<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION NNC="YES" xmlns:fmx="http://opoce" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.58-20161101.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="n.a."><NO.CASE>C-137/17</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>62017CC0137</NO.CELEX><NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2018:272">EU:C:2018:272</NO.ECLI><NO.SEQ>0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>1</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>17</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>17</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><PAGE.HEADER><P><HT TYPE="SC">Conclusões de Y. Bot — Processo C‑137/17</HT></P><P><HT TYPE="SC">Van Gennip e o.</HT></P></PAGE.HEADER></CURR.TITLE><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado‑geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">Yves Bot</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="20180419">19 de abril de 2018</DATE><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0001"><P>Língua original: francês.</P></NOTE></P></TI><STI><P><HT TYPE="BOLD">Processo C‑137/17</HT></P><P>Van Gennip BVBA,</P><P>Antonius Johannes Maria ten Velde,</P><P>Original BVBA,</P><P>Antonius Cornelius Ignatius Maria van der Schoot</P><P><HT TYPE="NORMAL">[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Tribunal de Primeira Instância de Antuérpia, Bélgica)]</HT></P></STI></TITLE><INTERMEDIATE><INDEX IDX.CLOSE="»" SEPARATOR=" — " IDX.OPEN="«"><KEYWORD>Reenvio prejudicial</KEYWORD><KEYWORD>Diretiva 2006/123/CE</KEYWORD><KEYWORD>Diretiva 2007/23/CE</KEYWORD><KEYWORD>Diretiva 2013/29/UE</KEYWORD><KEYWORD>Colocação no mercado e livre circulação de artigos de pirotecnia</KEYWORD><KEYWORD>Liberdade de estabelecimento</KEYWORD><KEYWORD>Medidas nacionais restritivas</KEYWORD><KEYWORD>Ordem pública</KEYWORD><KEYWORD>Sanções penais</KEYWORD><KEYWORD>Regime de autorização</KEYWORD></INDEX></INTERMEDIATE><CONTENTS.CONCLUSION><NP.ECR IDENTIFIER="NP0001"><NO.P>1.</NO.P><TXT>Com origem num procedimento criminal instaurado contra retalhistas de artigos de pirotecnia, o presente processo proporciona ao Tribunal de Justiça a possibilidade de se pronunciar sobre o âmbito de aplicação das diretivas relativas aos artigos de pirotecnia, sobre a conformidade com o direito da União de uma legislação nacional que restringe a venda de artigos de pirotecnia em quantidades superiores a um quilograma de substâncias pirotécnicas<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0002"><P>A seguir <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0001" ID="QS0001"/>substâncias pirotécnicas<QUOT.END REF.START="QS0001" CODE="00BB" ID="QE0001"/>.</P></NOTE> e sobre a conformidade com a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="20061212">12 de dezembro de 2006</DATE>, relativa aos serviços no mercado interno<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0003"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="376" PAGE.FIRST="36" DATE.PUB="2006">JO 2006, L 376, p. 36</REF.DOC.OJ>, a seguir <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0002" ID="QS0002"/>Diretiva <QUOT.START CODE="201C" REF.END="QE0003" ID="QS0003"/>Serviços<QUOT.END REF.START="QS0003" CODE="201D" ID="QE0003"/><QUOT.END REF.START="QS0002" CODE="00BB" ID="QE0002"/>.</P></NOTE>, de um sistema de dupla autorização para o armazenamento dos artigos de pirotecnia.</TXT></NP.ECR><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">I.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Quadro jurídico</HT></TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">A.</HT></HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">Direito da União</HT></HT></TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="ITALIC">1.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="ITALIC">Diretiva <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0004" ID="QS0004"/>Serviços<QUOT.END REF.START="QS0004" CODE="00BB" ID="QE0004"/></HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0002"><NO.P>2.</NO.P><TXT>O artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 5, da Diretiva <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0005" ID="QS0005"/>Serviços<QUOT.END REF.START="QS0005" CODE="00BB" ID="QE0005"/> dispõe:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><ALINEA><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0006" ID="QS0006"/>A presente diretiva não afeta as regras dos Estados‑Membros em matéria de direito penal. Todavia, os Estados‑Membros não podem restringir a liberdade de prestação de serviços mediante a aplicação de disposições de direito penal que regulamentem ou afetem especificamente o acesso ou o exercício de uma atividade de prestação de serviços, contornando as regras estabelecidas na presente diretiva.<QUOT.END REF.START="QS0006" CODE="00BB" ID="QE0006"/></ALINEA></QUOT.S></P></NP.ECR><?PAGE NO="2"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0003"><NO.P>3.</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 2.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, desta diretiva:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><ALINEA><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0007" ID="QS0007"/>A presente diretiva é aplicável aos serviços fornecidos pelos prestadores estabelecidos num Estado‑Membro.<QUOT.END REF.START="QS0007" CODE="00BB" ID="QE0007"/></ALINEA></QUOT.S></P></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0004"><NO.P>4.</NO.P><TXT>No capítulo III da referida diretiva, intitulado <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0008" ID="QS0008"/>Liberdade de estabelecimento dos prestadores<QUOT.END REF.START="QS0008" CODE="00BB" ID="QE0008"/>, o artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT>, intitulado <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0009" ID="QS0009"/>Regimes de autorização<QUOT.END REF.START="QS0009" CODE="00BB" ID="QE0009"/>, dispõe, no seu n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><ALINEA><P><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0010" ID="QS0010"/>Os Estados‑Membros só podem subordinar a um regime de autorização o acesso a uma atividade de serviços e o seu exercício se forem cumpridas as condições seguintes:</P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>O regime de autorização não ser discriminatório em relação ao prestador visado;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>A necessidade de um regime de autorização ser justificada por uma razão imperiosa de interesse geral;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>c)</NO.P><TXT>O objetivo pretendido não poder ser atingido através de uma medida menos restritiva, nomeadamente porque um controlo <HT TYPE="ITALIC">a posteriori</HT> significaria uma intervenção demasiado tardia para se poder obter uma real eficácia.<QUOT.END REF.START="QS0010" CODE="00BB" ID="QE0010"/></TXT></NP></ITEM></LIST></ALINEA></QUOT.S></P></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0005"><NO.P>5.</NO.P><TXT>O artigo 10.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0011" ID="QS0011"/>Serviços<QUOT.END REF.START="QS0011" CODE="00BB" ID="QE0011"/> dispõe:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><PARAG IDENTIFIER="010.001"><NO.PARAG><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0012" ID="QS0012"/>1.</NO.PARAG><ALINEA>Os regimes de autorização devem basear‑se em critérios que obstem a que as autoridades competentes exerçam o seu poder de apreciação de forma arbitrária.</ALINEA></PARAG><PARAG IDENTIFIER="010.002"><NO.PARAG>2.</NO.PARAG><ALINEA><P>Os critérios referidos no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1 devem ser:</P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>Não discriminatórios;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>Justificados por uma razão imperiosa de interesse geral;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>c)</NO.P><TXT>Proporcionados em relação a esse objetivo de interesse geral;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>d)</NO.P><TXT>Claros e inequívocos;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>e)</NO.P><TXT>Objetivos;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>f)</NO.P><TXT>Previamente publicados;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>g)</NO.P><TXT>Transparentes e acessíveis.</TXT></NP></ITEM></LIST><P>[…]</P></ALINEA></PARAG><PARAG IDENTIFIER="010.007"><NO.PARAG>7.</NO.PARAG><ALINEA>O presente artigo não põe em causa a repartição das competências locais ou regionais das autoridades do Estado‑Membro que concedem as autorizações.<QUOT.END REF.START="QS0012" CODE="00BB" ID="QE0012"/></ALINEA></PARAG></QUOT.S></P></NP.ECR></GR.SEQ><?PAGE NO="3"?><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="ITALIC">2.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="ITALIC">Diretiva 2007/23/CE</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0006"><NO.P>6.</NO.P><TXT>O considerando 4 da Diretiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="20070523">23 de maio de 2007</DATE>, relativa à colocação no mercado de artigos de pirotecnia<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0004"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="154" PAGE.FIRST="1" DATE.PUB="2007">JO 2007, L 154, p. 1</REF.DOC.OJ>.</P></NOTE>, refere:</TXT><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0013" ID="QS0013"/>A Diretiva 96/82/CE do Conselho, de <DATE ISO="19961209">9 de dezembro de 1996</DATE>, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas [<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0005"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="010" PAGE.FIRST="13" DATE.PUB="1997">JO 1997, L 10, p. 13</REF.DOC.OJ>.</P></NOTE>] prescreve requisitos de segurança para os estabelecimentos onde existam explosivos, incluindo substâncias pirotécnicas.<QUOT.END REF.START="QS0013" CODE="00BB" ID="QE0013"/></P></QUOT.S></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0007"><NO.P>7.</NO.P><TXT>O artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT> desta diretiva dispõe:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><PARAG IDENTIFIER="001.001"><NO.PARAG><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0014" ID="QS0014"/>1.</NO.PARAG><ALINEA>A presente diretiva define regras para a realização da livre circulação de artigos de pirotecnia no mercado interno, garantindo simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde humana e da segurança pública e a defesa e a segurança dos consumidores, e tendo em conta os aspetos relevantes relacionados com a proteção ambiental.</ALINEA></PARAG><PARAG IDENTIFIER="001.002"><NO.PARAG>2.</NO.PARAG><ALINEA>A presente diretiva estabelece os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua colocação no mercado.</ALINEA><ALINEA>[…]<QUOT.END REF.START="QS0014" CODE="00BB" ID="QE0014"/></ALINEA></PARAG></QUOT.S></P></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0008"><NO.P>8.</NO.P><TXT>O artigo 2.<HT TYPE="SUP">o</HT> da referida diretiva prevê:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><ALINEA><P><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0015" ID="QS0015"/>Para efeitos da presente diretiva entende‑se por:</P><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>1)</NO.P><TXT><QUOT.START CODE="201C" REF.END="QE0016" ID="QS0016"/>Artigo de pirotecnia<QUOT.END REF.START="QS0016" CODE="201D" ID="QE0016"/>, qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;</TXT></NP></ITEM></LIST><P>[…]</P><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>3)</NO.P><TXT><QUOT.START CODE="201C" REF.END="QE0017" ID="QS0017"/>Fogo de artifício<QUOT.END REF.START="QS0017" CODE="201D" ID="QE0017"/>, um artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento;</TXT></NP></ITEM></LIST><P>[…]</P><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>8)</NO.P><TXT><QUOT.START CODE="201C" REF.END="QE0018" ID="QS0018"/>Distribuidor<QUOT.END REF.START="QS0018" CODE="201D" ID="QE0018"/>, qualquer pessoa singular ou coletiva da cadeia da oferta que disponibilize um artigo de pirotecnia no mercado no âmbito da sua atividade profissional;</TXT></NP></ITEM></LIST><P>[…]<QUOT.END REF.START="QS0015" CODE="00BB" ID="QE0015"/></P></ALINEA></QUOT.S></P></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0009"><NO.P>9.</NO.P><TXT>O artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/23 dispõe:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><PARAG IDENTIFIER="006.001"><NO.PARAG><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0019" ID="QS0019"/>1.</NO.PARAG><ALINEA>Os Estados‑Membros não podem proibir, restringir ou entravar a colocação no mercado de artigos de pirotecnia que satisfaçam os requisitos da presente diretiva.</ALINEA></PARAG><?PAGE NO="4"?><PARAG IDENTIFIER="006.002"><NO.PARAG>2.</NO.PARAG><ALINEA>As disposições da presente diretiva não podem excluir as medidas adotadas por um Estado‑Membro, justificadas por razões de ordem pública, de segurança pública ou de proteção ambiental, destinadas a proibir ou restringir a posse, a utilização e/ou a venda ao grande público de fogos de artifício das categorias 2 e 3, de artigos de pirotecnia para teatro e de outros artigos de pirotecnia.</ALINEA><ALINEA>[…]<QUOT.END REF.START="QS0019" CODE="00BB" ID="QE0019"/></ALINEA></PARAG></QUOT.S></P></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0010"><NO.P>10.</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 20.<HT TYPE="SUP">o</HT>, primeiro parágrafo, desta diretiva:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><ALINEA><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0020" ID="QS0020"/>Os Estados‑Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações ao disposto na legislação nacional aprovada em execução da presente diretiva e assegurar a sua aplicação. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.<QUOT.END REF.START="QS0020" CODE="00BB" ID="QE0020"/></ALINEA></QUOT.S></P></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="ITALIC">3.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="ITALIC">Diretiva 2013/29/UE</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0011"><NO.P>11.</NO.P><TXT>O artigo 45.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="20130612">12 de junho de 2013</DATE>, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0006"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="178" PAGE.FIRST="27" DATE.PUB="2013">JO 2013, L 178, p. 27</REF.DOC.OJ>.</P></NOTE>, dispõe:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><ALINEA><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0021" ID="QS0021"/>Os Estados‑Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações dos operadores económicos ao disposto na legislação nacional aprovada em execução da presente diretiva e tomar as medidas necessárias para assegurar a sua execução. Essas regras podem incluir sanções penais para infrações graves.</ALINEA><ALINEA>Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.<QUOT.END REF.START="QS0021" CODE="00BB" ID="QE0021"/></ALINEA></QUOT.S></P></NP.ECR></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">B.</HT></HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">Direito belga</HT></HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0012"><NO.P>12.</NO.P><TXT>Nos termos do disposto no artigo 5.<HT TYPE="SUP">o</HT> da wet betreffende ontplofbare en voor de deflagratie vatbare stoffen en mengsels en de daarmede geladen tuigen (Lei relativa às substâncias e misturas explosivas e suscetíveis de deflagrar, incluindo os dispositivos que as contêm)<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0007"><P><HT TYPE="ITALIC">Belgisch Staatsblad</HT>, <DATE ISO="19560609">9 de junho de 1956</DATE>, p. 3990.</P></NOTE>, de <DATE ISO="19560528">28 de maio de 1956</DATE>:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><ALINEA><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0022" ID="QS0022"/>As infrações às disposições adotadas ao abrigo do artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT> são puníveis com pena de prisão de quinze dias a dois anos e com pena de multa de cem francos a mil francos, ou com apenas uma destas penas.<QUOT.END REF.START="QS0022" CODE="00BB" ID="QE0022"/></ALINEA></QUOT.S></P></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0013"><NO.P>13.</NO.P><TXT>O artigo 200.<HT TYPE="SUP">o</HT> do koninklijk besluit houdende algemeen reglement betreffende het fabriceren, opslaan, onder zich houden, verkopen, vervoeren en gebruiken van springstoffen (Decreto Real que aprova o regulamento geral relativo ao fabrico, armazenamento, posse, venda, transporte e utilização de explosivos)<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0008"><P><HT TYPE="ITALIC">Belgisch Staatsblad</HT>, <DATE ISO="19581222">22 de dezembro de 1958</DATE>, p. 9075 (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0023" ID="QS0023"/>Decreto Real<QUOT.END REF.START="QS0023" CODE="00BB" ID="QE0023"/>).</P></NOTE>, de <DATE ISO="19580923">23 de setembro de 1958</DATE>, dispõe:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><ALINEA><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0024" ID="QS0024"/>Os explosivos, em quantidades superiores às que cada pessoa pode ter na sua posse por força do artigo 265.<HT TYPE="SUP">o</HT>, só podem ser conservados em armazéns ou depósitos devidamente autorizados.<QUOT.END REF.START="QS0024" CODE="00BB" ID="QE0024"/></ALINEA></QUOT.S></P></NP.ECR><?PAGE NO="5"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0014"><NO.P>14.</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 257.<HT TYPE="SUP">o</HT> do referido decreto:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><ALINEA><P><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0025" ID="QS0025"/>A venda de qualquer explosivo, em quantidades superiores às que qualquer particular pode ter na sua posse e indicadas no artigo 265.<HT TYPE="SUP">o</HT>, apenas pode ser realizada se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:</P><P><LIST TYPE="OTHER"><ITEM><NP><NO.P>1°</NO.P><TXT>o comprador está na posse de uma autorização de transporte prevista no artigo 72.<HT TYPE="SUP">o</HT>;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2°</NO.P><TXT>o comprador está na posse de uma autorização para armazenar ou deter temporariamente estes produtos;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>3°</NO.P><TXT>o comprador comprova que exerce uma atividade profissional no setor dos explosivos, como fabricante, negociante ou utilizador de explosivos.</TXT></NP></ITEM></LIST></P></ALINEA><ALINEA>O requisito previsto no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2 apenas se aplica quando as mercadorias compradas estão destinadas ao armazenamento ou detenção temporária no território belga.</ALINEA><ALINEA>O vendedor verifica e arquiva todos os documentos entregues pelos compradores para comprovar o respeito das obrigações previstas no primeiro parágrafo. Estes documentos são, durante pelo menos três anos, mantidos à disposição dos agentes da Direção‑Geral da Qualidade e Segurança do Serviço Público Federal da Economia, PME, Classes Médias e Energia e das autoridades policiais e judiciárias, nos locais onde se realizam as vendas.<QUOT.END REF.START="QS0025" CODE="00BB" ID="QE0025"/></ALINEA></QUOT.S></P></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0015"><NO.P>15.</NO.P><TXT>O artigo 260.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Decreto Real dispõe:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><ALINEA><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0026" ID="QS0026"/>Os retalhistas devem ser sempre titulares de uma autorização de armazenamento; não podem deter ou vender explosivos, por mínima que seja a sua quantidade, que não sejam os referidos no artigo 261.<HT TYPE="SUP">o</HT></ALINEA><ALINEA>O armazenamento efetuar‑se‑á e será mantido em conformidade com o disposto no artigo 251.<HT TYPE="SUP">o</HT><QUOT.END REF.START="QS0026" CODE="00BB" ID="QE0026"/></ALINEA></QUOT.S></P></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0016"><NO.P>16.</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 261.<HT TYPE="SUP">o</HT> deste decreto:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><ALINEA><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0027" ID="QS0027"/>A natureza e as quantidades de explosivos que podem ser conservados pelos retalhistas estão determinadas, em cada caso específico, pela licença, conforme o nível de segurança apresentado por cada armazém.</ALINEA><ALINEA><P>Estes produtos não podem ser detidos em quantidades superiores às seguintes:</P><P>[…]</P><P><LIST TYPE="OTHER"><ITEM><NP><NO.P>2°</NO.P><TXT>fogos de artifício e artifícios de sinalização que contenham até cinquenta quilogramas de substâncias pirotécnicas;</TXT></NP></ITEM></LIST></P><P>[…]<QUOT.END REF.START="QS0027" CODE="00BB" ID="QE0027"/></P></ALINEA></QUOT.S></P></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0017"><NO.P>17.</NO.P><TXT>O artigo 265.<HT TYPE="SUP">o</HT> do referido decreto dispõe:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><ALINEA><P><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0028" ID="QS0028"/>Nenhuma autorização é necessária para deter:</P><P>[…]</P><P><LIST TYPE="OTHER"><ITEM><NP><NO.P>7°</NO.P><TXT>uma quantidade de fogos de artifício e de artifícios de sinalização que contenham até [um] quilograma de substâncias pirotécnicas.<QUOT.END REF.START="QS0028" CODE="00BB" ID="QE0028"/></TXT></NP></ITEM></LIST></P></ALINEA></QUOT.S></P></NP.ECR><?PAGE NO="6"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0018"><NO.P>18.</NO.P><TXT>O artigo 300.<HT TYPE="SUP">o</HT>, primeiro parágrafo, do Decreto Real prevê:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><ALINEA><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0029" ID="QS0029"/>As infrações às disposições do presente regulamento, com exceção do artigo 295.<HT TYPE="SUP">o</HT>, aos diplomas adotados em execução destas disposições, bem como ao disposto nas licenças, são puníveis com as penas previstas pela Lei de <DATE ISO="19560528">28 de maio de 1956</DATE>.<QUOT.END REF.START="QS0029" CODE="00BB" ID="QE0029"/></ALINEA></QUOT.S></P></NP.ECR></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">II.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0019"><NO.P>19.</NO.P><TXT>No processo principal, os arguidos são Van Gennip BVBA, Original BVBA, Antonius ten Velde e Antonius van der Schoot.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0020"><NO.P>20.</NO.P><TXT>A Original é uma sociedade, com sede social em Olen (Bélgica), próximo dos Países Baixos, que exerce atividades de importação, comércio por grosso e distribuição de fogos de artifício. Para o efeito, a referida sociedade dispõe, nomeadamente, de dois pontos de venda em Baerle‑Duc (Bélgica), um município que é um enclave situado parcialmente na província de Brabant‑Septentrional (Países Baixos) e dentro do município de Baarle‑Nassau (Países Baixos), que são explorados pela Van Gennip, com sede social em Baerle‑Duc. Ten Velde e van der Schoot, dois cidadãos neerlandeses, são os responsáveis dos referidos pontos de venda que são, respetivamente, Zena‑Tabak‑O‑Tiek e Zena‑De Bunker.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0021"><NO.P>21.</NO.P><TXT>No processo principal, os quatros arguidos são, em substância, acusados, na qualidade de retalhistas de produtos pirotécnicos, pelo armazenamento de fogos de artifício cuja quantidade de substâncias pirotécnicas excedeu o peso máximo indicado nas autorizações emitidas pelas autoridades belgas, pelo armazenamento de fogos de artifício em locais não autorizados e pela venda a um particular que não dispõe da devida autorização para uma quantidade de fogos de artifício cujo peso excede um quilograma de substâncias pirotécnicas.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0022"><NO.P>22.</NO.P><TXT>Resulta da decisão de reenvio que ten Velde e van der Schoot alegam que a tipificação das infrações prevista pela legislação belga é contrária ao artigo 45.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2013/29, nos termos do qual as sanções penais são reservadas às infrações graves e que nenhum dos factos que lhes são imputados constitui uma infração desta natureza.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0023"><NO.P>23.</NO.P><TXT>Segundo a decisão de reenvio, os arguidos e o Openbaar Ministerie (Ministério Público, Bélgica) opõem‑se quanto à questão de saber se a obrigação de dispor, por um lado, de uma licença federal em matéria de explosivos e, por outro, de uma licença ambiental regional está em conformidade com as Diretivas 2007/23 e 2013/29 e com a Diretiva <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0030" ID="QS0030"/>Serviços<QUOT.END REF.START="QS0030" CODE="00BB" ID="QE0030"/>. Em especial, alguns arguidos alegam que, sendo a legislação belga contrária ao direito da União, alguns dos factos que lhes são imputados não podem ser considerados ilícitos.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0024"><NO.P>24.</NO.P><TXT>A interpretação do direito da União pode ter relevância sobre o caráter punível ou não dos factos imputados aos arguidos.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="7"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0025"><NO.P>25.</NO.P><TXT>Nestas circunstâncias, o rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Tribunal de Primeira Instância de Antuérpia, Bélgica) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:</TXT><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="OTHER"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0031" ID="QS0031"/>1)</NO.P><TXT>As infrações seguintes são qualificáveis de <QUOT.START CODE="201C" REF.END="QE0032" ID="QS0032"/>infrações graves<QUOT.END REF.START="QS0032" CODE="201D" ID="QE0032"/>, na aceção do artigo 45.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2013/29:</TXT><P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>a venda de artigos pirotécnicos num total de 2,666 kg […] de [substâncias pirotécnicas], que constitui uma infração aos artigos 265.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 7, e 257.<HT TYPE="SUP">o</HT> [do Decreto Real], o qual proíbe a venda de artigos pirotécnicos em quantidades superiores a 1 kg de substâncias pirotécnicas, se o consumidor não dispuser de uma licença administrativa que lhe permita possuir uma quantidade superior de artigos pirotécnicos;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>a ultrapassagem do limite fixo de armazenamento e a inobservância dos locais de armazenamento previstos numa licença federal de fogos de artifício, quando já existia uma licença regional ambiental para o armazenamento das quantidades efetivamente mais elevadas em causa, nos locais em questão;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>c)</NO.P><TXT>o armazenamento temporário, de duração muito curta, de quantidades limitadas de artigos pirotécnicos em diversos locais não especificamente licenciados no perímetro de um comércio retalhista em artigos pirotécnicos que dispõe quer de uma licença federal de fogos de artifício quer de uma licença regional ambiental?</TXT></NP></ITEM></LIST></P></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>O princípio da livre circulação dos artigos de pirotecnia, consagrado no artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da Diretiva 2007/23 (atual artigo 4.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da Diretiva 2013/29), eventualmente lido em conjugação com o artigo 10.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva [<QUOT.START CODE="201C" REF.END="QE0033" ID="QS0033"/>Serviços<QUOT.END REF.START="QS0033" CODE="201D" ID="QE0033"/>] opõe‑se a uma legislação nacional que sujeita os locais de armazenamento de artigos pirotécnicos conformes à [D]iretiva [2007/23], associados ao mercado retalhista, ao duplo requisito de disporem, por um lado, de uma licença emitida no âmbito da legislação relativa ao fabrico, armazenamento, posse, venda, transporte e utilização de explosivos e, por outro, de uma licença emitida no âmbito da legislação relativa às licenças ambientais para instalações nocivas, quando ambos os regimes de licenciamento prosseguem, na realidade, o mesmo objetivo (a prevenção dos riscos de segurança) e um destes regimes de licenciamento (neste caso, o dos explosivos) pressupõe um limite máximo (muito) baixo para o armazenamento de fogos de artifício (num total de 50 kg de substâncias pirotécnicas — isto é, a substância ativa)?</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>3)</NO.P><TXT>O princípio da livre circulação dos artigos de pirotecnia, consagrado no artigo 4.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da Diretiva 2013/29 […], e no artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> [1], da Diretiva 2007/23 […] (eventualmente lidos em conjugação com os artigos 34.<HT TYPE="SUP">o</HT>, 35.<HT TYPE="SUP">o</HT> e 36.<HT TYPE="SUP">o</HT> TFUE), e em conjugação com o princípio da proporcionalidade, opõe‑se a uma legislação nacional que proíbe a posse ou a utilização pelos consumidores assim como a venda a consumidores de fogos de artifício (das categorias 2 e 3 da Diretiva 2007/23) que contêm mais de 1 kg de substâncias pirotécnicas?<QUOT.END REF.START="QS0031" CODE="00BB" ID="QE0031"/></TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">III.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Apreciação</HT></TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">A.</HT></HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">Quanto à primeira questão prejudicial</HT></HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0026"><NO.P>26.</NO.P><TXT>Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se as infrações pelas quais os arguidos são acusados no processo principal constituem infrações graves na aceção do artigo 45.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2013/29.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="8"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0027"><NO.P>27.</NO.P><TXT>A este respeito, como foi salientado por várias partes na audiência, os factos pelos quais os arguidos são acusados no processo principal ocorreram entre <DATE ISO="20101122">22 de novembro de 2010</DATE> e <DATE ISO="20130127">27 de janeiro de 2013</DATE> e, por conseguinte, são anteriores à adoção e à entrada em vigor da Diretiva 2013/29<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0009"><P>A este respeito, recordo que a Diretiva 2013/29 foi adotada em <DATE ISO="20130612">12 de junho de 2013</DATE>, que, nos termos do seu artigo 49.<HT TYPE="SUP">o</HT>, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no <HT TYPE="ITALIC">Jornal Oficial da União Europeia</HT> e que, nos termos do seu artigo 48.<HT TYPE="SUP">o</HT>, a Diretiva 2007/23 foi revogada com efeitos a partir de <DATE ISO="20150701">1 de julho de 2015</DATE>.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0028"><NO.P>28.</NO.P><TXT>Além disso, contrariamente ao artigo 45.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2013/29, o artigo 20.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/23 não refere que os Estados‑Membros podem prever sanções penais para as infrações graves, limitando‑se a dispor que estes últimos devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações ao disposto na legislação nacional aprovada em execução desta diretiva e que essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0029"><NO.P>29.</NO.P><TXT>Nestas circunstâncias, considero que não há que interpretar o conceito de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0034" ID="QS0034"/>infrações graves<QUOT.END REF.START="QS0034" CODE="00BB" ID="QE0034"/> que consta apenas da Diretiva 2013/29, uma vez que esta diretiva não se aplica <HT TYPE="ITALIC">ratione temporis</HT> ao litígio no processo principal.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0030"><NO.P>30.</NO.P><TXT>Por outro lado, supondo que fosse alegado que o artigo 45.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2013/29 é uma <HT TYPE="ITALIC">lex melior</HT> que deve ser aplicada com efeitos retroativos, uma vez que, contrariamente ao artigo 20.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/23, autoriza os Estados‑Membros a prever sanções penais apenas para as infrações graves, esta alegação não poderia, a meu ver, ser acolhida.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0031"><NO.P>31.</NO.P><TXT>A título preliminar, importa salientar que resulta de cada uma destas disposições que não só os Estados‑Membros têm a obrigação de prever sanções aplicáveis às infrações ao disposto na legislação nacional aprovada em execução das Diretivas 2007/23 e 2013/29, como também estas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0010"><P>Quanto ao caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo das sanções que os Estados‑Membros devem adotar, em conformidade com o direito da União, v. Hagueneau‑Moizard, C., <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0035" ID="QS0035"/>Sanction nationale du droit communautaire: <QUOT.START CODE="201C" REF.END="QE0036" ID="QS0036"/>Sanctions effectives, proportionnées et dissuasives<QUOT.END REF.START="QS0036" CODE="201D" ID="QE0036"/><QUOT.END REF.START="QS0035" CODE="00BB" ID="QE0035"/>, <HT TYPE="ITALIC">L’exécution du droit de l’Union, entre mécanismes communautaires et droits nationaux</HT>, Bruylant, Bruxelas, 2009, pp. 205 a 223.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0032"><NO.P>32.</NO.P><TXT>Esta obrigação dos Estados‑Membros decorre das especificidades ligadas à aplicação e à execução do direito da União. Com efeito, estas últimas incumbem em grande parte aos Estados‑Membros<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0011"><P>V., a este respeito, declaração n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 43, anexa à Ata final do Tratado de Amesterdão, nos termos da qual <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0037" ID="QS0037"/>a aplicação do direito [da União] no plano administrativo cabe em princípio aos Estados‑Membros, nos termos do respetivo ordenamento constitucional<QUOT.END REF.START="QS0037" CODE="00BB" ID="QE0037"/> (<REF.DOC.OJ COLL="C" NO.OJ="340" PAGE.FIRST="140" DATE.PUB="1997">JO 1997, C 340, p. 140</REF.DOC.OJ>). Como foi sublinhado por Jean‑Paul Jacqué, <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0038" ID="QS0038"/>[a] aplicação do direito [da União] pelos Estados‑Membros reveste uma importância capital. Com efeito, a [União] não dispõe das competências necessárias para a aplicação direta do direito [da União] no seio dos Estados‑Membros<QUOT.END REF.START="QS0038" CODE="00BB" ID="QE0038"/> (Jacqué, J.‑P., <HT TYPE="ITALIC">Droit institutionnel de l’Union européenne</HT>, 5.<HT TYPE="SUP">a</HT> edição, Dalloz, Paris, 2009, p. 601).</P></NOTE> e, a fim de garantir a eficácia da regulamentação relativa aos artigos de pirotecnia, esta deve ser acompanhada de um regime de sanções que compete aos Estados‑Membros determinar<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0012"><P>Segundo Catherine Hagueneau‑Moizard, <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0039" ID="QS0039"/>[o] efeito real do direito [da União] depende da sua aplicação pelos Estados<QUOT.END REF.START="QS0039" CODE="00BB" ID="QE0039"/> (Hagueneau‑Moizard, C., <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0040" ID="QS0040"/>Sanction nationale du droit communautaire: <QUOT.START CODE="201C" REF.END="QE0041" ID="QS0041"/>Sanctions effectives, proportionnées et dissuasives<QUOT.END REF.START="QS0041" CODE="201D" ID="QE0041"/><QUOT.END REF.START="QS0040" CODE="00BB" ID="QE0040"/>, <HT TYPE="ITALIC">L’exécution du droit de l’Union, entre mécanismes communautaires et droits nationaux</HT>, Bruylant, Bruxelas, 2009, pp. 205 a 223, em particular, p. 207). Esta obrigação que impende sobre os Estados‑Membros é, aliás, reforçada pelo princípio da cooperação leal na medida em que este princípio impõe aos Estados‑Membros que tomem todas as medidas adequadas para garantir o alcance e a eficácia do direito da União [v. Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="19890921">21 de setembro de 1989</DATE>, <NAME.CASE>Comissão/Grécia</NAME.CASE> (<NO.CASE>68/88</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:1989:339">EU:C:1989:339</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 23 e 24)].</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0033"><NO.P>33.</NO.P><TXT>Deste modo, disposições tais como o artigo 20.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/23 ou o artigo 45.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2013/29 são clássicas<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0013"><P>V., por exemplo, artigo 15.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de <DATE ISO="20000629">29 de junho de 2000</DATE>, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="180" PAGE.FIRST="22" DATE.PUB="2000">JO 2000, L 180, p. 22</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE> em direito da União, uma vez que são o mero reflexo da natureza <HT TYPE="ITALIC">sui generis</HT> da aplicação e da execução do direito da União<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0014"><P>Uma disposição de uma diretiva que prevê que as sanções sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas é, assim, qualificada de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0042" ID="QS0042"/>disposição standard<QUOT.END REF.START="QS0042" CODE="00BB" ID="QE0042"/> por Catherine Hagueneau‑Moizard (Hagueneau‑Moizard, C., <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0043" ID="QS0043"/>Sanction nationale du droit communautaire: <QUOT.START CODE="201C" REF.END="QE0044" ID="QS0044"/>Sanctions effectives, proportionnées et dissuasives<QUOT.END REF.START="QS0044" CODE="201D" ID="QE0044"/><QUOT.END REF.START="QS0043" CODE="00BB" ID="QE0043"/>, <HT TYPE="ITALIC">L’exécution du droit de l’Union, entre mécanismes communautaires et droits nationaux</HT>, Bruylant, Bruxelas, 2009, pp. 205 a 223, em particular, p. 210).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0034"><NO.P>34.</NO.P><TXT>Ora, a interpretação destas disposições proposta pelos arguidos no processo principal tende a atribuir‑lhes um alcance que não é o delas.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="9"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0035"><NO.P>35.</NO.P><TXT>Com efeito, há que referir que estas disposições não determinam nem as tipificações, nem as sanções aplicáveis<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0015"><P>O termo <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0045" ID="QS0045"/>sanção<QUOT.END REF.START="QS0045" CODE="00BB" ID="QE0045"/> é aqui entendido amplamente na medida em que engloba todo o tipo de sanções.</P></NOTE>, mas que se limitam a indicar que os Estados‑Membros têm a obrigação estabelecer sanções.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0036"><NO.P>36.</NO.P><TXT>A este respeito, importa salientar que as Diretivas 2007/23 e 2013/29 têm por base, respetivamente, o artigo 95.<HT TYPE="SUP">o</HT> CE (atual artigo 114.<HT TYPE="SUP">o</HT> TFUE) e o artigo 114.<HT TYPE="SUP">o</HT> TFUE, e não o artigo 83.<HT TYPE="SUP">o</HT> TFUE. Por conseguinte, contrariamente aos textos baseados nesta última disposição, as Diretivas 2007/23 e 2013/29 estabelecem regras destinadas a assegurar a livre circulação de artigos de pirotecnia no mercado interno e não regras destinadas a estabelecer normas mínimas em matéria de sanções penais aplicáveis a certos factos ou condutas<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0016"><P>V., por exemplo, Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="20140416">16 de abril de 2014</DATE>, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="173" PAGE.FIRST="179" DATE.PUB="2014">JO 2014, L 173, p. 179</REF.DOC.OJ>), cujo artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, dispõe: <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0046" ID="QS0046"/>A presente diretiva estabelece normas mínimas aplicáveis às sanções penais para o abuso de informação privilegiada, a transmissão ilícita de informação privilegiada e a manipulação de mercado, a fim de garantir a integridade dos mercados financeiros da União e aumentar a proteção dos investidores e a confiança nesses mercados.<QUOT.END REF.START="QS0046" CODE="00BB" ID="QE0046"/></P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0037"><NO.P>37.</NO.P><TXT>Por outro lado, visto que o artigo 20.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/23 não especifica a natureza das sanções que os Estados‑Membros podem adotar, a redação desta disposição permite‑lhes, indubitavelmente, determinar a natureza das sanções e, por conseguinte, impor sanções penais aplicáveis às infrações ao disposto na legislação nacional aprovada em execução da Diretiva 2007/23<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0017"><P>V., por analogia, Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20080710">10 de julho de 2008</DATE>, <NAME.CASE>Feryn</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑54/07</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2008:397">EU:C:2008:397</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 37).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0038"><NO.P>38.</NO.P><TXT>Por último, esta interpretação não é, a meu ver, posta em causa pela alteração do texto efetuada pelo legislador aquando da redação do artigo 45.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2013/29, uma vez que esta redação não pode ter por efeito restringir a margem de apreciação dos Estados‑Membros quanto à natureza das sanções adotadas ao abrigo do artigo 20.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/23<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0018"><P>A este respeito, é de destacar que o reconhecimento explícito da possibilidade de os Estados‑Membros adotarem sanções penais em caso de infração grave tenha inicialmente sido previsto pelo artigo 41.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento (CE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="20080709">9 de julho de 2008</DATE>, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 339/93 (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="218" PAGE.FIRST="30" DATE.PUB="2008">JO 2008, L 218, p. 30</REF.DOC.OJ>), e que, desde então, inúmeras diretivas relativas a uma <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0047" ID="QS0047"/>nova abordagem em matéria de harmonização técnica e de normalização<QUOT.END REF.START="QS0047" CODE="00BB" ID="QE0047"/> contêm disposições cuja redação é análoga à do artigo 45.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2013/29, a saber, nomeadamente, o artigo 42.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2014/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="20140226">26 de fevereiro de 2014</DATE>, relativa à harmonização da legislação dos Estados‑Membros respeitante à disponibilização de instrumentos de pesagem não automáticos no mercado (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="096" PAGE.FIRST="107" DATE.PUB="2014">JO 2014, L 96, p. 107</REF.DOC.OJ>), o artigo 46.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="20140416">16 de abril de 2014</DATE>, relativa à harmonização da legislação dos Estados‑Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="153" PAGE.FIRST="62" DATE.PUB="2014">JO 2014, L 153, p. 62</REF.DOC.OJ>), ou o artigo 47.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="20140515">15 de maio de 2014</DATE>, relativa à harmonização da legislação dos Estados‑Membros respeitante à disponibilização de equipamentos sob pressão no mercado (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="189" PAGE.FIRST="164" DATE.PUB="2014">JO 2014, L 189, p. 164</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0039"><NO.P>39.</NO.P><TXT>Em contrapartida, importa recordar que o facto de um órgão jurisdicional nacional ter, no plano formal, formulado uma questão prejudicial fazendo referência a certas disposições do direito da União não obsta a que o Tribunal de Justiça forneça a esse órgão jurisdicional todos os elementos de interpretação que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, quer o mesmo tenha ou não feito referência a tais elementos no enunciado das suas questões. A este respeito, compete ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que exigem interpretação, tendo em conta o objeto do litígio<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0019"><P>V. minhas Conclusões no processo <REF.DOC.ECR><NAME.CASE>Essent Energie Productie</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑91/13</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2014:312">EU:C:2014:312</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 35).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0040"><NO.P>40.</NO.P><TXT>A este respeito, em primeiro lugar, há que observar que, tendo os factos pelos quais os arguidos são acusados no processo principal ocorrido entre <DATE ISO="20101122">22 de novembro de 2010</DATE> e <DATE ISO="20130127">27 de janeiro de 2013</DATE>, aplica‑se aos mesmos <HT TYPE="ITALIC">ratione temporis</HT> a Diretiva 2007/23. Por conseguinte, considero que, a fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que reformular a questão prejudicial no sentido de determinar se o artigo 20.<HT TYPE="SUP">o</HT> desta diretiva permite aos Estados‑Membros impor sanções penais.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="10"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0041"><NO.P>41.</NO.P><TXT>Ora, como referi no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 37 das presentes conclusões, a resposta a esta questão é, incontestavelmente, positiva. No entanto, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as sanções previstas são efetivas, proporcionadas e dissuasivas.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0042"><NO.P>42.</NO.P><TXT>Em segundo lugar, resulta da segunda questão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio não exclui a aplicação da Diretiva <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0048" ID="QS0048"/>Serviços<QUOT.END REF.START="QS0048" CODE="00BB" ID="QE0048"/> ao sistema belga de dupla autorização para o armazenamento de artigos de pirotecnia para venda. Além disso, duas infrações referidas na primeira questão prejudicial são infrações às autorizações emitidas ao abrigo deste sistema de dupla autorização. Por conseguinte, há que determinar se os Estados‑Membros podem prever sanções penais em caso de violação da legislação nacional que regula o acesso ou o exercício das atividades de serviços.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0043"><NO.P>43.</NO.P><TXT>Ora, uma vez que o artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 5, da Diretiva <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0049" ID="QS0049"/>Serviços<QUOT.END REF.START="QS0049" CODE="00BB" ID="QE0049"/> dispõe que esta não afeta as regras dos Estados‑Membros em matéria de direito penal desde que estas não tenham por efeito eludir as regras estabelecidas na referida diretiva, a resposta a esta questão é afirmativa.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0044"><NO.P>44.</NO.P><TXT>Atendendo ao que precede, considero que há que responder à primeira questão prejudicial que, sem que seja necessário determinar se as infrações em causa são infrações graves, o artigo 20.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/23 e o artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 5, da Diretiva <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0050" ID="QS0050"/>Serviços<QUOT.END REF.START="QS0050" CODE="00BB" ID="QE0050"/> devem ser interpretados no sentido de que os Estados‑Membros podem prever sanções penais desde que, no que se refere à Diretiva 2007/23, estas sanções sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas e, no que se refere à Diretiva <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0051" ID="QS0051"/>Serviços<QUOT.END REF.START="QS0051" CODE="00BB" ID="QE0051"/>, as disposições nacionais não tenham por efeito eludir as regras desta diretiva, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">B.</HT></HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">Quanto à segunda questão prejudicial</HT></HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0045"><NO.P>45.</NO.P><TXT>Com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se o princípio da livre circulação dos artigos de pirotecnia, consagrado no artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da Diretiva 2007/23, eventualmente lido em conjugação com o artigo 10.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0052" ID="QS0052"/>Serviços<QUOT.END REF.START="QS0052" CODE="00BB" ID="QE0052"/>, se opõe a uma legislação nacional que sujeita os locais de armazenamento de artigos de pirotecnia conformes à Diretiva 2007/23, associados ao mercado retalhista, ao duplo requisito de disporem, por um lado, de uma licença emitida no âmbito da legislação relativa ao fabrico, armazenamento, posse, venda, transporte e utilização de explosivos e, por outro, de uma licença emitida no âmbito da legislação relativa às licenças ambientais para instalações nocivas, quando ambos os regimes de licenciamento prosseguem, na realidade, o mesmo objetivo, concretamente, a prevenção dos riscos de segurança, e um destes regimes de licenciamento pressupõe um limite máximo baixo para o armazenamento de fogos de artifício.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0046"><NO.P>46.</NO.P><TXT>A este respeito, apesar de o órgão jurisdicional de reenvio mencionar a Diretiva 2007/23 e a Diretiva <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0053" ID="QS0053"/>Serviços<QUOT.END REF.START="QS0053" CODE="00BB" ID="QE0053"/>, penso que a legislação nacional em causa não se encontra abrangida pelo âmbito de aplicação da Primeira Diretiva.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0047"><NO.P>47.</NO.P><TXT>Com efeito, a Diretiva 2007/23 regula o tratamento dos artigos de pirotecnia antes da sua colocação no mercado, bem como a sua colocação no mercado. Em contrapartida, regulamenta o armazenamento desde que tenha uma incidência direta sobre as características e a segurança destes artigos. Assim, decorre, nomeadamente, do considerando 4 da Diretiva 2007/23<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0020"><P>O considerando 7 da Diretiva 2013/29 é ainda mais explícito, uma vez que refere que <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0054" ID="QS0054"/>[a] segurança durante o armazenamento rege‑se pela Diretiva 96/82 […], a qual estabelece requisitos de segurança para os estabelecimentos onde existam explosivos, incluindo substâncias pirotécnicas<QUOT.END REF.START="QS0054" CODE="00BB" ID="QE0054"/>.</P></NOTE> e do artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 1 e 2, desta diretiva, que o armazenamento apenas está abrangido por este texto na medida em que as condições de armazenamento não devem comprometer a conformidade do produto pirotécnico com as exigências essenciais de segurança previstas na referida diretiva.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="11"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0048"><NO.P>48.</NO.P><TXT>Ora, a legislação nacional tem por objeto o armazenamento dos artigos de pirotecnia conformes às exigências da Diretiva 2007/23 e destinados a ser vendidos no âmbito do comércio a retalho.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0049"><NO.P>49.</NO.P><TXT>Além disso, se é verdade que o sistema de dupla autorização referido no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 23 das presentes conclusões incide formalmente sobre o armazenamento dos artigos de pirotecnia e não sobre o acesso ou o exercício da atividade de comércio a retalho destes artigos, que constitui um <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0055" ID="QS0055"/>serviço<QUOT.END REF.START="QS0055" CODE="00BB" ID="QE0055"/> para efeitos de aplicação da Diretiva <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0056" ID="QS0056"/>Serviços<QUOT.END REF.START="QS0056" CODE="00BB" ID="QE0056"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0021"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20180130">30 de janeiro de 2018</DATE>, <NAME.CASE>X e Visser</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑360/15 e C‑31/16</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2018:44">EU:C:2018:44</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 84 a 97).</P></NOTE>, o armazenamento dos artigos de pirotecnia destinados a ser vendidos constitui um pré‑requisito indispensável para o exercício desta atividade de comércio a retalho.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0050"><NO.P>50.</NO.P><TXT>Com efeito, por um lado, resulta dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça que as disposições do Decreto Real em causa visam os <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0057" ID="QS0057"/>retalhistas<QUOT.END REF.START="QS0057" CODE="00BB" ID="QE0057"/> e, por conseguinte, o armazenamento com vista à venda. Por outro lado, submeter a autorização a quantidade de artigos de pirotecnia que podem ser armazenados no âmbito de uma atividade de comércio a retalho tem, inegavelmente, um efeito quer sobre o acesso a esta atividade quer sobre o seu exercício. Assim, a falta de autorização de armazenamento ou uma autorização muito baixa podem, de facto, restringir o acesso a esta atividade ou o seu exercício.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0051"><NO.P>51.</NO.P><TXT>Por conseguinte, considero que é à luz da Diretiva <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0058" ID="QS0058"/>Serviços<QUOT.END REF.START="QS0058" CODE="00BB" ID="QE0058"/> e, em particular, do seu artigo 10.<HT TYPE="SUP">o</HT><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0022"><P>A este respeito, a legislação nacional em causa, que submete o armazenamento a uma autorização, decorre desta disposição e não constitui um requisito visado no considerando 9 da Diretiva <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0059" ID="QS0059"/>Serviços<QUOT.END REF.START="QS0059" CODE="00BB" ID="QE0059"/> [v., neste sentido, Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20180130">30 de janeiro de 2018</DATE>, <NAME.CASE>X e Visser</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑360/15 e C‑31/16</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2018:44">EU:C:2018:44</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 113 a 123)]. Além disso, mesmo que se alegue que todos os elementos do processo principal estejam confinados a um único Estado‑Membro, o Tribunal de Justiça decidiu que a referida circunstância não punha em causa a aplicabilidade do capítulo III da Diretiva <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0060" ID="QS0060"/>Serviços<QUOT.END REF.START="QS0060" CODE="00BB" ID="QE0060"/> [v., neste sentido, Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20180130">30 de janeiro de 2018</DATE>, <NAME.CASE>X e Visser</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑360/15 e C‑31/16</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2018:44">EU:C:2018:44</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 110)].</P></NOTE> que deve ser dada resposta à segunda questão prejudicial.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0052"><NO.P>52.</NO.P><TXT>Verifica‑se, igualmente, que o alcance da questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio é, <HT TYPE="ITALIC">in fine</HT>, limitado, uma vez que este questiona a compatibilidade do sistema belga de dupla autorização com o direito da União e não a compatibilidade dos sistemas regional e federal com o direito da União.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0053"><NO.P>53.</NO.P><TXT>A este respeito, a argumentação dos arguidos no processo principal segundo a qual os dois regimes de autorização prosseguem o mesmo objetivo assenta numa premissa errada.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0054"><NO.P>54.</NO.P><TXT>Com efeito, resulta das explicações dadas pelo Governo belga na audiência que, relativamente aos arguidos no processo principal, o armazenamento de artigos de pirotecnia para venda exige a obtenção de duas autorizações. Por um lado, incumbe às autoridades locais, responsáveis pela proteção do ambiente, emitir uma licença ambiental que autorize o armazenamento de uma determinada quota de artigos de pirotecnia que contenham determinada quota de substâncias pirotécnicas. Por outro lado, sendo as autoridades federais responsáveis pela segurança e a saúde da população, incumbe‑lhes emitir uma autorização de armazenamento de uma determinada quota de artigos de pirotecnia que contenham determinada quota de substâncias pirotécnicas.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0055"><NO.P>55.</NO.P><TXT>Por conseguinte, contrariamente ao alegado pelos arguidos no processo principal, estes regimes de autorização prosseguem necessariamente objetivos diferentes e a obtenção de cada uma das autorizações está sujeita a critérios diferentes. A este respeito, embora seja verdade que as quotas autorizadas ao abrigo destas autorizações podem diferir, estes regimes não são, no entanto, contraditórios, uma vez que o respeito da autorização que determina a quota mais baixa implica necessariamente o respeito da outra autorização.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0056"><NO.P>56.</NO.P><TXT>Quanto à conformidade do sistema de dupla autorização em causa com o artigo 10.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0061" ID="QS0061"/>Serviços<QUOT.END REF.START="QS0061" CODE="00BB" ID="QE0061"/>, o n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1 desta disposição exige que <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0062" ID="QS0062"/>[o]s regimes de autorização [devem basear‑se] em critérios que obstem a que as autoridades competentes exerçam o seu poder de apreciação de forma arbitrária<QUOT.END REF.START="QS0062" CODE="00BB" ID="QE0062"/>, enquanto o n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2 enuncia estes critérios.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="12"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0057"><NO.P>57.</NO.P><TXT>Considero que o sistema belga respeita estes critérios.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0058"><NO.P>58.</NO.P><TXT>Com efeito, em primeiro lugar, à luz das informações à disposição do Tribunal de Justiça, estes critérios em que assenta o sistema belga são, a meu ver, justificados por uma razão imperiosa de interesse geral, a saber, a proteção da segurança pública e do ambiente, e são, devido à publicação das legislações federais e regionais, previamente publicados, transparentes e acessíveis.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0059"><NO.P>59.</NO.P><TXT>Em segundo lugar, a meu ver, estes critérios são claros e inequívocos. A este respeito, como já se salientou, os dois sistemas de autorização não se duplicam e destinam‑se a proteger interesses públicos diferentes, por conseguinte, não se pode sustentar que a intervenção das autoridades federais e regionais põe em causa esta apreciação. Além disso, a obrigação de dispor simultaneamente de uma autorização federal e de uma autorização regional não pode, por si só, constituir um motivo de incompatibilidade com a Diretiva <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0063" ID="QS0063"/>Serviços<QUOT.END REF.START="QS0063" CODE="00BB" ID="QE0063"/>, uma vez que o legislador da União indicou explicitamente no artigo 10.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 7, desta diretiva que este artigo <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0064" ID="QS0064"/>não põe em causa a repartição das competências locais ou regionais das autoridades do Estado‑Membro que concedem as autorizações<QUOT.END REF.START="QS0064" CODE="00BB" ID="QE0064"/>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0060"><NO.P>60.</NO.P><TXT>Em terceiro lugar, os elementos à disposição do Tribunal de Justiça não nos permitem avaliar o caráter não discriminatório, proporcional e objetivo destes critérios, o que compete, por conseguinte, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0061"><NO.P>61.</NO.P><TXT>Atendendo ao que precede, considero que o sistema belga de dupla autorização para o armazenamento de artigos de pirotecnia não é incompatível com o artigo 10.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0065" ID="QS0065"/>Serviços<QUOT.END REF.START="QS0065" CODE="00BB" ID="QE0065"/>, sob reserva do caráter não discriminatório, proporcional e objetivo dos critérios que enquadram o exercício do poder de apreciação das autoridades competentes, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">C.</HT></HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">Quanto à terceira questão prejudicial</HT></HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0062"><NO.P>62.</NO.P><TXT>Com a sua terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se o princípio da livre circulação dos artigos de pirotecnia, resultante das Diretivas 2007/23 e 2013/29, eventualmente lidas em conjugação com os artigos 34.<HT TYPE="SUP">o</HT>, 35.<HT TYPE="SUP">o</HT> e 36.<HT TYPE="SUP">o</HT> TFUE, conjugado com o princípio da proporcionalidade, se opõe a uma legislação nacional que proíbe a posse ou a utilização pelos consumidores assim como a venda a consumidores de fogos de artifício que contêm mais de um quilograma de substâncias pirotécnicas.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0063"><NO.P>63.</NO.P><TXT>Em primeiro lugar, foi alegado, no processo no Tribunal de Justiça, que a legislação belga constitui uma regra técnica na aceção da Diretiva 98/34/CE<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0023"><P>Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="19980622">22 de junho de 1998</DATE>, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="204" PAGE.FIRST="37" DATE.PUB="1998">JO 1998, L 204, p. 37</REF.DOC.OJ>), conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="19980720">20 de julho de 1998</DATE> (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="217" PAGE.FIRST="18" DATE.PUB="1998">JO 1998, L 217, p. 18</REF.DOC.OJ>) (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0066" ID="QS0066"/>Diretiva 98/34<QUOT.END REF.START="QS0066" CODE="00BB" ID="QE0066"/>).</P></NOTE> e que, na falta de notificação à Comissão Europeia, esta legislação é inaplicável<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0024"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20071108">8 de novembro de 2007</DATE>, <NAME.CASE>Schwibbert</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑20/05</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2007:652">EU:C:2007:652</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 38 a 42). V., igualmente, Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20140710">10 de julho de 2014</DATE>, <NAME.CASE>Ivansson e o.</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑307/13</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2014:2058">EU:C:2014:2058</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 48).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0064"><NO.P>64.</NO.P><TXT>Na audiência, o Governo belga argumentou que, sendo a legislação nacional uma medida <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0067" ID="QS0067"/>necessária[s] […] para assegurar a proteção das pessoas, e em especial dos trabalhadores, durante a utilização dos produtos<QUOT.END REF.START="QS0067" CODE="00BB" ID="QE0067"/> prevista no artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 98/34, esta última não é aplicável.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0065"><NO.P>65.</NO.P><TXT>Esta argumentação não me convence.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0066"><NO.P>66.</NO.P><TXT>Com efeito, se é evidente, conforme se demonstrará, que a legislação belga visa proteger a segurança pública e a segurança das pessoas, a referida legislação não recai sobre a utilização dos produtos, mas sobre a sua venda.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="13"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0067"><NO.P>67.</NO.P><TXT>O Governo belga sustentou igualmente que, na medida em que a legislação anterior subordinava a venda de artigos de pirotecnia à detenção pelo comprador de uma autorização sempre que o produto em causa contivesse 500 g de substâncias pirotécnicas, a legislação em causa no presente caso constitui uma flexibilização de uma medida anterior não sendo a sua notificação obrigatória.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0068"><NO.P>68.</NO.P><TXT>A este respeito, o Tribunal de Justiça decidiu que as alterações introduzidas num projeto de regra técnica já notificado à Comissão em conformidade com o disposto no artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/34, que apenas impliquem, em relação ao projeto notificado, uma flexibilização das condições de utilização do produto em causa e que, por isso, reduzam o eventual impacto da regra técnica nas trocas comerciais, não constituem uma alteração significativa do projeto e, consequentemente, não estão sujeitas à obrigação de notificação prévia<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0025"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20100415">15 de abril de 2010</DATE>, <NAME.CASE>Sandström</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑433/05</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2010:184">EU:C:2010:184</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 47).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0069"><NO.P>69.</NO.P><TXT>Ora, no caso em apreço, os elementos apresentados ao Tribunal de Justiça não permitem determinar com segurança se a anterior legislação mais restritiva tinha sido notificada à Comissão nos termos da Diretiva 98/34.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0070"><NO.P>70.</NO.P><TXT>Nestas circunstâncias, considero que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se tal sucedeu e se, por conseguinte, o Governo belga não estava obrigado a notificar a nova legislação.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0071"><NO.P>71.</NO.P><TXT>Para todos os efeitos, a regulamentação belga não constitui, a meu ver, uma regra técnica na aceção do artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, ponto 11, da Diretiva 98/34.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0072"><NO.P>72.</NO.P><TXT>Segundo o Tribunal de Justiça, o conceito de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0068" ID="QS0068"/>regra técnica<QUOT.END REF.START="QS0068" CODE="00BB" ID="QE0068"/> abrange quatro categorias de medidas, a saber, em primeiro lugar, a <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0069" ID="QS0069"/>especificação técnica<QUOT.END REF.START="QS0069" CODE="00BB" ID="QE0069"/>, na aceção do artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, ponto 3, da Diretiva 98/34, em segundo lugar, a <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0070" ID="QS0070"/>outra exigência<QUOT.END REF.START="QS0070" CODE="00BB" ID="QE0070"/>, conforme definida no artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, ponto 4, desta diretiva, em terceiro lugar, a <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0071" ID="QS0071"/>regra relativa aos serviços<QUOT.END REF.START="QS0071" CODE="00BB" ID="QE0071"/>, prevista no artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, ponto 5, da referida diretiva, e, em quarto lugar, <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0072" ID="QS0072"/>qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados‑Membros que proíba o fabrico, a importação, a comercialização, ou a utilização de um produto ou a prestação ou utilização de um serviço ou o estabelecimento como prestador de serviços<QUOT.END REF.START="QS0072" CODE="00BB" ID="QE0072"/>, na aceção do artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, ponto 11, da mesma diretiva<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0026"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20170201">1 de fevereiro de 2017</DATE>, <NAME.CASE>Município de Palmela</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑144/16</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2017:76">EU:C:2017:76</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 25 e jurisprudência referida).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0073"><NO.P>73.</NO.P><TXT>A este respeito, em primeiro lugar, considero que a regulamentação em causa não está abrangida pela categoria das regras relativas aos serviços, uma vez que não diz respeito a serviços da sociedade da informação, na aceção do artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, ponto 2, desta diretiva.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0074"><NO.P>74.</NO.P><TXT>Em segundo lugar, o conceito de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0073" ID="QS0073"/>especificação técnica<QUOT.END REF.START="QS0073" CODE="00BB" ID="QE0073"/> designa a especificação que consta de um documento que define as características exigidas de um produto, tais como a denominação de venda, a embalagem, a rotulagem, bem como os processos de avaliação da conformidade. Para o Tribunal de Justiça, este conceito pressupõe que a medida nacional se refira necessariamente ao produto ou à sua embalagem enquanto tais e fixa, por conseguinte, uma das características exigidas de um produto<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0027"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20140710">10 de julho de 2014</DATE>, <NAME.CASE>Ivansson e o.</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑307/13</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2014:2058">EU:C:2014:2058</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 19 e jurisprudência referida).</P></NOTE>. Ora, a legislação belga não se refere ao produto ou à sua embalagem enquanto tais, de modo que, como salientou a Comissão na audiência, esta legislação não fixa uma das características exigidas de um produto.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0075"><NO.P>75.</NO.P><TXT>Em terceiro lugar, o Tribunal de Justiça já precisou que, para poderem ser qualificadas de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0074" ID="QS0074"/>outras exigências<QUOT.END REF.START="QS0074" CODE="00BB" ID="QE0074"/>, as medidas nacionais em causa devem constituir condições que podem influenciar de forma significativa a composição, a natureza ou a comercialização do produto em causa<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0028"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20161027">27 de outubro de 2016</DATE>, <NAME.CASE>James Elliott Construction</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑613/14</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2016:821">EU:C:2016:821</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 69 e jurisprudência referida).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="14"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0076"><NO.P>76.</NO.P><TXT>A regulamentação em causa, que subordina a venda de artigos de pirotecnia cujo teor exceda um quilograma de substâncias pirotécnicas à detenção de uma autorização, não constitui uma exigência imposta ao próprio produto, mas uma exigência imposta aos operadores económicos e, por conseguinte, não pode ser qualificada de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0075" ID="QS0075"/>outra exigência<QUOT.END REF.START="QS0075" CODE="00BB" ID="QE0075"/> na aceção da Diretiva 98/34<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0029"><P>V., neste sentido, Acórdãos de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20050421">21 de abril de 2005</DATE>, <NAME.CASE>Lindberg</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑267/03</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2005:246">EU:C:2005:246</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 87), e de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20161013">13 de outubro de 2016</DATE>, <NAME.CASE>M. e S.</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑303/15</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2016:771">EU:C:2016:771</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 29 e 30).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0077"><NO.P>77.</NO.P><TXT>Em quarto lugar, no que se refere à categoria referida no artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, ponto 11, da Diretiva 98/34, respeitante à proibição de fabrico, de importação, de comercialização ou de utilização de um produto, decorre da jurisprudência que esta categoria de regras técnicas pressupõe que as disposições nacionais em causa tenham um alcance que ultrapasse claramente uma limitação de determinadas utilizações possíveis do produto em causa e que não se limitem a uma simples restrição da sua utilização. Com efeito, esta categoria visa mais especialmente as medidas nacionais que não permitem nenhuma utilização para além da utilização puramente marginal que é razoável esperar do produto em causa<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0030"><P>Acórdãos de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20050421">21 de abril de 2005</DATE>, <NAME.CASE>Lindberg</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑267/03</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2005:246">EU:C:2005:246</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 76 e 77), e de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20120719">19 de julho de 2012</DATE>, <NAME.CASE>Fortuna e o.</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑213/11, C‑214/11 e C‑217/11</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2012:495">EU:C:2012:495</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 31 e 32).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0078"><NO.P>78.</NO.P><TXT>Ora, há que observar que a regulamentação nacional em causa não proíbe a venda de artigos de pirotecnia que contenham mais de um quilograma de substâncias pirotécnicas, mas a subordina à detenção pelo comprador de uma autorização. Por conseguinte, estes produtos podem ser vendidos a consumidores que dispõem da referida autorização, bem como a profissionais, de modo que, a meu ver, esta regulamentação permite uma comercialização que não seja puramente marginal.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0079"><NO.P>79.</NO.P><TXT>Em segundo lugar, a fim de dar resposta às interrogações do órgão jurisdicional de reenvio, há que determinar se o princípio da livre circulação dos artigos de pirotecnia, resultante das Diretivas 2007/23 e 2013/29, eventualmente lidas em conjugação com os artigos 34.<HT TYPE="SUP">o</HT>, 35.<HT TYPE="SUP">o</HT> e 36.<HT TYPE="SUP">o</HT> TFUE, conjugado com o princípio da proporcionalidade, se opõe a uma legislação nacional que proíbe a posse ou a utilização pelos consumidores assim como a venda a consumidores de fogos de artifício que contêm mais de um quilograma de substâncias pirotécnicas.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0080"><NO.P>80.</NO.P><TXT>A este respeito, em primeiro lugar, importa recordar que van der Schoot é acusado de ter, em especial, vendido fogos de artifício e artifícios de sinalização com mais de um quilograma de substâncias pirotécnicas a um particular que não dispunha da autorização necessária para esse efeito, que, tendo a infração de que este arguido é acusado ocorrido em <DATE ISO="20121223">23 de dezembro de 2012</DATE>, a Diretiva 2007/23 é aplicável <HT TYPE="ITALIC">ratione temporis</HT> e que, segundo a decisão de reenvio, os fogos de artifício em causa são artifícios das categorias 2 e 3 na aceção da Diretiva 2007/23 que foram colocados no mercado.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0081"><NO.P>81.</NO.P><TXT>Em segundo lugar, tendo a Diretiva 2007/23 procedido a uma harmonização exaustiva das condições, tanto materiais como procedimentais, que devem cumprir os artigos de pirotecnia para efeitos da sua colocação no mercado e garantindo o artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, desta diretiva não apenas a primeira disponibilização no mercado, mas a livre circulação dos artigos de pirotecnia<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0031"><P>Isto decorre, a meu ver, do Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20161027">27 de outubro de 2016</DATE>, <NAME.CASE>Comissão/Alemanha</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑220/15</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2016:815">EU:C:2016:815</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 35 a 47), e, em particular, da interpretação dada ao alcance do artigo 2.<HT TYPE="SUP">o</HT>, ponto 2, e do artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/23. Saliento também que, para o efeito, o Tribunal de Justiça rejeitou a argumentação alemã segundo a qual <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0076" ID="QS0076"/>os Estados‑Membros têm competência para regulamentar todas as etapas posteriores [da] distribuição [dos artigos de pirotecnia], até à venda a retalho ao consumidor final<QUOT.END REF.START="QS0076" CODE="00BB" ID="QE0076"/>.</P></NOTE>, a respetiva medida belga deve ser apreciada à luz das disposições da referida diretiva e não à luz do direito primário<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0032"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20140910">10 de setembro de 2014</DATE>, <NAME.CASE>Vilniaus energija</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑423/13</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2014:2186">EU:C:2014:2186</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 39).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="15"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0082"><NO.P>82.</NO.P><TXT>Em terceiro lugar, não há dúvida de que a legislação em causa, pela sua própria natureza, restringe, na aceção do artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/23, a posse, a utilização e/ou a venda ao público de fogos de artifício que contenham mais de um quilograma de substância pirotécnicas. No entanto, considero que esta legislação visa, como sublinhou o Governo belga, proteger os interesses essenciais referidos no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2 desta disposição e, em especial, a ordem pública ou a segurança pública<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0033"><P>No direito da União, é raramente utilizado o conceito de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0077" ID="QS0077"/>segurança das pessoas<QUOT.END REF.START="QS0077" CODE="00BB" ID="QE0077"/>. Além disso, este conceito não se distingue claramente do conceito de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0078" ID="QS0078"/>segurança pública<QUOT.END REF.START="QS0078" CODE="00BB" ID="QE0078"/>, como sublinhou o legislador da União no considerando 41 da Diretiva <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0079" ID="QS0079"/>Serviços<QUOT.END REF.START="QS0079" CODE="00BB" ID="QE0079"/> ao referir que <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0080" ID="QS0080"/>a noção de <QUOT.START CODE="201C" REF.END="QE0081" ID="QS0081"/>segurança pública<QUOT.END REF.START="QS0081" CODE="201D" ID="QE0081"/> inclui questões relacionadas com a segurança das pessoas<QUOT.END REF.START="QS0080" CODE="00BB" ID="QE0080"/>.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0083"><NO.P>83.</NO.P><TXT>No que se refere à aptidão da legislação em proteger a ordem pública e a segurança pública, considero que a medida em causa é adequada para garantir a realização destes objetivos<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0034"><P>Considero que, apesar de a exigência da proporcionalidade não ser enunciada <HT TYPE="ITALIC">stricto sensu</HT> no artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/23, há que verificar se a medida nacional é adequada para garantir a realização do objetivo prosseguido e não vai além do que é necessário para que o mesmo seja alcançado. Com efeito, tendo em conta que o princípio da proporcionalidade abrange, como princípio geral de direito, todo o direito da União e que as medidas dos Estados‑Membros que restringem as liberdades de circulação protegidas pelo Tratado são objeto de um controlo de proporcionalidade, penso que as medidas adotadas ao abrigo do artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, da Diretiva 2007/23, devem, enquanto exceções, ser objeto deste controlo.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0084"><NO.P>84.</NO.P><TXT>A este respeito, convém recordar que, por força dos artigos 4.<HT TYPE="SUP">o</HT> TUE e 72.<HT TYPE="SUP">o</HT> TFUE, os Estados‑Membros continuam a ser responsáveis pela manutenção da ordem pública no seu território. Assim, continuam a ser livres de determinar as medidas suscetíveis de a manter<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0035"><P>V., a este respeito, as minhas Conclusões no processo <REF.DOC.ECR><NAME.CASE>Josemans</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑137/09</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2010:433">EU:C:2010:433</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 116 e nota 61).</P></NOTE> ou de proteger a segurança pública<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0036"><P>As considerações desenvolvidas pelo advogado‑geral H. Mayras nas suas Conclusões no processo <REF.DOC.ECR><NAME.CASE>van Duyn</NAME.CASE> (<NO.CASE>41/74</NO.CASE>, não publicadas, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:1974:123">EU:C:1974:123</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, p. 1358), segundo as quais <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0082" ID="QS0082"/>os Estados gozam sozinhos, com as reservas exigidas, precisamente, por determinadas disposições [da União] […] do poder de tomar as medidas impostas pela proteção da segurança pública no seu território e de determinar de que forma esta segurança pode ficar comprometida<QUOT.END REF.START="QS0082" CODE="00BB" ID="QE0082"/>, de modo que a segurança pública <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0083" ID="QS0083"/>continua, pelo menos atualmente, a ser nacional, o que corresponde à realidade, na medida em que as exigências de segurança pública variam, no tempo e no espaço, de um Estado‑Membro para outro<QUOT.END REF.START="QS0083" CODE="00BB" ID="QE0083"/>, continuam, a meu ver, a serem válidas.</P></NOTE>, em conformidade com as suas necessidades nacionais e em função das circunstâncias específicas de tempo e de lugar.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0085"><NO.P>85.</NO.P><TXT>No entanto, a invocação da exceção de ordem pública ou de segurança pública constitui uma derrogação ao princípio fundamental da livre circulação, devendo ser interpretada de forma estrita e cujo âmbito não pode ser unilateralmente determinado pelos Estados‑Membros<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0037"><P>V., por analogia, Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20060131">31 de janeiro de 2006</DATE>, <NAME.CASE>Comissão/Espanha</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑503/03</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2006:74">EU:C:2006:74</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 45).</P></NOTE>. A margem de apreciação de que dispõem os Estados‑Membros deve, por conseguinte, ser exercida nos limites impostos pelo direito da União<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0038"><P>V., por analogia, Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="19741204">4 de dezembro de 1974</DATE>, <NAME.CASE>van Duyn</NAME.CASE> (<NO.CASE>41/74</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:1974:133">EU:C:1974:133</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 18).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0086"><NO.P>86.</NO.P><TXT>A este respeito, convém recordar que o Tribunal de Justiça já decidiu que, para poder invocar a ordem pública e a segurança pública como justificação, deve existir uma ameaça real e suficientemente grave que afete um interesse fundamental da sociedade<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0039"><P>V., por analogia, Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="19981029">29 de outubro de 1998</DATE>, <NAME.CASE>Comissão/Espanha</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑114/97</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:1998:519">EU:C:1998:519</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 46).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0087"><NO.P>87.</NO.P><TXT>No caso em apreço, não há dúvida de que o facto de subordinar a venda a particulares de artigos de pirotecnia com mais de um quilograma de substâncias pirotécnicas à obtenção de uma autorização é suscetível de prevenir as ofensas à ordem pública e à segurança pública.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0088"><NO.P>88.</NO.P><TXT>Com efeito, os artigos de pirotecnia <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0084" ID="QS0084"/>[sendo] intrinsecamente perigosos<QUOT.END REF.START="QS0084" CODE="00BB" ID="QE0084"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0040"><P>Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo <REF.DOC.ECR><NAME.CASE>Comissão/Alemanha</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑220/15</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2016:534">EU:C:2016:534</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 50).</P></NOTE>, podem, devido à sua composição, nomeadamente para os artigos com mais de um quilograma de substâncias pirotécnicas, atentar contra a segurança das pessoas. Além disso, pela sua própria natureza e em função das circunstâncias em que são utilizados, estes artigos podem perturbar a ordem pública.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="16"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0089"><NO.P>89.</NO.P><TXT>Por outro lado, estando a proteção da ordem pública e da segurança pública, como resulta do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 84 das presentes conclusões, fundamentalmente ligada às circunstâncias de tempo e de lugar, não se pode ignorar o facto de que a perigosidade intrínseca dos artigos de pirotecnia com mais de um quilograma de substâncias pirotécnicas é exacerbada no atual contexto marcado pela ameaça terrorista.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0090"><NO.P>90.</NO.P><TXT>Nestas circunstâncias, é legítimo, a meu ver, que os Estados‑Membros sujeitem à obtenção de uma autorização a compra por particulares de artigos cujo teor de substâncias pirotécnicas exceda um determinado limiar, dado que, por um lado, não está excluído que estes artigos sejam, isoladamente ou em combinação com outros produtos, desviados para fins não festivos e, por outro, a simples utilização de artigos de pirotecnia com elevado teor de substância pirotécnicas pode, no atual contexto, dar origem a movimentos de multidão e de pânico.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0091"><NO.P>91.</NO.P><TXT>Ora, a legislação nacional em causa é, sem sombra de dúvida, adequada para proteger a ordem pública e a segurança pública, na medida em que permite controlar e, se necessário, limitar a quantidade de substâncias pirotécnicas na posse de uma pessoa.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0092"><NO.P>92.</NO.P><TXT>Quanto à necessidade da legislação nacional em causa, tendo em conta o caráter lacunar do reenvio prejudicial, pelo facto de competir ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, e, eventualmente, em que medida, a legislação nacional é proporcionada ao objetivo de interesse público prosseguido<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0041"><P>V., neste sentido, Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20031023">23 de outubro de 2003</DATE>, <NAME.CASE>Schönheit e Becker</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑4/02 e C‑5/02</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2003:583">EU:C:2003:583</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 82).</P></NOTE>, mas, visto que o Tribunal de Justiça pode fornecer indicações baseadas nos autos<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0042"><P>V. Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20100413">13 de abril de 2010</DATE>, <NAME.CASE>Bressol e o.</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑73/08</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2010:181">EU:C:2010:181</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 65 e jurisprudência referida).</P></NOTE>, limitar‑me‑ei a proporcionar um quadro de análise à luz do qual lhe caberá apreciar se a legislação vai além do que é necessário para proteger a ordem pública e a segurança pública.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0093"><NO.P>93.</NO.P><TXT>Em primeiro lugar, a redação do artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, da Diretiva 2007/23 confere aos Estados‑Membros uma importante margem de apreciação quanto às medidas previstas por esta disposição.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0094"><NO.P>94.</NO.P><TXT>Com efeito, o âmbito de aplicação desta disposição é muito amplo na medida em que os objetivos eventualmente prosseguidos pelos Estados‑Membros são diversos. As medidas podem ser não só medidas de proibição, como também medidas de restrição e podem incidir tanto sobre a posse como sobre a utilização e a venda de determinados produtos pirotécnicos.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0095"><NO.P>95.</NO.P><TXT>Esta interpretação é, a meu ver, reforçada pelo facto de o considerando 10 da Diretiva 2007/23 estabelecer uma relação de causa e efeito entre, por um lado, o facto de a utilização de artigos de pirotecnia e, nomeadamente, de fogos de artifício, estar sujeita a costumes e tradições culturais consideravelmente divergentes entre os Estados‑Membros e, por outro lado, a necessidade de permitir aos Estados‑Membros a adoção de medidas nacionais destinadas a limitar, por razões de ordem pública ou de segurança pública, a utilização ou a venda a particulares de determinadas categorias de fogos de artifício.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0096"><NO.P>96.</NO.P><TXT>Em segundo lugar, a legislação nacional em causa, ao não estabelecer qualquer proibição absoluta de venda, mas ao sujeitar a referida venda à detenção pelo consumidor de uma autorização prévia, visa restringir a venda de determinados produtos ao consumidor. Além disso, esta medida restritiva não se aplica a todos os produtos pirotécnicos, mas unicamente aos produtos que contêm uma determinada gramagem desta composição perigosa que são as substâncias pirotécnicas.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="17"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0097"><NO.P>97.</NO.P><TXT>Em terceiro lugar, no contexto atual, as medidas menos restritivas, como o registo na sequência da compra de produtos com um determinado peso de substâncias pirotécnicas, não são, a meu ver, tão eficazes para proteger os interesses fundamentais em causa. Com efeito, se esta formalidade permite determinar a quantidade de substâncias pirotécnicas adquirida por um consumidor, não permite restringir a referida quantidade nem, consequentemente, lutar eficazmente contra as ofensas aos interesses fundamentais invocados pelo Governo belga.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0098"><NO.P>98.</NO.P><TXT>Atendendo ao que precede, considero, por um lado, que a legislação belga não constitui uma regra técnica na aceção da Diretiva 98/34 e, por outro, que a referida legislação restringe, na aceção do artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/23, a livre circulação dos fogos de artifício, mas que foi adotada por motivos de ordem pública e de segurança pública e que não vai além do que é necessário para proteger estes interesses, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">IV.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Conclusão</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0099"><NO.P>99.</NO.P><TXT>À luz das considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma às questões prejudiciais submetidas pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Tribunal de Primeira Instância de Antuérpia, Bélgica):</TXT><P><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>1)</NO.P><TXT>O artigo 20.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="20070523">23 de maio de 2007</DATE>, relativa à colocação no mercado de artigos de pirotecnia, e o artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 5, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="20061212">12 de dezembro de 2006</DATE>, relativa aos serviços no mercado interno, devem ser interpretados no sentido de que os Estados‑Membros podem prever sanções penais desde que estas sanções sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas e que as disposições nacionais não tenham por efeito eludir as regras desta última diretiva, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>O sistema de dupla autorização em causa no processo principal para o armazenamento de artigos de pirotecnia não é incompatível com o artigo 10.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2006/123, sob reserva do caráter não discriminatório, proporcional e objetivo dos critérios que enquadram o exercício do poder de apreciação das autoridades competentes, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>3)</NO.P><TXT>A legislação que subordina a venda de artigos de pirotecnia com mais de um quilograma de substâncias pirotécnicas à detenção pelo comprador de uma autorização não constitui uma regra técnica na aceção da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="19980622">22 de junho de 1998</DATE>, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="19980720">20 de julho de 1998</DATE>. Esta legislação restringe a livre circulação dos fogos de artifício na aceção do artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/23, mas visa proteger a ordem pública e a segurança pública e não vai além do que é necessário para proteger estes interesses, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.</TXT></NP></ITEM></LIST></P></NP.ECR></GR.SEQ></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>