1.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/38


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/706 DA COMISSÃO

de 30 de abril de 2015

que inicia um inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/82 da Comissão sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China através de importações de ácido cítrico expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado como originário da Malásia, e que torna obrigatório o registo dessas importações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não-membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5,

Após ter informado os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

A.   INÍCIO EX OFFICIO

(1)

A Comissão Europeia («Comissão») decidiu inquirir por iniciativa própria, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China e tornar obrigatório o registo das importações de ácido cítrico expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia.

B.   PRODUTO

(2)

O produto em causa objeto da eventual evasão é o ácido cítrico (incluindo o citrato trissódico di-hidratado) classificado nos códigos NC 2918 14 00 e ex 2918 15 00 e originário da República Popular da China («produto em causa»).

(3)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, mas expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia, atualmente classificado no mesmo código NC que o produto em causa («produto objeto de inquérito»).

C.   MEDIDAS EM VIGOR

(4)

As medidas atualmente em vigor e eventualmente objeto de evasão são as medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/82 da Comissão (2) («medidas em vigor»).

D.   JUSTIFICAÇÃO

(5)

A Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas antidumping em vigor sobre as importações do produto em causa originário da República Popular da China estão a ser evadidas através das importações do produto objeto de inquérito provenientes da Malásia.

(6)

Os elementos de prova prima facie de que a Comissão dispõe são os seguintes.

(7)

As informações de que a Comissão dispõe mostram que, na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa (3), ocorreram alterações significativas dos fluxos comerciais das exportações da República Popular da China e da Malásia para a União insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito.

(8)

Essas alterações resultam aparentemente da expedição do produto em causa via Malásia para a União. Contudo, o inquérito abrange quaisquer práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito antidumping.

(9)

Além disso, a Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes de que os efeitos corretores das medidas antidumping em vigor sobre o produto em causa estão a ser neutralizados em termos de quantidade e de preço. As importações de volumes significativos do produto objeto de inquérito parecem ter substituído as importações do produto em causa. Existem ainda elementos de prova prima facie suficientes de que as importações do produto objeto de inquérito se realizam a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas em vigor.

(10)

Por último, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que os preços do produto objeto do inquérito estão a ser objeto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa.

E.   PROCEDIMENTO

(11)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base e para tornar obrigatório o registo das importações do produto objeto de inquérito, independentemente de este ser ou não declarado originário da Malásia, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

a)   Questionários

(12)

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores conhecidos e às associações de produtores-exportadores conhecidas da Malásia, aos produtores-exportadores conhecidos e às associações de produtores-exportadores conhecidas da República Popular da China, aos importadores conhecidos e às associações de importadores conhecidas da União e às autoridades da República Popular da China e da Malásia. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria da União.

(13)

Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão imediatamente, ou, o mais tardar, antes do termo dos prazos fixados no artigo 3.o do presente regulamento, e solicitar um questionário dentro do prazo fixado no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento, uma vez que o prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento se aplica a todas as partes interessadas.

(14)

A Comissão notificará as autoridades da República Popular da China e da Malásia do início do inquérito em conformidade.

b)   Recolha de informações e realização de audições

(15)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecerem elementos de prova fundamentados. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

c)   Isenção de registo das importações ou da aplicação das medidas

(16)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito podem ser isentas de registo ou da aplicação de medidas sempre que a importação não constitua uma evasão.

(17)

Uma vez que a eventual evasão ocorre fora da União, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, aos produtores de ácido cítrico na Malásia que possam demonstrar que não estão coligados (4) com nenhum produtor sujeito às medidas em vigor (5) e relativamente aos quais se tenha estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na aceção do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção devem apresentar um pedido devidamente fundamentado por elementos de prova no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento.

F.   REGISTO

(18)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito devem ficar sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado um montante adequado de direitos antidumping, a partir da data de imposição do registo das importações em causa expedidas da Malásia.

G.   PRAZOS

(19)

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:

—

as partes interessadas possam dar-se a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito e responder ao questionário ou facultar quaisquer outras informações a ter em conta durante o inquérito;

—

os produtores da Malásia possam solicitar a isenção do registo das importações ou das medidas;

—

as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

(20)

Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer nos prazos mencionados no artigo 3.o do presente regulamento.

H.   NÃO COLABORAÇÃO

(21)

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(22)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não devem ser tidas em conta e podem ser utilizados os dados disponíveis.

(23)

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

(24)

A ausência de uma resposta informatizada não é considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

I.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

(25)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

J.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(26)

Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

K.   CONSELHEIRO AUDITOR

(27)

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor nos processos em matéria de comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O conselheiro auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

(28)

Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente regulamento da Comissão no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

(29)

O conselheiro auditor proporcionará igualmente a oportunidade de realizar uma audição com as partes interessadas, por forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com a existência de uma alteração dos fluxos comerciais, a (in)existência de fundamento suficiente ou justificação económica para tal alteração, a neutralização dos efeitos corretores das medidas em vigor, e dumping em relação ao valor normal estabelecido para o produto objeto de inquérito.

(30)

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do conselheiro auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado um inquérito nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, a fim de determinar se as importações, na União, de ácido cítrico e citrato trissódico di-hidratado atualmente classificados nos códigos NC ex 2918 14 00 (código TARIC 2918 14 00 10) e ex 2918 15 00 (código TARIC 2918 15 00 11), expedidos da Malásia, independentemente de serem declarados como originários da Malásia, estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/82 da Comissão.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na União identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

A Comissão pode, por regulamento, instruir as autoridades aduaneiras para cessarem o registo das importações na União de produtos fabricados por produtores que tenham requerido uma isenção do registo e em relação aos quais se tenha determinado que cumprem as condições necessárias à concessão da isenção.

Artigo 3.o

1.   Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a contar da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações por escrito, enviar as respostas ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Os produtores da Malásia que solicitarem a isenção do registo das importações ou das medidas devem apresentar um pedido devidamente apoiado em elementos de prova, no mesmo prazo de 37 dias.

4.   As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

5.   As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

6.   Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento da Comissão, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (7).

7.   As partes interessadas que enviem informações com a indicação «Divulgação restrita» devem fornecer resumos não confidenciais das mesmas, nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos têm de ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

8.   As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

9.   Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1040 Bruxelas

BÉLGICA

Endereço eletrónico: TRADE-R614-CITRIC-CIRCUMVENTION@ec.europa.eu

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/82 da Comissão, de 21 de janeiro de 2015, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho e de reexames intercalares parciais nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 15 de 22.1.2015, p. 8).

(3)  As medidas antidumping sobre as importações de ácido cítrico originário da RPC foram inicialmente instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1193/2008 do Conselho de 1 de dezembro de 2008 (JO L 323 de 3.12.2008, p. 1). As medidas antidumping foram mantidas, na sequência de um reexame da caducidade, pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/82 da Comissão.

(4)  Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas só serão consideradas coligadas: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for empregador da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.

(5)  Contudo, mesmo que os produtores estejam coligados, na aceção anteriormente referida, com empresas sujeitas às medidas em vigor, a isenção ainda poderá ser concedida se não existirem elementos de prova de que a relação com as empresas sujeitas às medidas em vigor foi estabelecida ou utilizada para evadir essas medidas.

(6)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(7)  Por documento de « Divulgação restrita » entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Antidumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).