51999PC0749

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2223/96 no que diz respeito à reclassificação dos pagamentos ao abrigo de acordos de swap e de contratos de garantia de taxas /* COM/99/0749 final - COD 2000/0019 */

Jornal Oficial nº 116 E de 26/04/2000 p. 0063 - 0065


Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2223/96 no que diz respeito à reclassificação dos pagamentos ao abrigo de acordos de swap e de contratos de garantia de taxas

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

De acordo com o SEC 95, todos os fluxos de juros ao abrigo de acordos de swap (e de contratos de garantia de taxas ou FRA - forward rate agreements) têm de ser considerados como juros incluídos nos rendimentos de propriedade, de acordo com o nº 4.47. De início, o SCN 1993 e a 5ª edição do Manual da Balança de Pagamentos, do FMI, propunham um tratamento similar.

A razão principal para esta classificação foi o "princípio do custo do capital". Isto significa que é necessário considerar simultaneamente os fluxos de juros trocados ao abrigo de um contrato de swap e os juros pagos/recebidos com base no instrumento financeiro subjacente, de modo a ter uma medida "justa" do custo exacto do capital para um mutuário. Os gestores da dívida consideram, normalmente, que esses acordos devem ser registados desta maneira. Além disso, a definição básica de "juro", nos termos do n.º 4.42 do SEC 95 («os juros são o montante a pagar pelo segundo [o devedor] ao primeiro [o credor] ao longo de um determinado período de tempo sem reduzir o montante do capital em dívida»), poderia ser aplicada aos fluxos de juros ao abrigo de contratos de swap. No caso de swaps ou de contratos de garantia de taxas (FRA), o montante em dívida é nocional, mas é realmente utilizado para calcular os montantes de juros efectivamente trocados entre duas partes.

Contudo, desde o início, para os técnicos que compilaram as contas nacionais e para os que compilaram a Balança de Pagamentos (BP), o tratamento original era considerado como problemático do ponto de vista conceptual.

- Por isso, como consequência, existe um fluxo de juros, mas sem provisão de fundos, no caso de swaps de taxas de juro ou de FRA. Argumentou-se que existia uma contradição na definição de juro enquanto "rendimento recebido pelo proprietário de um activo financeiro... em troca de uma provisão de fundos".

- Além disso, presentemente, nos mercados, só uma parte muito reduzida destes swaps está relacionada com uma operação de dívida; por um lado, são meros instrumentos de especulação; também podem ser incluídos numa estratégia mais alargada de gestão dos riscos ou ser utilizados no quadro de outras operações financeiras derivadas. Além disso, no caso de mercados desenvolvidos, poderiam ser observadas grandes flutuações nos fluxos de juros (nomeadamente, entre residentes e não-residentes). Seria difícil interpretá-las de modo adequado.

- Foi também sublinhado o facto de que o argumento relativo ao custo do capital deveria ser aplicado a outros custos, e não apenas aos juros. Por exemplo, os contratos de vendas de mercadorias a termo (commodity futures) podem permitir a redução do preço de compra pago por um comprador.

- Por fim, foi apontada a redundância no domínio dos derivados. Vários instrumentos poderão ajudar a gerir o risco dos juros e uma abordagem abrangente de todos os derivados financeiros parece mais consistente.

Foi por esta razão que se propôs mudar a classificação dos fluxos de juros ao abrigo de contratos de swap e de FRA dos rendimentos de propriedade para a conta financeira. Os pagamentos líquidos de juros são considerados transacções em derivados financeiros, incluídas nas contas financeiras. Embora haja, neste caso, uma provisão real de fundos, foi igualmente proposto, por razões de coerência, que os fluxos de juros ao abrigo de swaps de divisas (com uma troca de capital em duas divisas diferentes) fossem classificados como transacções da conta financeira.

Esta proposta foi aceite, em primeiro lugar, no quadro das estatísticas das balanças de pagamentos e depois discutida no contexto do SCN. Durante uma reunião no Luxemburgo, em Outubro de 1997, do Inter-secretariat working group on national accounts (ISWGNA), o Eurostat aprovou a alteração.

Esta posição mereceu o apoio da maioria dos membros do NAWP e FAWP. Esta reclassificação fez parte da ordem de trabalhos de três reuniões conjuntas, realizadas em Outubro de 1997, Abril de 1998 e Julho de 1998, e foi aprovada pelo CMFB e pelo CPE, em 1999.

Esta reclassificação do SEC 95 manterá uma coerência total entre as normas internacionais, o SCN 93, o Manual da Balança de Pagamentos e o SEC 95. Essa coerência deve ser assumida para efeitos de compilação (a BP é uma importante fonte para as contas nacionais) e para as necessidades dos utilizadores dos dados.

1999/zzz (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 2223/96 no que diz respeito à reclassificação dos pagamentos ao abrigo de acordos de swap e de contratos de garantia de taxas (Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 285º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado,

Considerando:

(1) Que o Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade [1] contém o quadro de referência dos padrões comuns, definições, classificações e regras contabilísticas para a elaboração das contas dos Estados-Membros de acordo com os requisitos estatísticos da Comunidade Europeia, a fim de se obterem resultados comparáveis entre os Estados-Membros;

[1] JO L 310 de 30. 1. 1996, p. 1

(2) Que, no SEC 95, como no SCN 93, os swaps são definidos (5.67) como "acordos contratuais entre duas partes que acordam na troca, ao longo do tempo e segundo regras pré-determinadas, de uma série de pagamentos correspondentes ao montante exacto da dívida", sendo especificado que "as duas variedades mais frequentes são os swaps de taxas de juro e os swaps de divisas";

(3) Que, nas versões originais do SEC 95 e do SCN, os fluxos de juros trocados entre duas partes ao abrigo de qualquer tipo de swaps e de contratos de garantia de taxas (forward rate agreements) foram considerados como transacções não-financeiras, inscritas nos rendimentos de propriedade, sob a rubrica "juros";

(4) Os problemas suscitados por esta disposição e que a Comissão considera, pois, como necessário excluir tais fluxos de juros dos rendimentos de propriedade, à semelhança do SCN 93 revisto;

(5) Que, por conseguinte, é adequado registar os referidos fluxos nas transacções financeiras, sob a rubrica dos derivados financeiros, incluída no SEC 95 em F3 "Títulos excepto Acções";

(6) Que o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias, instituído pela Decisão 89/382/CEE, do Euratom [2], e o Comité de Estatísticas Comunitárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, instituído pela Decisão 91/115/CEE [3], foram consultados, respectivamente, em conformidade com o artigo 3º de cada uma das decisões citadas,

[2] JO L 181 de 28. 6. 1989, p.47.

[3] JO L 59 de 6. 3. 1991, p. 19. Decisão alterada pela Decisão 96/174/CE (JO L 51 de 1. 3. 1996, p. 48).

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo A do Regulamento do Conselho (CE) nº 2223/96 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

Este regulamento entrará em vigor no dia em que for publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em ... de ... de 19....

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

O Anexo A do Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho é alterado do seguinte modo:

1. No Capítulo 4, o nº 4.47. será substituído pelo seguinte:

"4.47. Nenhum pagamento resultante de qualquer tipo de acordo de swap deve ser considerado como juros e contabilizado nos rendimentos de propriedade (ver alínea d) do n.º 5.67 e alínea c) do n.º 5.139 relativos aos derivados financeiros).

Do mesmo modo, as transacções efectuadas ao abrigo de contratos de garantia de taxas não devem ser inscritas enquanto rendimentos de propriedade (ver alínea e) do n.º 5.67)."

2. No Capítulo 5:

a) As alíneas d) e e) do n.º 5.67 serão substituídas pelas seguintes:

" d) Contratos de troca (swaps), mas apenas no caso de terem um valor de mercado em virtude de serem negociáveis ou poderem ser objecto de compensação. Os swaps são acordos contratuais entre duas partes que acordam na troca, ao longo do tempo e segundo regras predeterminadas, de uma série de pagamentos correspondentes ao montante exacto da dívida. As duas variedades mais frequentes são os swaps de taxas de juro e de divisas (também designados cross-currency interest swaps). Os swaps de taxas de juro envolvem a troca de pagamentos de juros de diferente carácter, por exemplo, taxa fixa contra taxa flutuante, duas taxas flutuantes diferentes, taxa fixa numa moeda e taxa flutuante noutra, etc. Os swaps de divisas (incluindo todos os contratos de garantia) são transacções em divisas estrangeiras a uma taxa de câmbio definida previamente. Os swaps de divisas envolvem a troca de determinados montantes de duas moedas diferentes com os reembolsos subsequentes, ao longo do tempo e segundo regras pré-determinadas. Nenhum dos pagamentos resultantes é considerado como rendimento de propriedade no sistema e todos os pagamentos devem ser registados na conta financeira;

e) Contratos de garantia de taxas (forward rate agreements - FRA), mas apenas no caso de terem um valor de mercado em virtude de serem negociáveis ou poderem ser reembolsados. Os FRA são acordos contratuais em que duas partes, com vista a prevenirem-se contra variações das taxas de juro, acordam numa taxa de juro a pagar, numa data de liquidação indicada, relativamente a um montante hipotético de capital, que nunca é trocado entre elas. Os pagamentos referem-se à diferença entre a taxa acordada no contrato (forward rate agreement) e a taxa de mercado em vigor no momento da liquidação. No sistema, não são considerados como rendimentos de propriedade, mas devem ser registados na rubrica dos derivados financeiros."

b) As alíneas c) e d) do nº 5.139 são alteradas do seguinte modo:

" c) Todas as comissões explícitas pagas ou recebidas dos corretores ou de outros intermediários pela preparação das opções, futuros, swaps e outros contratos de derivados são tratadas como pagamentos de serviços nas respectivas contas. Considera-se que os participantes num swap não prestam serviços entre si, mas qualquer pagamento a terceiros pela preparação do swap deve ser tratado como pagamento de um serviço. Num acordo de swap, em que se trocam montantes de capital, os fluxos correspondentes devem ser registados como transacções no instrumento subjacente; os fluxos de outros pagamentos (excluindo comissões) devem ser registados na rubrica dos derivados financeiros (F34). Embora se possa considerar que, teoricamente, o prémio pago ao vendedor de uma opção inclui uma taxa de serviço, na prática não é, normalmente, possível distinguir a componente de serviço. Assim, o preço total deve ser registado como aquisição de um activo financeiro pelo comprador e como contracção de um passivo pelo vendedor.

d) Quando os contratos de swap envolvem uma troca de montantes de capital, como acontece, por exemplo, com os swaps de divisas, a troca inicial deve ser registada como uma operação no instrumento subjacente trocado, e não como uma operação em derivados financeiros (F.34). Sempre que os contratos não implicam um troca de montantes de capital, não se regista nenhuma transacção no início. Em ambos os casos, implicitamente, um derivado financeiro com valor inicial igual a zero é criado nesse momento. Subsequentemente, o valor do derivado incluirá, no mínimo, as seguintes componentes:

(1) para os montantes de capital, o valor de mercado corrente da diferença entre os valores de mercado futuros esperados no que respeita aos montantes de capital a retrocar e os montantes de capital especificados no contrato, e

(2) para outros pagamentos, o valor de mercado corrente da futura série de quaisquer juros e outros fluxos de tesouraria especificados no contrato.

As variações de valor do derivado ao longo do tempo devem ser registadas na conta de reavaliação.

Subsequentes retrocas de capital regular-se-ão pelos termos e condições do contrato de swap e podem implicar a troca de activos financeiros a um preço diferente do preço prevalecente no mercado para esses activos. O pagamento de contrapartida entre as partes do contrato de swap será o especificado no contrato. A diferença entre o preço de mercado e o preço do contrato é, então, igual, ao valor de liquidação do activo/passivo a aplicar na data devida a deve ser registada como uma operação de derivados financeiros (F.34). Pelo contrário, outros fluxos ao abrigo de um acordo de swap são registados como uma transacção em derivados financeiros pelos montantes efectivamente trocados. Todas as transacções em derivados financeiros devem corresponder aos ganhos ou perdas totais de reavaliação ao longo de toda a duração do contrato de swap. Este tratamento é análogo ao estabelecido no que respeita às opções exercidas no momento da entrega [ver alínea a) acima].

Para uma unidade institucional, um swap ou um contrato de garantia de taxas é registado na rubrica dos derivados financeiros no lado dos activos financeiros, quando possua um valor de activo líquido, aumentando os pagamentos líquidos positivos o valor líquido (e vice-versa). Quando o swap tiver um valor de passivo líquido, será registado do lado do passivo, aumentando os pagamentos líquidos negativos esse valor líquido (e vice-versa)."