Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2002 — Secção VI — Comité Económico e Social Europeu
Jornal Oficial nº L 330 de 04/11/2004 p. 0150 - 0151
Jornal Oficial nº L 330 de 04/11/2004 p. 0020 - 0020
Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2002 — Secção VI — Comité Económico e Social Europeu O PARLAMENTO EUROPEU, Tendo em conta a conta de gestão e o balanço financeiro relativos ao exercício de 2002 (I5-0034/2003 — C5-0088/2004), Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2002, acompanhado das respostas das instituições (C5-0583/2003) [1], Tendo em conta a declaração de fiabilidade relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas Europeu, nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (C5-0583/2003), Tendo em conta a recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0145/2004), Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e o artigo 275.o do Tratado CE, Tendo em conta os n.os 2 e 3 do artigo 22.o do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977 [2], assim como o artigo 50.o do Regulamento Financeiro reformulado, de 25 de Junho de 2002 [3], Tendo em conta o artigo 93.oA e o anexo V do seu Regimento, Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A5-0228/2004), 1. Toma nota das respostas que o Comité Económico e Social (CES) forneceu, em 17 de Dezembro de 2003, ao questionário transmitido pela Comissão do Controlo Orçamental em 26 de Novembro de 2003; 2. Agradece ao CES a transmissão do texto das suas disposições internas que regem a execução do seu orçamento e da carta aplicável ao seu auditor interno; 3. Toma nota da garantia fornecida pelo CES de que não se voltaram a registar quaisquer irregularidades nas contas relativas aos subsídios de viagem; 4. Toma nota de que o Comité Económico e Social Europeu adoptou, em 10 de Dezembro de 2003, um Estatuto para os seus membros; solicita ao Tribunal de Contas que emita parecer sobre os efeitos financeiros das disposições nele previstas e o apresente, o mais tardar, no âmbito do seu relatório anual relativo ao exercício de 2003; 5. Congratula-se com o facto de o CES ter prestado contas sobre o grau de consecução dos objectivos que fixou para o período compreendido entre 1998 e 2002 [4]; está convicto de que uma avaliação crítica das actividades pode constituir o ponto de partida para uma melhoria da visibilidade das actividades do CES junto da opinião pública; 6. Agradece ao CES o relatório efectuado sobre a evolução dos trabalhos de renovação do edifício Belliard, de 26 de Junho de 2003 [5]; de acordo com este relatório, o edifício Belliard será entregue em 31 de Maio de 2004; solicita, no entanto, esclarecimentos sobre o parecer do auditor financeiro relativo à execução do orçamento do exercício de 2002, e acordo com o qual "foram constatadas e assinaladas determinadas deficiências na gestão do dossier "Belliard", o que levou os comités a perderem o controlo relativamente a determinadas partes do processo" [6]; 7. Congratula-se com o facto de aos dois comités ter sido dado efectuar pagamentos antecipados ao proprietário do edifício Belliard, a fim de amortizar mais rapidamente as dívidas contraídas; 8. Solicita ao CES que esclareça se procedeu a uma actualização do seu inventário em 2002 e se o Tribunal de Contas verificou a exactidão do inventário efectuado, tal como requerido pelo Parlamento [7]. [1] JO C 286 de 28.11.2003, p. 1. [2] JO L 356 de 31.12.1977, p. 1. [3] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. [4] Actividades do Secretariado do Comité Económico e Social Europeu, período 1998-2002, Relatório apresentado à Mesa em 17 de Setembro de 2002. [5] Nota à atenção da Comissão do Controlo Orçamental, relatório sobre o estado de adiantamento do edifício Belliard, 26 de Junho de 2003. [6] Resposta ao questionário. Pergunta 4, parte geral. [7] Resolução de 8 de Abril de 2003, n.o 8 (JO L 148 de 16.6.2003, p. 55). --------------------------------------------------