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8.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 287/7 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Julho de 2004
que aprova os programas de execução pelos Estados-Membros de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens durante 2004, e estabelece as regras em matéria de apresentação de relatórios e de elegibilidade relativamente à participação financeira da Comunidade nos custos de execução desses programas
[notificada com o número C(2004) 2854]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, dinamarquesa, alemã, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, finlandesa e sueca)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/630/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1) e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 90/424/CEE prevê a participação financeira da Comunidade nas acções técnicas e científicas necessárias para o desenvolvimento da legislação veterinária na Comunidade e para a formação no domínio veterinário. |
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(2) |
A Decisão 2004/111/CE da Comissão (2) prevê a execução de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens nos Estados-Membros, a serem executados durante 2004, caso os planos de realização dos inquéritos sejam aprovados pela Comissão; esses inquéritos devem investigar a presença de infecções nas aves de capoeira, podendo levar a uma revisão da legislação actual e contribuir para o conhecimento das eventuais ameaças que a fauna selvagem possa representar para os animais e os seres humanos. |
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(3) |
Os programas apresentados pelos Estados-Membros foram analisados pela Comissão tendo em conta as orientações referidas na Decisão 2004/615/CE relativa à execução de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens nos Estados-Membros, a serem executados durante 2004, tendo-se concluído que eram coerentes com essas orientações. Por conseguinte, devem ser aprovados individualmente. |
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(4) |
As despesas relativas aos programas a aprovar efectuadas desde 15 de Março de 2004 serão também elegíveis para co-financiamento. |
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(5) |
Chipre apresentou um programa de vigilância mas, devido à escala limitada das investigações planeadas, não solicitou uma participação financeira da Comunidade; contudo, o programa deve ser aprovado oficialmente. |
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(6) |
Além disso, é apropriado estabelecer regras em matéria de apresentação dos resultados dos inquéritos e de elegibilidade dos custos incluídos no pedido relativo à participação financeira da Comunidade nos custos incorridos pelos Estados-Membros com a execução do programa. |
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(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros realizarão inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens em conformidade com os programas indicados no anexo I e aprovados para o período especificado.
2. A participação financeira da Comunidade nos custos de amostragem e de análise das amostras será concedida a cada Estado-Membro até um montante máximo fixado no anexo I.
A participação será concedida se o Estado-Membro:
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a) |
Aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução do programa; |
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b) |
Enviar um relatório final à Comissão e ao laboratório comunitário de referência em matéria de gripe aviária, o mais tardar até 15 de Março de 2005, sobre a execução técnica do programa e sobre os resultados obtidos, em conformidade com os modelos de relatórios especificados nos anexos II, III, IV e V, acompanhado de documentos justificativos dos custos incorridos durante o período para o qual o programa tenha sido aprovado; |
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c) |
Executar o programa de forma eficiente; em particular, a autoridade competente assegurará que sejam colhidas amostras adequadas nas explorações de aves de capoeira ou nos matadouros. |
Artigo 2.o
A República da Áustria, o Reino da Bélgica, a República de Chipre, o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia, a República Francesa, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino da Suécia, o Reino de Espanha, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 32 de 5.2.2004, p. 20. Decisão alterada pela Decisão 2004/615/CE (JO L 278 de 27.8.2004, p. 59).
ANEXO I
Lista de Estados-Membros cujos programas de execução dos inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens foram aprovados
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(em euros) |
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Código |
Estado-Membro |
Período |
Montante máximo de co-financiamento |
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AT |
Áustria |
15.3.2004-15.3.2005 |
10 800,00 |
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BE |
Bélgica |
15.3.2004-15.3.2005 |
11 700,00 |
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CY |
Chipre |
15.3.2004-15.3.2005 |
— |
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DE |
Alemanha |
15.3.2004-15.3.2005 |
78 500,00 |
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DK |
Dinamarca |
15.3.2004-15.3.2005 |
72 600,00 |
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ES |
Espanha |
15.3.2004-15.3.2005 |
34 300,00 |
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FI |
Finlândia |
15.3.2004-15.3.2005 |
40 500,00 |
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FR |
França |
15.3.2004-15.3.2005 |
148 900,00 |
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IE |
Irlanda |
15.3.2004-15.3.2005 |
32 300,00 |
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IT |
Itália |
15.3.2004-15.3.2005 |
75 300,00 |
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LU |
Luxemburgo |
15.3.2004-15.3.2005 |
1 900,00 |
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PT |
Portugal |
15.3.2004-15.3.2005 |
18 700,00 |
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SE |
Suécia |
15.3.2004-15.3.2005 |
28 500,00 |
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UK |
Reino Unido |
15.3.2004-15.3.2005 |
85 600,00 |
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TOTAL |
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639 600,00 |
ANEXO II
Relatório final sobre as explorações (1) de aves de capoeira amostradas (excepto patos e gansos)
Pesquisa serológica de acordo com as directrizes do ponto A em explorações de frangos (apenas se em risco)/perus para engorda/frangos para reprodução/perus para reprodução/galinhas poedeiras/galinhas poedeiras criadas ao ar livre/ratites/aves de caça de criação (faisões, perdizes, codornizes, etc.)/bandos criados em quintais/outros [riscar o que não interessa]
Utilizar apenas um formulário por categoria de aves de capoeira
Estado-Membro: Data: Período de comunicação de: a
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Região (2) |
Número total de explorações (3) |
Número total de explorações amostradas |
Número total de explorações positivas |
Número de explorações positivas para o subtipo H5 |
Número de explorações positivas para o subtipo H7 |
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TOTAL |
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(1) Explorações, efectivos, bandos ou estabelecimentos, conforme o caso.
(2) Região conforme definida no programa aprovado do Estado-Membro.
(3) Número total de explorações de uma categoria de aves de capoeira numa região.
ANEXO III
Relatório final sobre os dados relativos às explorações (1) de patos e gansos de acordo com as directrizes do ponto B
PESQUISA SEROLÓGICA
Estado Membro: ... Data: ... Período de comunicação de: ... a: ...
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Região (2) |
Número total de explorações de patos e gansos |
Número total de explorações de patos e gansos amostradas |
Número total de explorações serologicamente positivas |
Número de explorações serologicamente positivas para o subtipo H5 |
Número de explorações serologicamente positivas para o subtipo H7 |
Número total de explorações virologicamente positivas |
Número de explorações virologicamente positivas para o subtipo H5 |
Número de explorações virologicamente positivas para o subtipo H7 |
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TOTAL |
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(1) Explorações, efectivos, bandos ou estabelecimentos, conforme o caso.
(2) Região conforme definida no programa aprovado do Estado-Membro.
ANEXO IV
Relatório final sobre os dados relativos às aves selvagens — pesquisa virológica de acordo com as directrizes do ponto C
Estado-Membro: Data: Período de comunicação de: a:
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Região (1) |
Espécies de aves selvagens amostradas |
Número total de amostras colhidas para exame virológico |
Número total de amostras positivas |
Número de amostras positivas para o subtipo H5 |
Número de amostras positivas para o subtipo H7 |
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TOTAL |
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(1) Região conforme definida no programa aprovado do Estado-Membro ou indicação da localização da estação ou estações de observação de aves.
ANEXO V
Relatório financeiro final e pedido de pagamento
Um quadro por inquérito sobre aves de capoeira/aves selvagens (1)
Estado-Membro: Data: Período de comunicação de: a:
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Medidas elegíveis para co-financiamento (2) |
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Métodos de análise laboratorial |
Número de testes efectuados por método |
Custos |
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Pré-despistagem serológica (3) |
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Teste de inibição da hemaglutinação para H5/H7 |
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Teste de isolamento do vírus |
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Outras medidas a ter em conta |
Especificar actividades |
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Amostragem |
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Outras |
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TOTAL |
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Certifico que os dados indicados no quadro supra são correctos e que não foi pedida para essas medidas qualquer outra participação da Comunidade.
(Local e data)
(Assinatura)
(1) Riscar o que não interessa.
(2) Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.
(3) Indicar o teste utilizado.