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23.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 449/247 |
P8_TA(2019)0073
Programa a favor do mercado único, da competitividade das empresas e das estatísticas europeias ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa a favor do mercado único, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, e das estatísticas europeias e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 99/2013, (UE) n.o 1287/2013, (UE) n.o 254/2014, (UE) n.o 258/2014, (UE) n.o 652/2014 e (UE) 2017/826 (COM(2018)0441 — C8-0254/2018 — 2018/0231(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2020/C 449/37)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0441), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 43.o, n.o 2, o artigo 168.o, n.o 4, alínea b), e os artigos 114.o, 173.o e 338.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0254/2018), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018 (1), |
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Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 5 de dezembro de 2018 (2), |
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Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, bem como os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão dos Orçamentos (A8-0052/2019), |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
P8_TC1-COD(2018)0231
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de fevereiro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa a favor do mercado único, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, e das estatísticas europeias e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 99/2013, (UE) n.o 1287/2013, (UE) n.o 254/2014, (UE) n.o 258/2014, (UE) n.o 652/2014 e (UE) 2017/826
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, o artigo 168.o, n.o 4, alínea b), o artigo 114.o, o artigo 173.o e o artigo 338.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O mercado interno é uma pedra angular da União Europeia. Provou desde o início ser um fator determinante para o crescimento, a competitividade e o emprego. Gerou novas oportunidades e economias de escala para as empresas europeias, em especial as micro, pequenas e médias empresas (PME), e reforçou a sua competitividade industrial e deve continuar a beneficiar de forma igual todos os cidadãos . O mercado interno contribuiu para a criação de postos de trabalho e proporcionou um maior leque de escolhas e a preços mais baixos aos consumidores , garantindo ao mesmo tempo uma oferta de produtos e de serviços de elevada qualidade . Continua a ser um importante motor para a construção de um mercado mais integrado e de uma economia mais forte, mais equilibrada e mais justa. É uma das principais realizações da UE e o seu melhor ativo num mundo cada vez mais globalizado , e é um elemento fundamental para que a transformação numa economia sustentável e eficiente na utilização dos recursos e da energia seja alcançada por forma a responder à crescente pressão das alterações climáticas . [Alt. 1] |
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(2) |
O mercado interno necessita de se adaptar continuamente ao contexto em rápida mutação da revolução digital e da globalização. Uma nova era de inovação digital continua a proporcionar oportunidades e benefícios para a economia e para o dia a dia, em particular para as a empresas e os cidadãos, e a criar novos produtos e modelos de negócio, mas constitui também um desafio em termos de regulamentação e execução , bem como de proteção e segurança dos consumidores . [Alt. 2] |
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(3) |
O significativo acervo legislativo da União alicerça o funcionamento do mercado interno. Abrange, em particular, a competitividade, a normalização, o reconhecimento mútuo, a proteção dos consumidores, a fiscalização do mercado e a regulamentação da cadeia alimentar, mas também disposições em matéria de transações empresariais, comerciais e financeiras, e a promoção de uma concorrência leal com condições equitativas essenciais para o funcionamento do mercado interno , tendo em vista os benefícios dos consumidores e das empresas . [Alt. 3] |
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(4) |
Contudo, subsistem barreiras injustificadas, discriminatórias ou desproporcionadas ao bom funcionamento do mercado interno e estão a emergir novos obstáculos. O estabelecimento de regras constitui apenas um primeiro passo, sendo igualmente importante assegurar a sua eficácia. A aplicação inadequada das normas existentes, as restrições à livre circulação de bens e serviços e os baixos níveis de contratação pública transfronteiriça limitam as oportunidades das empresas e dos consumidores. Em última análise, na eliminação destes obstáculos está em causa a confiança dos cidadãos na União, na sua capacidade de realização, na sua capacidade de gerar emprego de qualidade e crescimento e, em simultâneo, proteger o interesse público. [Alt. 4] |
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(5) |
Existem atualmente vários programas de ação da União nos domínios da competitividade das empresas, incluindo as PME em particular das micro, pequenas e médias empresas , da proteção dos consumidores, dos clientes e utilizadores finais dos serviços financeiros, da elaboração de políticas em matéria de serviços financeiros e da cadeia alimentar. Existem ainda outras atividades financiadas diretamente no âmbito das rubricas orçamentais relativas ao mercado interno. É necessário simplificar e explorar as sinergias entre as várias ações e criar um quadro mais flexível , transparente, simples e ágil para financiar atividades destinadas a assegurar o bom funcionamento e a sustentabilidade do mercado interno da forma mais eficiente em termos de custos. Deste modo, é necessário estabelecer um novo programa que reúna as atividades previamente financiadas no âmbito desses outros programas e de outras rubricas orçamentais pertinentes , e que retire lições dos programas existentes . O programa deve incluir igualmente novas iniciativas destinadas a melhorar o funcionamento do mercado interno , evitando duplicações com outros programas e ações da União . [Alt. 5] |
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(6) |
O desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias são abordados num Programa Estatístico Europeu distinto, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A fim de assegurar a continuidade da produção e divulgação de estatísticas europeias, o novo programa deve incluir também as atividades abrangidas pelo Programa Estatístico Europeu existente estabelecendo um quadro para a recolha de dados, bem como para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias. O novo programa deve estabelecer o quadro financeiro para a apresentação de estatísticas europeias de alta qualidade, comparáveis e fiáveis, incluindo sobre domínios como o comércio e a migração, que sustentem a formulação, o acompanhamento e a avaliação de todas as políticas da União , em conformidade com o artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) . [Alt. 6] |
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(7) |
É, pois, adequado estabelecer um o programa a favor do mercado único, a fim de reforçar o mercado interno e melhorar o seu funcionamento , nos domínios da competitividade e sustentabilidade das empresas, incluindo em particular as micro, pequenas e médias empresas, da normalização, da fiscalização do mercado, da defesa do consumidor, da cadeia de abastecimento alimentar e das estatísticas europeias (a seguir, o «Programa»). O Programa deve ser estabelecido para o período de sete anos de 2021 a 2027. [Alt. 7] |
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(8) |
O Programa deve apoiar a elaboração, aplicação e execução da legislação da União subjacente ao bom funcionamento do mercado interno. O Programa deve também apoiar a criação das condições adequadas para capacitar todos os intervenientes no mercado interno: as empresas, os cidadãos, incluindo os consumidores e os trabalhadores , a sociedade civil e as autoridades públicas. Para o efeito, o Programa deve procurar garantir a competitividade e a sustentabilidade das empresas, em especial das PME as micro, pequenas e médias empresas, incluindo as do setor do turismo , mas também apoiar a execução das regras em matéria de proteção e segurança dos consumidores , bem como das normas ambientais e sociais e sensibilizar as empresas e os cidadãos, dotando-os de ferramentas , informações, assistência , conhecimentos e competências adequados para tomarem decisões fundamentadas e reforçarem a sua participação na elaboração das políticas da União. Além disso, o Programa deve procurar reforçar a cooperação regulamentar e administrativa, em especial, incentivando os programas de formação, o intercâmbio das melhores práticas e o desenvolvimento das bases de conhecimentos e competências, inclusive através de contratações públicas estratégicas. O Programa deve procurar igualmente apoiar o desenvolvimento de normas internacionais de elevada qualidade que alicercem a aplicação da legislação da União. Tal inclui também o estabelecimento de normas no domínio da informação financeira e da auditoria, contribuindo assim para a transparência e o bom funcionamento dos mercados de capitais da União e para uma maior proteção dos investidores. Além disso, o Programa deve apoiar a elaboração de regras e o estabelecimento de normas, garantindo, tanto quanto possível, a participação das partes interessadas no processo. O Programa deve ter também por objetivo apoiar a aplicação e a execução de legislação da União que garanta um elevado nível de saúde humana e animal e de fitossanidade ao longo da cadeia alimentar e a melhoria do bem-estar dos animais. [Alt. 8] |
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(9) |
Um mercado interno moderno , que se baseia em princípios de equidade, transparência e confiança mútua, promove a concorrência e proporciona benefícios a consumidores, empresas e trabalhadores. Uma melhor utilização do mercado interno dos serviços, em constante evolução, permitirá ajudar as empresas europeias a criarem postos de trabalho e crescerem além-fronteiras, oferecer uma maior gama de serviços a melhores preços e manter normas elevadas de proteção dos consumidores e dos trabalhadores. Para isso, o Programa deverá contribuir para um melhor acompanhamento da evolução do mercado interno, nomeadamente, do impacto do desenvolvimento de novas tecnologias, para a identificação e a eliminação dos obstáculos injustificados, discriminatórios e desproporcionados que ainda subsistem e para assegurar um que o quadro regulamentar capaz de pode integrar modelos de negócio novos e inovadores , incluindo modelos de economia colaborativa e empreendedorismo social, garantindo, ao mesmo tempo, um elevado nível de proteção social, inclusive para os empresários . [Alt. 9] |
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(10) |
Os obstáculos regulamentares à circulação de muitos produtos industriais no mercado interno foram eliminados através de mecanismos de prevenção, da adoção de regras e normas comuns da União e, caso estas não existam, do princípio do reconhecimento mútuo. Nos domínios não abrangidos por legislação da UE, o princípio do reconhecimento mútuo significa que os bens que são legalmente comercializados num Estado-Membro gozam do direito de livre circulação e podem ser vendidos noutro Estado-Membro , a menos que o Estado-Membro em causa tenha motivos para se opor à comercialização dos bens, desde que essa restrição seja não discriminatória, justificada por objetivos legítimos de interesse público, tal como estabelecido no artigo 36.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) ou reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, e proporcional ao objetivo prosseguido . No entanto, a aplicação inadequada do reconhecimento mútuo , como restrições injustificadas ou desproporcionadas, dificulta o acesso das empresas aos mercados de outros Estados-Membros. Apesar do elevado grau de integração do mercado no domínio dos bens, essa situação traduz-se numa perda de oportunidades para a economia em geral. A revisão do Regulamento (UE) n.o xxx/2018 relativo ao reconhecimento mútuo servirá para impulsionar os benefícios económicos neste domínio. Deste modo, o Programa deve procurar melhorar a aplicação do reconhecimento mútuo no domínio dos bens , desenvolver todo o seu potencial e reduzir o número de produtos ilegais e não conformes que entram no mercado , através de ações de sensibilização e formação específicas, do apoio a pontos de contacto para produtos e do reforço da cooperação entre autoridades competentes para o reconhecimento mútuo e do aumento da fiscalização do mercado . [Alt. 10] |
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(11) |
Os novos desafios em termos de regulamentação e execução prendem-se com o contexto em rápida mutação da revolução digital, em especial questões como a cibersegurança, a proteção dos dados e a privacidade, a «Internet das Coisas» ou a inteligência artificial e as normas éticas conexas . Caso ocorram danos, é essencial a existência de regras estritas em matéria de segurança e clareza no tocante à responsabilidade pelos produtos , bem como a execução rigorosa das regras, para garantir uma resposta, ao nível das políticas, que permita aos cidadãos europeus, nomeadamente aos consumidores e às empresas, beneficiarem dessas regras. Assim, o Programa deve contribuir para a rápida adaptação e uma melhor execução de um regime de responsabilidade pelos produtos da União que fomente a inovação , garantindo, ao mesmo tempo, a segurança dos utilizadores . [Alt. 11] |
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(12) |
A colocação no mercado de produtos não conformes com o direito da União deixa aqueles que o cumprem em desvantagem e pode pôr , independentemente destes produtos serem colocados no mercado através de meios tradicionais ou eletrónicos e independentemente de serem produzidos na União ou em países terceiros, coloca em risco os cidadãos e os consumidores em perigo da União . Os operadores económicos que vendem produtos conformes enfrentam uma concorrência desleal por parte dos que não cumprem as regras, Seja seja por desconhecimento, seja deliberadamente, para obterem uma vantagem concorrencial, muitos empresários ignoram as regras. Em muitos casos, as autoridades de fiscalização do mercado encontram-se subfinanciadas e limitadas pelas fronteiras nacionais, ao passo que os empresários exercem a sua atividade comercial ao nível da União ou mesmo a nível mundial. Mais concretamente, no caso do comércio eletrónico, as autoridades de fiscalização do mercado têm grande dificuldade em detetar a origem de produtos não conformes importados a partir de países terceiros e em identificar a entidade responsável na sua jurisdição , ou em realizar avaliações de risco ou testes de segurança, devido à falta de acesso físico aos produtos . Por conseguinte, o Programa deve procurar reforçar a conformidade dos produtos concedendo incentivos adequados aos empresários , melhorando a fiscalização do mercado, proporcionando regras claras, transparentes e abrangentes aos operadores económicos, sensibilizando para as regras de segurança aplicáveis aos produtos da União , intensificando os controlos da conformidade e , nomeadamente através da utilização sistemática de controlos de amostras de produtos que representem percentagens significativas de cada tipo de produto colocado no mercado e atividades baseadas na metodologia do cliente-mistério realizadas pelas autoridades de fiscalização do mercado, bem como promovendo uma cooperação transfronteiriça mais estreita entre as autoridades que controlam a aplicação da lei. O Programa deve também contribuir para a consolidação do atual quadro aplicável às atividades de fiscalização do mercado, incentivar ações conjuntas de autoridades de fiscalização do mercado de diferentes Estados-Membros, melhorar o intercâmbio de informações e promover a convergência e uma maior integração das atividades de fiscalização do mercado , em particular, garantindo a rigorosa aplicação dos novos requisitos introduzidos pelo Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) , a fim de evitar a venda aos cidadãos europeus de produtos não conformes. O Programa deve, por conseguinte, reforçar a capacidade das autoridades de fiscalização do mercado em toda a União e contribuir para uma maior homogeneidade entre os Estados-Membros, que beneficiam de forma igual do mercado interno em termos de prosperidade económica e de crescimento sustentável, abordando simultaneamente de forma individualizada as suas necessidades específicas . [Alt. 12] |
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(13) |
A segurança dos produtos constitui uma preocupação comum. Os organismos de avaliação da conformidade verificam se os produtos cumprem os requisitos de segurança antes de serem colocados no mercado. Assim, é da maior importância que os organismos de avaliação da conformidade sejam fiáveis e competentes. A União criou um sistema de acreditação dos organismos de avaliação da conformidade, para verificar a sua competência, imparcialidade e independência. Porém, o Regulamento (CE) n.o 765/2008 (6) do Parlamento Europeu e do Conselho tem sido aplicado de muitas formas diferentes a nível nacional. As diferenças dizem respeito à distribuição de competências entre as autoridades de fiscalização do mercado e os mecanismos de coordenação interna a nível nacional, bem como ao nível dos recursos financeiros consagrados à fiscalização do mercado, de estratégias e abordagens de fiscalização do mercado e aos poderes em relação a produtos não conformes e ao nível das sanções em caso de não conformidade, o que resulta na aplicação fragmentada da legislação de harmonização da União. Esta fragmentação implica que a fiscalização do mercado seja mais rigorosa nalguns Estados-Membros do que noutros, pondo potencialmente em causa os efeitos dissuasores da legislação, criando condições desiguais entre as empresas nalguns Estados-Membros, bem como desequilíbrios a nível da segurança dos produtos na União. O principal desafio será agora manter o sistema de acreditação a par do mais avançado estado da arte e assegurar que seja aplicado com igual rigor em toda a União. Por conseguinte, o Programa deve apoiar medidas destinadas a garantir que os organismos de avaliação da conformidade continuam a cumprir os requisitos regulamentares , nomeadamente através de avaliações de terceiros para melhorar os procedimentos imparciais e independentes e a reforçar o sistema de acreditação europeu, em especial nos novos domínios de ação, através do apoio à uniformidade de controlos e de sanções, bem como à Cooperação Europeia para a Acreditação referida no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008. [Alt. 13] |
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(14) |
O desenvolvimento do comércio eletrónico pode levantar determinadas questões relacionados com a proteção da saúde e a segurança dos utilizadores finais de produtos não conformes. Com o desenvolvimento dos serviços de comércio e viagens em linha, os mercados de consumo não conhecem fronteiras, pelo que importa assegurar que os consumidores residentes na União possam beneficiar de uma proteção adequada equivalente quando importam bens e serviços provenientes de operadores económicos estabelecidos em países terceiros. Assim, o Programa deve permitir apoiar a cooperação com os organismos competentes dos principais parceiros comerciais da União, se necessário , no que se refere ao intercâmbio de informações sobre produtos não conformes, aos recentes progressos científicos e novas tecnologias, aos riscos emergentes e a outros aspetos relacionados com as atividades de controlo . [Alt. 14] |
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(15) |
A contratação pública é utilizada pelas autoridades públicas para garantir a valorização dos fundos públicos despendidos e contribuir para um mercado interno mais inovador, sustentável, inclusivo e competitivo , aplicando, nomeadamente e sempre que tal esteja em conformidade com o direito da União, outros critérios que não apenas o preço mais baixo ou a boa relação custo-eficácia, tendo em conta, entre outros, os aspetos qualitativos, ambientais, de comércio justo e sociais, e facilitando a desagregação em lotes para as grandes infraestruturas . As Diretivas 2014/23/UE (7), 2014/24/UE (8) e 2014/25/UE (9) do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecem o quadro jurídico para a integração e o bom funcionamento dos mercados dos contratos públicos, que representam 14 % do produto interno bruto da União, em benefício das autoridades públicas, das empresas e dos cidadãos, incluindo os consumidores. A correta aplicação das regras em matéria de contratos públicos constitui um instrumento crucial para o reforço do mercado único e para a promoção do crescimento das empresas e do emprego na União. Assim, o Programa deve apoiar medidas que assegurem uma maior utilização da contratação pública estratégica, a profissionalização dos adquirentes públicos, a facilitação e melhoria do acesso aos mercados de contratos públicos por parte das PME e das microempresas, nomeadamente através de serviços de consultoria e formação , o aumento da transparência, a integridade e a melhoria dos dados, o fomento da transformação digital da contratação pública e a promoção da contratação conjunta através do reforço de uma abordagem de parceria com os Estados-Membros, a melhoria da recolha e análise dos dados, nomeadamente através do desenvolvimento de ferramentas informáticas específicas, o apoio ao intercâmbio de experiências e boas práticas, com referência a normas europeias e internacionais, a formulação de orientações, a prossecução de acordos comerciais vantajosos, o reforço da cooperação entre as autoridades nacionais e o lançamento de projetos-piloto. [Alt. 15] |
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(16) |
A fim de cumprir os objetivos do Programa e facilitar a vida dos cidadãos e das empresas, devem ser criados serviços públicos de alta qualidade centrados no utilizador , cada vez mais orientados para o digital e plenamente acessíveis, assim como ser envidados mais esforços em matéria de administração pública em linha, garantindo, simultaneamente, a proteção dos dados e a privacidade adequadas . Para o efeito, as administrações públicas terão de adotar novas e mais inovadoras formas de funcionamento, a fim de eliminar a compartimentação entre os diferentes serviços e participar na criação desses serviços públicos em conjunto com os cidadãos e as empresas. Além disso, o aumento contínuo e sustentado das atividades transfronteiriças no mercado interno exige a prestação disponibilização de informações atualizadas , rigorosas e acessíveis sobre os direitos das empresas e dos cidadãos, assim como de informações sobre as formalidades administrativas e a sua simplificação . Adicionalmente, a prestação de aconselhamento jurídico e de assistência para a resolução dos problemas transnacionais torna-se cada vez mais essencial. Acresce ainda a necessidade de interligar as administrações nacionais de forma simples e eficiente , apoiando as autoridades públicas na consecução desses objetivos, e de avaliar o modo como o mercado interno funciona no terreno. Os atuais instrumentos de governação do mercado interno já desempenham um papel importante no sentido de facilitar a concretização desses objetivos. Para este efeito e a fim de acompanhar os progressos tecnológicos e do mercado e os novos desafios em matéria de regulamentação e execução, o Programa deve apoiar a melhoria da qualidade, da visibilidade e da transparência, bem como da fiabilidade dos instrumentos de governação do mercado interno. Assim, o Programa deve , nomeadamente, apoiar os atuais instrumentos de governação do mercado interno como o portal «A sua Europa», enquanto futura base do Portal Digital Único, o serviço «A sua Europa — Aconselhamento», a rede SOLVIT, o Sistema de Informação do Mercado Interno e o Painel de Avaliação do Mercado Único, com vista a melhorar a vida quotidiana dos cidadãos e a capacidade operacional das empresas num contexto transfronteiriço. [Alt. 16] |
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(17) |
O Programa deve apoiar o desenvolvimento do quadro regulamentar da União em matéria de direito das sociedades e de gestão das empresas, bem como de direito contratual, para tornar as empresas , sobretudo as PME, mais eficientes e competitivas e, ao mesmo tempo, proteger as partes interessadas afetadas pelas atividades empresariais, e ainda, responder aos desafios políticos emergentes. Deve igualmente garantir a avaliação, aplicação e execução adequadas do acervo pertinente, informar e assistir as partes interessadas e promover o intercâmbio de informações no domínio em causa. O Programa deve continuar a apoiar as iniciativas da Comissão em prol de um quadro jurídico claro e adaptado à economia dos dados e à inovação. Estas iniciativas são necessárias para reforçar a segurança jurídica no que respeita ao direito contratual e extracontratual, em especial no tocante à responsabilidade e à ética no contexto de tecnologias emergentes como a «Internet das Coisas», a inteligência artificial, a robótica e a impressão 3D. O Programa deve procurar estimular o desenvolvimento de empresas baseadas em dados , assegurando em simultâneo um elevado nível de proteção da privacidade , já que este elemento será decisivo para posicionar a economia da União na concorrência global. [Alt. 17] |
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(18) |
O Programa deve promover também a aplicação correta e integral do quadro jurídico da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo por parte dos Estados-Membros, bem como o desenvolvimento de políticas futuras para responder aos novos desafios neste domínio. Deve ainda apoiar as atividades relevantes das organizações internacionais de interesse europeu, tais como o Comité de Peritos para a Avaliação das Medidas Contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo do Conselho da Europa. |
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(19) |
A realização e o desenvolvimento do mercado interno no domínio dos serviços financeiros, da estabilidade financeira e da União dos Mercados de Capitais, incluindo finanças sustentáveis, dependem fortemente da adoção pela União de medidas políticas baseadas em dados concretos. Para isso, a Comissão deve assumir um papel ativo acompanhando de forma permanente os mercados financeiros e a estabilidade financeira, avaliando a aplicação da legislação da União por parte dos Estados-Membros, avaliando a adequação da legislação em vigor aos respetivos fins e identificando potenciais domínios de ação caso surjam novos riscos, com uma participação contínua das partes interessadas ao longo do ciclo de elaboração das políticas. Tais atividades baseiam-se na produção de análises, estudos, materiais de formação, inquéritos, avaliações de conformidade, avaliações e estatísticas, e na utilização de sistemas informáticos e ferramentas de comunicação. |
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(20) |
Tendo em conta que o mercado interno, tal como estabelecido no artigo 3.o do TFUE , inclui um sistema de normas destinado a assegurar que a concorrência no mercado interno não seja falseada, o Programa deve contribuir para apoiar a política da concorrência da União, as redes e a cooperação através de uma cooperação melhorada e reforçada com a Rede Europeia da Concorrência e com as autoridades e os tribunais nacionais, e sensibilizar um maior grupo de partes interessadas nomeadamente através do reforço da cooperação internacional, comunicando e explicando os direitos, benefícios e obrigações decorrentes da política da concorrência da União. O Programa deve, em especial, ajudar a Comissão a melhorar a análise e a avaliação que efetua da evolução do mercado, inclusive através de um recurso alargado a inquéritos setoriais e de uma partilha sistemática dos resultados e das boas práticas no âmbito da Rede Europeia da Concorrência. Tal deverá contribuir para assegurar uma concorrência leal e condições equitativas de concorrência também a nível internacional e para capacitar as empresas, em especial as PME, e os consumidores, a fim de colherem os benefícios do mercado único. [Alt. 18] |
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(21) |
Em particular, o Programa deve enfrentar as consequências radicais para a concorrência e o funcionamento do mercado interno resultantes da transformação em curso da economia e do contexto empresarial, em particular através do crescimento e utilização exponenciais dos dados, tendo em conta o crescente recurso à inteligência artificial , a megadados e a algoritmos, e a outras ferramentas e conhecimentos especializados de TI por parte das empresas e dos seus consultores. É igualmente fundamental que o Programa apoie as redes e a cooperação um envolvimento mais alargado e aprofundado com as autoridades e os tribunais dos Estados-Membros, porquanto a concorrência leal e o bom funcionamento do mercado interno dependem em grande medida da ação dessas entidades. Dado o papel específico da política da concorrência na prevenção de prejuízos no mercado interno resultantes de comportamentos anticoncorrenciais fora das fronteiras da União, o Programa deve apoiar também a cooperação com as autoridades de países terceiros, conforme adequado. Por fim, é necessário expandir as atividades de sensibilização para permitir que mais cidadãos e empresas tirem pleno proveito dos benefícios da concorrência leal no mercado interno. Em particular, é necessário demonstrar aos cidadãos europeus os benefícios tangíveis da política de concorrência da União, através do envolvimento com grupos da sociedade civil e as partes interessadas relevantes diretamente afetadas. Uma vez que várias iniciativas do Programa são novas e que a componente de concorrência do Programa é particularmente afetada pela evolução dinâmica e rápida das condições da concorrência no mercado interno, em especial em matéria de desenvolvimento digital, inteligência artificial, algoritmos, megadados, cibersegurança e tecnologia forense, cujos ritmo e amplitude são difíceis de calcular, prevê-se que seja necessária uma maior flexibilidade para responder à evolução das necessidades nesta componente do programa. [Alt. 19] |
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(22) |
É da maior importância reforçar a competitividade e a sustentabilidade das empresas europeias e assegurar a existência efetiva de condições equitativas e de um mercado interno aberto e concorrencial. As PME são o motor da economia europeia, correspondendo a 99 % das empresas europeias, assegurando dois terços dos postos de trabalho e contribuindo de forma significativa para a criação de novos postos de trabalho de qualidade em todos os setores com uma dimensão regional e local e, consequentemente, para a coesão social. As PME desempenham um papel fundamental na transição energética e contribuem para a realização dos objetivos da União em matéria de clima decorrentes do Acordo de Paris. O Programa deve, por conseguinte, reforçar a sua capacidade para desenvolver produtos e serviços de alta qualidade e respeitadores do ambiente e apoiar os seus esforços para aumentar a eficiência dos recursos, em conformidade com o princípio da «eficiência energética em primeiro lugar». Neste contexto, o Programa contribui também para melhorar a competitividade das PME da União no mercado mundial . [Alt. 20] |
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(23) |
As PME enfrentam desafios comuns que não afetam da mesma forma as grandes empresas no que respeita a obter financiamento, encontrar mão de obra qualificada, atenuar os encargos administrativos, tirar partido da criatividade e da inovação, aceder aos mercados e promover atividades de internacionalização. O Programa deve dar resposta a essas falhas do mercado de forma proporcional, sem provocar distorções indevidas da concorrência no mercado interno. O Programa deve, em particular, criar condições adequadas para introduzir a inovação tecnológica e organizacional nos processos de produção, prestando atenção a formas específicas de PME, como as microempresas, as empresas de artesanato, os trabalhadores por conta própria, as profissões liberais e as empresas da economia social. Deve também ser prestada atenção aos potenciais empresários, aos novos empresários, aos jovens empresários e às mulheres empresárias, bem como a outros grupos-alvo específicos, tais como os empresários mais velhos, os migrantes e os empresários pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos ou vulneráveis, tais como as pessoas com deficiência. [Alt. 21] |
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(23-A) |
O Programa deve apoiar e promover uma cultura de inovação, desenvolvendo um ecossistema capaz de favorecer o aparecimento e o crescimento de empresas, em especial de microempresas e PME inovadoras, capazes de estar à altura dos desafios de um ambiente cada vez mais competitivo e mais rápido. A profunda transformação dos processos de inovação exige o desenvolvimento de um modelo de inovação aberta com um incremento da investigação colaborativa e da partilha de conhecimentos e da propriedade intelectual entre diferentes organizações. O Programa deve, por conseguinte, ter por objetivo apoiar o processo de inovação, integrando novos modelos empresariais colaborativos centrados na criação de redes e na integração de conhecimentos e recursos nas comunidades interorganizacionais. [Alt. 22] |
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(23-B) |
O Programa deve dar resposta a essas falhas do mercado de forma proporcional, dedicando especial atenção às ações que beneficiam diretamente as PME e as redes de empresas, sem provocar distorções indevidas da concorrência no mercado interno. [Alt. 23] |
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(24) |
Muitos dos problemas de competitividade da União estão ligados às dificuldades de acesso ao financiamento por parte das PME, que carecem de informação, tudo fazem para demonstrar a sua qualidade de crédito e não dispõem de garantias suficientes ou simplesmente desconhecem o mecanismo existente para apoiar as suas atividades a nível da União, nacional ou local . Outros desafios em termos de financiamento derivam da dimensão mais reduzida das microempresas e da necessidade de as PME se manterem competitivas, por exemplo, levando por diante atividades de digitalização, internacionalização e inovação e aumentando a qualificação da sua mão de obra. O acesso limitado ao financiamento tem um efeito negativo na criação de empresas e nas suas taxas de crescimento e sobrevivência, bem como na disponibilidade dos novos empresários para assumirem o controlo de empresas viáveis no contexto de uma sucessão empresarial. [Alt. 24] |
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(25) |
A fim de superar estas falhas do mercado e assegurar que as PME continuem a desempenhar o seu papel enquanto base da competitividade da economia da União e motor de uma economia sustentável , é necessário prestar um apoio suplementar às pequenas e médias empresas com a criação de instrumentos financeiros de dívida e de capital próprio ao abrigo da vertente PME do fundo InvestEU estabelecido pelo Regulamento […] do Parlamento Europeu e do Conselho (10). O mecanismo de garantia de empréstimo criado ao abrigo do anterior programa COSME estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) tem um valor acrescentado comprovado e deverá dar um contributo positivo a pelo menos 500 000 PME. O sucessor será criado ao abrigo da vertente PME do fundo InvestEU. Deve ser prestada mais atenção a uma melhor comunicação e melhores campanhas públicas para aumentar a sensibilização dos potenciais beneficiários para a disponibilidade do Programa de apoio às PME. A fim de aumentar a sensibilização para as ações da União em apoio das PME, as medidas que são total ou parcialmente financiadas por este Programa, incluindo os intermediários, devem utilizar o emblema europeu (bandeira) associado a uma frase de reconhecimento do apoio recebido do presente Programa. [Alt. 25] |
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(26) |
Os objetivos políticos do presente Programa serão igualmente abordados através de instrumentos financeiros e garantias orçamentais no quadro da vertente SME do Fundo InvestEU. A vertente PME do Fundo InvestEU deve dispor de um ponto central abrangente que forneça informações sobre o Programa em cada Estado-Membro, a fim de aumentar a acessibilidade e o conhecimento dos fundos por parte das PME. O apoio financeiro deve ser utilizado para responder de modo proporcionado a deficiências do mercado ou a situações em que o investimento fique aquém do desejado, não devendo as ações duplicar ou excluir o financiamento privado ou distorcer a concorrência no mercado interno , e devendo claramente proporcionar adicionalidade e reforçar as sinergias com outros programas da UE . As ações devem ter um claro valor acrescentado europeu. [Alt. 26] |
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(26-A) |
As ações apoiadas pelo Fundo InvestEU através da componente da UE ou dos Estados-Membros não devem duplicar o financiamento privado ou substituí-lo, nem distorcer a concorrência no mercado interno, mas antes, tendo em conta os regimes de garantia públicos e privados locais já existentes, favorecer a sua integração com estes sistemas, visando, prioritariamente, melhorar e alargar os benefícios reais para os destinatários finais, que são PME na aceção da Recomendação 2003/361/CE (12) da Comissão, a fim de obter uma adicionalidade efetiva das intervenções. [Alt. 27] |
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(26-B) |
Além do acesso ao financiamento é igualmente crucial o acesso às competências, incluindo competências em matéria de gestão, e ao conhecimento, enquanto fatores críticos para as PME acederem aos fundos existentes, inovarem, competirem e crescerem. A introdução de instrumentos financeiros como previsto no âmbito do Fundo InvestEU deve, por isso, ser acompanhada pelo desenvolvimento de mentoria adequada, por sistemas de acompanhamento individual e pela prestação de serviços empresariais baseados no conhecimento. [Alt. 28] |
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(27) |
O Programa deve prestar um apoio efetivo às PME ao longo de todo o seu ciclo de vida , disponibilizando assistência, desde a preparação dos projetos até à comercialização e ao acesso ao mercado, e incentivando a criação de redes de empresas . Deve ter por base os conhecimentos e competências especializadas exclusivos das PME e dos setores industriais económico e empresarial e a longa experiência de trabalho com as partes interessadas a nível europeu, nacional e regional. Este apoio deve tirar partido da experiência bem-sucedida da Rede Europeia de Empresas enquanto balcão único para melhorar a competitividade das PME e desenvolver os seus negócios no mercado único e fora dele. A rede tenciona continuar a prestar serviços no âmbito de outros programas da União, nomeadamente o programa Horizonte 2020, utilizando os recursos financeiros destes programas. A rede deve também apoiar o reforço da participação das organizações representativas de PME no desenvolvimento da iniciativa no domínio do mercado interno, por exemplo, contratos públicos, processos de normalização e regimes de propriedade intelectual. A rede deve igualmente aumentar o número de ações e prestar aconselhamento mais direcionado às PME, elaborando projetos e apoiando o trabalho em rede e a transição tecnológica e organizacional. A rede deve ainda melhorar a cooperação e a ligação com outras plataformas de aconselhamento estabelecidas no programa Digital e no Fundo InvestEU, em matéria de acesso ao financiamento. As ações para as PME na rede devem igualmente visar a prestação de serviços de elevada qualidade em toda a Europa, dedicando especial atenção às áreas de atividade e às zonas geográficas da União onde as redes e as partes interessadas intermediárias não atinjam os resultados esperados. De igual modo, o dispositivo bem sucedido de mentoria para os jovens empresários – o Erasmus para Jovens Empresários – deve continuar a ser o instrumento utilizado para dar aos novos empreendedores, ou aos que pretendam sê-lo, a possibilidade de adquirirem experiência profissional e de gestão em contacto com um empresário experiente de outro país e assim contribuir para o reforço dos talentos do empreendedorismo. O Programa deve também procurar desenvolver e alargar a sua cobertura geográfica e, assim, oferecer mais possibilidades de articulação aos empresários em complementaridade com outras iniciativas da União, quando relevante. A fim de aumentar o valor acrescentado através da promoção de iniciativas no domínio do espírito empresarial, deve ser dada especial atenção às microempresas e às que menos tenham beneficiado do programa existente, bem como às áreas em que a cultura do espírito empresarial se mantenha a um nível muito básico e enfrente mais obstáculos. Devem ser envidados todos os esforços para assegurar uma distribuição geográfica dos fundos razoavelmente equilibrada. [Alt. 29] |
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(27-A) |
Devem ser envidados mais esforços para reduzir os encargos administrativos e aumentar a acessibilidade dos programas por forma a reduzir os custos que as PME e as microempresas enfrentam devido à complexidade do processo de candidatura e dos requisitos de participação. Os Estados-Membros devem também ponderar a criação de um ponto de informação único para as empresas interessadas em utilizar os fundos da União, que funcione como um balcão único. O procedimento de avaliação deve ser o mais simples e rápido possível, de modo a possibilitar uma utilização atempada dos benefícios que o Programa oferece. [Alt. 30] |
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(28) |
Os polos empresariais são um instrumento estratégico para apoiar a competitividade e a expansão das PME, na medida em que proporcionam ambientes empresariais favoráveis , aumentam o desenvolvimento sustentável da indústria e dos serviços e reforçam o desenvolvimento económico das regiões através da criação de emprego de qualidade . As iniciativas conjuntas dos polos empresariais devem ganhar massa crítica para acelerar o crescimento das PME. Ao ligarem ecossistemas especializados, os polos empresariais criam novas oportunidades de negócio para as PME e integram-nas de forma mais eficaz nas cadeias de valor estratégicas europeias e mundiais. Deve ser prestado apoio ao desenvolvimento de estratégias de parceria transnacionais e à realização de atividades conjuntas, com o apoio da Plataforma Europeia para a Colaboração entre Polos Empresariais. Caso sejam atingidas as metas de desempenho e participação, deve ser incentivada uma parceria sustentável com a continuação do financiamento. O apoio direto às PME deve ser canalizado através das organizações de polos empresariais para os seguintes fins: adoção de tecnologias avançadas, de novos modelos de negócio e de soluções hipocarbónicas e eficientes na utilização dos recursos, criatividade e design, atualização de competências, atração de talentos, aceleração do empreendedorismo e internacionalização. Devem ser associados outros agentes especializados no apoio às PME para facilitar a transformação industrial e a execução de estratégias de especialização inteligente. Deste modo, o Programa deve contribuir para o crescimento desenvolvimento económico sustentável e criar ligações com as plataformas de inovação (digital) da União e os investimentos efetuados no âmbito da política de coesão e do programa Horizonte Europa. Podem também ser exploradas sinergias com o programa Erasmus. [Alt. 31] |
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(28-A) |
O Programa poderá contribuir para reforçar e/ou melhorar o relacionamento entre microempresas, PME e universidades, centros de investigação e outras instituições relacionadas com a produção e disseminação de conhecimento. Essa conexão poderá ajudar a melhorar as capacidades das empresas para fazerem face aos desafios estratégicos decorrentes do novo contexto internacional. [Alt. 32] |
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(28-B) |
Devido à sua menor dimensão, as PME enfrentam obstáculos específicos ao crescimento e têm grande dificuldade em aumentar e expandir algumas das suas atividades. A União tem apoiado a expansão de atividades centradas na inovação na investigação, principalmente através do Instrumento a favor das PME e do recente projeto-piloto Conselho Europeu de Inovação no âmbito do programa Horizonte 2020. Com base nos métodos de trabalho e nas experiências do Instrumento a favor das PME, o Programa do Mercado Único deve também apoiar as atividades de expansão de PME complementares ao novo CEI, centradas especificamente na inovação de ponta no âmbito do Horizonte Europa. As ações de expansão para as PME no âmbito deste Programa devem incidir, por exemplo, na ajuda às PME para aumentarem a sua dimensão através da comercialização, da internacionalização e de oportunidades orientadas para o mercado. [Alt. 33] |
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(29) |
A criatividade e a inovação , a transformação tecnológica e organizacional, o reforço da sustentabilidade em termos de processos de produção, em especial a eficiência na utilização dos recursos e da energia, são fundamentais para a competitividade das cadeias de valor industriais da União. São catalisadores da modernização dos setores empresarial e industrial e contribuem para o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. No entanto, a sua adoção pelas PME é ainda insuficiente. Por conseguinte, o Programa deve apoiar ações, redes e parcerias específicas para a inovação assente na criatividade ao longo da cadeia de valor industrial. [Alt. 34] |
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(29-A) |
Reconhece que o Instrumento PME ao abrigo do programa Horizonte 2020 tem sido extremamente bem sucedido para os empresários graças às subvenções das fases 1 e 2 na promoção de novas ideias de negócio e nos testes e desenvolvimento de um protótipo. Embora o processo de seleção seja já muito rigoroso, há um grande número de bons projetos que continuam a não poder ser financiados devido aos recursos financeiros limitados. A execução no âmbito da Agência de Execução para Pequenas e Médias Empresas (EASME), tem vindo a processar-se de forma muito eficiente. Embora esse programa se focalize nos projetos de alta tecnologia, o presente Programa deve alargar a metodologia a qualquer tipo de PME em expansão. [Alt. 35] |
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(29-B) |
As ações para as PME devem também centrar-se em setores caracterizados por um crescimento e potencial social significativos e com uma elevada proporção de PME. O turismo é um setor único da economia da União, que contribui de forma substancial para o PIB da União e é constituído principalmente por PME. A União deve continuar e alargar as ações que apoiam as especificidades deste setor. [Alt. 36] |
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(30) |
As normas europeias desempenham um papel importante no mercado interno. São fundamentais para a competitividade das empresas, em especial das PME. Constituem também uma ferramenta fundamental para apoiar a legislação e as políticas da União em vários domínios importantes, tais como a energia transição energética , as alterações climáticas e a proteção do ambiente , as tecnologias da informação e da comunicação (TIC), a utilização e reciclagem sustentável dos recursos, a inovação, a segurança dos produtos, a proteção dos consumidores, a segurança dos trabalhadores, as condições de trabalho e o envelhecimento da população, dando assim um contributo positivo para a sociedade em geral. Porém, a experiência tem demonstrado que as normas devem ser elaboradas de forma mais célere e em tempo mais oportuno, sendo necessário envidar mais esforços para aumentar a participação de todas as partes interessadas, incluindo as que representam os consumidores. [Alt. 37] |
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(31) |
As atividades de normalização europeia regem-se pelo Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e são executadas através de uma parceria público-privada a longo prazo que é fundamental para a consecução dos objetivos definidos nesse regulamento, bem como nas políticas gerais e setoriais da União em matéria de normalização. |
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(32) |
Um enquadramento comum e eficaz para a informação financeira é fundamental para o mercado interno, para o bom funcionamento dos mercados de capitais financeiros e para a realização de um mercado integrado dos serviços financeiros no âmbito da União Bancária e da União dos Mercados de Capitais. [Alt. 38] |
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(33) |
De acordo com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), as normas internacionais de relato financeiro (NIRF) adotadas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade («International Accounting Standards Board») e as interpretações conexas do Comité de Interpretação das NIRF só devem ser integradas na legislação da União, a fim de serem aplicadas pelas empresas cujos valores mobiliários sejam cotados num mercado regulamentado na União, se satisfizerem os critérios previstos nesse regulamento, incluindo o requisito de que as contas deem uma «imagem verdadeira e apropriada», como estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), e corresponderem ao interesse público europeu. Tais normas internacionais de contabilidade têm de ser desenvolvidas no âmbito de um processo transparente e democraticamente responsável. As NIRF desempenham, por conseguinte, um importante papel no funcionamento do mercado interno, pelo que é do interesse direto da União assegurar que o seu processo de elaboração e aprovação resulte em normas consentâneas com os requisitos do quadro jurídico do mercado interno. Importa, por conseguinte, encontrar formas de financiamento adequadas para a Fundação NIRF. |
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(34) |
Tendo em conta o papel do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG) na avaliação do cumprimento pelas NIRF dos requisitos do direito e da política da União, como previsto no Regulamento (CE) n.o 1606/2002, é igualmente necessário que a União assegure o financiamento estável do EFRAG e, por conseguinte, contribua para o mesmo. O trabalho técnico do EFRAG deve concentrar-se na assessoria técnica da Comissão sobre a adoção das NIRF, bem como numa adequada participação no processo de desenvolvimento dessas NIRF, e assegurar que os interesses da União sejam adequadamente tidos em conta no processo de elaboração de normas internacionais. Esses interesses devem incluir o conceito de «prudência», a manutenção do requisito de uma «imagem verdadeira e apropriada» previsto na Diretiva 2013/34/UE, e o interesse público europeu definido no Regulamento (CE) n.o 1606/2002, tendo em conta o impacto das NIRF sobre a estabilidade financeira e a economia. Deve também ser estabelecido, no quadro do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG), um Laboratório sobre a Divulgação de Informação Financeira na Europa, com vista a promover a inovação e o desenvolvimento de boas práticas na divulgação de informações pelas empresas. Neste fórum, as empresas e os investidores podem partilhar as melhores práticas em matéria de informação, nomeadamente no domínio da divulgação de informação não financeira e sobre a sustentabilidade. |
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(35) |
No domínio da revisão legal de contas, o Conselho de Supervisão do Interesse Público (PIOB) foi criado em 2005 pelo Grupo de Acompanhamento, uma organização internacional responsável pelo acompanhamento da reforma de governação da Federação Internacional dos Contabilistas (IFAC). O papel do PIOB consiste em supervisionar o processo que resulta na aprovação de normas internacionais de auditoria (ISA) e outras atividades de interesse público da IFAC. As ISA podem ser aprovadas para efeitos de aplicação na União, em particular se tiverem sido elaboradas com base num processo adequado, sob supervisão pública e num quadro de transparência, tal como exigido no artigo 26.o da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16). Considerando a introdução das ISA na União e o papel fundamental do PIOB na garantia de que as ISA cumprem os requisitos estabelecidos na Diretiva 2006/43/CE, importa, por conseguinte, encontrar formas de financiamento adequadas para o PIOB. |
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(36) |
A União contribui para assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores, capacitá-los e colocá-los no centro do mercado interno, apoiando e complementando as políticas dos Estados-Membros destinadas a assegurar que os cidadãos possam usufruir plenamente das vantagens do mercado interno, e garantindo, através de ações concretas, uma proteção adequada da sua segurança e dos seus interesses jurídicos e económicos. A União tem igualmente de assegurar que a legislação em matéria de proteção dos consumidores e segurança dos produtos seja devida e equitativamente aplicada no terreno e que as empresas beneficiem de condições de concorrência equitativas com uma concorrência leal no mercado interno. Além disso, é necessário capacitar, incentivar e ajudar os consumidores a fazerem escolhas sustentáveis e informadas , contribuindo assim para uma economia circular, eficiente em termos de energia e recursos e sustentável. [Alt. 39] |
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(37) |
O Programa deve promover uma maior sensibilização dos consumidores, empresas, sociedade civil e autoridades sobre a legislação da UE relativa aos consumidores e à segurança, e capacitar os consumidores e suas organizações representativas a nível nacional e da UE, designadamente apoiando o Gabinete Europeu das Uniões de Consumidores (GEUC), uma ONG há muito estabelecida e reconhecida enquanto representante dos interesses dos consumidores em relação a todas as políticas pertinentes da União, e a Associação Europeia para a Coordenação da Representação dos Consumidores na Normalização (ANEC), que representa o interesse dos consumidores em relação às questões da normalização. Para o efeito, deve ser dada especial atenção às novas necessidades do mercado no que se refere à promoção do consumo sustentável e à prevenção das , nomeadamente, as medidas destinadas a combater o problema da obsolescência programada dos produtos e prevenir as vulnerabilidades e desafios criados pela digitalização da economia , pelos produtos conectados, pela Internet das Coisas, pela inteligência artificial e pela utilização de algoritmos, ou pelo desenvolvimento de novos padrões de consumo e modelos de negócio , em particular a economia colaborativa e o empreendedorismo social . O Programa deve apoiar o desenvolvimento de informações pertinentes sobre os mercados , incluindo as ações destinadas a melhorar a rastreabilidade dos produtos ao longo da cadeia de abastecimento, as normas de qualidade em toda a União, e a abordagem à questão da dupla qualidade dos produtos , os desafios políticos, as questões e os comportamentos emergentes e a publicação de painéis de avaliação dos consumidores da União. [Alt. 40] |
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(38) |
O Programa deve apoiar as autoridades nacionais competentes, nomeadamente as responsáveis pelo controlo da segurança dos produtos, que cooperam especialmente através do sistema de alerta rápido da União para produtos perigosos. Deve igualmente apoiar a aplicação da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17) e do Regulamento (CE) n.o 765/2008 no que respeita à proteção dos consumidores e à segurança dos produtos, bem como a Rede de Cooperação no Domínio da Defesa do Consumidor e a cooperação internacional entre as autoridades competentes de países terceiros e da União. O Programa deve também procurar assegurar o acesso de todos os consumidores e comerciantes , ao mais baixo custo, a mecanismos de qualidade para a resolução de litígios extrajudicial e em linha, bem como às informações sobre as vias o processo de participação em ações destinadas a obter de reparação. [Alt. 41] |
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(39) |
O Programa deve também apoiar A a Rede de Centros Europeus do Consumidor , que ajuda os consumidores a usufruírem dos benefícios inerentes aos direitos dos consumidores da União, quando adquirem bens e serviços transfronteiriços no mercado interno e no EEE, seja em linha ou em viagem. Esta rede, constituída por trinta centros e financiada conjuntamente pelos programas para os consumidores da União, há mais de dez anos, já demonstrou o seu valor acrescentado para reforçar a confiança dos consumidores e dos comerciantes no mercado interno. Trata mais de 100 000 pedidos de consumidores por ano e chega a milhões de cidadãos através das suas ações de informação na imprensa e em linha. É uma das mais valorizadas redes de assistência aos cidadãos da União e a maioria dos seus centros dispõe de pontos de contacto com a legislação relativa ao mercado interno, como a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18), tendo a respetiva avaliação salientado a importância de manter esta rede. A Rede de Centros Europeus do Consumidor pode também ser uma importante fonte de informação sobre os desafios e os problemas que os consumidores têm de enfrentar a nível local, que são relevantes para a elaboração das políticas da União e para a proteção dos interesses dos consumidores. Por conseguinte, o Programa deve permitir a criação e a melhoria de sinergias entre a representação dos consumidores a nível local e da União, com vista a reforçar a defesa do consumidor. A rede tenciona também desenvolver instrumentos de reciprocidade com os organismos congéneres de países terceiros. [Alt. 42] |
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(40) |
O balanço de qualidade da legislação da União em matéria de proteção dos consumidores e comercialização dos produtos, levado a cabo pela Comissão, em maio de 2017, revelou a necessidade de melhorar a aplicação das regras e de facilitar a reparação de danos quando os consumidores são lesados por infrações a esta legislação. Consequentemente, em abril de 2018, a Comissão adotou «Um Novo Acordo para os Consumidores» para assegurar, nomeadamente, a igualdade de tratamento dos consumidores no mercado interno em caso de situações transfronteiriças, como, por exemplo, a comercialização de produtos não conformes no setor de veículos a motor, dualidade das normas de qualidade dos produtos ou problemas de passageiros retidos nos aeroportos em resultado do cancelamento de um elevado número de voos , o reforço das capacidades de aplicação dos Estados-Membros, uma maior segurança dos produtos, o reforço da cooperação internacional e novas vias de reparação, como as ações coletivas por parte de entidades qualificadas. O Programa deve procurar apoiar a política em matéria de consumidores através de ações de sensibilização e conhecimento, o reforço das capacidades, o intercâmbio das melhores práticas das organizações de consumidores e das autoridades para a defesa dos consumidores, o estabelecimento de redes e o desenvolvimento de informações sobre o mercado, reforçando a base concreta do funcionamento do mercado interno para os consumidores, os sistemas informáticos e as ferramentas de comunicação, entre outros. [Alt. 43] |
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(41) |
Os cidadãos são particularmente afetados pelo funcionamento dos mercados de serviços financeiros financeiros e devem, por conseguinte, ser informados de forma mais adequada sobre os direitos, riscos e benefícios pertinentes . Estes são uma componente fundamental do mercado interno e exigem um quadro sólido de regulamentação e supervisão que não só garanta a estabilidade financeira e uma economia sustentável, como proporcione também um elevado nível de proteção dos consumidores e dos outros utilizadores finais de serviços financeiros, nomeadamente os investidores não profissionais, os aforradores, os tomadores de seguros, os participantes e os beneficiários de fundos de pensões, os acionistas individuais, os mutuários e as PME. Importa O programa deverá contribuir para reforçar a capacidade de participação dos utilizadores na elaboração das políticas do setor financeiro , inclusive através da produção e divulgação de informações claras, completas e facilmente inteligíveis sobre os produtos comercializados nos mercados financeiros . [Alt. 44] |
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(42) |
O Programa deve, por conseguinte, continuar a apoiar as atividades específicas do Programa de Reforço das Capacidades de 2017-2020, que promovam a participação dos consumidores e outros utilizadores finais de serviços financeiros na elaboração das políticas da União relativas a estes serviços, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2017/826 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), que deu continuidade ao programa-piloto e à ação preparatória do período de 2012-2017. Esta medida é necessária para que os decisores políticos conheçam os pontos de vista de outras partes interessadas, além dos profissionais do setor financeiro, e para assegurar uma melhor representação dos interesses dos consumidores e de outros utilizadores finais de serviços financeiros. O programa deve desenvolver continuamente a sua metodologia e as melhores práticas sobre a forma de aumentar a participação dos consumidores e dos utilizadores finais de serviços financeiros, a fim de identificar as questões relevantes para a elaboração das políticas da União e de assegurar os interesses dos consumidores no domínio dos serviços financeiros. Tal deverá resultar em melhores melhorar as políticas em matéria de serviços financeiros, nomeadamente graças a uma melhor compreensão pelos cidadãos das questões de regulamentação financeira e a uma maior literacia financeira. Os recursos públicos previstos para o presente programa devem ser canalizados para os elementos de importância fundamental para os utilizadores finais, evitando toda e qualquer forma de apoio financeiro direto ou indireto a atividades comerciais propostas por operadores financeiros privados. [Alt. 45] |
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(43) |
No âmbito de um projeto-piloto, realizado entre 2012 e 2013, e de uma ação preparatória, entre 2014 e 2016, a Comissão atribuiu subvenções a duas organizações após um convite aberto anual à apresentação de propostas. As duas organizações são a Finance Watch, criada em 2011, com subvenções da União, enquanto associação internacional sem fins lucrativos ao abrigo do direito belga, e a Better Finance, fruto de sucessivas reorganizações e redenominações de federações europeias preexistentes de investidores e de acionistas desde 2009. O Programa de Reforço das Capacidades criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/826 identifica estas duas organizações como os únicos beneficiários. Assim, no âmbito deste programa, é necessário continuar a cofinanciar estas organizações. Contudo, esse financiamento deve ser objeto de revisão. Neste contexto, convém recordar que, em caso de prorrogação do Programa de Reforço das Capacidades e do financiamento correspondente para além de 2020 e na emergência de outros potenciais beneficiários, o convite à apresentação de candidaturas deverá ser aberto a todas as outras organizações que satisfaçam os critérios e contribuam para os objetivos do programa, sempre em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/826. [Alt. 46] |
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(44) |
O A proteção dos consumidores e do ambiente e o funcionamento eficiente e sem entraves do mercado interno requer requerem um elevado nível de proteção da saúde ao longo da cadeia de abastecimento alimentar de alimentos para consumo humano e animal . Uma cadeia de abastecimento alimentar agroalimentar segura e sustentável é uma condição prévia para a sociedade e para o mercado interno. As Tal como demonstrado por incidentes recentes, como a contaminação de ovos com fipronil em 2017 e o escândalo da carne de cavalo em 2013, as crises sanitárias , tais como a gripe aviária ou a peste suína africana, e os alarmes alimentares transfronteiriços perturbam o funcionamento do mercado interno, limitando a circulação de pessoas e mercadorias e afetando a produção. É extremamente importante prevenir as crises sanitárias e as crises alimentares de natureza transfronteiriça. Por conseguinte, o Programa deve apoiar ações concretas, tais como a adoção de medidas de emergência em situações de crise e perante acontecimentos imprevisíveis que afetem a saúde animal e a fitossanidade e como a criação de um mecanismo de acesso direto à reserva para ajudas de emergência, de modo a fazer face a estas situações de emergência de forma mais célere, eficaz e eficiente. [Alt. 47] |
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(45) |
O objetivo geral do direito da União no domínio da cadeia alimentar consiste em contribuir para garantir um elevado nível de saúde humana e animal e de fitossanidade ao longo da cadeia alimentar, apoiar a melhoria do bem-estar dos animais e contribuir para um elevado nível de proteção e informação dos consumidores e para um elevado nível de proteção do ambiente, incluindo a preservação da biodiversidade, promovendo, ao mesmo tempo, a sustentabilidade da produção europeia de alimentos para consumo humano e animal, as a redução do desperdício alimentar, o reforço das normas de qualidade na União, a competitividade da indústria dos alimentos para consumo humano e animal da União e a criação de emprego. [Alt. 48] |
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(46) |
Tendo em conta a natureza específica das ações destinadas a promover um elevado nível de saúde humana e animal e de fitossanidade ao longo da cadeia alimentar, é necessário estabelecer critérios de elegibilidade especiais para a concessão de subvenções e os contratos públicos no presente regulamento. Em especial, em derrogação ao disposto no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) («Regulamento Financeiro»), a título de exceção ao princípio da não retroatividade, as despesas relativas a medidas de emergência, devido à sua natureza urgente e imprevisível, devem ser elegíveis e incluir também os custos incorridos em razão de suspeita da ocorrência de uma doença ou praga, desde que essa ocorrência seja subsequentemente confirmada e notificada à Comissão. A Comissão deve proceder às autorizações orçamentais correspondentes e ao pagamento das despesas elegíveis, após a assinatura dos compromissos jurídicos e a avaliação dos pedidos de pagamento apresentados pelos Estados-Membros. Devem igualmente ser elegíveis os custos relativos a medidas de proteção tomadas em caso de ameaça direta para o estado sanitário da União resultante da ocorrência ou do desenvolvimento, no território de um país terceiro, de um Estado-Membro ou de países e territórios ultramarinos, de determinadas doenças animais e zoonoses, bem como os custos relativos a medidas de proteção, ou outras atividades pertinentes, tomadas em apoio do estado fitossanitário da União. [Alt. 49] |
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(47) |
À luz da crescente globalização da cadeia de abastecimento alimentar, Os os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros são um instrumento essencial para verificar e supervisionar se os requisitos relevantes da União estão a ser aplicados e cumpridos , sobretudo no que respeita aos produtos agroalimentares importados de países terceiros . A eficácia e a eficiência dos sistemas de controlo oficial são vitais para manter um elevado nível de segurança de seres humanos, animais e plantas ao longo da cadeia alimentar , bem como a confiança dos consumidores , assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção do ambiente e do bem-estar animal. Deve disponibilizar-se apoio financeiro da União para tais medidas de controlo. Em especial, deve disponibilizar-se uma contribuição financeira para os laboratórios de referência da União, a fim de os ajudar a suportar os custos resultantes da execução de programas de trabalho aprovados pela Comissão. Além disso, uma vez que a eficácia dos controlos oficiais depende também de as autoridades de controlo disporem de pessoal qualificado e com conhecimentos adequados da legislação da União, a União deve poder contribuir para a sua formação e para os programas de intercâmbio pertinentes organizados pelas autoridades competentes. [Alt. 50] |
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(48) |
As estatísticas europeias de elevada qualidade desenvolvidas, produzidas e divulgadas no âmbito do Programa Estatístico Europeu são essenciais para tomar decisões com base em dados concretos e devem ser disponibilizadas em tempo útil e contribuir para a execução das políticas da União decorrentes do TFUE, em especial em matéria de governação económica reforçada e integrada, coesão social, económica e territorial, desenvolvimento sustentável, política agrícola, dimensão social da Europa e globalização. |
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(49) |
As estatísticas europeias são indispensáveis para o processo de decisão da União e para aferir o desempenho e o impacto das iniciativas da União. Assim, importa assegurar a produção e elaboração contínuas de estatísticas europeias, adotando uma abordagem à escala da União e indo além da perspetiva de mercado interno, de modo a abranger todas as atividades e domínios de ação da União, nomeadamente capacitando as empresas e os cidadãos para tomarem decisões informadas. |
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(50) |
Tendo em conta o seu caráter horizontal, o Programa Estatístico Europeu está sujeito a requisitos específicos, designadamente os estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), em especial no que se refere ao respeito dos princípios estatísticos, ao funcionamento e boa governação do Sistema Estatístico Europeu, incluindo a função e as atribuições conferidas ao Comité do Sistema Estatístico Europeu e à Comissão, e ao estabelecimento e execução da programação das atividades estatísticas. |
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(51) |
O Programa Estatístico Europeu foi previamente apresentado ao Comité do Sistema Estatístico Europeu nos termos do Regulamento (CE) n.o 223/2009 e deve ser aplicado, garantindo um controlo parlamentar eficaz . [Alt. 51] |
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(52) |
A União e os Estados-Membros estão empenhados em respeitar os compromissos e estar na vanguarda da execução da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. Ao contribuírem para a realização da Agenda 2030, a UE e os Estados-Membros estarão a fomentar uma Europa mais forte, sustentável, inclusiva, segura e próspera. O Programa deve contribuir para a execução da Agenda 2030, nomeadamente estabelecendo um equilíbrio entre as dimensões económica, social e ambiental do desenvolvimento sustentável , proporcionando, para esse fim, um compromisso claro e visível no seu Regulamento QFP e integrando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, tal como solicitado nas resoluções do Parlamento Europeu de 14 de março e 30 de maio de 2018 sobre o QFP 2021-2027 . [Alt. 52] |
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(53) |
Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em sintonia com os compromissos da União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o Programa deve contribuir para integrar as ações climáticas nas principais políticas e alcançar a meta de afetar 25 % das despesas do orçamento da União a favor dos objetivos climáticos. As ações pertinentes serão identificadas durante a elaboração e execução do Programa e reavaliadas no contexto dos processos de avaliação e revisão pertinentes. |
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(54) |
O presente regulamento estabelece uma dotação financeira para o programa, que deve constituir o montante de referência privilegiado, na aceção do [reference to be updated as appropriate according to the new inter-institutional agreement: point 17 of the Interinstitutional Agreement of 2 December 2013 between the European Parliament, the Council and the Commission on budgetary discipline, on cooperation in budgetary matters and on sound financial management (22)], para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual. |
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(55) |
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu prevê uma cooperação nos domínios visados pelo Programa entre a União e os Estados-Membros, por um lado, e os países da Associação Europeia de Comércio Livre que participam no Espaço Económico Europeu, por outro. Importa, igualmente, prever disposições para abrir o Programa à participação de outros países, nomeadamente países vizinhos da União, países que tenham solicitado a adesão, países candidatos ou países em vias de adesão à União. Além disso, no domínio das estatísticas europeias, o Programa deve ser aberto à participação da Suíça em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas (23). |
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(56) |
Os países terceiros que são membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no quadro da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros podem igualmente participar com base noutros instrumentos jurídicos. O presente regulamento deve prever uma disposição específica no sentido de conceder ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu os direitos e o acesso necessários para exercerem plenamente as respetivas competências. |
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(57) |
O Regulamento Financeiro aplica-se ao presente programa. Estabelece regras relativas à execução do orçamento da União, nomeadamente regras em matéria de subvenções, prémios e contratos públicos. |
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(58) |
As ações executadas no âmbito dos programas e rubricas orçamentais anteriores provaram ser adequadas, devendo ser mantidas. As novas ações introduzidas ao abrigo do Programa visam reforçar, em especial, o bom funcionamento do mercado interno. A fim de conferir maior simplicidade e flexibilidade à execução do Programa e, deste modo, realizar mais eficazmente os seus objetivos, as ações devem ser definidas apenas em termos de categorias globais genéricas. O Programa deve também incluir listas de atividades indicativas relativas a objetivos específicos no domínio da competitividade, da proteção dos consumidores ou de atividades específicas decorrentes de requisitos regulamentares, por exemplo, nos domínios da normalização , da fiscalização do mercado , da regulamentação da cadeia alimentar e das estatísticas europeias. [Alt. 53] |
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(59) |
É necessário especificar determinadas categorias de entidades elegíveis para financiamento, bem como as entidades que devem ser elegíveis para financiamento sem convite à apresentação de propostas. |
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(60) |
Tendo em conta a crescente interconexão da economia mundial, incluindo a economia digital, o Programa deve continuar a prever a possibilidade de participação de peritos externos, por exemplo, funcionários de países terceiros, representantes de organizações internacionais ou operadores económicos de certas atividades. [Alt. 54] |
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(61) |
É necessário indicar critérios especiais no tocante às regras de cofinanciamento e aos custos elegíveis. |
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(62) |
Em conformidade com o compromisso da Comissão, expresso na sua comunicação «A reapreciação do orçamento» (24), de 19 de outubro de 2010, e tendo em vista a coerência e simplificação dos programas de financiamento, se as atividades previstas no âmbito do Programa visarem objetivos que sejam comuns a vários instrumentos de financiamento, os recursos devem ser partilhados com outros instrumentos de financiamento da União, excluindo, no entanto, duplos financiamentos. |
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(63) |
O presente Programa deve contribuir para o apoio geral às necessidades específicas das regiões ultraperiféricas e sua integração no mercado interno, como confirmado recentemente na Comunicação da Comissão «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE (25)». |
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(64) |
O Programa deve promover sinergias e evitar a duplicação de esforços com outros programas e ações conexos da União. As ações inscritas neste Programa devem complementar as ações dos programas Alfândega e Fiscalis, estabelecidos pelo Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho (26) e pelo Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho (27), que tenham também como objetivo apoiar e melhorar o funcionamento do mercado interno. [Alt. 55] |
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(65) |
O Programa deve promover sinergias e, complementaridades e adicionalidade no apoio concedido às PME e ao empreendedorismo no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional estabelecido pelo Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho (28). Além disso, a vertente PME do Fundo InvestEU estabelecido pelo Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho (29) garantirá a concessão de apoio através de instrumentos de dívida e de capital próprio, para melhorar o acesso e a disponibilidade de financiamento a favor das PME e das microempresas . O Programa deve também procurar sinergias com o Programa Espacial estabelecido pelo Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho (30), no que toca aos incentivos concedidos às PME para beneficiarem de inovação de ponta e outras soluções desenvolvidas no âmbito destes programas. [Alt. 56] |
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(66) |
O presente Programa deve promover sinergias com o programa Horizonte Europa estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o […] do Parlamento Europeu e do Conselho (31), cujo objetivo é promover a investigação e a inovação. Em especial, interessa desenvolver uma maior complementaridade com as ações do futuro conselho europeu da inovação para empresas inovadoras, e o apoio de serviços destinados às PME. |
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(67) |
O Programa deve promover sinergias e complementaridades com o programa Europa Digital estabelecido pelo Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho (32), que visa promover a digitalização da economia da União e do setor público e o aumento da cibersegurança . [Alt. 57] |
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(68) |
Além disso, o Programa deve também gerar sinergias com o Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores estabelecido pelo Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho (33), destinado a apoiar o desenvolvimento de um espaço europeu de justiça para melhorar a eficácia dos sistemas de justiça nacionais, fator essencial para uma economia europeia justa e eficaz em termos de custos. |
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(69) |
O presente Programa deve ainda promover sinergias com o programa Erasmus+ estabelecido pelo Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho (34), com o Fundo de Solidariedade da União Europeia instituído pelo Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho (35) e com o Fundo Social Europeu Mais estabelecido pelo Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho (36), no domínio da mobilidade da mão-de-obra e dos jovens, que constitui um elemento essencial do bom funcionamento do mercado interno. |
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(70) |
Finalmente, as ações relativas à cadeia alimentar, como as medidas veterinárias e fitossanitárias a aplicar em crises de saúde animal e fitossanidade, poderiam ser complementadas por intervenções baseadas no mercado, no âmbito da programação da política agrícola comum da União estabelecida pelo Regulamento (UE) […] do Parlamento Europeu e do Conselho (37). |
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(71) |
Quando relevante, as As ações do Programa devem ser utilizadas para ter um claro valor acrescentado europeu e responder de modo proporcionado a deficiências do mercado ou a situações de investimento insuficiente, sem duplicar ou excluir o financiamento privado. [Alt. 58] |
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(72) |
Devem ser atribuídos poderes de execução à Comissão para adotar os programas de trabalho que implementam as ações destinadas a contribuir para um elevado nível de saúde humana e animal e de fitossanidade ao longo da cadeia alimentar. Esses poderes devem ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (38).[Alt. 59] |
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(73) |
Os tipos de financiamento e as modalidades de execução previstos no presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e gerar resultados, tendo em conta, nomeadamente, o valor acrescentado europeu, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco de incumprimento previsto. Essa escolha deve considerar a utilização de montantes únicos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, conforme referido no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro. [Alt. 60] |
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(74) |
A fim de assegurar um acompanhamento e uma prestação de informações regulares sobre os resultados alcançados e a eficácia e eficiência do Programa , deve ser instituído um quadro adequado para acompanhar as ações e resultados do Programa desde o início. O acompanhamento e a prestação de informações devem basear-se em indicadores de medição dos efeitos das ações do Programa por comparação com valores de referência predefinidos. [Alt. 61] |
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(75) |
Nos termos dos pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016 (39), é necessário avaliar este Programa com base em informações recolhidas através de requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos devem incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para a avaliação dos efeitos do Programa no terreno. A Comissão deve elaborar um relatório de avaliação intercalar sobre a consecução dos objetivos das ações apoiadas ao abrigo do Programa, sobre os resultados e os impactos, sobre a eficiência da utilização dos recursos e sobre o valor acrescentado da União, bem como um relatório de avaliação final sobre o impacto a longo prazo, os resultados e a sustentabilidade das ações e as sinergias com outros programas. [Alt. 62] |
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(75-A) |
A fim de complementar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à adoção do(s) programa(s) de trabalho. [Alt. 63] |
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(76) |
A Uma lista aberta de doenças animais e zoonoses elegíveis para efeitos de financiamento ao abrigo das medidas de emergência, e no âmbito dos programas de erradicação, controlo e vigilância, deve ser elaborada com base nas doenças animais referidas no capítulo 2 da parte I do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (40), no Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (41) e no Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (42). [Alt. 64] |
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(77) |
A fim de ter em conta as situações provocadas por doenças animais que tenham um impacto significativo na produção ou no comércio de gado vivo, o desenvolvimento de zoonoses que representem uma ameaça para os seres humanos, ou novos desenvolvimentos científicos ou epidemiológicos, bem como doenças animais suscetíveis de constituir uma nova ameaça para a União, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE, para proceder à alteração da lista de doenças animais e zoonoses. A fim de assegurar uma avaliação eficaz do progresso do Programa na consecução dos seus objetivos, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do TFUE deve ser delegado na Comissão, a fim de rever ou complementar os indicadores utilizados para aferir a realização dos objetivos específicos, sempre que tal seja considerado necessário, e a fim de completar o presente regulamento com disposições relativas ao estabelecimento de um quadro de acompanhamento e avaliação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, incluindo ao nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, As partes interessadas e as associações de consumidores devem igualmente ser consultadas. a A fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos terão sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da elaboração dos atos delegados. [Alt. 65] |
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(78) |
Nos termos do [reference to be updated as appropriate according to a new decision on OCTs: artigo 94.o da Decisão 2013/755/UE do Conselho (43)], as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para financiamento sob reserva das regras e dos objetivos do programa, bem como das disposições suscetíveis de ser aplicáveis ao Estado-Membro ao qual o país ou território ultramarino esteja ligado. |
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(79) |
Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (44), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2988/95 (45) do Conselho, do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (46) e do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (47), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente a prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e fraude, a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, a imposição de sanções administrativas. Em especial, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de determinar a ocorrência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas que afetem os interesses financeiros da União. Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e instaurar ações penais contra a fraude e outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União previstas na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (48). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que qualquer terceiro participante na execução dos fundos da União concede direitos equivalentes. |
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(80) |
As regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE são aplicáveis ao presente regulamento. Essas regras encontram-se estabelecidas no , nomeadamente o Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, que estabelece as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros , devem aplicar-se às ações ao abrigo do presente Programa, sob reserva de derrogações específicas, previstas no presente regulamento . As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE dizem igualmente respeito à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que se refere ao Estado de direito nos Estados-Membros, uma vez que o respeito pelo Estado de direito é uma condição prévia essencial para a boa gestão financeira e a eficácia do financiamento da União. [Alt. 66] |
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(81) |
O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (49) rege o tratamento de dados pessoais nos Estados-Membros no contexto do presente regulamento e sob a supervisão das autoridades competentes dos Estados-Membros. O Regulamento (UE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (50) rege o tratamento de dados pessoais efetuado pela Comissão no quadro do presente regulamento e sob a supervisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Os intercâmbios e a transmissão de informações pelas autoridades competentes devem cumprir as regras sobre a transferência de dados pessoais previstas pelo Regulamento (UE) 2016/679 e pelo Regulamento XXX [Regulamento relativo à privacidade e às comunicações eletrónicas] , e os intercâmbios e a transmissão de informações pela Comissão devem cumprir as regras sobre a transferência de dados pessoais previstas no Regulamento (CE) n.o 45/2001. [Alt. 67] |
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(82) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros devido à natureza transfronteiriça das questões envolvidas, mas podem, devido ao maior potencial da ação da União, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos. |
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(83) |
O Programa deve igualmente ter por objetivo garantir uma maior visibilidade e coerência das ações da União nos domínios do mercado interno, da competitividade e da sustentabilidade das empresas, incluindo as PME em especial das micro, pequenas e médias empresas , e das estatísticas europeias direcionadas para as empresas, as administrações e os cidadãos europeus. [Alt. 68] |
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(84) |
O Regulamento (UE) n.o 99/2013, o Regulamento (UE) n.o 1287/2013, o Regulamento (UE) n.o 254/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (51), o Regulamento (UE) n.o 258/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (52), o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (53) e o Regulamento (UE) 2017/826 devem ser revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021. |
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(85) |
Deve assegurar-se uma transição harmoniosa e sem interrupções entre os programas nos domínios da competitividade e da sustentabilidade das empresas e, em especial das PME micro, pequenas e médias empresas , da proteção dos consumidores, dos clientes e utilizadores finais dos serviços financeiros, da elaboração de políticas em matéria de serviços financeiros, da cadeia alimentar e das estatísticas europeias, estabelecidos pelos Regulamentos (UE) n.o 1287/2013, (UE) n.o 254/2014, (UE) 2017/826, (UE) n.o 258/2014, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 99/2013, e o presente programa, em especial no que diz respeito à continuidade das medidas plurianuais e à avaliação do sucesso dos programas precedentes, [Alt. 69] |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece o programa a favor do mercado único destinado a melhorar reforçar o funcionamento do mercado interno e a melhorar o seu funcionamento nos domínios da competitividade e da sustentabilidade das empresas, incluindo em particular as micro, pequenas e médias empresas, da normalização, da defesa do consumidor, da fiscalização do mercado e da cadeia de abastecimento alimentar, bem como o quadro para o financiamento do desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias na aceção do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 (a seguir, o «Programa»). [Alt. 70]
Define os objetivos do Programa, o orçamento para o período de 2021-2027, as formas de financiamento da União e as regras para a concessão desse financiamento.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da União, incluindo no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsável e/ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores; |
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2) |
«Estatísticas europeias», as estatísticas desenvolvidas, produzidas e divulgadas a nível da União e dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 3.o do Tratado da União Europeia e o Regulamento (CE) n.o 223/2009; [Alt. 71] |
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3) |
«Entidade jurídica», uma pessoa singular ou coletiva constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em seu próprio nome, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica nos termos do artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 (a seguir, o «Regulamento Financeiro»); [Alt. 72] |
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4) |
«Micro, pequenas e médias empresas», as micro, pequenas e médias empresas tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE, na versão de 6 de maio de 2003; |
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4-A) |
«Empresa da economia social», uma empresa cujo objetivo principal é ter um impacto social, mais do que gerar lucros para os seus proprietários ou acionistas, que opera no mercado fornecendo bens e prestando serviços e é gerida de forma responsável e transparente, nomeadamente envolvendo os seus trabalhadores, os seus clientes e outras partes interessadas; [Alt. 73] |
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4-B) |
«Empresa pública local», pequena empresa local de serviços públicos que satisfaz os critérios para ser considerada PME e realiza tarefas importantes para as comunidades locais; [Alt. 74] |
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4-C) |
«Redes de empresas», a colaboração entre empresários com vista à realização de um projeto partilhado e em que duas ou mais PME exercem conjuntamente uma ou mais atividades económicas, a fim de aumentar a sua competitividade no mercado. [Alt. 75] |
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5) |
«País terceiro», um país que não é membro da União. |
Artigo 3.o
Objetivos do Programa
1. O Programa persegue os seguintes objetivos gerais:
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a) |
Melhorar o funcionamento do mercado interno e, em especial, proteger e capacitar os cidadãos, os consumidores e as empresas, em particular as micro, pequenas e médias empresas (PME), mediante a aplicação da legislação do quadro legal, social e ambiental da União, a facilitação do facilitar o acesso ao mercado, e o acesso ao financiamento, promover a concorrência leal entre as empresas e o estabelecimento de normas e a promoção da , assegurar um nível elevado e uniforme de proteção dos consumidores, reforçar a fiscalização do mercado em toda a União, melhorar o reconhecimento mútuo e promover a saúde humana e , a saúde animal, da a fitossanidade e do o bem-estar animal dos animais , bem como reforçar a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e entre estas e a Comissão e as respetivas agências descentralizadas; [Alt. 76] |
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b) |
Elaborar Desenvolver, produzir e divulgar estatísticas europeias de alta qualidade, comparáveis e fiáveis, que sustentem a formulação, o acompanhamento e a avaliação de todas as políticas da União , incluindo nos domínios do comércio e da migração , e ajudem os cidadãos, os decisores políticos, os reguladores, as autoridades de supervisão, as empresas, o meio académico , a sociedade civil e os meios de comunicação social a tomar decisões informadas e a participar ativamente no processo democrático. [Alt. 77] |
2. O Programa persegue os seguintes objetivos específicos:
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a) |
Tornar o mercado interno mais eficaz, mediante o seguinte:
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b) |
Melhorar Reforçar a competitividade e a sustentabilidade das empresas, com especial destaque para as PME, e garantir a adicionalidade através da tomada de medidas que permitam várias formas de apoio às (objetivos para as PME), o acesso das PME aos mercados, incluindo a sua internacionalização, um contexto empresarial favorável às PME, a competitividade dos setores, a modernização da indústria e a promoção do empreendedorismo; prestando especial atenção às suas necessidades específicas , mediante:
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c) |
Assegurar o funcionamento eficaz do mercado interno através de processos de normalização que:
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d) |
Promover os interesses dos consumidores e garantir um elevado nível uniforme e elevado de proteção dos consumidores e de segurança dos produtos: [Alt. 82]
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e) |
Contribuir para um elevado nível de saúde e segurança humana, animal e vegetal ao longo da cadeia alimentar de abastecimento de alimentos para consumo humano e animal e nos domínios conexos, prevenindo e erradicando doenças e pragas, e apoiar nomeadamente através da aplicação de medidas de emergência em situações de crise em larga escala e perante acontecimentos imprevisíveis que afetem a saúde animal e a fitossanidade, assim como apoiando a melhoria do bem-estar dos animais e desenvolvendo a produção e o consumo sustentáveis de alimentos a preços acessíveis, estimulando também a investigação, a inovação e o intercâmbio de boas práticas entre as partes interessadas nestes domínios ; [Alt. 85] |
|
f) |
Desenvolver, Produzir produzir, divulgar e comunicar estatísticas europeias de elevada qualidade sobre a Europa de forma atempada, imparcial e eficiente em termos de custos, através do reforço das parcerias no âmbito do Sistema Estatístico Europeu referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009, e com todas as partes externas pertinentes, utilizando diversas fontes de dados, métodos avançados de análise de dados, sistemas inteligentes e tecnologias digitais , fornecendo uma repartição nacional e, sempre que possível, regional . [Alt. 86] |
Artigo 4.o
Orçamento
1. A dotação financeira destinada à execução do Programa no período compreendido entre 2021 e 2027 é de 4 088 580 6 563 000 000 EUR a preços correntes. [Alt. 87]
2. A partir do montante referido no n.o 1, os montantes indicativos seguintes serão alocados aos objetivos enunciados a seguir:
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-a) |
394 590 000 EUR ao objetivo referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea i); [Alt. 88] |
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-a-A) |
396 200 000 EUR ao objetivo referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii); [Alt. 89] |
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a) |
1 000 3 122 000 000 EUR ao objetivo referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b); [Alt. 90] |
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a-A) |
220 510 000 EUR ao objetivo referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea c); [Alt. 91] |
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b) |
188 198 000 000 EUR ao objetivo referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea d), subalínea i); [Alt. 92] |
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c) |
1 680 000 000 EUR ao objetivo referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea e); |
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d) |
552 000 000 EUR ao objetivo referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea f). |
3. O montante referido no n.o 1 pode ser utilizado para prestar assistência técnica e administrativa à execução do Programa, em especial para atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, bem como para a utilização de redes de tecnologias da informação centradas no tratamento e intercâmbio de informações e para a utilização e o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas de informação financeira. A fim de assegurar a máxima disponibilidade do Programa para financiar ações abrangidas pelos objetivos do Programa, os custos totais do apoio administrativo e técnico não devem exceder 5 % do valor da dotação financeira referida no n.o 1. [Alt. 93]
4. Para a consecução do objetivo referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea e), as autorizações orçamentais que se prolonguem por mais de um exercício financeiro podem ser repartidas, ao longo de vários anos, em parcelas anuais.
5. Em derrogação ao artigo 111.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, a Comissão, após avaliação dos pedidos de pagamento apresentados pelos Estados-Membros, procederá à autorização orçamental relativa à subvenção concedida para as medidas de emergência veterinária e fitossanitária no âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea e), do presente regulamento.
5-A. Deverá ser introduzido um mecanismo específico para o acesso direto da cadeia alimentar à reserva de crise da Comissão Europeia no caso de situações de emergência em larga escala, de modo a garantir o financiamento das medidas referidas no artigo 3.o, ponto 2, alínea e). [Alt. 94]
6. Os recursos afetos aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido dos últimos, ser transferidos para o Programa. A Comissão aplicará esses recursos diretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, nos termos da alínea c) do mesmo artigo. Sempre que possível, esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.
Artigo 5.o
Países terceiros associados ao Programa
O Programa será aberto aos países terceiros seguintes:
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a) |
Países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE; |
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b) |
Países em vias de adesão, países candidatos e países candidatos potenciais, em conformidade com os princípios gerais e os termos e condições gerais da sua participação em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação, ou em acordos similares, e em conformidade com as condições estabelecidas nos acordos entre a União e esses países; |
|
c) |
Países abrangidos pela política europeia de vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e os termos e condições gerais de participação desses países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação, ou em acordos similares, e em conformidade com as condições estabelecidas nos acordos entre a União e esses países; |
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d) |
Países terceiros em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico abrangendo a participação do país terceiro em causa em qualquer programa da União, desde que o acordo:
As contribuições referidas na subalínea ii) constituem receitas afetadas na aceção do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro. |
Artigo 6.o
Execução e formas de financiamento da UE
1. O Programa será executado em regime de gestão direta, nos termos do Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta, com os organismos referidos no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.
2. O Programa pode conceder financiamento sob qualquer das formas previstas no Regulamento Financeiro, nomeadamente subvenções, prémios e contratos públicos. Pode também conceder financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.
3. As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo podem cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários e serão consideradas garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. São aplicáveis as disposições previstas no [artigo X do] Regulamento XXX [sucessor do Regulamento sobre o Fundo de Garantia] (54).
CAPÍTULO II
SUBVENÇÕES
Artigo 7.o
Subvenções
As subvenções ao abrigo do Programa serão concedidas e geridas em conformidade com o título VIII do Regulamento Financeiro.
Artigo 8.o
Ações elegíveis
1. Apenas as ações que realizem os objetivos referidos no artigo 3.o são elegíveis para financiamento.
2. Em particular, são elegíveis as seguintes ações para a realização dos objetivos referidos no artigo 3.o:
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a) |
Criação das condições adequadas para capacitar todos os intervenientes no mercado interno, nomeadamente as empresas, os cidadãos e os consumidores, a sociedade civil e as autoridades públicas, através do intercâmbio de informações transparentes e de campanhas de sensibilização, particularmente no que respeita às normas aplicáveis da UE e aos direitos dos consumidores e das empresas, do intercâmbio das melhores práticas, da promoção de boas práticas e de soluções inovadoras , do intercâmbio e divulgação de conhecimentos e competências especializadas e da organização de ações de formação tendo em vista a promoção da literacia digital dos cidadãos e das empresas ; [Alt. 95] |
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b) |
Disponibilização de mecanismos que permitam aos cidadãos, consumidores, utilizadores finais, sociedade civil , sindicatos e representantes das empresas da União , em particular os que representam PME, contribuir para os debates políticos, as políticas e o processo de decisão, nomeadamente através do apoio ao funcionamento de organizações representativas a nível nacional e ao nível da União; [Alt. 96] |
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c) |
Reforço das capacidades e facilitação e coordenação de ações conjuntas entre os Estados-Membros, entre as suas autoridades competentes e entre estas e a Comissão, as agências descentralizadas da União e as autoridades dos países terceiros e, mais particularmente, de ações conjuntas destinadas a reforçar a segurança dos produtos, a aplicação das normas de defesa do consumidor na União e a rastreabilidade dos produtos ; [Alt. 97] |
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d) |
Apoio à aplicação pelos Estados-Membros e à modernização eficazes do quadro jurídico da União e à sua rápida adaptação a um ambiente em constante mutação, bem como apoio ao tratamento de questões levantadas pela digitalização, nomeadamente através da recolha e análise de dados; de estudos, avaliações e recomendações de política; da organização de atividades de demonstração e de projetos-piloto; de atividades de comunicação; do desenvolvimento de ferramentas informáticas específicas que assegurem o funcionamento transparente , equitativo e eficiente do mercado interno. [Alt. 98] |
2-A. As seguintes ações destinadas à execução dos objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii) são elegíveis para financiamento:
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a) |
Coordenação e cooperação entre as autoridades de fiscalização do mercado e outras autoridades competentes dos Estados-Membros, em particular através da rede da União para a conformidade dos produtos; |
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b) |
Desenvolvimento e manutenção de ferramentas informáticas para o intercâmbio de informações sobre a fiscalização do mercado e os controlos nas fronteiras externas; |
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c) |
Apoio ao desenvolvimento de ações e testes conjuntos no domínio da segurança dos produtos e da conformidade, nomeadamente no que respeita aos produtos conectados e aos produtos vendidos em linha; |
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d) |
Cooperação, intercâmbio de melhores práticas e projetos comuns entre as autoridades de fiscalização do mercado e os organismos competentes de países terceiros; |
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e) |
Apoio às estratégias de fiscalização do mercado, recolha de conhecimentos e de informações, capacidades e instalações de ensaio, avaliações interpares, programas de formação, assistência técnica e desenvolvimento de competências para as autoridades de fiscalização do mercado; |
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f) |
Avaliação dos procedimentos de homologação e verificação da conformidade dos veículos a motor por parte da Comissão. [Alt. 99] |
3. São elegíveis para financiamento as seguintes ações para a realização do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b):
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a) |
Disponibilizar várias formas de apoio às PME; [Alt. 100] |
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b) |
Facilitar o acesso das microempresas, das PME e das redes de empresas aos mercados, incluindo os mercados fora da União, apoiá-las nas suas respostas aos desafios globais , ambientais, económicos e sociais e na sua internacionalização, facilitar o apoio que lhes é prestado durante o seu ciclo de vida e reforçar a liderança empresarial e industrial da União nas cadeias de valor mundiais, incluindo a Rede Europeia de Empresas; [Alt. 101] |
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c) |
Suprimir os obstáculos existentes no mercado e , reduzir os encargos administrativos , incluindo os obstáculos à criação de empresas e ao arranque de empresas, e criar um ambiente empresarial favorável para que capacite as microempresas e as PME para beneficiarem possam beneficiar do mercado interno , incluindo de acesso a financiamento, bem como fornecer orientação adequada, estruturas de mentoria e de acompanhamento e serviços às empresas baseados no conhecimento ; [Alt. 102] |
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d) |
Facilitar o desenvolvimento e o crescimento das de empresas sustentáveis, sensibilizar as microempresas e as PME para a legislação da União , nomeadamente a legislação da União em matéria de ambiente e energia, melhorar o desenvolvimento de das suas competências e qualificações , e a facilitar novos modelos de negócio e cadeias de valor eficientes na utilização dos recursos que fomentem uma transformação industrial , tecnológica e organizacional sustentável nos setores da transformação e dos serviços; [Alt. 103] |
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e) |
Apoiar Reforçar a competitividade e a sustentabilidade das empresas e de setores inteiros da economia, bem como e apoiar a adoção da inovação tecnológica, organizacional e social pelas microempresas e PME , fomentando a responsabilidade social das empresas e a sua colaboração na cadeia de valor, mediante a ligação estratégica dos ecossistemas e polos empresariais, incluindo iniciativas conjuntas dos polos empresariais; [Alt. 104] |
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f) |
Fomentar um ambiente de empreendedorismo e uma cultura empresarial, incluindo alargando a mentoria de novos empresários, e apoiar a fase de arranque, a sustentabilidade e a expansão das empresas , dedicando especial atenção aos novos e potenciais empresários (nomeadamente aos jovens e às mulheres), bem como a outros grupos-alvo específicos, tais como os grupos socialmente desfavorecidos ou vulneráveis . [Alt. 105] |
3-A. Ao executar o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), a Comissão pode, para além das ações referidas no n.o 3, alíneas a) a f), do presente artigo, apoiar as seguintes ações específicas:
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a) |
Acelerar, apoiar e alargar os serviços de aconselhamento (através da Rede Europeia de Empresas) a fim de prestar serviços integrados de apoio, com um balcão único, às PME da União que pretendam explorar oportunidades no mercado interno e em países terceiros, e velando por que seja proporcionado um nível comparável de qualidade de serviço em todos os Estados-Membros; |
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b) |
Apoiar a criação de redes de empresas; |
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c) |
Apoiar e alargar os programas de mobilidade para os novos empresários («Erasmus para Jovens Empresários»), a fim de melhorar a sua capacidade para desenvolverem os seus conhecimentos, competências e atitudes empresariais e melhorar a sua capacidade tecnológica e a sua gestão empresarial; |
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d) |
Apoiar a expansão das PME através de projetos significativos de extensão de empresas baseados em oportunidades determinadas pelas forças do mercado (instrumento para a expansão das PME); |
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e) |
Apoiar atividades setoriais específicas em áreas caracterizadas por uma elevada percentagem de microempresas e PME e um elevado contributo para o PIB da União, como o setor do turismo. [Alt. 106] |
3-B. As ações realizadas através da Rede Europeia de Empresas, referidas no n.o 3-A, alínea a), do presente artigo podem incluir, entre outras:
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a) |
A facilitação da internacionalização das PME e da identificação de parceiros comerciais no mercado interno, da cooperação empresarial transfronteiriça em matéria de I & D, tecnologia e parceria para transferência de conhecimentos e de inovação; |
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b) |
A prestação de informações, orientação e aconselhamento personalizado sobre o direito da União, as oportunidades de financiamento da União, bem como sobre as iniciativas da União com impacto nas empresas, nomeadamente a fiscalidade, os direitos de propriedade, as obrigações em matéria de ambiente e energia, e os aspetos laborais e de segurança social; |
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c) |
A facilitação do acesso das PME a conhecimentos técnicos em matéria de ambiente, clima e eficiência energética; |
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d) |
O reforço das ligações a outras redes de informação e aconselhamento da União e dos Estados-Membros, nomeadamente a rede EURES, os polos de inovação da União e a plataforma de aconselhamento InvestEU. |
Os serviços prestados pela rede em nome de outros programas da União são financiados por esses programas.
A Comissão dá prioridade às ações da rede para melhorar partes ou elementos da mesma que não cumpram as normas mínimas, de modo a prestar um apoio homogéneo às microempresas e às PME em toda a União.
A Comissão adota atos de execução que estabelecem os indicadores e as normas mínimas para efeitos de medição do impacto da rede no que respeita aos objetivos específicos e à eficácia das ações a favor das PME.
Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 20.o a fim de estabelecer outras formas de apoio às PME não previstas no presente número. [Alt. 107]
4. São elegíveis para financiamento as ações previstas nos artigos 15.o e 16.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 e as ações para a realização do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), subalínea i), do presente regulamento.
5. São elegíveis para financiamento as ações de apoio a atividades destinadas a desenvolver, aplicar, avaliar e acompanhar as normas internacionais nos domínios da informação financeira e da auditoria e a supervisionar os processos de elaboração de normas, e as ações para a realização do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii).
5-A. As seguintes ações destinadas à execução dos objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea d), subalínea i) são elegíveis para financiamento:
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a) |
Melhorar a sensibilização dos consumidores e a sua formação, através da aprendizagem ao longo da vida, sobre as normas da UE em matéria de defesa do consumidor e capacitá-los para enfrentarem os novos problemas colocados pelo desenvolvimento tecnológico e pela digitalização, incluindo as necessidades específicas dos consumidores vulneráveis; |
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b) |
Assegurar e facilitar o acesso de todos os consumidores e comerciantes a mecanismos de qualidade para a resolução de litígios extrajudicial e em linha, bem como às informações sobre as vias de reparação; |
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c) |
Apoiar uma aplicação mais rigorosa da legislação em matéria de defesa do consumidor, com especial atenção para os casos transfronteiriços ou que envolvam terceiros, e uma coordenação e cooperação eficazes entre os organismos de execução nacionais, e a cooperação com países terceiros em matéria de execução; |
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d) |
Promover o consumo sustentável, sensibilizando os consumidores para a durabilidade e o impacto ambiental dos produtos, as características da conceção ecológica, a promoção dos direitos dos consumidores nesse sentido e as vias de reparação em caso de falha prematura dos produtos. [Alt. 108] |
6. São elegíveis para financiamento as ações previstas no anexo I para a realização do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea e).
7. São elegíveis para financiamento as ações previstas no anexo II para a realização do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea f).
Artigo 9.o
Entidades elegíveis
1. Os critérios de elegibilidade previstos nos n.os 2 a 7 do presente artigo são aplicáveis em acréscimo aos critérios enunciados no artigo 197.o do Regulamento Financeiro.
2. Para além das condições de elegibilidade previstas nos n.os 3 a 7, são elegíveis no âmbito do Programa as seguintes entidades:
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a) |
As entidades jurídicas estabelecidas num dos seguintes países:
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b) |
Qualquer entidade jurídica constituída ao abrigo do direito da União ou qualquer organização internacional; |
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c) |
As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro não associado ao Programa são excecionalmente elegíveis para nele participar, desde que a ação prossiga os objetivos da União e as atividades realizadas fora da União contribuam para a eficácia das intervenções levadas a cabo nos territórios dos Estados-Membros aos quais se aplicam os Tratados. |
3. As A Comissão pode permitir que entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro não associado ao Programa podem participar participem nas seguintes ações: [Alt. 109]
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a) |
Ações para a realização do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea e); |
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b) |
Ações de apoio à proteção dos consumidores para realização do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea d), subalínea i). |
As entidades participantes nas ações referidas nas alíneas a) e b) não têm direito a receber contribuições financeiras da União, em particular quando existir um risco de transferência de tecnologia inovadora, exceto se tal for essencial para o Programa, designadamente em termos de competitividade e acesso aos mercados por parte das empresas da União ou em termos de proteção dos consumidores residentes na União. Esta exceção não é aplicável às entidades com fins lucrativos. [Alt. 110]
4. Relativamente às ações para a realização do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), subalínea i), do presente regulamento são elegíveis as entidades especificadas nos artigos 15.o e 16.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.
5. No que toca às ações de apoio à proteção dos consumidores para a realização do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea d), subalínea i), e relativas à Rede de Centros Europeus do Consumidor, são elegíveis os seguintes organismos:
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a) |
Os organismos designados por um Estado-Membro ou por um país terceiro referido no artigo 5.o, desde que se trate de organismos sem fins lucrativos selecionados através de um procedimento transparente; |
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b) |
Os organismos públicos. |
6. Os países terceiros, associados ou não ao Programa, são elegíveis para as seguintes ações para a realização do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea e):
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a) |
Medidas de proteção tomadas no caso de ameaça direta para o estado sanitário da União em resultado da ocorrência ou do desenvolvimento, no território de um país terceiro ou de um Estado-Membro, de uma das doenças animais e zoonoses enumeradas no anexo III ou das pragas vegetais enumeradas no programa de trabalho referido no artigo 16.o; |
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b) |
Medidas de proteção, ou outras atividades pertinentes, tomadas em apoio do estado sanitário das plantas na União. |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 20.o para alterar o anexo III sempre que tal seja necessário para ter em conta as situações provocadas pelas doenças animais que tenham um impacto especial na produção ou no comércio de animais, o desenvolvimento de zoonoses que representem uma ameaça para os seres humanos, ou novos desenvolvimentos científicos ou epidemiológicos, bem como as doenças animais suscetíveis de constituir uma nova ameaça para a União.
Salvo em caso de doenças animais e pragas vegetais que tenham um impacto substancial na União, em princípio, os países não associados devem financiar eles próprios a sua participação nas ações referidas nas alíneas a) e b).
7. Relativamente às ações para a realização do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea f), do presente regulamento são elegíveis as entidades seguintes:
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a) |
Os institutos nacionais de estatística e as outras autoridades nacionais referidas no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 223/2009; |
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b) |
No que respeita às ações de apoio às redes de colaboração, outros organismos que operem no domínio das estatísticas para além das autoridades referidas na alínea a) do presente número; |
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c) |
Entidades sem fins lucrativos, independentes de qualquer interesse industrial, comercial e económico ou outros interesses incompatíveis, que tenham como objetivos e atividades fundamentais promover e apoiar a aplicação do Código de Conduta das Estatísticas Europeias a que se refere o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 e pôr em prática novos métodos de produção de estatísticas europeias que visem ganhos de eficiência e melhorias de qualidade a nível europeu. |
Artigo 10.o
Beneficiários designados
No âmbito do Programa, pode ser atribuída uma subvenção sem convite à apresentação de propostas às seguintes entidades:
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a) |
Relativamente às ações no domínio da fiscalização do mercado destinadas a realizar o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), do presente regulamento, as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros a que se referem o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 e o artigo 11.o da [Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras e procedimentos para o cumprimento e a aplicação da legislação de harmonização da União respeitante aos produtos] (55); [Alt. 111] |
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b) |
Relativamente às ações nos domínios no domínio da acreditação e da fiscalização do mercado destinadas a realizar o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do presente regulamento, o organismo reconhecido nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 para realizar as atividades referidas no artigo 32.o do mesmo regulamento; [Alt. 112] |
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c) |
Relativamente às ações para a realização do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), subalínea i) do presente regulamento, as entidades referidas no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012; |
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d) |
Relativamente às ações para a realização do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii), o Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG), a Fundação das Normas Internacionais de Relato Financeiro e o Conselho de Supervisão do Interesse Público (PIOB); |
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e) |
No que toca às ações para a realização do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea d), subalínea i), em relação à representação dos interesses dos consumidores ao nível da União, o Gabinete Europeu das Uniões de Consumidores (GEUC) e a Associação Europeia para a Coordenação da Representação dos Consumidores na Normalização (ANEC), desde que estejam isentos de conflitos de interesses e representem, através dos seus membros, os interesses dos consumidores da União em pelo menos dois terços dos Estados-Membros; |
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f) |
Relativamente às ações para a realização do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), a Finance Watch e a Better Finance, sob reserva das seguintes condições, a avaliar com uma periodicidade anual:
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g) |
Relativamente às ações para a realização do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea e), do presente regulamento:
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h) |
Relativamente às ações para a realização do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea f), do presente regulamento, os institutos nacionais de estatística e as outras autoridades nacionais referidas no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 223/2009. |
No que respeita à alínea e) do primeiro parágrafo do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 20.o, a fim de adaptar a lista de entidades às quais pode ser concedido financiamento, ao abrigo do Programa, para as ações destinadas à execução do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea d), subalínea i). [Alt. 113]
Artigo 11.o
Critérios de avaliação e adjudicação
Os comités de avaliação das ações para a realização dos objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, podem ser compostos, na totalidade ou em parte, por peritos externos. O trabalho do(s) comité(s) de avaliação terá por base os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação. [Alt. 114]
Artigo 12.o
Regras de cofinanciamento
1. Relativamente às ações para a realização do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), do presente regulamento, no que se refere às autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros e dos países terceiros associados ao Programa, bem como às instalações de testes da União referidas no artigo 20.o da [Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras e procedimentos para o cumprimento e a aplicação da legislação de harmonização da União respeitante aos produtos], o Programa pode financiar até 100 % dos custos elegíveis de uma ação, desde que seja observado o princípio do cofinanciamento, tal como definido no Regulamento Financeiro. [Alt. 115]
2. Relativamente às subvenções atribuídas ao Conselho de Supervisão do Interesse Público (PIOB) para a aplicação do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii), caso o financiamento da Federação Internacional dos Contabilistas (IFAC) atinja, num determinado ano, mais de dois terços do financiamento anual total, a contribuição anual para esse ano fica limitada ao montante máximo indicado no programa de trabalho referido no artigo 16.o
3. Relativamente às ações para a realização do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea e), do presente regulamento, o Programa pode financiar até 100 % dos custos elegíveis, desde que seja observado o princípio do cofinanciamento, tal como definido no artigo 190.o do Regulamento Financeiro.
4. Relativamente às ações para a realização do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea f), do presente regulamento, o Programa pode financiar até 95 % dos custos elegíveis das ações de apoio às redes de colaboração referidas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009.
Artigo 13.o
Custos elegíveis
Além dos critérios estabelecidos no artigo 186.o do Regulamento Financeiro, relativamente às ações para a realização do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea e), do presente regulamento, são aplicáveis os seguintes critérios de elegibilidade dos custos:
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a) |
Conforme refere o artigo 193.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro, os custos são elegíveis antes da data de início da ação; |
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b) |
Tais custos podem também ser elegíveis em resultado das medidas tomadas em razão de suspeita da ocorrência de uma doença ou da presença de uma praga, desde que essa ocorrência ou praga seja posteriormente confirmada. |
Os custos a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo são elegíveis a partir da data de notificação da ocorrência de uma doença ou da presença de uma praga à Comissão.
Artigo 14.o
Financiamento cumulativo, complementar e combinado
1. Uma ação que tenha beneficiado de uma contribuição ao abrigo de outro programa da União pode beneficiar igualmente de uma contribuição a título do presente programa, desde que as contribuições não cubram as mesmas despesas. As regras de cada programa da União aplicam-se às suas contribuições respetivas a favor das ações. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação e o apoio dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base pro rata, em conformidade com os documentos que definem as condições do apoio.
2. As ações que receberam o selo de excelência ou que cumprem as seguintes condições cumulativas e comparativas:
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a) |
foram objeto de avaliação num convite à apresentação de propostas no âmbito do programa, |
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b) |
cumprem os requisitos mínimos de qualidade desse convite à apresentação de propostas, |
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c) |
não podem ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais |
poderão receber apoio a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu Mais ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo [67.o] do Regulamento (UE) n.o XX [Regulamento Disposições Comuns] e no artigo [8.o] do Regulamento (UE) n.o XX [financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum], ou o Regulamento (UE) XX [que cria o Programa Europa Digital], em particular o objetivo referente às competências digitais avançadas, desde que essas ações sejam compatíveis com os objetivos do programa em causa. Aplicam-se as regras do fundo que concede o apoio. [Alt. 116]
3. Uma operação pode receber apoio de um ou mais programas da União. Nesse caso, as despesas declaradas num pedido de pagamento não podem ser declaradas num pedido de pagamento relativo a outro programa.
4. O montante das despesas a inscrever no pedido de pagamento pode ser calculado para cada programa em causa numa base proporcional, em conformidade com o documento que estabelece as condições para a concessão de apoio.
CAPÍTULO III
OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO MISTO
Artigo 15.o
Operações de financiamento misto
As operações de financiamento misto decididas no âmbito do Programa são realizadas em conformidade com o [Regulamento InvestEU] e o título X do Regulamento Financeiro.
CAPÍTULO IV
PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, EXECUÇÃO E CONTROLO
Artigo 16.o
Execução do Programa
1. O Programa é executado através do(s) A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 20.o, que complementem o presente regulamento, de modo a adotar o(s) programa(s) de trabalho a que se refere o artigo 110.o do Regulamento Financeiro. Os programas de trabalho são anuais ou plurianuais e definem, nomeadamente, os objetivos a atingir, os resultados esperados, o método de execução e o montante total do plano de financiamento. Devem ainda apresentar, de forma pormenorizada, uma descrição das ações a financiar, a indicação do montante atribuído a cada ação e um calendário indicativo de execução. Os programas de trabalho definem, se for caso disso, o montante total reservado para as operações de financiamento misto. [Alt. 117]
2. Os A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 20.o, que complementem o presente regulamento mediante a adoção de programas de trabalho para a realização do em conformidade com o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea e), como enunciado no anexo I são adotados pela Comissão através de atos de execução. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2. [Alt. 118]
3. Em derrogação ao n.o 1 do presente artigo, as ações enunciadas no anexo II do presente regulamento para a realização do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea f), do presente regulamento são executadas nos termos dos artigos 14.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009.
Artigo 17.o
Acompanhamento e prestação de informações
1. Os indicadores para a prestação de informações sobre os progressos no que respeita à eficácia e à eficiência do Programa na realização dos objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, são enunciados no anexo IV. [Alt. 119]
2. A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Programa na realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.o para rever ou complementar os indicadores do anexo IV, sempre que tal seja considerado necessário, e para completar o presente regulamento com disposições sobre o estabelecimento de um quadro de acompanhamento e avaliação.
3. O sistema de prestação de informações sobre o desempenho deve assegurar que os dados para o acompanhamento da execução e dos resultados do programa sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada. Para esse efeito, são impostos requisitos proporcionados de prestação de informações aos beneficiários de fundos da União e, se for caso disso, aos Estados-Membros.
Artigo 18.o
Avaliação
1. As avaliações devem ser efetuadas de forma atempada, a fim de serem tidas em conta no processo de decisão.
2. A avaliação intercalar do Programa deve ser efetuada assim que estiverem disponíveis informações suficientes sobre a Até … [quatro anos após o início da execução do Programa] e, o mais tardar, quatro anos após o início dessa execução a Comissão deve elaborar um relatório de avaliação intercalar do Programa sobre a consecução dos objetivos das ações apoiadas pelo Programa, sobre os resultados e o impacto, a eficiência na utilização dos recursos e o seu valor acrescentado para a União . [Alt. 120]
3. Relativamente às ações destinadas a aplicar o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii), a Comissão elaborará um relatório anual sobre a atividade da Fundação das Normas Internacionais de Relato Financeiro, no tocante ao desenvolvimento destas normas, do PIOB e do EFRAG. A Comissão transmitirá esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
4. Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009, a Comissão consultará o Comité do Sistema Estatístico Europeu quanto à parte das avaliações relativa às ações para a realização do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea f), do presente regulamento, antes da sua adoção e transmissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. No Até … [três anos após o fim da execução do Programa] e, o mais tardar, quatro anos após o termo do período indicado no artigo 1.o, a Comissão deve efetuar uma elaborar um relatório de avaliação final sobre o impacto a mais longo prazo do Programa , sobre os resultados e a sustentabilidade das ações e as sinergias entre os diferentes programas de trabalho . [Alt. 121]
6. A Comissão comunicará as conclusões das avaliações apresentará os relatórios de avaliação referidos nos n.os 2 e 5 e as suas observações conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões e torná-los-á públicos . Os relatórios devem ser acompanhados, se for caso disso, de propostas de modificação do Programa. [Alt. 122]
Artigo 19.o
Proteção dos interesses financeiros da União
Sempre que um país terceiro participe no Programa através de uma decisão no âmbito de um acordo internacional ou nos termos de qualquer outro instrumento jurídico, esse país terceiro deve conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Tribunal de Contas Europeu exerçam plenamente as respetivas competências. No caso do OLAF, esses direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, nomeadamente inspeções e verificações no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 relativo aos inquéritos efetuados pelo OLAF.
Artigo 20.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 3-B, e nos artigos 9.o , 10.o, 16.o e 17.o é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028. [Alt. 123]
3. A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 3-B, e nos artigos 9.o , 10.o, 16.o e 17.o pode ser revogada em qualquer altura pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. [Alt. 124]
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consultará os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notificá-lo-á simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 8.o, n.o 3-B, e nos artigos 9.o , 10.o, 16.o e 17.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 125]
Artigo 21.o
Procedimento de comité
1. A Comissão será assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (57) . Este órgão é por um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (58). [Alt. 126]
2. Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Caso o parecer do comité deva ser aprovado por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 22.o
Informação, comunicação e publicidade
1. Os beneficiários do financiamento da União devem indicar a origem e assegurar a transparência e a visibilidade desse financiamento (em especial, ao promoverem as ações e os seus resultados) com a divulgação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas dirigidas a vários públicos, incluindo os meios de comunicação social e o público em geral. [Alt. 127]
2. A Comissão levará a cabo ações de informação e comunicação sobre o Programa e , de forma compreensível, com vista a sensibilizar os consumidores, os cidadãos, as empresas, em particular as PME, e as administrações públicas, sobre os recursos disponibilizados através dos instrumentos financeiros do presente regulamento, bem como sobre as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetos ao Programa devem igualmente contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.o. [Alt. 128]
3. A Comissão (Eurostat) levará a cabo atividades de informação e comunicação sobre a realização do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea f), e as suas ações e resultados, caso respeitem à recolha de dados, ao desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias, em conformidade com os princípios estatísticos previstos no Regulamento (CE) n.o 223/2009. [Alt. 129]
Artigo 23.o
Revogação
Os Regulamentos (UE) n.o 99/2013, (UE) n.o 1287/2013, (UE) n.o 254/2014, (UE) n.o 258/2014, (UE) n.o 652/2014 e (UE) 2017/826 são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 24.o
Disposições transitórias
1. O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em causa até ao seu encerramento, nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 99/2013, (UE) n.o 1287/2013, (UE) n.o 254/2014, (UE) n.o 258/2014, (UE) n.o 652/2014 e (UE) 2017/826, que continuarão a aplicar-se às ações em causa até ao respetivo encerramento.
2. A dotação financeira do Programa pode cobrir igualmente as despesas com assistência técnica e administrativa necessárias para garantir a transição entre o Programa e as medidas adotadas no âmbito dos programas anteriores estabelecidos pelos atos enumerados no n.o 1.
3. Se necessário, podem ser inscritas no orçamento relativo ao período posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 4.o, n.o 3, a fim de garantir a gestão das ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.
Artigo 25.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em …, em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C 62 de 15.2.2019, p. 40.
(2) JO C 86 de 7.3.2019, p. 259.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 12 de fevereiro de 2019.
(4) Regulamento (UE) n.o 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017 (JO L 39 de 9.2.2013, p. 12).
(5) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009, e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
(7) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
(8) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(9) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(10) COM(2018)0439.
(11) Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33).
(12) Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(13) Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
(14) Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).
(15) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(16) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).
(17) Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4).
(18) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).
(19) Regulamento (UE) 2017/826 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que cria um programa da União de apoio a atividades específicas que visam reforçar a participação dos consumidores e de outros utilizadores finais dos serviços financeiros na elaboração das políticas da União no domínio dos serviços financeiros para o período 2017-2020 (JO L 129 de 19.5.2017, p. 17).
(20) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(21) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(22) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(23) JO L 90 de 28.3.2006, p. 2.
(24) COM(2010)0700.
(25) COM(2017)0623.
(26) COM(2018)0442.
(27) COM(2018)0443.
(28) COM(2018)0372.
(29) COM(2018)0439.
(30) COM(2018)0447.
(31) COM(2018)0435.
(32) COM(2018)0434.
(33) COM(2018)0375.
(34) COM(2018)0367.
(35) COM(2018)0322, artigo 10.o.
(36) COM(2018)0382.
(37) COM(2018)0393.
(38) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(39) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(40) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).
(41) Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (JO L 325 de 12.12.2003, p. 1).
(42) Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).
(43) Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
(44) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(45) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(46) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(47) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(48) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(49) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(50) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(51) Regulamento (UE) n.o 254/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo a um programa plurianual «Consumidores» para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.o 1926/2006/CE (JO L 84 de 20.3.2014, p. 42).
(52) Regulamento (UE) n.o 258/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria um programa da União de apoio a atividades específicas no domínio da informação financeira e da auditoria para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.o 716/2009/CE (JO L 105 de 8.4.2014, p. 1).
(53) Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1).
(54) [a aditar]
(55) COM(2017)0795.
(56) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).
(57) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 031 de 1.2.2002, p. 1).
(58) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
ANEXO I
Ações elegíveis para a realização do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea e)
Ações elegíveis para financiamento destinadas à realização do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea e), essencialmente executadas através de subvenções ou de procedimentos de concurso público:
1. Medidas de emergência veterinária e fitossanitária
|
1.1. |
Medidas de emergência veterinária e fitossanitária a tomar na sequência de confirmação da ocorrência de uma das doenças animais ou zoonoses enumeradas no anexo III ou de confirmação da presença de uma ou mais pragas, ou se houver uma ameaça direta para o estado sanitário humano, animal ou vegetal da União.
As medidas referidas no ponto 1 devem ser postas em prática imediatamente e a sua aplicação deve estar em conformidade com as disposições previstas na legislação pertinente da União. |
|
1.2. |
No que diz respeito às situações de emergência fitossanitária, as seguintes medidas tomadas pelos Estados-Membros contra o primeiro surto de pragas numa determinada área geográfica:
|
|
1.3. |
O financiamento da União também pode ser concedido para as seguintes medidas: |
|
1.3.1. |
Medidas de proteção tomadas no caso de ameaça direta para o estado sanitário da União em resultado da ocorrência ou do desenvolvimento, no território de um país terceiro, de um Estado-Membro ou de um PTU, de uma das doenças animais e zoonoses enumeradas no anexo III, bem como medidas de proteção, ou outras ações relevantes, executadas em benefício do estado fitossanitário da União; |
|
1.3.2. |
Medidas referidas no presente anexo aplicadas por dois ou mais Estados-Membros que colaborem estreitamente para controlar a epidemia; |
|
1.3.3. |
A constituição de reservas de produtos biológicos destinadas ao controlo das doenças animais e zoonoses enumeradas no anexo III, se a Comissão, a pedido de um Estado-Membro, considerar necessário estabelecer essas reservas no Estado-Membro em causa; |
|
1.3.4. |
A constituição de reservas de produtos biológicos ou a aquisição de doses de vacinas, se a ocorrência ou o desenvolvimento, num país terceiro ou Estado-Membro, de uma das doenças animais e zoonoses enumeradas no anexo III puder constituir uma ameaça para a União. |
|
1.3.4-A. |
Em caso de suspeita de um surto de doenças animais e/ou organismos prejudiciais, cumpre reforçar consideravelmente os controlos e o acompanhamento em todo o território da União e nas suas fronteiras externas; [Alt. 134] |
|
1.3.4-B. |
Medidas destinadas a monitorizar o aparecimento de doenças e pragas conhecidas e desconhecidas. [Alt. 135] |
2. Programas veterinários e fitossanitários anuais e plurianuais
|
2.1. |
Os programas veterinários e fitossanitários anuais e plurianuais para a
prevenção,
erradicação, o controlo e a vigilância das doenças animais e zoonoses enumeradas no anexo III e das pragas dos vegetais têm de ser executados em conformidade com as disposições previstas na legislação pertinente da União. [Alt. 136]
As condições de elegibilidade das ações para financiamento serão definidas no programa de trabalho a que se refere o artigo 16.o Os programas devem ser apresentados à Comissão até 31 de maio do ano anterior ao período de execução previsto. Na sequência da apresentação de relatórios financeiros intercalares por parte dos beneficiários, a Comissão pode, se necessário, alterar as convenções de subvenção em relação a todo o período de elegibilidade. Estes programas deverão refletir as novas realidades causadas pelo impacto das alterações climáticas, bem como a diversidade de realidades europeias; deverão igualmente contribuir para prevenir a erosão da biodiversidade europeia. [Alt. 137] |
|
2.2. |
Se a ocorrência ou o desenvolvimento de uma das doenças animais ou zoonoses enumeradas no anexo III for suscetível de constituir uma ameaça para o estado sanitário da União, e a fim de proteger a União da introdução de uma dessas doenças ou zoonoses, ou se forem necessárias medidas de proteção em benefício do estado fitossanitário da União, os Estados-Membros podem incluir nos seus programas nacionais medidas a aplicar nos territórios de países terceiros em cooperação com as autoridades desses países. Nas mesmas circunstâncias e com o mesmo objetivo, o financiamento da União pode ser concedido diretamente às autoridades competentes dos países terceiros. |
|
2.3. |
No que diz respeito aos programas fitossanitários, pode ser concedido financiamento da União aos Estados-Membros para as seguintes medidas:
O programa de trabalho a que se refere o artigo 16.o deve determinar a lista das pragas vegetais a abranger por estas medidas. |
|
3. |
Atividades destinadas apoiar a melhoria do bem-estar dos animais , incluindo medidas tendentes a assegurar o cumprimento das normas em matéria de bem-estar dos animais e a rastreabilidade, inclusive durante o respetivo transporte . [Alt. 141] |
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4. |
Laboratórios de referência da União Europeia e centros de referência da União Europeia, como referido nos artigos 92.o, 95.o e 97.o do Regulamento (UE) 2017/625. |
|
5. |
Programas de controlo coordenados e recolha de dados e informações, como referido no artigo 112.o do Regulamento (UE) 2017/625. |
|
6. |
Atividades de prevenção do desperdício alimentar e combate à fraude alimentar. |
|
7. |
Atividades destinadas a apoiar a produção e o agroecológica, um consumo sustentáveis sustentável de alimentos que não prejudique o ambiente e a biodiversidade, bem como a promoção das vendas diretas e das cadeias de abastecimento curtas . [Alt. 142] |
|
8. |
Bases de dados e sistemas informatizados de gestão da informação que sejam necessários para uma aplicação eficaz e eficiente da legislação relacionada com o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea e), e que tenham um valor acrescentado demonstrado para o conjunto da União ; implantação de novas tecnologias, a fim de melhorar a rastreabilidade dos produtos, tais como códigos QR na embalagem dos produtos . [Alt. 143] |
|
9. |
A formação de pessoal das autoridades competentes responsável pelos controlos oficiais e outras partes envolvidas na gestão e/ou prevenção de doenças animais ou pragas vegetais, como referido no artigo 130.o do Regulamento (UE) 2017/625. |
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10. |
Despesas de deslocação, alojamento e estadia diária incorridas por peritos dos Estados-Membros, na sequência da sua nomeação pela Comissão para assistência de peritos desta instituição, como previsto no artigo 116.o, n.o 4, e no artigo 120.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2017/625. |
|
11. |
Trabalhos técnicos e científicos, incluindo estudos e ações de coordenação, que sejam necessários para salvaguardar a prevenção de surtos de pragas e de doenças novas ou desconhecidas e para garantir a correta aplicação da legislação no domínio do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea e), e a adaptação dessa legislação ao progresso científico, tecnológico e societal. [Alt. 144] |
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12. |
Atividades realizadas pelos Estados-Membros ou por organizações internacionais que visem a realização do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea e), em apoio do desenvolvimento e da aplicação das regras relativas a esse objetivo. |
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13. |
Projetos organizados por um ou vários Estados-Membros com o objetivo de melhorar, através da utilização de técnicas e protocolos inovadores, a execução eficiente do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea e). |
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14. |
Apoio a iniciativas de informação e sensibilização por parte da União Europeia e dos Estados-Membros que visem garantir a melhoria, conformidade e sustentabilidade da produção e do consumo de géneros alimentícios, incluindo atividades de prevenção do desperdício alimentar que contribuam para a economia circular, e da fraude alimentar, no âmbito da aplicação das regras no domínio do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea e). [Alt. 145] |
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15. |
Medidas destinadas a proteger a saúde humana, animal e vegetal e o bem-estar dos animais, que sejam aplicadas aos animais, aos produtos de origem animal, às plantas e aos produtos vegetais provenientes de países terceiros nas fronteiras da União Europeia. |
(1) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).
ANEXO II
Ações elegíveis para a realização do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea f)
A execução das políticas da União requer uma informação estatística de elevada qualidade, comparável e fiável sobre a situação económica, social, territorial e ambiental da União. Além disso, as estatísticas europeias permitem aos cidadãos europeus compreender e participar no processo democrático e no debate sobre o estado presente e o futuro da União.
Juntamente com o Regulamento (CE) n.o 223/2009 relativo às estatísticas europeias, o programa estabelece um quadro geral para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias no período de 2021-2027. As estatísticas europeias são desenvolvidas, produzidas e divulgadas nos termos deste quadro e em conformidade com os princípios do Código de Conduta das Estatísticas Europeias através de uma cooperação estreita e coordenada, no âmbito do Sistema Estatístico Europeu (SEE).
As estatísticas europeias desenvolvidas, produzidas e divulgadas ao abrigo deste quadro contribuem para a implementação das políticas da União, tal como enunciadas no TFUE e refletidas também nas prioridades estratégicas da Comissão.
Para a execução do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea f), importa realizar as seguintes ações:
União económica e monetária, globalização e comércio
|
— |
fornecimento de estatísticas de elevada qualidade que sirvam de base para o procedimento relativo aos défices excessivos, o programa de apoio às reformas estruturais e o ciclo anual de orientação e fiscalização económica da União; |
|
— |
fornecimento e, se for caso disso, reforço dos principais indicadores económicos europeus (PIEE); |
|
— |
fornecimento de estatísticas e de orientações metodológicas sobre o tratamento estatístico de instrumentos orçamentais e de investimento em apoio da convergência económica, da estabilidade financeira e da criação de emprego; |
|
— |
fornecimento de estatísticas para efeitos de recursos próprios e de remunerações e pensões do pessoal da UE; |
|
— |
otimização da medição do comércio de bens e serviços, do investimento direto estrangeiro, das cadeias de valor mundiais e do impacto da globalização nas economias da União. [Alt. 146] |
Mercado Único, inovação e transformação digital
|
— |
fornecimento de estatísticas de elevada qualidade e fiáveis sobre o Mercado Único, o plano de ação europeu no domínio da defesa e áreas-chave da inovação e investigação; |
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— |
fornecimento de estatísticas em maior número e mais atempadas sobre a economia colaborativa e o impacto da digitalização nas empresas e nos cidadãos europeus. |
Dimensão social da Europa
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— |
fornecimento de estatísticas de elevada qualidade, atempadas e fiáveis que sirvam de base para o pilar europeu dos direitos sociais e a política de competências da União, incluindo , a título de exemplo, estatísticas sobre o mercado de trabalho, o emprego, a educação e formação, os rendimentos, as condições de vida, a pobreza, as desigualdades, a proteção social, o trabalho não declarado e as contas satélite das competências; [Alt. 147] |
|
— |
fornecimento de estatísticas relativas à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; |
|
— |
enriquecimento de estatísticas relativas à migração, em particular sobre a situação e a integração dos migrantes e as necessidades educativas e os níveis de qualificação dos requerentes de asilo; |
|
— |
desenvolvimento de programas modernizados de recenseamento da população e da habitação e de estatísticas demográficas para o período pós-2021; |
|
— |
fornecimento de projeções demográficas e respetivas atualizações anuais. |
Desenvolvimento sustentável, recursos naturais e ambiente
|
— |
monitorização dos progressos alcançados na realização dos objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS); |
|
— |
desenvolvimento de estatísticas que sirvam de base para a estratégia energética, a economia circular e a estratégia relativa aos plásticos; |
|
— |
fornecimento de estatísticas e indicadores chave em matéria ambiental, incluindo sobre os resíduos, a água, a biodiversidade, as florestas, a utilização e a ocupação do solo, bem como estatísticas relativas ao clima e contas económicas do ambiente; |
|
— |
fornecimento de estatísticas sobre o transporte de mercadorias e passageiros que contribuam para a elaboração das políticas da União e |
|
— |
desenvolvimento de novos indicadores para monitorizar a intermodalidade e a transferência modal para modos de transporte mais respeitadores do ambiente; |
|
— |
fornecimento de dados atuais e pertinentes para as necessidades da política agrícola comum, da política comum das pescas e das políticas relacionadas com o ambiente, a segurança alimentar e o bem-estar dos animais. |
Coesão económica, social e territorial
|
— |
fornecimento de indicadores estatísticos atempados e exaustivos sobre as regiões, incluindo as regiões ultraperiféricas, cidades e zonas rurais da União, para monitorizar e avaliar a eficácia das políticas de desenvolvimento territorial, e avaliar o impacto territorial das políticas setoriais; |
|
— |
desenvolvimento de indicadores sobre a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, e de estatísticas em matéria policial e de segurança; |
|
— |
utilização acrescida dos dados geoespaciais e integração sistemática na produção estatística das questões relativas à gestão da informação geoespacial. |
Melhor comunicação das estatísticas europeias e sua promoção enquanto fonte fiável para combater a desinformação em linha
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— |
promoção sistemática das estatísticas europeias como fonte fiável de informação e facilitação da utilização destas estatísticas por parte dos verificadores de factos, dos investigadores e das autoridades públicas para combater a desinformação em linha; |
|
— |
facilitação do acesso e compreensão das estatísticas por parte dos utilizadores, incluindo através de visualizações atrativas e interativas, serviços mais personalizados, como o fornecimento de dados a pedido ou as análises em autosserviço; |
|
— |
desenvolvimento e monitorização do quadro de garantia da qualidade das estatísticas europeias, incluindo através de avaliações pelos pares da conformidade dos Estados-Membros com o Código de Conduta das Estatísticas Europeias; |
|
— |
fornecimento de acesso aos microdados para fins de investigação, salvaguardando a aplicação dos mais elevados padrões em matéria de proteção de dados e de confidencialidade estatística. |
Explorar os benefícios da revolução dos dados e evolução para estatísticas inteligentes fiáveis
|
— |
exploração acrescida das novas fontes de dados digitais e estabelecimento das bases necessárias para a utilização de estatísticas inteligentes fiáveis com vista à produção de novas estatísticas em tempo quase real com algoritmos fiáveis; |
|
— |
desenvolvimento de abordagens inovadoras para a utilização de dados de bases privadas através da adoção de métodos de computação que garantam a preservação da privacidade e de métodos seguros de computação multipartes; |
|
— |
promoção de uma investigação e inovação de ponta nas estatísticas oficiais, incluindo através das redes colaborativas e do Programa Europeu de Formação Estatística. |
Desenvolvimento de parcerias e da cooperação estatística
|
— |
desenvolvimento da parceria no âmbito do SEE e da cooperação com o Sistema Europeu de Bancos Centrais; |
|
— |
promoção de parcerias com detentores de dados públicos e privados e o setor da tecnologia com vista a facilitar o acesso aos dados para fins estatísticos, a integração de dados provenientes de diferentes fontes e a utilização das tecnologias mais avançadas; |
|
— |
reforço da cooperação com o setor da investigação e o meio académico, em especial no que respeita à utilização de novas fontes de dados, à análise de dados e à promoção de literacia estatística; |
|
— |
cooperação com as organizações internacionais e os países terceiros em benefício das estatísticas oficiais mundiais. |
ANEXO III
Lista de doenças animais e zoonoses
|
(1) |
Peste equina |
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(2) |
Peste suína africana |
|
(3) |
Carbúnculo |
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(4) |
Gripe aviária de alta patogenicidade, |
|
(5) |
Gripe aviária de baixa patogenicidade |
|
(6) |
Campilobacteriose |
|
(7) |
Peste suína clássica |
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(8) |
Febre aftosa |
|
(9) |
Peripneumonia contagiosa dos caprinos |
|
(10) |
Mormo |
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(11) |
Infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), |
|
(12) |
Infeção pelo Brucella abortus , B. melitensis e B. suis |
|
(13) |
Infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica |
|
(14) |
Infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa |
|
(15) |
Infeção por Mycoplasma mycoides subespécie mycoides SC (pleuropneumonia contagiosa dos bovinos), |
|
(16) |
Infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis ( M. bovis , M. caprae e M. tuberculosis ) |
|
(17) |
Infeção pelo vírus da doença de Newcastle |
|
(18) |
Infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes |
|
(19) |
Infeção pelo vírus da raiva |
|
(20) |
Infeção pelo vírus da febre do vale do Rift |
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(21) |
Infeção pelo vírus da peste bovina |
|
(22) |
Infeção por serovares de Salmonella zoonótica |
|
(23) |
Infestação por Echinococcus spp |
|
(24) |
Listeriose |
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(25) |
Varíola ovina e caprina |
|
(26) |
Encefalopatias espongiformes transmissíveis |
|
(27) |
Triquinose |
|
(28) |
Encefalomielite equina venezuelana |
|
(29) |
E. coli verotoxinogénica |
A lista de doenças animais e zoonoses abrange:
|
a) |
A lista de doenças estabelecida nos termos do capítulo 2 da parte 1 do Regulamento (UE) 2016/429; |
|
b) |
As salmonelas, zoonoses e agentes zoonóticos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e pela Diretiva 2003/99/CE (1); |
|
c) |
As encefalopatias espongiformes transmissíveis. [Alt. 148] |
(1) Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 92/117/CEE do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).
ANEXO IV
INDICADORES
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Objetivo |
Indicador |
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Objetivos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea a) , subalínea i) |
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Objetivos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii) |
|
||||||||||||||||||||||
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Objetivos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea b) |
* Todos os indicadores devem ser comparados com a situação atual em 2018. |
||||||||||||||||||||||
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Objetivos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea c) i) ii) |
|
||||||||||||||||||||||
|
Objetivos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea d) i) ii) |
|
||||||||||||||||||||||
|
Objetivos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea e) |
|
||||||||||||||||||||||
|
Objetivos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea f) |
|
[Alt. 149]
(1-A) Produtos e serviços ecológicos são os que têm por função principal reduzir o risco ambiental e minimizar a poluição e a utilização dos recursos. São também incluídos os produtos com características ambientais (com design ecológico, com rótulo ecológico, de produção biológica, e com um conteúdo reciclado importante). Fonte: Flash Eurobarómetro 342, «PME, Eficiência dos Recursos e Mercados Ecológicos.