2.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/13


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2013

que aprova os planos de emergência apresentados pela Croácia para o controlo de determinadas doenças dos animais

[notificada com o número C(2013) 3992]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/347/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 4, segundo parágrafo,

Tendo em conta a Diretiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (2), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 3, segundo parágrafo,

Tendo em conta a Diretiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Diretiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Diretiva 92/46/CEE (3), nomeadamente o artigo 72.o, n.o 7,

Tendo em conta a Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (4), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 4, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 92/66/CEE estabelece as medidas de luta da União a aplicar em caso de aparecimento da doença de Newcastle. A Diretiva 92/66/CEE dispõe, designadamente, que cada Estado-Membro deve elaborar um plano de emergência especificando as medidas nacionais a executar em caso de aparecimento dessa doença.

(2)

A Diretiva 2001/89/CE estabelece as medidas mínimas da União de luta contra a peste suína clássica. A Diretiva 2001/89/CE dispõe, designadamente, que cada Estado-Membro deve elaborar um plano de intervenção que especifique as medidas nacionais a aplicar em caso de aparecimento dessa doença.

(3)

A Diretiva 2003/85/CE estabelece as medidas mínimas de luta da União a aplicar caso surja um foco de febre aftosa, qualquer que seja o tipo de vírus em causa. A referida diretiva estabelece igualmente certas medidas preventivas, destinadas a aumentar o grau de sensibilização e de preparação das autoridades competentes e da comunidade agrícola para a febre aftosa. A Diretiva 2003/85/CE prevê, nomeadamente, que Estados-Membros devem elaborar um plano de emergência, a aplicar em caso de foco dessa doença, que especifique as medidas nacionais necessárias para manter um elevado grau de sensibilização e preparação em relação à febre aftosa e assegurar a proteção do ambiente.

(4)

A Diretiva 2005/94/CE estabelece determinadas medidas preventivas relacionadas com a vigilância e a detenção precoce da gripe aviária, destinadas a aumentar o nível de sensibilização e de preparação das autoridades competentes e da comunidade agrícola para os riscos daquela doença. A diretiva estabelece também medidas mínimas de luta contra a doença, a aplicar em caso de foco de gripe aviária nas aves de capoeira ou nas outras aves em cativeiro e medidas para a deteção precoce de uma eventual propagação dos vírus da gripe aviária aos mamíferos. A Diretiva 2005/94/CE determina, designadamente, que os Estados-Membros devem elaborar um plano de emergência, em conformidade com o anexo X, especificando as medidas nacionais a executar em caso de foco de gripe aviária.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (5), estabelece regras relativas à occisão de animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares. O Regulamento (CE) n.o 1099/2009 dispõe, nomeadamente, que os métodos de atordoamento e occisão previstos e os procedimentos operacionais normalizados correspondentes destinados a garantir a conformidade com as regras estabelecidas no regulamento sejam integrados nos planos de emergência exigidos ao abrigo da legislação da União em matéria de saúde animal, com base nas hipóteses constantes do plano de emergência respeitantes à dimensão e à localização dos surtos suspeitos.

(6)

Na perspetiva da sua adesão à União em 1 de julho de 2013, a Croácia apresentou à Comissão os seus planos de emergência para a doença de Newcastle, a peste suína clássica, a febre aftosa e a gripe aviária, a fim de serem examinados e aprovados.

(7)

Esses planos, alterados pela Croácia na sequência das sugestões apresentadas pela Comissão durante o respetivo exame, cumprem os critérios estabelecidos nas Diretivas 92/66/CEE, 2001/89/CE, 2003/85/CE e 2005/94/CE, respetivamente. Além disso, integram os elementos necessários para cumprir os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1099/2009. Os planos permitem, na condição de serem eficazmente aplicados e periodicamente atualizados, que os objetivos das Diretivas 92/66/CEE, 2001/89/CE, 2003/85/CE e 2005/94/CE e do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 sejam atingidos. Por conseguinte, é adequado aprovar esses planos pela presente decisão.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovados os seguintes planos de emergência apresentados pela Croácia em 11 de maio de 2013:

a)

O plano de emergência, especificando as medidas nacionais a executar em caso de aparecimento da doença de Newcastle, conforme previsto no artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 92/66/CEE;

b)

O plano de intervenção especificando as medidas nacionais a aplicar em caso de aparecimento da peste suína clássica, conforme previsto no artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2001/89/CE;

c)

O plano de emergência, a aplicar em caso de foco de febre aftosa, especificando as medidas nacionais necessárias para manter um elevado grau de sensibilização e preparação em relação à febre aftosa e assegurar a proteção do ambiente, conforme previsto no artigo 72.o, n.o 1, da Diretiva 2003/85/CE;

d)

O plano de emergência especificando as medidas nacionais a aplicar em caso de foco da gripe aviária, conforme previsto no artigo 62.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 260 de 5.9.1992, p. 1.

(2)   JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.

(3)   JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.

(4)   JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(5)   JO L 303 de 18.11.2009, p. 1.