12.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/26


DECISÃO 2010/442/PESC DO CONSELHO

de 11 de Agosto de 2010

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o n.o 2 do artigo 31.o e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de Março de 2009, o Conselho adoptou a Acção Comum 2009/181/PESC (1) que nomeou Valentin INZKO Representante Especial da União Europeia (a seguir designado «REUE») na Bósnia e Herzegovina até 28 de Fevereiro de 2010.

(2)

Em 22 de Fevereiro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/111/PESC (2) que prorrogou o mandato do REUE até 31 de Agosto de 2010.

(3)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado até 31 de Agosto de 2011. Pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designado «AR»), na sequência da entrada em vigor da Decisão que cria o Serviço Europeu para a Acção Externa.

(4)

O mandato do REUE deverá ser executado em coordenação com a Comissão a fim de garantir a sua compatibilidade com outras actividades relevantes do âmbito de competência da União.

(5)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da política externa e de segurança comum enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Valentin INZKO como REUE na Bósnia e Herzegovina é prorrogado até 31 de Agosto de 2011. O mandato do REUE pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do AR, na sequência da entrada em vigor da Decisão que cria o Serviço Europeu para a Acção Externa.

Artigo 2.o

Objectivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da União Europeia (a seguir designada «UE» ou «União») para a Bósnia e Herzegovina. Estes objectivos centram-se na continuação dos progressos na aplicação do Acordo-Quadro Geral para a Paz na Bósnia e Herzegovina, segundo o Plano de Implementação da Missão do Gabinete do Alto Representante e no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, tendo em vista uma Bósnia e Herzegovina estável, viável, pacífica e multi-étnica, que coopere pacificamente com os seus vizinhos e se coloque irreversivelmente na via da adesão à UE.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objectivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Disponibilizar o aconselhamento da União e os seus bons ofícios no processo político;

b)

Promover a coordenação política global da União e contribuir para o reforço da coordenação e coesão internas da União na Bósnia e Herzegovina, organizando nomeadamente reuniões de informação destinadas aos chefes de Missão da União e participando, ou fazendo-se representar, nessas reuniões regulares, presidindo a um grupo de coordenação constituído por todos os intervenientes da União presentes no terreno, a fim de coordenar os aspectos de execução da acção da União, e facultando-lhes orientações sobre as relações com as autoridades da Bósnia e Herzegovina;

c)

Promover a coordenação global da União e dar uma orientação política local à acção da União em matéria de luta contra a criminalidade organizada, sem prejuízo do papel de liderança da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na coordenação dos aspectos de policiamento associados a essa acção e da cadeia de comando militar da ALTHEA (EUFOR);

d)

Sem prejuízo da cadeia de comando militar, dar ao Comandante da Força da UE orientações políticas em questões militares de dimensão política local, designadamente no que respeita a operações delicadas ou às relações com as autoridades locais e com os meios de comunicação social locais;

e)

Consultar o Comandante da Força da UE antes de desenvolver acções políticas que possam ter impacto nas condições de segurança;

f)

Garantir a compatibilidade e a coerência da acção da União nas relações com o público. O porta-voz do REUE é o principal ponto de contacto da UE para os meios de comunicação social da Bósnia e Herzegovina sobre as questões da política externa e de segurança comum/política comum de segurança e defesa (a seguir designadas «PESC/PCSD»);

g)

Manter uma visão de conjunto sobre toda a gama de actividades no domínio do Estado de direito e, neste contexto, prestar aconselhamento, sempre que necessário, ao AR e à Comissão;

h)

Dar ao Chefe de Missão da MPUE uma orientação política a nível local; o REUE e o Comandante da Operação Civil consultam-se na medida do necessário;

i)

No contexto da abordagem mais vasta da comunidade internacional e das autoridades da Bósnia e Herzegovina sobre o Estado de direito, e com base nas competências técnicas policiais fornecidas pela MPUE e na assistência neste domínio, apoiar a preparação e execução da reestruturação da polícia;

j)

Dar apoio a uma articulação reforçada e mais eficaz entre a justiça penal e a polícia na Bósnia e Herzegovina, em estreita ligação com a MPUE;

k)

Consultar o Chefe da MPUE antes de desenvolver acções políticas que possam ter impacto nas condições de policiamento e de segurança;

l)

No que respeita às actividades relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal, incluindo as da Europol e as actividades conexas da União, prestar aconselhamento, sempre que necessário, ao AR e à Comissão e participar na coordenação necessária a nível local;

m)

A fim de assegurar a coerência e de criar possíveis sinergias, continuar a desempenhar um papel consultivo sobre as prioridades no domínio do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão;

n)

Apoiar o planeamento de uma presença reforçada da União no contexto do encerramento do Gabinete do Alto Representante, inclusive mediante o aconselhamento sobre os aspectos da transição relacionados com a informação do público, em estreita coordenação com a Comissão;

o)

Contribuir para o desenvolvimento e a consolidação do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais na Bósnia e Herzegovina, de acordo com a política de direitos humanos da UE e com as directrizes da UE em matéria de direitos humanos;

p)

Estabelecer contactos com as autoridades competentes da Bósnia e Herzegovina a respeito da plena cooperação destas com o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia (TPIJ);

q)

Prestar aconselhamento político e oferecer os seus bons ofícios no processo de reforma constitucional;

r)

Sem prejuízo das cadeias de comando aplicáveis, contribuir para assegurar que todos os instrumentos da União no terreno são aplicados de forma coerente para alcançar os objectivos políticos da União.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade do AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (a seguir designado «CPS») mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo dos poderes do AR.

Artigo 5.o

Alto Representante

O papel do REUE em nada prejudica o mandato do Alto Representante na Bósnia e Herzegovina, nomeadamente no que respeita ao seu papel de coordenação de todas as actividades de todas as organizações e agências civis, tal como indicado no Acordo-Quadro Geral para a Paz e nas posteriores conclusões e declarações do Conselho de Implementação da Paz.

Artigo 6.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Setembro de 2010 e 31 de Agosto de 2011 é de 3 700 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 7.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da União podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado para junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da União fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou da instituição da União em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou da instituição da União de origem, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.

Artigo 8.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a Parte ou Partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 9.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (3), em especial ao gerirem informações classificadas da UE.

Artigo 10.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   A delegação da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

Artigo 11.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa. Nomeadamente:

a)

Define, com base em orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da missão, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais de segurança, específicas da missão, e que se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa que devam ser destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 12.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 13.o

Coordenação

1.   As actividades do REUE são coordenadas com as da Comissão, bem assim, se adequado, com as de outros REUE que actuem na região. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União e os chefes de missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

2.   Em apoio das operações de gestão de crises da União, o REUE, juntamente com outros intervenientes da União presentes no terreno, assegura uma melhor divulgação e partilha de informações por parte desses intervenientes, tendo em vista alcançar um elevado grau de uniformidade na percepção e avaliação da situação.

Artigo 14.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Fevereiro de 2011, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato quando este terminar.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)   JO L 67 de 12.3.2009, p. 88.

(2)   JO L 46 de 23.2.2010, p. 23.

(3)   JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.