11.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/45


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Outubro de 2008

que altera a Decisão 2006/588/CE que fixa a atribuição aos Estados-Membros dos montantes decorrentes da modulação prevista no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, para os anos de 2006 a 2012

[notificada com o número C(2008) 5534]

(2008/789/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/410/CE da Comissão (2) estabeleceu, nomeadamente, os montantes decorrentes da aplicação das reduções dos pagamentos directos previstos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para os anos de 2006 a 2012, que são colocados à disposição do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) para os exercícios orçamentais de 2007 a 2013.

(2)

Os montantes resultantes da aplicação da modulação, fixados pela Decisão 2006/410/CE, foram alterados pela Decisão 2008/787/CE da Comissão (3). Esta alteração afecta os montantes correspondentes aos anos de 2008 a 2012. Deveu-se, em parte, ao aumento dos pagamentos directos resultante da reforma nos sectores dos frutos e dos produtos hortícolas frescos e vitivinícola e, por outro, à redução dos limites máximos nacionais fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, resultante do reexame previsto no n.o 4 do artigo 12.o do referido regulamento. Os montantes decorrentes da modulação prevista no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para os anos de 2006 a 2012 devem ser igualmente alterados.

(3)

A Decisão 2006/588/CE da Comissão (4) deve ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2006/588/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(2)   JO L 163 de 15.6.2006, p. 10.

(3)  Ver a página 41 do presente Jornal Oficial.

(4)   JO L 240 de 2.9.2006, p. 6.


ANEXO

«ANEXO

Atribuição aos Estados-Membros dos montantes decorrentes da modulação prevista no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para os anos de 2006 a 2012

(milhões de EUR)

Estado-Membro

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

Bélgica

13,5

17,5

18,0

18,3

18,2

18,2

18,2

Dinamarca

24,8

31,2

33,3

33,4

33,4

33,4

33,4

Alemanha

157,5

199,1

206,4

207,5

206,8

206,8

206,8

Irlanda

26,8

33,0

35,1

35,2

34,5

34,5

34,7

Grécia

47,5

59,6

64,1

64,3

61,3

61,3

61,4

Espanha

163,8

206,7

222,6

223,4

217,8

218,4

218,5

França

212,6

267,5

270,8

271,8

270,6

270,8

271,0

Itália

103,2

130,0

144,1

144,6

140,2

140,8

140,8

Luxemburgo

1,0

1,2

1,2

1,2

1,2

1,2

1,2

Países Baixos

22,0

27,2

29,2

29,4

28,8

28,8

28,8

Áustria

31,4

40,6

44,1

44,3

43,2

43,3

43,3

Portugal

37,1

48,4

54,0

54,1

52,8

52,8

52,9

Finlândia

15,1

19,0

20,5

20,6

20,2

20,2

20,2

Suécia

19,7

24,3

25,9

26,0

25,5

25,5

25,5

Reino Unido

108,0

135,7

136,4

136,7

136,3

136,3

136,3 »