Bruxelas, 24.5.2018

COM(2018) 357 final

2018/0185(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,
no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.FMT:Superscripto 30 (relativo a disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística) do Acordo EEE

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Justificação e objetivos da proposta

O projeto de decisão do Comité Misto do EEE (anexo à proposta de decisão do Conselho) visa garantir uma cooperação contínua com os Estados da EFTA membros do EEE (Noruega, Listenstaine e Islândia) no contexto do Programa Estatístico Europeu 2013-2017, que foi prorrogado até 2020 pelo Regulamento (UE) 2017/1951 1 .

O projeto de decisão em anexo do Comité Misto do EEE sugere, pois, que se altere o Protocolo n.º 30 ( relativo a disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística ) do Acordo EEE em conformidade.

Os Estados da EFTA membros do EEE devem contribuir financeiramente para o orçamento da União Europeia tendo em vista a sua participação neste programa. A posição sobre o presente projeto de Decisão do Comité Misto do EEE deve, por conseguinte, ser definida pelo Conselho.

•Coerência com as disposições em vigor no domínio de intervenção

O projeto de Decisão do Comité Misto em anexo torna a política da UE já existente neste domínio extensiva aos Estados da EFTA membros do EEE (Noruega, Islândia e Listenstaine).

•Coerência com as outras políticas da União

O alargamento do acervo da UE aos Estados da EFTA membros do EEE, através da sua incorporação no Acordo EEE, é efetuado em conformidade com os objetivos e princípios desse acordo, que visa criar um Espaço Económico Europeu dinâmico e homogéneo, assente em regras comuns e na igualdade das condições de concorrência.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

A legislação a incorporar no Acordo EEE baseia-se no artigo 338.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho 2 relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, prevê que o Conselho determine, sob proposta da Comissão, a posição a adotar em nome da União em relação a este tipo de decisões.

A Comissão, em cooperação com o SEAE, apresenta o projeto de decisão do Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. A Comissão espera poder apresentar a posição da União ao Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.

•Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

A proposta respeita o princípio da subsidiariedade pelo motivo a seguir indicado.

O objetivo da presente proposta, a saber, garantir a homogeneidade do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União.

O processo de incorporação do acervo da UE no Acordo EEE é conduzido em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que confirma a abordagem adotada.

•Proporcionalidade

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a presente proposta não excede o estritamente necessário para atingir o seu objetivo.

•Escolha do instrumento

Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o instrumento escolhido é a decisão do Comité Misto do EEE. O Comité Misto do EEE assegura a aplicação e o funcionamento efetivos do Acordo EEE. Para o efeito, adota decisões nos casos previstos no Acordo EEE.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Não aplicável

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A fim de estar em condições de participar no Programa Estatístico Europeu, os Estados da EFTA membros do EEE devem contribuir financeiramente para o orçamento da União Europeia. O montante exato será determinado depois de a presente decisão do Conselho ser adotada.

5.OUTROS ELEMENTOS

•    Não aplicável 

2018/0185 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,
no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.
o 30 (relativo a disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística) do Acordo EEE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º, n.º 1, em articulação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 3 , nomeadamente o artigo 1.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 4 («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o Protocolo n.º 30 (relativo a disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística) do Acordo EEE.

(3)A fim de garantir uma cooperação contínua com os Estados da EFTA membros do EEE no domínio da estatística, o Regulamento (UE) 2017/1951 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 deve ser incluído no Protocolo n.º 30 (relativo a disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística) do Acordo EEE.

(4)O Protocolo n.º 30 (relativo a disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística) do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deve, pois, basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do Protocolo n.o 30 (relativo a disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Regulamento (UE) 2017/1951 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 99/2013 relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017, prorrogando-o até 2020.
(2)    JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(3)    JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(4)    JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.
(5)    Regulamento (UE) 2017/1951 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 99/2013 relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017, prorrogando-o até 2020.