Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas /* COM/94/583FINAL - CNS 94/0303 */
Jornal Oficial nº C 382 de 31/12/1994 p. 0004
Proposta de regulamento do Conselho que introduz condições suplementares para a gestão anual dos totais admissíveis de captura e quotas (94/C 382/04) COM(94) 583 final - 94/0303(CNS) (Apresentada pela Comissão em 9 de Dezembro de 1994) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que, para além das disposições previstas no nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1), é necessário prever condições de exercício das actividades de exploração no sector da pesca, destinadas a melhorar os mecanismos presentemente disponíveis, pela introdução de uma flexibilidade na gestão anual dos totais admissíveis de captura (TAC) e quotas que, dentro de certos limites, é compatível com as medidas de conservação; Considerando que, nos termos do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, cabe ao Conselho estabelecer as possibilidades de pesca a atribuir aos Estados-membros e determinar as condições de ajustamento destas possibilidades de um ano para outro; Considerando que os TAC de precaução se aplicam a unidades populacionais para as quais não existem avaliações científicas das possibilidades de pesca relativamente ao ano em que o TAC deve ser fixado; que, nos outros casos, se aplicam TAC analíticos; que é necessário determinar as unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução ou TAC analíticos; Considerando que, em determinadas condições, os TAC e quotas de precaução relativos a determinadas unidades populacionais podem ser aumentados durante o ano, sem grande perigo de prejudicar o princípio de exploração racional e responsável dos recursos marinhos; Considerando que é conveniente incentivar os Estados-membros a transferir, de um ano para o outro, parte das suas quotas relativas a unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos, dentro de certos limites; Considerando que outras unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos ou a TAC de precaução podem encontrar-se num estado de exploração que torne qualquer aumento do TAC indesejável; Considerando que deve ser punida a sobrepesca de quotas; que, para tal, podem ser impostas, aos Estados-membros responsáveis pela sobrepesca, reduções adequadas das quotas no ano seguinte; que, em conformidade com o artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 2847/93, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), o Conselho adoptará regras com base nas quais a Comissão pode proceder a reduções das quotas em caso de sobrepesca, em conformidade com os objectivos e as estratégias de gestão expostos no regulamento, e tendo em conta o grau de sobrepesca, quaisquer casos de sobrepesca no ano anterior e o estado biológico dos recursos em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Ao fixar os TAC, em conformidade com o artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, o Conselho decidirá quais as unidades populacionais devem ficar sujeitas a TAC de precaução e quais devem ficar sujeitas a TAC analíticos. Artigo 2º TAC de precaução 1. Ao fixar TAC, em conformidade com o artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, o Conselho determinará a que unidades populacionais não é aplicável o diposto no presente artigo. 2. Sempre que mais de 75 % de qualquer TAC de precaução forem utilizados antes de 30 de Setembro do ano da sua aplicação, qualquer Estado-membro com uma quota relativa à unidade populacional para a qual foi fixado esse TAC pode solicitar um aumento do TAC. O pedido, acompanhado das informações biológicas pertinentes e de uma indicação da importância da revisão, será dirigido à Comissão. A Comissão dispõe de trinta dias úteis para examinar todos os elementos do pedido, com vista à apresentaçâo ao Conselho de uma alteração do regulamento que fixa os TAC e quotas, caso pertinente. O Estado-membro será informado dos resultados do exame. 3. Sempre que mais de 75 % de qualquer quota relativa a uma unidade populacional sujeita a um TAC de precaução forem utilizados antes de 30 de Setembro do ano da sua aplicação, qualquer Estado-membro a que tenha sido atribuída essa quota pode solicitar autorização para desembarcar quantidades suplementares de peixes da mesma unidade populacional, indicando a quantidade suplementar necessária, não podendo esta última ultrapassar 20 % da quota em causa. O pedido, a dirigir à Comissão, só será admissível se os desembarques das espécies abrangidas pela quota em causa tiverem sido proibidos, pelo menos, uma vez nos três anos anteriores, devido ao esgotamento da quota. A Comissão tomará uma decisão no prazo de 30 dias úteis. Artigo 3º TAC analíticos 1. Às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos, excepto as referidas no nº 2 do artigo 4º, serão aplicáveis, mutatis mutandis, as disposições previstas no nº 3 do artigo 2º 2. No caso das unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos, excepto as referidas no nº 2 do artigo 4º, um Estado-membro a que tenha sido atribuída uma quota pode solicitar à Comissão, antes de 31 de Março do ano de aplicação da quota, a transferência de um máximo de 20 % da sua quota para o ano seguinte. A Comissão aumentará a quota do ano seguinte na proporção da quantidade transferida, multiplicada por 1,1, e desse facto informará os Estados-membros. O aumento da quota não será tido em conta no cálculo das percentagens da quota, previsto no presente regulamento. Artigo 4º Deduções 1. Excepto no caso das unidades populacionais referidas no nº 2, sempre que seja superado um TAC, todos os desembarques que excedam as respectivas quotas serão deduzidos das quotas da mesma unidade populacional, no ano seguinte. 2. Ao fixar TAC em conformidade com o artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, o Conselho determinará em relação a quais unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos a sobrepesca implicará uma redução da respectiva quota, em conformidade com o seguinte quadro: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Serão igualmente deduzidos mais 5 % da quota relativamente a cada ano sucessivo em que é superada a quota. As deduções serão decididas pela Comissão em conformidade com o processo estabelecido no artigo 36º do Regulamento (CEE) nº 2847/93. 3. As deduções serão feitas sem prejuízo do nº 4 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 2847/93. Artigo 5 O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995. Contudo, o nº 2 do artigo 4º é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1. (2) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.