8.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2004

que aprova os programas de execução pelos Estados-Membros de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens durante 2004, e estabelece as regras em matéria de apresentação de relatórios e de elegibilidade relativamente à participação financeira da Comunidade nos custos de execução desses programas

[notificada com o número C(2004) 2854]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, dinamarquesa, alemã, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, finlandesa e sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/630/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1) e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE prevê a participação financeira da Comunidade nas acções técnicas e científicas necessárias para o desenvolvimento da legislação veterinária na Comunidade e para a formação no domínio veterinário.

(2)

A Decisão 2004/111/CE da Comissão (2) prevê a execução de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens nos Estados-Membros, a serem executados durante 2004, caso os planos de realização dos inquéritos sejam aprovados pela Comissão; esses inquéritos devem investigar a presença de infecções nas aves de capoeira, podendo levar a uma revisão da legislação actual e contribuir para o conhecimento das eventuais ameaças que a fauna selvagem possa representar para os animais e os seres humanos.

(3)

Os programas apresentados pelos Estados-Membros foram analisados pela Comissão tendo em conta as orientações referidas na Decisão 2004/615/CE relativa à execução de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens nos Estados-Membros, a serem executados durante 2004, tendo-se concluído que eram coerentes com essas orientações. Por conseguinte, devem ser aprovados individualmente.

(4)

As despesas relativas aos programas a aprovar efectuadas desde 15 de Março de 2004 serão também elegíveis para co-financiamento.

(5)

Chipre apresentou um programa de vigilância mas, devido à escala limitada das investigações planeadas, não solicitou uma participação financeira da Comunidade; contudo, o programa deve ser aprovado oficialmente.

(6)

Além disso, é apropriado estabelecer regras em matéria de apresentação dos resultados dos inquéritos e de elegibilidade dos custos incluídos no pedido relativo à participação financeira da Comunidade nos custos incorridos pelos Estados-Membros com a execução do programa.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros realizarão inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens em conformidade com os programas indicados no anexo I e aprovados para o período especificado.

2.   A participação financeira da Comunidade nos custos de amostragem e de análise das amostras será concedida a cada Estado-Membro até um montante máximo fixado no anexo I.

A participação será concedida se o Estado-Membro:

a)

Aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução do programa;

b)

Enviar um relatório final à Comissão e ao laboratório comunitário de referência em matéria de gripe aviária, o mais tardar até 15 de Março de 2005, sobre a execução técnica do programa e sobre os resultados obtidos, em conformidade com os modelos de relatórios especificados nos anexos II, III, IV e V, acompanhado de documentos justificativos dos custos incorridos durante o período para o qual o programa tenha sido aprovado;

c)

Executar o programa de forma eficiente; em particular, a autoridade competente assegurará que sejam colhidas amostras adequadas nas explorações de aves de capoeira ou nos matadouros.

Artigo 2.o

A República da Áustria, o Reino da Bélgica, a República de Chipre, o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia, a República Francesa, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino da Suécia, o Reino de Espanha, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)   JO L 32 de 5.2.2004, p. 20. Decisão alterada pela Decisão 2004/615/CE (JO L 278 de 27.8.2004, p. 59).


ANEXO I

Lista de Estados-Membros cujos programas de execução dos inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens foram aprovados

(em euros)

Código

Estado-Membro

Período

Montante máximo de co-financiamento

AT

Áustria

15.3.2004-15.3.2005

10 800,00

BE

Bélgica

15.3.2004-15.3.2005

11 700,00

CY

Chipre

15.3.2004-15.3.2005

—

DE

Alemanha

15.3.2004-15.3.2005

78 500,00

DK

Dinamarca

15.3.2004-15.3.2005

72 600,00

ES

Espanha

15.3.2004-15.3.2005

34 300,00

FI

Finlândia

15.3.2004-15.3.2005

40 500,00

FR

França

15.3.2004-15.3.2005

148 900,00

IE

Irlanda

15.3.2004-15.3.2005

32 300,00

IT

Itália

15.3.2004-15.3.2005

75 300,00

LU

Luxemburgo

15.3.2004-15.3.2005

1 900,00

PT

Portugal

15.3.2004-15.3.2005

18 700,00

SE

Suécia

15.3.2004-15.3.2005

28 500,00

UK

Reino Unido

15.3.2004-15.3.2005

85 600,00

TOTAL

 

 

639 600,00


ANEXO II

Relatório final sobre as explorações (1) de aves de capoeira amostradas (excepto patos e gansos)

Pesquisa serológica de acordo com as directrizes do ponto A em explorações de frangos (apenas se em risco)/perus para engorda/frangos para reprodução/perus para reprodução/galinhas poedeiras/galinhas poedeiras criadas ao ar livre/ratites/aves de caça de criação (faisões, perdizes, codornizes, etc.)/bandos criados em quintais/outros [riscar o que não interessa]

Utilizar apenas um formulário por categoria de aves de capoeira

Estado-Membro: Data: Período de comunicação de: a


Região (2)

Número total de explorações (3)

Número total de explorações amostradas

Número total de explorações positivas

Número de explorações positivas para o subtipo H5

Número de explorações positivas para o subtipo H7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 


(1)  Explorações, efectivos, bandos ou estabelecimentos, conforme o caso.

(2)  Região conforme definida no programa aprovado do Estado-Membro.

(3)  Número total de explorações de uma categoria de aves de capoeira numa região.


ANEXO III

Relatório final sobre os dados relativos às explorações (1) de patos e gansos de acordo com as directrizes do ponto B

PESQUISA SEROLÓGICA

Estado Membro: ... Data: ... Período de comunicação de: ... a: ...


Região (2)

Número total de explorações de patos e gansos

Número total de explorações de patos e gansos amostradas

Número total de explorações serologicamente positivas

Número de explorações serologicamente positivas para o subtipo H5

Número de explorações serologicamente positivas para o subtipo H7

Número total de explorações virologicamente positivas

Número de explorações virologicamente positivas para o subtipo H5

Número de explorações virologicamente positivas para o subtipo H7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Explorações, efectivos, bandos ou estabelecimentos, conforme o caso.

(2)  Região conforme definida no programa aprovado do Estado-Membro.


ANEXO IV

Relatório final sobre os dados relativos às aves selvagens — pesquisa virológica de acordo com as directrizes do ponto C

Estado-Membro: Data: Período de comunicação de: a:

Região (1)

Espécies de aves selvagens amostradas

Número total de amostras colhidas para exame virológico

Número total de amostras positivas

Número de amostras positivas para o subtipo H5

Número de amostras positivas para o subtipo H7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 


(1)  Região conforme definida no programa aprovado do Estado-Membro ou indicação da localização da estação ou estações de observação de aves.


ANEXO V

Relatório financeiro final e pedido de pagamento

Um quadro por inquérito sobre aves de capoeira/aves selvagens (1)

Estado-Membro: Data: Período de comunicação de: a:


Medidas elegíveis para co-financiamento (2)

Métodos de análise laboratorial

Número de testes efectuados por método

Custos

Pré-despistagem serológica (3)

 

 

Teste de inibição da hemaglutinação para H5/H7

 

 

Teste de isolamento do vírus

 

 

Outras medidas a ter em conta

Especificar actividades

 

Amostragem

 

 

Outras

 

 

TOTAL

 

 

Certifico que os dados indicados no quadro supra são correctos e que não foi pedida para essas medidas qualquer outra participação da Comunidade.

(Local e data)

(Assinatura)


(1)  Riscar o que não interessa.

(2)  Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.

(3)  Indicar o teste utilizado.