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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2563

18.12.2025

DECISÃO (UE) 2025/2563 DO CONSELHO

de 24 de novembro de 2025

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Organização Marítima Internacional, na sua 34.a Assembleia, respeitante à adoção das alterações ao Código de Alertas e Indicadores e às orientações relativas às vistorias no âmbito do sistema harmonizado de vistoria e certificação (HSSC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A ação da União no setor do transporte marítimo deverá ter por objetivo o reforço da segurança marítima e a proteção do meio marinho e da saúde humana.

(2)

A Assembleia da Organização Marítima Internacional (OMI), na sua 34.a sessão, que decorrerá de 24 de novembro a 3 de dezembro de 2025 («A 34»), deverá adotar alterações ao Código de Alertas e Indicadores («Código») e às orientações relativas às vistorias no âmbito do sistema harmonizado de vistoria e certificação («orientações relativas às vistorias da HSSC»).

(3)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, na A 34, uma vez que as alterações propostas ao Código e às orientações relativas às vistorias da HSSC (a seguir designado por «Código, 2025» e «orientações para as vistorias da HSSC, 2025») são suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, nomeadamente a Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e o Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(4)

A União deverá apoiar a adoção do Código, 2025, uma vez que esta revisão irá assegurar o cumprimento dos requisitos dos instrumentos da OMI adotados e/ou alterados desde a adoção do Código e, assim, eliminar contradições, ambiguidades e redundâncias desnecessárias.

(5)

A União deverá apoiar a adoção das orientações para as vistorias da HSSC, 2025, uma vez que estas orientações terão em conta as alterações aos instrumentos da OMI que entraram em vigor ou produziram efeitos desde 2023.

(6)

A União não é membro da OMI nem parte contratante nas convenções e nos códigos aplicáveis. Por conseguinte, o Conselho deverá autorizar os Estados-Membros a exprimirem a posição da União na A 34.

(7)

O âmbito de aplicação da presente decisão deverá limitar-se ao conteúdo das alterações propostas, na medida em que estas possam afetar disposições comuns da União e sejam da competência exclusiva da União. A presente decisão não deverá afetar a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI), na sua 34.a Assembleia é a de concordar com a adoção de:

a)

Código de Alertas e Indicadores de 2025, tal como consta do anexo 14 do documento MSC 110/21/Add.2 da OMI, e a consequente revogação da Resolução A.1021(26) da Assembleia da OMI; e

b)

orientações relativas às vistorias no âmbito do sistema harmonizado de vistoria e certificação (HSSC) de 2025, tal como constam do anexo 3 do documento III 11/16/Add.1 da OMI, e a consequente revogação da Resolução A.1186(33) da Assembleia da OMI.

Artigo 2.o

A posição a tomar em nome da União, tal como estabelecida no artigo 1.o, abrange as alterações propostas na medida em que as mesmas sejam da competência exclusiva da União e na medida em que possam afetar as regras comuns da União. Essa posição deverá ser expressa pelos Estados-Membros, todos eles membros da OMI, agindo conjuntamente no interesse da União.

Podem ser acordadas alterações menores à posição estabelecida no artigo 1.o, sem que seja necessária nova decisão do Conselho.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros ficam autorizados a consentir em ficar vinculados, no interesse da União, às alterações propostas, na medida em que as mesmas sejam da competência exclusiva da União.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2025.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LØKKE RASMUSSEN


(1)  Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/45/oj).

(2)  Regulamento (EC) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (JO L 131 de 28.5.2009, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/391/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2563/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)