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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/866

7.5.2025

DECISÃO (UE) 2025/866 DO CONSELHO

de 14 de abril de 2025

relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina relativo à cooperação entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e as autoridades da Bósnia-Herzegovina competentes para a cooperação judiciária penal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 85.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e o n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 47.o, n.o 1, e o artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) preveem que a Eurojust pode estabelecer e manter relações de cooperação com as autoridades dos países terceiros com base numa estratégia de cooperação.

(2)

Nos termos do artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/1727, a Eurojust pode transferir dados pessoais para uma autoridade de um país terceiro, desde que, nomeadamente, tenha sido celebrado entre a União e esse país terceiro, nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), um acordo internacional que estabeleça garantias adequadas relativamente à proteção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas.

(3)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2024/2704 do Conselho (3), o Acordo entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina relativo à cooperação entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e as autoridades da Bósnia-Herzegovina competentes para a cooperação judiciária penal («Acordo») foi assinado em 28 de outubro de 2024, sob reserva da sua celebração.

(4)

O Acordo permite a transferência de dados pessoais entre a Eurojust e as autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina, a fim de lutar contra a criminalidade grave e o terrorismo e proteger a segurança da União e dos seus cidadãos.

(5)

O Acordo garante o pleno respeito dos direitos fundamentais da União, em especial o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção dos dados pessoais, e o direito à ação e a um tribunal imparcial, reconhecidos, respetivamente, nos artigos 7.o, 8.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o Acordo inclui garantias adequadas para a proteção dos dados pessoais transferidos pela Eurojust ao abrigo do Acordo.

(6)

Nos termos do artigo 218.o, n.o 7, do TFUE, é conveniente que o Conselho autorize a Comissão a aprovar, em nome da União, as alterações dos anexos I, II e III do Acordo, a acordar modalidades para a continuação da utilização e do armazenamento das informações já comunicadas entre as Partes nos termos do Acordo e a atualizar as informações sobre o destinatário das notificações.

(7)

A Irlanda está vinculada pelo Regulamento (UE) 2018/1727, pelo que participa na adoção da presente decisão.

(8)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(9)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu o seu parecer 20/2024 em 6 de setembro de 2024.

(10)

O Acordo deverá ser aprovado.

(11)

Nos termos dos Tratados, a Comissão deverá proceder à notificação prevista no artigo 29.o, n.o 2, do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina relativo à cooperação entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e as autoridades da Bósnia-Herzegovina competentes para a cooperação judiciária penal («Acordo»).

Artigo 2.o

A Comissão procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 29.o, n.o 2, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo.

Artigo 3.o

1.   Para efeitos do artigo 30.o, n.o 2, do Acordo, a posição a tomar, em nome da União, sobre as alterações dos anexos I, II e III do Acordo é aprovada pela Comissão após consulta ao Conselho.

2.   Para efeitos do artigo 33.o, n.o 3, do Acordo, a Comissão fica autorizada a acordar, após consulta ao Conselho, modalidades para a continuação da utilização e do armazenamento das informações já comunicadas entre as Partes nos termos do Acordo.

3.   Para efeitos do artigo 34.o, n.o 2, do Acordo, a Comissão fica autorizada a atualizar as informações sobre o destinatário das notificações após consulta ao Conselho.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2025.

Pelo Conselho

A Presidente

K. KALLAS


(1)  Aprovação de 2 de abril de 2025. (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138).

(3)  Decisão (UE) 2024/2704 do Conselho, de 10 de outubro de 2024, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina relativo à cooperação entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e as autoridades da Bósnia-Herzegovina competentes para a cooperação judiciária penal (JO L, 2024/2704, 16.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2704/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/866/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)