|
11.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/45 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Outubro de 2008
que altera a Decisão 2006/588/CE que fixa a atribuição aos Estados-Membros dos montantes decorrentes da modulação prevista no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, para os anos de 2006 a 2012
[notificada com o número C(2008) 5534]
(2008/789/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2006/410/CE da Comissão (2) estabeleceu, nomeadamente, os montantes decorrentes da aplicação das reduções dos pagamentos directos previstos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para os anos de 2006 a 2012, que são colocados à disposição do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) para os exercícios orçamentais de 2007 a 2013. |
|
(2) |
Os montantes resultantes da aplicação da modulação, fixados pela Decisão 2006/410/CE, foram alterados pela Decisão 2008/787/CE da Comissão (3). Esta alteração afecta os montantes correspondentes aos anos de 2008 a 2012. Deveu-se, em parte, ao aumento dos pagamentos directos resultante da reforma nos sectores dos frutos e dos produtos hortícolas frescos e vitivinícola e, por outro, à redução dos limites máximos nacionais fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, resultante do reexame previsto no n.o 4 do artigo 12.o do referido regulamento. Os montantes decorrentes da modulação prevista no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para os anos de 2006 a 2012 devem ser igualmente alterados. |
|
(3) |
A Decisão 2006/588/CE da Comissão (4) deve ser alterada em conformidade. |
|
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2006/588/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.
(2) JO L 163 de 15.6.2006, p. 10.
(3) Ver a página 41 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
«ANEXO
Atribuição aos Estados-Membros dos montantes decorrentes da modulação prevista no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para os anos de 2006 a 2012
|
(milhões de EUR) |
|||||||
|
Estado-Membro |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
|
Bélgica |
13,5 |
17,5 |
18,0 |
18,3 |
18,2 |
18,2 |
18,2 |
|
Dinamarca |
24,8 |
31,2 |
33,3 |
33,4 |
33,4 |
33,4 |
33,4 |
|
Alemanha |
157,5 |
199,1 |
206,4 |
207,5 |
206,8 |
206,8 |
206,8 |
|
Irlanda |
26,8 |
33,0 |
35,1 |
35,2 |
34,5 |
34,5 |
34,7 |
|
Grécia |
47,5 |
59,6 |
64,1 |
64,3 |
61,3 |
61,3 |
61,4 |
|
Espanha |
163,8 |
206,7 |
222,6 |
223,4 |
217,8 |
218,4 |
218,5 |
|
França |
212,6 |
267,5 |
270,8 |
271,8 |
270,6 |
270,8 |
271,0 |
|
Itália |
103,2 |
130,0 |
144,1 |
144,6 |
140,2 |
140,8 |
140,8 |
|
Luxemburgo |
1,0 |
1,2 |
1,2 |
1,2 |
1,2 |
1,2 |
1,2 |
|
Países Baixos |
22,0 |
27,2 |
29,2 |
29,4 |
28,8 |
28,8 |
28,8 |
|
Áustria |
31,4 |
40,6 |
44,1 |
44,3 |
43,2 |
43,3 |
43,3 |
|
Portugal |
37,1 |
48,4 |
54,0 |
54,1 |
52,8 |
52,8 |
52,9 |
|
Finlândia |
15,1 |
19,0 |
20,5 |
20,6 |
20,2 |
20,2 |
20,2 |
|
Suécia |
19,7 |
24,3 |
25,9 |
26,0 |
25,5 |
25,5 |
25,5 |
|
Reino Unido |
108,0 |
135,7 |
136,4 |
136,7 |
136,3 |
136,3 |
136,3 » |