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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/866 |
7.5.2025 |
DECISÃO (UE) 2025/866 DO CONSELHO
de 14 de abril de 2025
relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina relativo à cooperação entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e as autoridades da Bósnia-Herzegovina competentes para a cooperação judiciária penal
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 85.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e o n.o 7,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 47.o, n.o 1, e o artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) preveem que a Eurojust pode estabelecer e manter relações de cooperação com as autoridades dos países terceiros com base numa estratégia de cooperação. |
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(2) |
Nos termos do artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/1727, a Eurojust pode transferir dados pessoais para uma autoridade de um país terceiro, desde que, nomeadamente, tenha sido celebrado entre a União e esse país terceiro, nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), um acordo internacional que estabeleça garantias adequadas relativamente à proteção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas. |
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(3) |
Em conformidade com a Decisão (UE) 2024/2704 do Conselho (3), o Acordo entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina relativo à cooperação entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e as autoridades da Bósnia-Herzegovina competentes para a cooperação judiciária penal («Acordo») foi assinado em 28 de outubro de 2024, sob reserva da sua celebração. |
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(4) |
O Acordo permite a transferência de dados pessoais entre a Eurojust e as autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina, a fim de lutar contra a criminalidade grave e o terrorismo e proteger a segurança da União e dos seus cidadãos. |
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(5) |
O Acordo garante o pleno respeito dos direitos fundamentais da União, em especial o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção dos dados pessoais, e o direito à ação e a um tribunal imparcial, reconhecidos, respetivamente, nos artigos 7.o, 8.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o Acordo inclui garantias adequadas para a proteção dos dados pessoais transferidos pela Eurojust ao abrigo do Acordo. |
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(6) |
Nos termos do artigo 218.o, n.o 7, do TFUE, é conveniente que o Conselho autorize a Comissão a aprovar, em nome da União, as alterações dos anexos I, II e III do Acordo, a acordar modalidades para a continuação da utilização e do armazenamento das informações já comunicadas entre as Partes nos termos do Acordo e a atualizar as informações sobre o destinatário das notificações. |
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(7) |
A Irlanda está vinculada pelo Regulamento (UE) 2018/1727, pelo que participa na adoção da presente decisão. |
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(8) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(9) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu o seu parecer 20/2024 em 6 de setembro de 2024. |
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(10) |
O Acordo deverá ser aprovado. |
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(11) |
Nos termos dos Tratados, a Comissão deverá proceder à notificação prevista no artigo 29.o, n.o 2, do Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina relativo à cooperação entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e as autoridades da Bósnia-Herzegovina competentes para a cooperação judiciária penal («Acordo»).
Artigo 2.o
A Comissão procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 29.o, n.o 2, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo.
Artigo 3.o
1. Para efeitos do artigo 30.o, n.o 2, do Acordo, a posição a tomar, em nome da União, sobre as alterações dos anexos I, II e III do Acordo é aprovada pela Comissão após consulta ao Conselho.
2. Para efeitos do artigo 33.o, n.o 3, do Acordo, a Comissão fica autorizada a acordar, após consulta ao Conselho, modalidades para a continuação da utilização e do armazenamento das informações já comunicadas entre as Partes nos termos do Acordo.
3. Para efeitos do artigo 34.o, n.o 2, do Acordo, a Comissão fica autorizada a atualizar as informações sobre o destinatário das notificações após consulta ao Conselho.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2025.
Pelo Conselho
A Presidente
K. KALLAS
(1) Aprovação de 2 de abril de 2025. (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138).
(3) Decisão (UE) 2024/2704 do Conselho, de 10 de outubro de 2024, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina relativo à cooperação entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e as autoridades da Bósnia-Herzegovina competentes para a cooperação judiciária penal (JO L, 2024/2704, 16.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2704/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/866/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)