unido. Além disso, foi suprimido o direito de os operadores da UE realizarem atividades de transporte entre o Reino Unido e outros países não pertencentes à UE. Segundo o Reino Unido, o objetivo destas alterações é alinhar o nível de abertura do seu mercado com as suas obrigações ao abrigo do ACC.
4.5.Pescas
A aplicação das disposições do ACC em matéria de pescas registou progressos sólidos.
A fim de melhorar a gestão sustentável das unidades populacionais de peixes partilhadas, o Comité Especializado das Pescas adotou várias decisões e recomendações em 2023, incluindo orientações comuns para a notificação de medidas de gestão à outra Parte.
A Comissão continuou igualmente a debater com o Reino Unido as medidas de gestão notificadas ao abrigo do artigo 496.º, n.º 3, do ACC que podem afetar os navios de ambas as Partes.
A Comissão e as autoridades do Reino Unido, Jersey e Guernsey começaram a aplicar as disposições relativas ao tipo e às condições das atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca da UE nas águas de Jersey e Guernsey, tal como previsto no artigo 502.º do ACC.
Em dezembro, a UE e o Reino Unido concluíram as consultas anuais para determinar os totais admissíveis de capturas em 2024 para unidades populacionais partilhadas ao abrigo do artigo 498.º do ACC. As Partes chegaram a um acordo global que abrange todas as unidades populacionais, garantindo assim possibilidades de pesca superiores a 388 000 toneladas para a frota da UE, num valor estimado em cerca de mil milhões de EUR, com base nos preços de desembarque históricos, ajustados em função da inflação.
Por último, nos seus contactos com o Reino Unido ao longo de 2023, a UE salientou a importância de estabelecer as disposições de acesso recíproco às águas a partir de julho de 2026.
4.6.Coordenação da segurança social
A cooperação neste domínio foi construtiva, tendo ambas as Partes assumido o compromisso de resolver quaisquer questões que possam surgir na aplicação do Protocolo relativo à Coordenação da Segurança Social do ACC (o «Protocolo»).
A fim de facilitar a transmissão de dados e clarificar certos aspetos financeiros, o Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social adotou duas decisões.
Além disso, o Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social realizou trabalhos técnicos sobre temas como alterações mínimas adicionais aos documentos eletrónicos estruturados e potenciais alterações mínimas aos documentos portáteis, procedimentos a seguir para o reembolso do custo das prestações de doença e a transposição das decisões pertinentes da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social.
4.7.Cooperação policial e judiciária em matéria penal
A aplicação do ACC em relação à cooperação policial e judiciária funcionou sem problemas.
No domínio do intercâmbio de perfis de ADN e de impressões digitais, até ao final de 2023, 19 Estados-Membros e o Reino Unido tinham concedido acesso recíproco às suas bases de dados nacionais de ADN para consulta automatizada, em conformidade com o artigo 530.º do ACC. Doze Estados-Membros e o Reino Unido fizeram-no no que respeita às impressões digitais, em conformidade com o artigo 534.º do ACC.
Relativamente à transferência de dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Reino Unido relativos aos voos entre a UE e o Reino Unido, em conformidade com o artigo 552.º, n.º 15, do ACC, o período provisório expirou em 31 de dezembro de 2023
. A partir de 1 de janeiro de 2024, o Reino Unido tem de suprimir os dados PNR de um passageiro após a sua saída do Reino Unido, a menos que uma avaliação dos riscos indique a necessidade de conservar esses dados.
A fim de facilitar a cooperação em matéria penal, o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária adotou um formulário normalizado para os pedidos de assistência mútua em matéria penal, tal como referido no artigo 635.º do ACC. As autoridades competentes são obrigadas a utilizar este formulário desde 1 de setembro de 2023 e contém todas as informações necessárias para um pedido de assistência mútua.
4.8.Associação do Reino Unido a determinados programas da UE
Um passo importante na aplicação do ACC foi alcançado com a associação do Reino Unido a determinados programas, em conformidade com a parte cinco do ACC, proporcionando mais oportunidades de cooperação no domínio da ciência, da investigação e da inovação.
Os Protocolos I e II, adotados em 4 de dezembro de 2023 pelo Comité Especializado da Participação em Programas da União, abrangem os termos e condições específicos da participação do Reino Unido no Horizonte Europa e na componente Copernicus do Programa Espacial (Protocolo I), bem como o acesso aos serviços da componente de vigilância e rastreio de satélites da UE do programa espacial (Protocolo II) no âmbito do quadro financeiro plurianual 2021-2027. O Reino Unido optou por não participar no Programa Euratom de Investigação e Formação e na Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão.
A associação do Reino Unido ao Horizonte Europa entrou em vigor em 1 de janeiro de 2024, permitindo às entidades do Reino Unido assinar convenções de subvenção e receber financiamento ao abrigo dos programas pertinentes a partir do quarto ano do atual quadro financeiro plurianual. Até então, as disposições transitórias da Comissão para os países em processo de associação ao Horizonte Europa permitiam que as entidades do Reino Unido fossem avaliadas em condições idênticas às dos países que já estavam associados.
5.Evolução do direito do Reino Unido
A Comissão continuou a acompanhar de perto a evolução legislativa no Reino Unido, em especial no que respeita ao seu impacto nos compromissos assumidos ao abrigo do ACC.
Esta secção resume a evolução da legislação de caráter transversal do Reino Unido (secção 5.1) e a evolução relevante para as condições de concorrência equitativas (secção 5.2), e analisa as propostas legislativas mais significativas e a legislação adotada. Nos casos em que foi adotada legislação, o relatório salienta a sua relevância para o ACC. As declarações de intenções políticas e as consultas públicas não são abrangidas. Embora estas possam indicar uma orientação política, seria prematuro tirar conclusões sobre a sua relevância para o ACC.
5.1.Aspetos transversais
Em 2023, foram aprovadas duas leis importantes e foram apresentadas duas propostas de lei que poderão afetar o funcionamento do ACC em muitos domínios. Foi retirada uma proposta de lei que suscitava preocupações significativas quanto à sua compatibilidade com a Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
A Retained EU Law (Revocation and Reform) Act [Lei relativa ao direito da UE mantido (revogação e reforma)] foi aprovada em 29 de junho de 2023. A lei revoga determinada legislação da UE mantida até ao final de 2023 e suprime o estatuto especial de todo o direito da UE mantido na ordem jurídica do Reino Unido. Além disso, a lei delega poderes significativos nas autoridades do Reino Unido para revogar, alterar ou alterar o direito da UE mantido.
A Comissão acompanhou de perto a evolução da adoção desta legislação e a sua compatibilidade com os compromissos assumidos pelo Reino Unido ao abrigo do ACC. Na sua resposta oficial ao vice-presidente Maroš Šefčovič e numa série de reuniões técnicas, as autoridades do Reino Unido informaram a Comissão de que o objetivo da lei não é reduzir os níveis de proteção em questões relacionadas com o trabalho, o ambiente e o clima ao abrigo do ACC. No entanto, será necessário um acompanhamento adicional para assegurar o cumprimento, tendo em conta os amplos poderes concedidos às autoridades do Reino Unido para alterarem o direito da UE mantido e o papel dos seus tribunais na interpretação da legislação da UE mantida.
Em 20 de julho de 2023, foi aprovada a Illegal Immigration Act (Lei relativa à imigração ilegal), ao abrigo da qual as pessoas que entram ilegalmente no Reino Unido não serão autorizadas a permanecer, sendo detidas e imediatamente afastadas, para o seu país de origem ou para outro país. Além disso, em 7 de dezembro de 2023, foi introduzida a Safety of Rwanda (Asylum and Immigration) Bill [proposta de lei sobre a segurança do Ruanda (asilo e imigração)], que declara o Ruanda um país seguro, para o qual as pessoas podem ser enviadas do Reino Unido. Na sua declaração ao abrigo do artigo 19.º, n.º 1, alínea b), da Lei relativa aos direitos humanos do Reino Unido, o ministro do Interior declarou que não estava em condições de afirmar que [...] as disposições da proposta de lei sobre a segurança do Ruanda (asilo e imigração) são compatíveis com os direitos da Convenção, mas que o Governo deseja que a Câmara prossiga com a proposta de lei. A Comissão regista com preocupação esta evolução e espera que o Reino Unido respeite as suas obrigações internacionais, em especial as decorrentes da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que constitui a base para a cooperação no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal ao abrigo do ACC.
Em março de 2023, o Governo do Reino Unido apresentou uma nova versão da Data Protection and Digital Information (No 2) Bill [proposta de lei sobre a proteção de dados e as informações digitais (n.º 2)], cujo objetivo é reformar o quadro de proteção de dados no Reino Unido, no qual a Comissão baseou as suas decisões sobre a adequação do nível de proteção dos dados pessoais. A proposta de lei pretende introduzir alterações em vários domínios, nomeadamente no que respeita aos fundamentos jurídicos para o tratamento dos dados pessoais, ao exercício dos direitos dos titulares dos dados, às regras para a transferência de dados pessoais para outros países e à criação e ao funcionamento da autoridade independente de controlo da proteção de dados. A Comissão continuará a acompanhar o processo legislativo.
Em abril de 2023, o Governo do Reino Unido introduziu a Digital Markets, Competition and Consumers Bill (proposta de lei relativa aos mercados digitais, à concorrência e aos consumidores). A proposta de lei prevê a regulamentação da concorrência nos mercados digitais e a designação de empresas com um estatuto de mercado estratégico. Procura igualmente a reforma de determinados aspetos do direito da concorrência e cria dois regimes distintos para a aplicação civil do direito dos consumidores: um regime judicial e um regime de execução direta administrados pela Autoridade da Concorrência e dos Mercados do Reino Unido. A Comissão continuará a acompanhar o processo legislativo.
Por último, a Bill of Rights Bill (proposta de lei relativa à Carta dos Direitos), introduzida em 2022, foi retirada em 27 de junho de 2023.
5.2.Condições de concorrência equitativas para uma concorrência aberta e leal e um desenvolvimento sustentável
A Comissão acompanha atentamente a evolução da regulamentação neste domínio e, sempre que necessário, solicita esclarecimentos ao Reino Unido.
5.2.1.Controlo das subvenções e tributação
Em janeiro de 2023, foram adotados três tipos de subvenções objeto de isenção por categoria, as «Rotas Simplificadas». As três Rotas Simplificadas abrangem i) a investigação, desenvolvimento e inovação, ii) a utilização de energia; e iii) o crescimento local, e isentariam as autoridades públicas de avaliar as medidas de subvenção à luz dos princípios de subvenção.
A Comissão continuou a acompanhar a aplicação da legislação anteriormente adotada, que entrou em vigor em 2023, como o novo regime de controlo das subvenções ao abrigo da Lei relativa ao controlo das subvenções de 2022. Solicitou igualmente esclarecimentos ao Reino Unido sobre um pacote de medidas relativas aos custos da eletricidade para as indústrias com utilização intensiva de energia, bem como uma atualização das zonas de investimento e dos portos francos.
5.2.2.Normas laborais e sociais, ambiente e clima
No domínio das normas laborais e sociais, a Comissão acompanhou a evolução em torno da adoção e aplicação da Strikes (Minimum Service Levels) Act [Lei relativa às greves (níveis de serviços mínimos)] de 2023, que habilita o Governo do Reino Unido a estabelecer requisitos de serviços mínimos durante as greves em determinados setores de serviço público.
Na sequência de uma comunicação do Congresso dos Sindicatos à Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os alegados ataques ao direito dos trabalhadores à greve, em 17 de julho de 2023, o Comité de Aplicação das Normas da OIT instou o Governo do Reino Unido a facilitar o diálogo com os parceiros sociais e a assegurar que qualquer legislação existente ou nova cumpra as regras internacionais em matéria de liberdade de associação. Resta saber como estas recomendações serão abordadas.
Além disso, em 13 de julho de 2023, o High Court of the United Kingdom revogou o instrumento legal que permite às agências de emprego fornecer, com conhecimento de causa, trabalhadores temporários a uma entidade patronal para o desempenho das funções de trabalhadores que participam numa greve.
No domínio do ambiente e clima, o Reino Unido aprovou o direito derivado que reduz o número de licenças de emissão ao abrigo do seu regime de comércio de licenças de emissão (CELE) a leiloar a partir de 2024, a fim de reforçar os seus objetivos de descarbonização. A Comissão acompanhou estas alterações juntamente com outras evoluções, como a queda dos preços do CELE no Reino Unido, que criou uma diferença em relação aos do CELE da UE, e a adoção pela Comissão das Alterações Climáticas do Relatório de 2023 dirigido ao Parlamento sobre os progressos realizados na redução das emissões e a avaliação dos anúncios e da evolução do impacto zero no Reino Unido.
A Comissão acompanhou igualmente a elaboração de uma política em matéria de produtos químicos no Reino Unido (REACH do Reino Unido) e a sua divergência em relação à política da UE (REACH da UE).
6.Conclusões
O ACC não é, nem pode ser, um substituto da adesão à UE. Estar fora do mercado único da UE e das suas políticas tem implicações inevitáveis para o comércio, o acesso ao mercado e o alcance da cooperação.
Contudo, conforme salientado anteriormente, o ACC é um acordo muito vantajoso para a UE. Estabelece um bom equilíbrio entre direitos e obrigações para ambas as Partes e prevê um amplo acesso ao mercado e uma cooperação alargada.
A Comissão continua plenamente empenhada em levar por diante a aplicação do ACC e em trabalhar com o Reino Unido de forma cooperativa e construtiva para esse efeito.
Anexo 1: Reuniões em 2023 dos organismos conjuntos e outras estruturas criadas pelo ACC
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Data
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Organismo conjunto/estrutura
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7 a 9 de março
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Pescas (Grupo de Trabalho): 4.a reunião
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9 de março
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Grupo Consultivo Interno da UE: 6.a reunião
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24 de março
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Conselho de Parceria: 2.a reunião
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18 a 20 de abril
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Pescas (Grupo de Trabalho): 5.a reunião
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1 de junho
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Transportes Aéreos (Comité Especializado): 3.a reunião
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19 de junho
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Cooperação Policial e Judiciária (Comité Especializado): 3.a reunião
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21 de junho
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Grupo Consultivo Interno da UE: 7.a reunião
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27 de junho
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Pescas (Comité Especializado): 6.a reunião
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28 de junho
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Coordenação da Segurança Social (Comité Especializado): 3.a reunião
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3 a 4 de julho
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Assembleia Parlamentar da Parceria: 3.a reunião
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26 de julho
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Pescas (Grupo de Trabalho): 6.a reunião
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22 de setembro
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Pescas (Comité Especializado): 7.a reunião
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27 de setembro
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Cooperação Aduaneira e Regras de Origem (Comité Especializado do Comércio): 3.a reunião
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4 de outubro
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Condições de Concorrência Equitativas para a Concorrência Aberta e Leal e o Desenvolvimento Sustentável (Comité Especializado do Comércio): 3.a reunião
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9 de outubro
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Serviços, Investimentos e Comércio Digital (Comité Especializado do Comércio): 3.a reunião
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11 de outubro
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Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Comité Especializado do Comércio): 3.a reunião
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13 de outubro
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Grupo Consultivo Interno da UE: 8.a reunião
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18 de outubro
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Obstáculos Técnicos ao Comércio (Comité Especializado do Comércio): 3.a reunião
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19 de outubro
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Cooperação Administrativa em matéria de IVA e Cobrança de Impostos e Direitos (Comité Especializado do Comércio): 3.a reunião
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23 de outubro
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Propriedade Intelectual (Comité Especializado do Comércio): 3.a reunião
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6 de novembro
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Cooperação em Matéria de Regulamentação (Comité Especializado do Comércio): 3.a reunião
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7 de novembro
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Fórum da Sociedade Civil: 2.a reunião
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8 de novembro
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Mercadorias (Comité Especializado do Comércio): 3.a reunião
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9 de novembro
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Energia (Comité Especializado): 4.a reunião
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16 de novembro
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Contratação Pública (Comité Especializado do Comércio): 3.a reunião
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23 de novembro
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Transportes Rodoviários (Comité Especializado): 3.a reunião
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30 de novembro
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Segurança Operacional da Aviação (Comité Especializado): 3.a reunião
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4 a 5 de dezembro
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Assembleia Parlamentar da Parceria: 4.a reunião
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4 de dezembro
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Participação em Programas da União (Comité Especializado): 3.a reunião
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7 de dezembro
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Comité da Parceria Comercial: 3.a reunião
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Anexo 2: Panorâmica das ações de execução acordadas pelo Conselho de Parceria em 24 de março de 2023
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Tópico
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Ponto da situação
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Associação do Reino Unido a programas da UE
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EXECUTADO: Associação ao Horizonte Europa e ao Copernicus a partir de 1 de janeiro de 2024. Os Protocolos ao ACC foram adotados pelo Comité Especializado na Participação em Programas da União em 4 de dezembro de 2023.
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Novos regimes de comércio de eletricidade e cooperação dos operadores de redes de transporte de eletricidade
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Informações técnicas adicionais recebidas dos operadores de redes de transporte em 10 de julho. O processo está a ser avaliado, com debates mais aprofundados com o Reino Unido numa base regular.
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Memorando de Entendimento relativo à cooperação em matéria de regulamentação sobre serviços financeiros
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EXECUTADO: O Memorando de Entendimento foi assinado em 27 de junho de 2023 e está operacional.
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Memorando de Entendimento sobre a cooperação em matéria de propriedade intelectual entre o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e o Instituto da Propriedade Intelectual do Reino Unido (UKIPO)
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Os debates entre o EUIPO e o UKIPO estão a avançar.
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Reino Unido: Retained EU Law Act (Lei relativa ao direito da UE mantido)
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EXECUTADO: Em 2 de julho de 2023, realizou-se uma reunião técnica entre os serviços da Comissão e o Reino Unido. O Reino Unido forneceu explicações sobre o conteúdo da lei.
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Reino Unido: Bill of Rights Bill (proposta de lei relativa à Carta dos Direitos)
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OBSOLETO: O Reino Unido retirou a proposta de lei.
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Modelo de regulamento interno para os grupos de trabalho criados ao abrigo do ACC
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EXECUTADO: As regras foram acordadas com o Reino Unido a nível técnico. Em 28 de setembro, o Conselho adotou, nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a sua decisão relativa à posição a adotar pela UE sobre esta questão. Tal permite que os grupos de trabalho sobre produtos biológicos, veículos a motor e peças, medicamentos e coordenação da segurança social se tornem operacionais.
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Diálogo sobre a luta contra o terrorismo
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EXECUTADO: O diálogo realizou-se em 2 de fevereiro de 2024.
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Diálogo sobre questões do ciberespaço
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EXECUTADO: O diálogo realizou-se em 14 de dezembro de 2023.
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A UE deve fornecer informações ao Reino Unido sobre as respetivas medidas aplicáveis às importações de moluscos bivalves vivos e batatas de semente
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EXECUTADO: Informações fornecidas em 3 de abril de 2023.
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Ativação do Protocolo IVA ao abrigo do ACC
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EXECUTADO: Em 19 de outubro de 2023, o Comité Especializado do Comércio sobre a Cooperação Administrativa em matéria de IVA e Cobrança de Impostos e Direitos adotou as quatro decisões pertinentes necessárias para a ativação do Protocolo IVA.
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Anexo 3: Decisões e recomendações adotadas pelo Conselho de Parceria ou pelos comités criados pelo Acordo de Comércio e Cooperação
Recomendação n.º 1/2023 do Comité Especializado da Energia criado pelo artigo 8.º, n.º 1, alínea l), do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de 7 de fevereiro de 2023, a cada Parte relativamente aos seus pedidos aos operadores de redes de transporte de eletricidade tendo em vista a preparação de procedimentos técnicos para a utilização eficiente das interligações de eletricidade.
Decisão n.º 1/2023 do Comité Especializado criado pelo artigo 8.º, n.º 1, alínea r), do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de 19 de junho de 2023, que estabelece um formulário normalizado para os pedidos de assistência mútua.
Decisão n.º 1/2023 do Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social criado pelo artigo 8.º, n.º 1, alínea p), do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de 10 de março de 2023, relativa à utilização do sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social para a transmissão de dados entre instituições ou organismos de ligação.
Decisão n.º 2/2023 do Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social criado pelo artigo 8.º, n.º 1, alínea p), do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de 28 de junho de 2023, no que diz respeito à designação da instituição financeira de referência para determinar a taxa de juro de mora e a taxa de câmbio para as conversões monetárias, bem como à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão monetária.
Decisão n.º 1/2023 do Comité Especializado das Pescas criado pelo artigo 8.º, n.º 1, alínea q), do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de 24 de julho de 2023, relativa ao mecanismo de transferência voluntária de possibilidades de pesca num determinado ano.
Recomendação n.º 1/2023 do Comité Especializado das Pescas criado pelo artigo 8.º, n.º 1, alínea q), do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de 24 de julho de 2023, respeitante a orientações para a comunicação das informações previstas no artigo 496.º, n.º 3, do Acordo.
Recomendação n.º 2/2023 do Comité Especializado das Pescas criado pelo artigo 8.º, n.º 1, alínea q), do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de 24 de julho de 2023, no respeitante ao alinhamento das zonas de gestão da solha-limão, do solhão, do pregado e do rodovalho.
Recomendação n.º 3/2023 do Comité Especializado das Pescas criado pelo artigo 8.º, n.º 1, alínea q), do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de 1 de dezembro de 2023, no respeitante ao alinhamento das zonas de gestão da solha e do badejo.
Decisão n.º 1/2023 do Comité Especializado do Comércio sobre a Cooperação Administrativa em matéria de IVA e Cobrança de Impostos e Direitos criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de 19 de outubro de 2023, relativa ao procedimento para a celebração de um acordo sobre o nível de serviço.
Decisão n.º 2/2023 do Comité Especializado do Comércio sobre a Cooperação Administrativa em Matéria de IVA e Cobrança de Impostos e Direitos criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de 19 de outubro de 2023, relativa ao montante e às modalidades da contribuição financeira do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para o orçamento geral da União em relação aos custos gerados pela sua participação nos sistemas de informação europeus.
Decisão n.º 3/2023 do Comité Especializado do Comércio sobre a Cooperação administrativa em matéria de IVA e cobrança de impostos e direitos criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de 19 de outubro de 2023, que estabelece as regras de execução das disposições relativas à assistência em matéria de cobrança do Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos.
Decisão n.º 4/2023 do Comité Especializado do Comércio sobre a cooperação administrativa em matéria de IVA e cobrança de impostos e direitos criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de 19 de outubro de 2023, relativa aos formulários normalizados para a comunicação das informações e dados estatísticos, à transmissão de informações através da Rede Comum de Comunicações e às disposições práticas para a organização dos contactos entre os serviços centrais de ligação e os serviços de ligação.
Decisão n.º 1/2023 do Comité Especializado dos Transportes Rodoviários criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de 23 de novembro de 2023, relativa à adaptação das especificações técnicas do tacógrafo inteligente 2.
Decisão n.º 1/2023 do Comité Especializado da Participação em Programas da União instituído pelo artigo 8.º, n.º 1, alínea s), do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de 4 de dezembro de 2023, que adota os Protocolos I e II e altera o anexo 47 do Acordo de Comércio e Cooperação.
Decisão n.º 1/2023 do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de 21 de dezembro de 2023, relativa às regras de origem específicas por produto transitórias aplicáveis aos acumuladores e veículos elétricos.