27.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/80


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 569/2014 DA COMISSÃO

de 23 de maio de 2014

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China na sequência de um reexame relativo a um «novo exportador» em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Em outubro de 2005, o Conselho instituiu medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico («TCCA») originário da República Popular da China («RPC») pelo Regulamento (CE) n.o 1631/2005 (2) («regulamento inicial»). As taxas do direito anti-dumping situaram-se entre 7,3 % e 42,6 %.

(2)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 855/2010 (3), o Conselho alterou o regulamento inicial, reduzindo a taxa do direito anti-dumping para 3,2 % em relação a um produtor-exportador.

(3)

Na sequência de um reexame da caducidade, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011 (4), instituiu medidas anti-dumping definitivas, que consistiam em direitos individuais de 3,2 % a 40,5 %, com um direito residual de 42,6 %, sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China.

B.   PROCEDIMENTO EM CURSO

1.   Pedido de reexame

(4)

Em 3 de maio de 2013, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido para dar início a um reexame relativo a um «novo exportador», em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela empresa Liaocheng City Zhonglian Industry Co. Ltd. («requerente»), um produtor-exportador da RPC.

(5)

O requerente alegou que não exportara TCCA para a União durante o período de inquérito inicial, isto é, o período compreendido entre 1 de abril de 2003 e 31 de março de 2004 («período de inquérito inicial»).

(6)

Afirmou ainda que não estava coligado com qualquer dos produtores-exportadores do produto em causa que estão sujeitos às medidas anti-dumping acima mencionadas.

(7)

Alegou também que tinha começado a exportar TCCA para a União após o termo do período de inquérito inicial.

2.   Início de um reexame relativo a um novo exportador

(8)

A Comissão examinou os elementos de prova prima facie apresentados pelo requerente, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. Após ter consultado o Comité Consultivo e ter dado à indústria da União interessada a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, pelo Regulamento (UE) n.o 809/2013 (5), deu início a um reexame do Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011 no que diz respeito ao requerente.

(9)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 809/2013, o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011 foi revogado no que diz respeito às importações de TCCA que o requerente produziu e vendeu para exportação para a União. Simultaneamente, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo dessas importações.

3.   Produto em causa

(10)

O produto em causa no presente reexame é idêntico ao descrito no regulamento inicial, ou seja, ácido tricloro-isocianúrico e suas preparações, igualmente designado «simcloseno» segundo a Denominação Comum Internacional (DCI), atualmente classificado nos códigos NC ex 2933 69 80 e ex 3808 94 20 e originário da República Popular da China («produto em causa» ou «TCCA»).

(11)

O TCCA é um produto químico utilizado como desinfetante e branqueador clorado orgânico de largo espetro, em especial na desinfeção de água em piscinas. É vendido sob a forma de pó, grânulos, comprimidos ou pastilhas. Todas as formas de TCCA e suas preparações partilham as mesmas características de base (composição química) e propriedades (desinfetante), destinando-se a utilizações similares, pelo que são consideradas como um único produto.

4.   Partes interessadas

(12)

A Comissão comunicou oficialmente o início do reexame ao requerente, à indústria da União e aos representantes do país de exportação. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

(13)

A fim de obter a informação considerada necessária para o seu inquérito, a Comissão enviou um formulário de pedido de tratamento de economia de mercado (TEM) e um questionário ao requerente, tendo recebido as respostas dentro dos prazos fixados para o efeito. A Comissão procurou verificar todas as informações que considerou necessárias para a determinação do estatuto de novo exportador e da margem de dumping, tendo ainda efetuado uma visita de verificação às instalações do requerente na RPC.

5.   Período de inquérito

(14)

O inquérito sobre o dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de agosto de 2012 e 31 de julho de 2013 («período de inquérito» ou «PI»).

C.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   Qualificação como «novo exportador»

(15)

O inquérito confirmou que o requerente não tinha exportado o produto em causa durante o período de inquérito inicial e que começara a exportar para a União após esse período.

(16)

No que se refere às outras condições relativas ao reconhecimento do estatuto de «novo exportador», o requerente pôde demonstrar que não tinha quaisquer ligações, diretas ou indiretas, com quaisquer produtores-exportadores chineses sujeitos às medidas anti-dumping em vigor no que diz respeito ao produto em causa.

(17)

Consequentemente, confirma-se que o requerente deve ser considerado um «novo exportador» em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, devendo, por conseguinte, ser determinada uma margem de dumping individual.

2.   Dumping

Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(18)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da RPC, o valor normal é determinado de acordo com o disposto no artigo 2.o, n.os 1 a 6, do regulamento de base para todos os produtores-exportadores que se verifique satisfazerem os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do mesmo regulamento, ou seja, caso se prove a prevalência de condições de economia de mercado no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar.

(19)

Apresenta-se em seguida de forma sucinta os referidos critérios:

—

as decisões das empresas são tomadas em resposta a sinais do mercado, sem que haja uma interferência significativa do Estado, e os custos refletem os valores do mercado,

—

as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), e aplicáveis para todos os efeitos,

—

não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada,

—

a legislação aplicável em matéria de falência e de propriedade assegura a certeza e a estabilidade jurídicas,

—

as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(20)

O inquérito estabeleceu que os registos contabilísticos do requerente não estavam em conformidade com as normas internacionais de contabilidade, e, por conseguinte, a prática contabilística da empresa não cumpre os requisitos do segundo critério. Em especial, o requerente não incluiu nas contas a aplicação de um regime de incentivo para os gestores, em conformidade com as normas internacionais de contabilidade.

(21)

Assim, o balanço não representou fielmente a situação financeira da empresa e a conta de ganhos e perdas, bem como a demonstração dos fluxos de caixa, foram oneradas por custos financeiros para os quais não havia qualquer justificação.

(22)

Com base nestas considerações, não foi possível conceder o TEM ao requerente.

(23)

O requerente e as outras partes interessadas tiveram oportunidade de apresentar observações sobre as conclusões acima expostas.

(24)

O requerente afirmou que o regime de incentivo deveria ser contabilizado em 2013, que não tinha qualquer relação com o balanço de 2012 e que, em 2012, não fora ainda determinada a natureza do regime. Segundo o requerente, essa determinação será feita de acordo com as recomendações formuladas pelos auditores no momento do exercício de auditoria das contas financeiras de 2013 e poderá assumir a forma de remuneração, juros sobre empréstimos ou uma quase-participação.

(25)

O regime foi contratualmente celebrado entre a empresa e os gestores em 2012. No entanto, não lhe foi feita qualquer referência nas contas auditadas de 2012, nem mesmo nas notas das contas financeiras. No exercício financeiro de 2013 até à data do inquérito (novembro de 2013) também não foi registado qualquer lançamento contabilístico que identificasse o regime de incentivo.

(26)

Esta falta de registo nas contas é grave. Com efeito, o total do passivo registado no balancete geral das contas no final do PI, ou seja, 31 de julho de 2013, foi significativamente subdeclarado, uma vez que o montante total do empréstimo coberto pelos gestores teria aumentado o valor do passivo em 14 %. Além disso, a conta de ganhos e perdas de 2013 irá incluir custos financeiros para os quais não existe qualquer base jurídica, uma vez que não ocorreu entrada de fluxos de caixa correspondente ao regime de incentivo, e, no entanto, foram efetivamente pagos juros em 2013. Em consequência, os custos financeiros de 2013 serão nove vezes superiores às despesas declaradas para 2012. Por conseguinte, as informações financeiras que constaram das contas não constituíram uma representação fiável e fiel da situação financeira da empresa.

(27)

Note-se igualmente que a natureza do regime e a respetiva contabilização não podem depender da auditoria e que a inclusão do regime nos registos contabilísticos deveria ter sido efetuada de forma correta e atempada e não retrospetivamente. Por conseguinte, o registo incorreto da situação financeira e dos fluxos relacionados com o regime não pode ser considerado conforme com as normas internacionais de contabilidade.

(28)

Em reação à divulgação das conclusões da Comissão, o requerente reiterou o seu pedido de TEM, sem, no entanto, apresentar novos elementos de argumentação. As conclusões relativas à determinação do TEM são, pois, confirmadas.

Valor normal

(29)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, para os países que não têm uma economia de mercado e, na medida em que o TEM não pôde ser concedido, para os países em transição, o valor normal deve ser determinado com base no preço ou no valor normal calculado num país análogo.

(30)

Como anunciado no Regulamento (UE) n.o 809/2013, a Comissão previa utilizar o Japão como país análogo para a determinação do valor normal em relação ao requerente, na eventualidade de não lhe ser concedido o tratamento de economia de mercado, e como sucedera no inquérito que levou à instituição das medidas pelo regulamento inicial.

(31)

As partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas observações relativamente à adequação da escolha do Japão como país análogo e não se pronunciaram na matéria. A Comissão contactou ainda produtores nos Estados Unidos da América, mas não obteve qualquer colaboração. Por conseguinte, considerou-se que o Japão seria um país análogo adequado. Um produtor do Japão concordou em colaborar e enviou as informações solicitadas.

(32)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou, em primeiro lugar, se o produtor japonês tinha realizado vendas representativas de TCCA a clientes independentes, no mercado interno. A este respeito, verificou-se que o volume total dessas vendas era igual a, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação do requerente para a União.

(33)

Posteriormente, a Comissão analisou se os tipos de TCCA que o produtor japonês colaborante vendia no mercado interno eram suficientemente comparáveis aos tipos do produto vendidos pelo requerente para exportação para a União. A Comissão identificou os tipos de TCCA que se verificou serem idênticos ou diretamente comparáveis ao tipo do produto que o requerente vendeu para exportação para a União. Determinou-se ainda que a empresa japonesa vendera esses tipos de TCCA a níveis rentáveis e no decurso de operações comerciais normais, pelo que os preços de venda no mercado interno podiam ser considerados para efeitos de determinação do valor normal.

(34)

Por conseguinte, o valor normal baseou-se no preço real no mercado interno, calculado como média ponderada, dos tipos do produto de TCCA considerados comparáveis.

Preço de exportação

(35)

Uma vez que o produto em causa foi exportado diretamente para clientes independentes na União, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, ou seja, tomando como referência os preços de exportação efetivamente pagos ou a pagar pelo produto vendido para exportação para a União.

Comparação

(36)

O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram tidas em conta, de acordo com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços. Para o efeito, os custos de transporte e as despesas de embalagem foram retirados dos preços de exportação chineses e dos preços de venda no mercado interno do produtor japonês que colaborou no inquérito.

Margem de dumping

(37)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado por tipo do produto e a média ponderada do preço de exportação do tipo correspondente do produto em causa. Esta comparação revelou a existência de dumping.

(38)

A margem de dumping do requerente, expressa em percentagem do preço líquido, franco-fronteira da União, foi de 32, 8 %.

D.   ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS OBJETO DE REEXAME

(39)

À luz dos resultados do inquérito e em conformidade com a regra do direito inferior, conclui-se que deve ser instituída uma medida anti-dumping definitiva para o requerente ao nível da margem de dumping apurada, que, neste caso, é inferior à margem de prejuízo observada no processo inicial.

E.   REGISTO

(40)

Tendo em conta o que precede, o direito anti-dumping aplicável ao requerente será cobrado retroativamente sobre as importações do produto em causa, sujeitas a registo em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 809/2013.

F.   DIVULGAÇÃO DAS CONCLUSÕES E VIGÊNCIA DAS MEDIDAS

(41)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo alterado sobre as importações de TCCA provenientes do requerente e cobrar esse direito com efeitos retroativos sobre as importações sujeitas a registo. O requerente apresentou observações que, contudo, como atrás se explicou, não foram de molde a alterar as conclusões supracitadas.

(42)

O presente reexame não afeta a data em que as medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011 deixarão de vigorar.

G.   PARECER DO COMITÉ

(43)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   No quadro do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011, é inserida a seguinte entrada:

Empresa

Taxa do direito anti-dumping

Código adicional TARIC

«Liaocheng City Zhonglian Industry Co. Ltd

32,8 %

A998 »

2.   Como previsto no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011, a aplicação do direito individual deve ser subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida que seja conforme com os requisitos definidos no anexo do mesmo regulamento. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas» referida no quadro do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1398/2011.

O direito instituído pelo presente regulamento deve ser igualmente cobrado com efeitos retroativos sobre as importações do produto em causa que foram registadas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 809/2013. Estas importações não estão subordinadas à apresentação de uma fatura comercial, uma vez que foram registadas.

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações do produto em causa originário da República Popular da China produzido e vendido para exportação para a União pela empresa Liaocheng City Zhonglian Industry Co. Ltd.

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de maio de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)   JO L 261 de 7.10.2005, p.1.

(3)   JO L 254 de 29.9.2010, p.1.

(4)   JO L 346 de 30.12.2011, p. 6.

(5)   JO L 229 de 28.8.2013, p.2.