Decisão do Conselho, de 10 de Novembro de 2000, que dá execução à Posição Comum 2000/696/PESC relativa à manutenção de medidas restritivas específicas contra Slobodan Milosevic e as pessoas que lhe estão associadas
Jornal Oficial nº L 287 de 14/11/2000 p. 0002 - 0018
Decisão do Conselho de 10 de Novembro de 2000 que dá execução à Posição Comum 2000/696/PESC relativa à manutenção de medidas restritivas específicas contra Slobodan Milosevic e as pessoas que lhe estão associadas (2000/697/PESC) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 23.o, Tendo em conta a Posição Comum 2000/696/PESC relativa à manutenção de medidas restritivas específicas contra Slobodan Milosevic e as pessoas que lhe estão associadas(1), e, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 1.o, Tendo em conta a Posição Comum 2000/599/PESC do Conselho, de 9 de Outubro de 2000, relativa ao apoio a uma RFJ democrática e ao levantamento imediato de certas medidas restritivas(2); Considerando o seguinte: (1) Para dar execução ao n.o 2 do artigo 1.o da Posição Comum 2000/599/PESC, o Conselho deve aprovar uma lista de pessoas identificadas para efeitos de não admissão nos territórios dos Estados-Membros. (2) É conveniente revogar a Decisão 1999/319/PESC do Conselho, de 10 de Maio de 1999, que dá execução à Posição Comum 1999/318/PESC sobre medidas restritivas adicionais contra a República Federativa da Jugoslávia(3), DECIDE: Artigo 1.o As pessoas às quais é aplicável a obrigação de não admissão a que se refere o artigo 1.o da Posição Comum 2000/696/PESC são as seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2.o É revogada a Decisão 1999/319/PESC. Artigo 3.o A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação. Artigo 4.o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2000. Pelo Conselho O Presidente C. Josselin (1) Ver página 1 do presente Jornal Oficial. (2) JO L 261 de 14.10.2000, p. 1. (3) JO L 123 de 13.5.1999, p. 1.