32001D0371

2001/371/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, relativa à isenção dos impostos sobre os minerais que os Países Baixos tencionam conceder no quadro da lei relativa ao estrume [notificada com o número C(2000) 4404]

Jornal Oficial nº L 130 de 12/05/2001 p. 0042 - 0046


Decisão da Comissão

de 21 de Dezembro de 2000

relativa à isenção dos impostos sobre os minerais que os Países Baixos tencionam conceder no quadro da lei relativa ao estrume

[notificada com o número C(2000) 4404]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(2001/371/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos do referido artigo(1),

Considerando o seguinte:

I. PROCEDIMENTO

(1) Por carta de 7 de Outubro de 1999, registada em 13 de Outubro de 1999, os Países Baixos notificaram a Comissão de que certas isenções dos impostos sobre os minerais ao abrigo da lei relativa ao estrume. Por carta de 10 de Janeiro de 2000, registada em 12 de Janeiro de 2000, foram comunicadas à Comissão informações complementares.

(2) Por carta de 20 de Março de 2000, a Comissão informou os Países Baixos da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente às referidas isenções propostas dos impostos sobre os minerais.

(3) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativas ao auxílio em causa.

(4) A Comissão não recebeu observações a este respeito das partes interessadas.

(5) Por carta de 17 de Maio de 2000 as autoridades neerlandesas transmitiram informações complementares.

II. DESCRIÇÃO

(6) As normas previstas no capítulo IV da lei relativa ao estrume estabelecem um sistema administrativo obrigatório de registo dos minerais introduzidos em cada exploração agrícola, bem como os limites máximos de emissão de fosfatos e nitratos por exploração. As emissões que excedam essas quantidades máximas são obrigatoriamente objecto de tributação. Os impostos, de carácter dissuasor, só são aplicados nos casos em que a quantidade total de fosfato e azoto introduzida na exploração agrícola, deduzida a quantidade total das substâncias minerais removidas da mesma, exceder, num ano civil, os níveis previstos nas normas relativas à dispersão autorizada de fosfato e azoto no ambiente (denominadas "normas sobre as perdas"). Se uma exploração agrícola adoptar medidas eficazes, como a remoção de estrume não utilizável para disseminação sobre o solo, não tem de pagar nenhum imposto.

(7) Em conformidade com a medida proposta, as pequenas empresas (denominadas "hobbyisten"/"empresas-hobby") e os viveiros são totalmente isentos dos impostos sobre os minerais previstos na lei relativa ao estrume. As explorações hortícolas que praticam a cultura em estufa ou em substrato gozam de uma isenção parcial.

A. ISENÇÃO DAS PEQUENAS EMPRESAS ("EMPRESAS-HOBBY")

(8) O artigo 38.o da lei relativa ao estrume já prevê uma isenção para, entre outras coisas, a pecuária extensiva, uma vez que a lei em causa visa as explorações que apresentam um grau mais elevado de riscos ambientais, categoria a que, em princípio, as explorações de pecuária extensiva não pertencem.

(9) O motivo para a introdução de uma isenção em favor das pequenas explorações de pecuária extensiva ("empresas-hobby") consiste, provavelmente, no facto de algumas delas não satisfazerem os requisitos formais previstos no artigo 38.o da lei relativa ao estrume. A ideia subjacente é que a produção de estrume animal é tão limitada nessas explorações que podem ser facilmente adoptadas medidas de eliminação do mesmo. Esta isenção aplica-se às explorações que, no decurso de um ano civil, detenham um efectivo médio não superior a três unidades de gado-grande(3) sobre uma superfície máxima de três hectares de terreno agrícola e que não utilizem nenhum outro tipo de fertilizante animal ou orgânico. As "empresas-hobby" também estão isentas do imposto destinado a cobrir as despesas suportadas pelas autoridades para aplicação da lei relativa ao estrume.

B. ISENÇÃO DAS EMPRESAS HORTÍCOLAS

(10) As empresas hortícolas que se dedicam à cultura de plantas em estufa (a seguir denominadas "de horticultura ligada ao solo") ou em substrato (a seguir denominadas "de horticultura não ligada ao solo") estão parcialmente isentas. O motivo da isenção consiste no facto de o regime de impostos em causa não ter em conta a especificidade dos dois tipos de horticultura, ligada ao solo e não ligada ao solo.

(11) Em conformidade com esse regime, a quantidade máxima de fertilizante isenta de imposto é de 460 kg de fosfatos e 800 kg de azoto por hectare de meio de cultivo ou instalações da exploração agrícola efectivamente utilizados para a horticultura.

(12) O artigo 54.o da lei relativa ao estrume prevê uma isenção temporária para o estrume artificial com vista à determinação da quantidade de fosfatos. Por conseguinte, aplica-se uma isenção análoga à horticultura.

C. ISENÇÃO DOS VIVEIROS

(13) Os viveiros introduzem fertilizantes para os vender a particulares e estão isentos do imposto sobre os minerais. Além disso, o viveiro, na sua qualidade de vendedor, e o particular, na de comprador, estão isentos da obrigação administrativa que consiste na elaboração de um recibo de entrega de fertilizante animal ou orgânico.

(14) Aos viveiros que também desenvolvem actividades hortícolas aplica-se a isenção parcial supramencionada, igualmente válida para as empresas hortícolas.

D. MOTIVOS QUE LEVARAM A COMISSÃO A DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO

(15) Se bem que as autoridades neerlandesas sejam de opinião que as isenções do imposto se justificam "pela natureza ou economia do sistema", no sentido da comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas(4) (a seguir denominada "comunicação sobre a fiscalidade directa"), não se tratando, pois, de um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, as mesmas notificaram o regime para que a Comissão procedesse ao seu exame.

(16) De acordo com o ponto 23 da comunicação sobre a fiscalidade directa, o carácter distinto de algumas medidas não significa necessariamente que as mesmas devem ser consideradas como auxílios estatais. É o caso das medidas cuja racionalidade económica as torna necessárias ou funcionais em relação à eficácia do sistema fiscal. No entanto, é ao Estado-Membro que compete fornecer essa justificação.

(17) As autoridades neerlandesas apresentaram as justificações seguintes:

(18) No que respeita às "empresas-hobby": o sistema de impostos reguladores aplicados aos minerais (sistema de declaração de substâncias minerais, a seguir denominado "MINAS"), estabelecido pela lei relativa ao estrume, tem por objectivo regular, a nível de exploração, as emissões de fosfato e azoto no ambiente. O sistema Minas não pretende aplicar a lei aos particulares que detenham apenas alguns animais, dado que, nesses casos, não se pode falar de exploração agrícola, e os riscos ambientais são praticamente inexistentes. Quando um particular detém só alguns animais mas dispõe de pouco terreno, é possível que o mesmo não cumpra o limite de 2,5 unidades de gado-grande por hectare, fixado no artigo 38.o da citada lei, pelo que não pode ser considerado para efeitos da isenção do imposto sobre os minerais. Para evitar que os particulares que detenham animais sem fins de exploração comercial (os denominados "hobbyisten" ou amadores) tenham de pagar impostos, a medida proposta prevê uma isenção específica. O limite máximo estabelecido para a detenção de animais sem fins de exploração comercial é de três unidades de gado-grande, independentemente da superfície agrícola disponível.

(19) No que respeita às empresas hortícolas e aos viveiros que desenvolvem actividades hortícolas: as quantidades globais de 460 kg de fosfato e 800 kg de azoto para as empresas hortícolas e para os viveiros que desenvolvem actividades hortícolas baseiam-se nos resultados das investigações da "Proefstation voor de Bloemisterij en Glasgroenten" (centro de investigação dedicada à floricultura e às plantas de estufa) sobre as quantidades de fosfato e azoto absorvidas pelas plantas de estufa. Os dados recolhidos indicam que a absorção média anual de fosfato e azoto pelas plantas cultivadas em estufa corresponde, em média, aos valores supramencionados. A absorção é, pois, muito mais elevada do que quando as plantas são cultivadas ao ar livre, o que é lógico se tivermos em conta que a produção de plantas de estufa é oito vezes superior à das plantas cultivadas ao ar livre. A fixação das quantidades globais de fosfato e azoto autorizadas em função da absorção dos mesmos evita que as empresas tenham de pagar impostos indevidamente. Essa também é razão pela qual as referidas quantidades são superiores às previstas para as explorações agrícolas que praticam culturas arvenses e aos níveis estabelecidos na Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola(5), a seguir denominada "directiva nitratos".

(20) No que respeita aos viveiros que introduzem fertilizantes para os vender aos particulares, a quantidade de fertilizantes introduzida acaba por coincidir com a quantidade vendida.

(21) A Comissão considerou que esta explicação era insuficiente para concluir que as diversas isenções se justificavam pela natureza e racionalidade económica do sistema.

(22) O artigo 38.o da lei relativa ao estrume prevê uma isenção para a pecuária extensiva. Apesar da limitada dimensão da respectiva actividade, algumas "empresas-hobby" podem ser agentes económicos. Refira-se que, no sector agrícola, não se aplicam os limiares de minimis(6). Uma isenção suplementar para as "empresas-hobby" que não satisfazem as condições formais previstas para beneficiar de isenção não parece justificar-se nem pela natureza nem pela economia do sistema. Além disso, não parece razoável aplicar, no caso presente, o critério das três unidades de gado-grande (independentemente da superfície agrícola de que se disponha, mas a qual, em todos os casos, deverá ser inferior a três hectares), quando a isenção geral prevista no artigo 38.o se baseia no critério de 2,5 unidades de gado-grande (por hectare).

(23) No que diz respeito à isenção aplicável à horticultura, e tendo em conta a "natureza ou economia do sistema", parece oportuno equiparar a terra ou o meio de cultivo das instalações da exploração, por um lado, com os terrenos agrícolas, por outro, para aplicar, então, as mesmas normas em matéria de introdução de fertilizantes. Por conseguinte, uma aplicação normal do sistema de entradas e saídas de fertilizantes deveria garantir a igualdade de tratamento e não constituir um auxílio estatal. No caso em apreço, as quantidades que podem ser introduzidas para a horticultura parecem ser muito maiores (460 kg de fosfatos por hectare e 800 kg de azoto por hectare). Consequentemente, também nesta perspectiva não parece haver motivos intrinsecamente válidos para que seja concedida a isenção proposta em favor da horticultura.

(24) A isenção aplicável aos viveiros que introduzem fertilizantes para venda a particulares pode ser considerada compatível com "a natureza ou economia do sistema", porquanto a quantidade de fertilizante introduzida coincide, em princípio, com a quantidade vendida, de modo que, no próprio viveiro, não se verificam perdas de qualquer tipo no ambiente. Deste ponto de vista, não parece existir algum auxílio. Quanto à isenção dos viveiros que desenvolvem actividades hortícolas, na medida em que se aplique a mesma regulamentação à horticultura ligada ao solo e à horticultura não ligada ao solo, também não parece haver nenhum motivo intrinsecamente válido para que seja concedida a isenção proposta.

(25) Por último, a Comissão tem dúvidas quanto à compatibilidade da lei relativa ao estrume e do sistema de impostos sobre os minerais dos Países Baixos com a directiva "nitratos". Nessa medida, a Comissão enviou às autoridades neerlandesas uma carta de notificação, a que os Países Baixos responderam e que está, actualmente, a ser examinada pelos serviços competentes da Comissão. O sistema de impostos sobre os minerais, que permite às empresas continuar a exceder os níveis estabelecidos na directiva "nitratos" na condição de pagarem os impostos correspondentes, pode não ser compatível com a referida directiva. O facto de as normas em causa poderem ser infringidas pelos agricultores mediante o pagamento de um imposto pode implicar que não existem garantias suficientes de que as normas vão ser observadas. Além disso, os níveis das denominadas normas sobre as perdas situam-se acima dos valores contidos na directiva "nitratos", sem que tal facto desencadeie o pagamento de impostos. O artigo 38.o da lei relativa ao estrume já prevê uma isenção para a pecuária extensiva e impõe às explorações agrícolas deste tipo uma quantidade máxima de estrume por ano civil, que se expressa em quilogramas de fosfato e não de azoto, tal como requerido na directiva "nitratos", e que excede o valor máximo autorizado pela directiva. A concessão de mais isenções poderia agravar ainda mais a situação.

(26) No caso da concessão da isenção às "empresas-hobby", não parece igualmente haver uma norma que garanta o cumprimento dos níveis estabelecidos na directiva "nitratos" (170 kg de azoto por hectare/ano). A directiva "nitratos" não prevê nenhuma excepção de minimis para as pequenas empresas. As autoridades neerlandesas não demonstraram que as "empresas-hobby" satisfazem necessariamente as normas estabelecidas na directiva "nitratos".

(27) Além disso, cabe assinalar que as quantidades autorizadas de azoto para os viveiros e a horticultura se situam a um nivel muito superior ao das normas definidas na directiva "nitratos" (170 kg de azoto por hectare; a titulo de excepção, é autorizada, por um período de quatro anos, uma quantidade máxima de 210 kg). Na ausência de dados sobre a dispersão de nitratos na água, e tendo em conta o facto de a quantidade permitida de azoto se situar muito acima do limite fixado na directiva "nitratos", a Comissão alimenta dúvidas quanto às consequências ambientais das propostas apresentadas.

(28) Por conseguinte, a Comissão deu início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado.

III. OBSERVAÇOES DAS PARTES INTERESSADAS

(29) Na carta datada de 17 de Maio de 2000, o Ministro da Agricultura, do Ambiente e da Pesca dos Países Baixos apresentou ao Comissário Fischler os argumentos tendentes a convencer a Comissão a rever o parecer por ela formulado aquando do início do procedimento. Mediante carta de 3 de Julho de 2000, as autoridades neerlandesas confirmaram que a referida carta devia ser considerada como a apresentação oficial das observações dos Países Baixos em resposta ao início do procedimento previsto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho(7).

(30) As informações transmitidas pelas autoridades neerlandesas são resumidas a seguir.

(31) As autoridades neerlandesas argumentam que a Comissão equipara injustamente as medidas propostas a uma isenção de impostos e, por consequência, a uma perda de receitas fiscais, o que representaria um auxílio de Estado. A Comissão não tem em conta o carácter dissuasor dos impostos. Com o sistema MINAS não se pretende gerar receitas para o Estado mas regulamentar a utilização dos fertilizantes. Por conseguinte, o regime pode ser comparado com a imposição de multas por incumprimento de disposições legais, situação que pode dar origem à aplicação de sanções. Dado o conteúdo e o objectivo da medida, não se pode considerar a mesma como uma medida fiscal cuja isenção representa um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.o do Tratado.

(32) Além disso, as autoridades dos Paises Baixos afirmam não contestar o direito da Comissão de expressar objecções, com base na directiva "nitratos", contra as normas da lei relativa ao estrume neerlandesa. As objecções da Comissão devem, contudo, ser examinadas no quadro da directiva "nitratos" e não no âmbito de um procedimento relativo a um auxílio de Estado.

(33) Por último, as autoridades dos Paises Baixos indicam, sem apresentarem nenhum outro argumento adicional, que as isenções propostas são plenamente justificadas pela natureza e pelo objectivo do regime MINAS.

IV. APRECIAÇÃO

(34) Na ausência de informações adicionais persistem as dúvidas que levaram a Comissão a dar início ao procedimento contra as isenções propostas.

(35) O n.o 1 do artigo 87.o do Tratado estipula o seguinte: "Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.".

(36) No regime em análise, um Estado-Membro concede um auxílio a determinadas empresas, dado que as mesmas são isentas do pagamento de certos impostos. O facto de o regime em causa ser susceptível de comparação com a imposição de multas por incumprimento de determinadas disposições legais, situação que pode dar origem à aplicação de sanções, não altera o facto de o regime MINAS ser concebido como um sistema de impostos. As derrogações a esse regime podem constituir auxílios de Estado, os quais podem afectar negativamente o existente comércio transfronteiriço de animais vivos e produtos hortícolas. Além disso, pode afirmar-se que, mesmo nos casos em que um Estado-Membro haja instituído um sistema de multas, as isenções de um tal regime geral podem efectivamente ser consideradas como auxílios de Estado na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias declarou, aliás, que o conceito de auxílio é mais amplo do que o de subvenção, já que abrange não só as prestações positivas, como as próprias subvenções, mas também as intervenções que, sob formas diversas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa e que, por isso - sem serem subvenções no sentido estrito do termo - são de natureza semelhante e têm efeitos idênticos(8). Tendo em conta que outras empresas estão sujeitas a esses impostos ou "multas", as empresas isentas adquirem uma vantagem concorrencial. Ao invés do que as autoridades neerlandesas afirmam, se se considerarem a natureza e o objectivo do regime, não se pode excluir que se trata efectivamente de um auxílio de Estado. Também o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância confirmaram, várias vezes, que o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado não estabelece nenhuma distinção das intervenções estatais em função dos seus motivos ou objectivos mas sim em função dos seus efeitos(9). Ora, os efeitos da medida em apreço consistem em conceder uma vantagem a determinadas empresas que são isentas de certos impostos.

(37) Também têm de ser refutados os argumentos que as autoridades neerlandesas apresentaram antes do início do procedimento em relação ao carácter não-comercial das pequenas empresas e ao facto de as "empresas-hobby" não constituírem explorações agrícolas(10) (ver o considerando 18). O carácter não comercial é pura presunção: refira-se, a título de exemplo, a equiparação feita na nota de pé-de-página 3 entre três unidades de gado-grande e cerca de 250 galinhas poedeiras. Os critérios propostos indicam unicamente que o beneficiário dispõe de muito pouco terreno em comparação com o número total de animais que detém e que não é considerado para efeitos da isenção geral prevista no artigo 38.o da lei relativa ao estrume (máximo de 2,5 unidades de gado-grande por hectare). Por consequência, a medida proposta pode beneficiar explorações específicas com uma produção comercial de produtos incluídos no anexo I do Tratado, que são ou podem ser objecto de trocas comerciais transfronteiriças. Por esse motivo, a medida não parece ser justificada nem pela natureza nem pela economia do sistema.

(38) As autoridades dos Países Baixos não apresentaram nenhum argumento novo no que diz respeito aos viveiros e às empresas hortícolas.

(39) Daí que a Comissão mantenha as reservas que já havia formulado contra a isenção parcial proposta para as empresas hortícolas e os viveiros que desenvolvem actividades hortícolas. No tocante à isenção da horticultura, inscreve-se no âmbito da natureza ou economia geral do sistema a equiparação do terreno ou meio de cultivo utilizado nas instalações da exploração com os terrenos agrícolas, aplicando, então, as mesmas normas de introdução de fertilizantes. No caso em análise, as quantidades que podem ser introduzidas são muito maiores [460 kg de fosfatos por hectare e 800 kg de azoto por hectare(11)]. O pagamento dos impostos só é imposto a partir do momento em que as referidas quantidades não são respeitadas. Não existe, pois, nenhum motivo intrinsecamente válido que justifique a concessão da isenção proposta para a horticultura, e as autoridades neerlandesas tão-pouco apresentaram esse tipo de justificação. Quanto à isenção parcial para os viveiros que desenvolvem actividades hortícolas, também não há qualquer razão intrinsecamente válida para que seja concedida a isenção proposta, na medida em que se aplique o mesmo regime à horticultura ligada ao solo e à horticultura não ligada ao solo (ou seja, com normas que autorizam níveis mais elevados de fosfato e azoto, em virtude das quais o pagamento das impostos só é imposto quando os níveis previstos pelas normas não são respeitados). Por esse motivo, a medida não parece ser justificada nem pela natureza nem pela economia do sistema.

(40) Em contrapartida, as isenções satisfazem todas as condições dos pontos 9 a 12 da Comunicação sobre fiscalidade directa (à qual se pode fazer referência por analogia): a) a medida confere aos seus beneficiários uma vantagem que diminui os encargos que normalmente têm de suportar, b) a vantagem é concedida pelo Estado (perda de receitas fiscais), c) a medida pode afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros, caso esse que se verifica quando o beneficiário da medida exerce uma actividade económica que é objecto de trocas comerciais entre os Estados-Membros, d) por último, a medida é especifica ou selectiva.

(41) Este tipo de auxílio deve ser considerado como um auxílio ao funcionamento, já que se trata de um auxílio que se limita a reduzir os custos normais de funcionamento da empresa a cargo do operador económico e a conferir ao beneficiário apenas uma vantagem económica limitada no tempo, a qual cessa de existir assim que são efectuados os pagamentos, podendo, nomeadamente, falsear as condições de concorrência. Semelhante auxílio não pode, pois, ser considerado como um auxílio destinado a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida é anormalmente baixo [n.o 3, alínea a), do artigo 87.o] nem como um auxílio destinado a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas [n.o 3, alínea c), do artigo 87.o]

(42) Em circunstâncias normais, o auxílio ao funcionamento não é autorizado [ver o ponto 5.5.1 das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola(12)]. Semelhante apoio só pode ser autorizado se for temporário e degressivo, o que não se verifica no caso em apreço.

(43) A Comissão refuta frontalmente o argumento de que o procedimento relativo ao auxílio estatal em causa é usado ou abusivamente utilizado para dar execução à directiva "nitratos". O exame efectuado com base nos artigos 87.o a 89.o do Tratado CE compreende uma verificação da compatibilidade com a restante legislação comunitária. É evidente que um procedimento relativo a um auxílio de Estado nunca pode conduzir a um resultado contrário às normas específicas do Tratado(13), neste caso o artigo 174.o (ex-artigo 130.oR) do Tratado e a regulamentação comunitária adoptada a título do mesmo (ver o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado). Além disso, é conveniente referir que foi dado início a um procedimento de infracção específico contra os Países Baixos por incumprimento da directiva "nitratos"(14), porquanto a Comissão considerou, nesse momento, que a legislação neerlandesa não era conforme com a directiva em causa. Em qualquer dos casos, tal como referido supra, a Comissão confirmou as suas objecções à vantagem fiscal proposta, independentemente da compatibilidade da regulamentação com a directiva "nitratos", dado que essa vantagem deve ser considerada como um claro auxílio ao funcionamento.

V. CONCLUSÕES

(44) Pelos motivos acima referidos, a Comissão conclui que as isenções dos impostos, propostas em favor das "empresas-hobby" ("hobbyisten"), das empresas hortícolas e dos viveiros que desenvolvem actividades hortícolas, não podem ser consideradas no interesse comunitário, pelo que não podem beneficiar da excepção prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

Por conseguinte, a Comissão considera que a medida de auxílio em causa é incompatível com o mercado comum,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As isenções de impostos que os Países Baixos prevêem conceder no quadro do regime MINAS em favor das "empresas-hobby" ("hobbyisten"), das empresas hortícolas e dos viveiros que desenvolvem actividades hortícolas são incompatíveis com o mercado comum, pelo que o auxílio em causa não pode ser concedido.

Artigo 2.o

Os Países Baixos transmitirão à Comissão, no prazo de dois meses a contar da data da comunicação da presente decisão, as medidas adoptadas para execução da mesma.

Artigo 3.o

O Reino dos Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO C 190 de 8.7.2000, p. 4.

(2) Ver nota de pé-de-página 1.

(3) Por exemplo, uma marrã destinada ao abate corresponde a 0,288 unidades de gado-grande, o que significa que o efectivo pode constar de, aproximadamente, 10 suínos com tais características; uma galinha poedeira com mais de 18 semanas corresponde a 0,012 unidades de gado-grande, o que significa que podem ser detidas cerca de 250 galinhas com essas características.

(4) JO C 384 de 10.12.1998, p. 3.

(5) JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

(6) Comunicação da Comissão relativa aos auxílios de minimis, JO C 68 de 6.3.1996, p. 9.

(7) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(8) Acórdão de 17 de Junho de 1999, processo C-295/97, Piaggio/IIfitalia e o., Colectânea 1999, p. I-3735.

(9) Acórdão de 17 de Junho de 1999, processo C-75/97, Bélgica//Comissão ("Maribel bis/ter"), Colectânea 1999, p. I-3671; acórdão de 28 de Janeiro de 1999, processo T-14/96, BAI/Comissão, Colectânea 1999, p. II-139.

(10) Cabe assinalar que, no projecto de lei e na nota explicativa, apenas se fala de "pequenas empresas". As empresas comerciais não parecem ser de modo algum excluídas da isenção proposta.

(11) A título de comparação, refira-se que a lei relativa ao estrume estabelece que a quantidade máxima de perdas admitida por hectare de terreno agrícola em 2000 e 2001 é de 35 kg de fosfatos, quantidade que deverá ser progressivamente reduzida até aos 25 kg a partir de 2005; a dispersão máxima de azoto para as pastagens eleva-se, em 2000 e 2001, a 275 kg, devendo igualmente ser reduzida no futuro (200 kg a partir de 2005).

(12) JO C 28 de 1.2.2000, p. 2.

(13) Ver o acórdão do Tribunal de 15 de Junho de 1993, processo C-225/91, Matra/Comissão, Colectânea 1993, p. I-3203.

(14) Ver o comunicado de imprensa IP/00/204 da Comissão de 1 de Março de 2000.