Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Ministros ACP-CE sobre as medidas transitórias aplicáveis durante o período compreendido entre a data da assinatura e a data da entrada em vigor do Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 e revisto pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 /* COM/2010/0279 final - NLE 2010/0149 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 27.5.2010 COM(2010)279 final 2010/0149 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Ministros ACP-CE sobre as medidas transitórias aplicáveis durante o período compreendido entre a data da assinatura e a data da entrada em vigor do Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 e revisto pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Por decisão de 23 de Fevereiro de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com o Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (a seguir designados «Estados ACP») a fim de proceder à segunda revisão do Acordo de Parceria entre os Estados ACP, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (a seguir designado «Acordo de Cotonu»). Em conformidade com o artigo 95.°, n.° 3, do Acordo de Cotonu, as negociações foram concluídas com êxito numa reunião ministerial conjunta extraordinária realizada em 19 de Março de 2010, tendo o negociador da UE rubricado os textos aprovados que alterarão o Acordo. Nos termos do artigo 95.°, n.° 3, do Acordo de Cotonu, o Conselho Conjunto pode adoptar medidas transitórias no que se refere às disposições modificadas, até à sua entrada em vigor. Em conformidade com o artigo 218.°, n.º 5, do TFUE, o Conselho, sob proposta do negociador, adopta uma decisão que autoriza a assinatura do Acordo e, se for caso disso, a sua aplicação provisória antes da entrada em vigor. Além disso, em conformidade com o artigo 218.°, n.° 9, do TFUE, o Conselho, sob proposta da Comissão, adopta uma decisão que define as posições a tomar em nome da União no Conselho de Ministros ACP-CE. A Comissão transmitiu ao Conselho uma proposta de decisão referente à assinatura do Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 e revisto pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005. Considerando que todas as disposições do Acordo de alteração podem ser aplicadas a título provisório sem dificuldades técnicas, a Comissão propõe ao Conselho que adopte uma decisão favorável à aplicação provisória do Acordo de alteração. Por conseguinte, a Comissão propõe ao Conselho que adopte a decisão em anexo. 2010/0149 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Ministros ACP-CE sobre as medidas transitórias aplicáveis durante o período compreendido entre a data da assinatura e a data da entrada em vigor do Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 e revisto pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.°, em conjugação com o artigo 218.°, n.° 9, Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro lado, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 e revisto pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005, a seguir designado «Acordo de Cotonu», nomeadamente o artigo 95.°, n.° 3, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: 1. O Acordo foi concluído por um período de vinte anos, a partir de 1 de Março de 2000. Contudo, foi prevista a possibilidade de se alterar o Acordo através de um processo de revisão após cada período quinquenal. 2. As negociações para a primeira revisão do Acordo de Cotonu foram concluídas em Bruxelas em 23 de Fevereiro de 2005. O Acordo revisto foi assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 e entrou em vigor em 1 de Julho de 2008. 3. Por decisão de 23 de Fevereiro de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações com o Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (a seguir designados «Estados ACP»), a fim de proceder à segunda revisão do Acordo de Cotonu. 4. Em conformidade com o artigo 95.°, n.° 3, do Acordo de Cotonu, as negociações foram concluídas com êxito com a rubrica, por ocasião de uma reunião ministerial extraordinária ACP-UE realizada em 19 de Março de 2010, dos textos que alterarão o Acordo pela segunda vez. 5. O Acordo de alteração, [a ser assinado em Uagadugu em XX de Junho de 2010,] entrará em vigor após a conclusão do processo de ratificação referido no artigo 93.° do Acordo de Cotonu. 6. Em conformidade com o artigo 95.°, n.° 3, do Acordo, o Conselho de Ministros adopta as medidas transitórias que considerar necessárias para cobrir o período compreendido entre a data da assinatura e a data de entrada em vigor do Acordo que altera o Acordo de Cotonu pela segunda vez. 7. A aplicação provisória das disposições alteradas na segunda revisão deverá constituir uma medida transitória tanto necessária como suficiente, DECIDE: Artigo único A posição a adoptar pela União Europeia no Conselho de Ministros ACP-CE no que se refere às medidas transitórias aplicáveis durante o período compreendido entre a data da assinatura e a data da entrada em vigor do Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Cotonu, consiste na aprovação da sua aplicação provisória, nos termos do projecto de decisão do Conselho de Ministros ACP-CE que figura em anexo. Podem ser acordadas alterações menores ao presente projecto sem que o anexo da presente proposta de decisão tenha de ser alterado. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO Projecto de DECISÃO N.º… /2010 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-CEde XX de Junho de 2010sobre as medidas transitórias aplicáveis durante o período compreendido entre a data da assinatura e a data da entrada em vigor doAcordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 e revisto pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE, Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 e revisto pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (a seguir designado «Acordo de Cotonu», nomeadamente o artigo 95.°, n.° 3), Considerando o seguinte: (1) O Acordo de Cotonu foi concluído por um período de vinte anos a partir de 1 de Março de 2000. Contudo, foi prevista a possibilidade de se alterar o Acordo através de um processo de revisão após cada período quinquenal. (2) As negociações para a primeira revisão do Acordo de Cotonu foram concluídas em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2005. O Acordo revisto foi assinado no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005, e entrou em vigor em 1 de Julho de 2008. (3) As negociações para a segunda revisão do Acordo de Cotonu foram lançadas oficialmente aquando do Conselho Conjunto de 29 de Maio de 2009 e concluídas em Bruxelas em 19 de Março de 2010. O Acordo de alteração [assinado em Uagadugu em 22 de Junho de 2010,] entrará em vigor após o cumprimento dos procedimentos de ratificação referidos no seu artigo 93.°. (4) Em conformidade com o artigo 95.°, n.° 3, do Acordo, o Conselho de Ministros adopta as medidas transitórias que considerar necessárias para cobrir o período compreendido entre a data da assinatura e a data da entrada em vigor do Acordo que altera o Acordo de Cotonu pela segunda vez. (5) As Partes consideram adequado prever a aplicação antecipada do Acordo revisto, com efeitos a partir da data da sua assinatura. (6) As Partes procurarão concluir o processo de ratificação no prazo de dois anos a contar da assinatura do Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Cotonu, DECIDE: Artigo 1.° Aplicação provisória do Acordo O Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 e revisto pela primeira vez no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005, é aplicado provisoriamente a partir da data da sua assinatura. Artigo 2.° Entrada em vigor e vigência da presente decisão A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação. Aplica-se até a entrada em vigor do Acordo revisto. A União Europeia adopta todas as medidas necessárias para assegurar a plena aplicação do Acordo de Cotonu revisto, e as Partes procuram completar todos os procedimentos necessários para assegurar a sua plena entrada em vigor no prazo de dois anos a contar da assinatura. Os Estados-Membros da UE e o Estados ACP são convidados a adoptar as medidas que considerarem adequadas para executar a presente decisão. Feito em Uagadugu, XX de Junho de 2010. Pelo Conselho de Ministros ACP-CE O Presidente ANEXO Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 e revisto pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005.