Regulamento (CE) n.° 2593/2001 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 909/2001 no que respeita ao registo das importações de glifosato produzido por um produtor exportador da Malásia e por um produtor exportador de Taiwan
Jornal Oficial nº L 345 de 29/12/2001 p. 0029 - 0031
Regulamento (CE) n.o 2593/2001 da Comissão de 28 de Dezembro de 2001 que altera o Regulamento (CE) n.o 909/2001 no que respeita ao registo das importações de glifosato produzido por um produtor exportador da Malásia e por um produtor exportador de Taiwan A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000(2), e, nomeadamente, os seus artigos 13.o e 14.o, Após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCESSO (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 368/98(3), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 24 % sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China. Pelo Regulamento (CE) n.o 1086/2000(4), a taxa do direito aplicável foi aumentada para 48 %, em resultado do inquérito sobre a ausência de flutuação ou de uma flutuação insuficiente dos preços de revenda e subsequentes preços de venda na Comunidade, em conformidade com o disposto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (a seguir designado "o regulamento de base"). (2) Em 26 de Março de 2001, a Comissão recebeu um pedido apresentado em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base pela Associação Europeia do Glifosato tendo em vista um inquérito à alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de glifosato originário da RPC por importações de glifosato expedidas da Malásia ou de Taiwan. O pedido foi apresentado em nome de uma parte importante dos produtores comunitários de glifosato e continha elementos de prova dos factores previstos no n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base. (3) Pelo Regulamento (CE) n.o 909/2001(5), (a seguir designado "regulamento de início"), a Comissão deu início a um inquérito sobre as alegadas práticas de evasão. (4) Em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 13.o e no n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base e com o artigo 2.o do regulamento de início, a Comissão instruiu as autoridades aduaneiras para, a partir de 10 de Maio de 2001, sujeitarem a registo as importações de glifosato que transitavam pela Malásia ou por Taiwan, quer fossem ou não declaradas originárias da Malásia ou de Taiwan. (5) O n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de início prevê a isenção de registo no que respeita às importações acompanhadas de declarações aduaneiras que certifiquem que as referidas importações não constituem uma evasão. B. PEDIDOS DE ISENÇÃO (6) No decurso do inquérito, a Comissão recebeu pedidos de dispensa do registo ou de isenção das medidas apresentados por quatro importadores não coligados e por dois produtores exportadores que colaboraram, designadamente, as empresas Crop Protection (M) Sdn Bhd (seguidamente designada "Crop Protection") e a empresa Sinon Corporation. (7) Atendendo ao facto de a alegada evasão se verificar fora da Comunidade, a isenção de registo ou das medidas dependia das conclusões no que respeita aos referidos exportadores. Por conseguinte, não foi possível decidir meramente com base nos pedidos de isenção apresentados individualmente por importadores. Todavia, os importadores beneficiarão da dispensa de registo ou da isenção das medidas se as respectivas importações forem fornecidas por exportadores que beneficiem de tal dispensa isenção. (8) Qualquer decisão respeitante aos exportadores nesta fase deve limitar-se à dispensa do registo. Se posteriormente adoptar um Regulamento que alargue o âmbito das medidas anti-dumping em conformidade com o disposto no artigo 13.o do regulamento de base, o Conselho poderá decidir conceder a isenção das medidas em causa a alguns exportadores. C. CONCLUSÕES NO QUE RESPEITA ÀS EMPRESAS CROP PROTECTION E SINON CORPORATION (9) As empresas Crop Protection e Sinon Corporation responderam ao questionário enviado pela Comissão aos produtores exprotadores da Malásia e de Taiwan referidos no pedido, aos importadores comunitários, bem como aos exportadores da RPC conhecidos da Comissão no inquérito inicial e às outras partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo previsto. A Comissão efectuou visitas de verificação às instalações das empresas Crop Protection (Klang, Selangor D.E., Malaysia) e Sinon Corporation (Taichung, Taiwan). (10) A Crop Protection assegurou a transformação de glifosato ácido, que era em parte originário da RPC, em sal ou em produtos formulados. Todavia, as suas compras de glifosato ácido originário da RPC aumentaram de forma menos significativa do que as suas compras de glifosato ácido não originário da RPC e não revelaram um fluxo constante (diminuição abrupta em 1998, aumento súbito em 2000, diminuição no PI). Ademais, a maior parte dos fornecimentos de ácido originário da RPC resultaram da incapacidade da empresa Monsanto (M) Sdn. Bhd. (Malásia)(6) abastecer a Crop Protection com o ácido originário dos EUA que esta lhe tinha encomendado. As compras directas a outro fornecedor da RPC foram negligenciáveis. Além disso, para satisfazer os clientes, a Crop Protection limitou a utilização de glifosato ácido originário da RPC para produção do glifosato exportado para a Comunidade. Considerou-se, por conseguinte, que a empresa Crop Protection demonstrou de forma satisfatória à Comissão que, no seu caso, a alteração dos fluxos comerciais se justificava, não sendo apenas uma tentativa de evasão do direito instituído sobre as importações de glifosato originário da RPC. (11) A empresa Sinon Corporation produz glifosato desde a fase inicial de produção do glifosato ácido até à formulação do glifosato ácido adquirido, mas não originário da RPC, sendo estas operações efectuadas em Taiwan. O inquérito revelou que a Sinon exportou para a Comunidade o próprio produto, com excepção de quantidades reduzidas de glifosato formulado que adquiriu a uma empresa da Malásia e que transportou directamente da Malásia para a Comunidade. Considerou-se, por conseguinte, que a empresa Sinon Corporation demonstrou de forma satisfatória à Comissão que, no seu caso, a alteração nos fluxos comerciais se justificava, não sendo apenas uma tentativa de evasão do direito instituído sobre as importações de glifosato originário da RPC. (12) À luz das conclusões anteriores, deve cessar o registo das importações do glifosato expedido da Malásia e produzido pela Crop Protection e do glifosato expedido de Taiwan e produzido pela empresa Sinon Corporation. (13) Atendendo que a dispensa de registo é concedida relativamente aos produtores exportadores neste caso, não se considera necessário nem proporcionado solicitar a cada importador dos produtos das empresas Crop Protection ou Sinon Corporation que requeira a isenção de registo das suas importações às autoridades aduaneiras. Por conseguinte, a Comissão considera necessário alterar o regulamento de início no que respeita ao registo das importações do glifosato expedido da Malásia ou de Taiwan (quer sejam ou não declaradas originárias da Malásia ou de Taiwan). (14) O presente regulamento baseia-se nas conclusões específicas sobre as empresas Crop Protection e Sinon Corporation e não prejudica eventuais decisões do Conselho que alarguem o âmbito das medidas anti-dumping em vigor sobre o glifosato originário da RPC ao mesmo produto expedido da Malásia ou de Taiwan (quer sejam ou não declaradas originárias da Malásia ou de Taiwan). (15) As partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais a Comissão tenciona propor o termo do registo das importações do glifosato produzido pelas empresas Crop Protection e Sinon Corporation, tendo-lhes sido concedida uma oportunidade para apresentarem as suas observações. Não foram apresentadas observações susceptíveis de alterar as conclusões, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 909/2001 é aditado o seguinte: "4. Não obstante o disposto no n.o 1, as importações do produto referidas no artigo 1.o produzido pelas empresas seguidamente mencionadas não estão sujeitas a registo: >POSIÇÃO NUMA TABELA>" Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2001. Pela Comissão Pascal Lamy Membro da Comissão (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. (2) JO L 257 de 11.10.2000, p. 2. (3) JO L 47 de 18.2.1998, p. 1. (4) JO L 124 de 25.5.2000, p. 1. (5) JO L 127 de 9.5.2001, p. 35. (6) Empresa coligada com a Monsanto Europe que participou na denúncia.