Bruxelas, 21.2.2019

COM(2019) 91 final

2019/0045(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República da Coreia sobre certos aspetos dos serviços aéreos


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Justificação e objetivos da proposta

Na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos chamados processos «Céu Aberto», o Conselho autorizou a Comissão, em 5 de junho de 2003, a encetar negociações com países terceiros sobre a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor por um acordo a nível da União («autorização horizontal»). Estes acordos têm por objetivo conceder a todas as transportadoras aéreas da UE acesso não discriminatório a ligações entre a União Europeia e países terceiros e, assim, tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre Estados-Membros e países terceiros conformes com o direito da União.

•Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

As disposições do acordo substituem ou completam as disposições vigentes dos 22 acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros e a República da Coreia.

•Coerência com as outras políticas da União

Ao tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor conformes com o direito da União, o acordo dará resposta a um objetivo fundamental da política externa da União no setor da aviação.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

Artigo 100.º, n.º 2, e artigo 218.º, n.º 5, do TFUE.

•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta baseia-se inteiramente na «autorização horizontal» conferida pelo Conselho, tendo em conta as questões cobertas pelo direito da União e pelos acordos bilaterais de serviços aéreos.

•Proporcionalidade

O Acordo altera ou complementa as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos apenas na medida do necessário para assegurar a conformidade com o direito da União.

•Escolha do instrumento

O Acordo entre a União e a República da Coreia é o instrumento mais eficaz para tornar todos os atuais acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e a República da Coreia conformes com o direito da União.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

•Consultas das partes interessadas

Em conformidade com o disposto no artigo 218.º, n.º 4, do TFUE, a Comissão conduziu as negociações em consulta com um comité especial. O setor foi igualmente consultado durante as negociações. As observações formuladas no âmbito deste processo foram tomadas em consideração. Os Estados-Membros em causa verificaram a exatidão das remissões para os acordos bilaterais de serviços aéreos. O setor salientou a importância de uma base jurídica sólida para as suas operações comerciais.

•Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não aplicável.

•Avaliação de impacto

Não aplicável.

•Adequação e simplificação da legislação

A proposta prevê uma simplificação da legislação. As disposições pertinentes dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros e a República da Coreia serão substituídas ou completadas pelas disposições de um único acordo.

•Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

•Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

As partes no acordo devem notificar-se reciprocamente por escrito, por via diplomática, sobre a conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo. O Acordo entra em vigor na data da última notificação.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

As relações internacionais entre Estados-Membros e países terceiros no setor da aviação têm sido tradicionalmente reguladas por acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros, pelos respetivos anexos e por outros dispositivos bilaterais ou multilaterais conexos.

Contudo, as tradicionais cláusulas de designação incluídas nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados por Estados-Membros violam o direito da União. Autorizam um país terceiro a recusar, retirar ou suspender as licenças ou autorizações concedidas a uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, mas que não seja propriedade, em parte substancial, nem efetivamente controlada por esse Estado-Membro ou por nacionais desse Estado-Membro. Considerou-se que estas cláusulas constituem uma discriminação contra as transportadoras aéreas da UE estabelecidas no território de um Estado-Membro, mas que sejam propriedade e controladas por nacionais de outros Estados-Membros. Tais cláusulas violam o disposto no artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o qual garante aos nacionais dos Estados-Membros que exercem a sua liberdade de estabelecimento o mesmo tratamento no Estado-Membro de acolhimento que o dispensado aos nacionais desse Estado-Membro.

Existem outras questões, como os acordos comerciais obrigatórios entre companhias aéreas, em que deve ser assegurada a conformidade com o direito da União, alterando ou complementando as disposições atuais dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e países terceiros.

Em conformidade com os mecanismos e as diretrizes constantes do anexo à «autorização horizontal», a Comissão negociou um acordo com a República da Coreia que substitui certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor entre os Estados-Membros e a República da Coreia. O artigo 2.º do Acordo substitui as tradicionais cláusulas de designação por uma cláusula de designação UE, que permite a todas as transportadoras da UE beneficiarem do direito de estabelecimento. O artigo 4.º salvaguarda o direito dos Estados-Membros ao abrigo do direito da UE de impor, de forma não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições ao combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada da República da Coreia que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território do mesmo ou de outro Estado-Membro. O artigo 5.º resolve eventuais conflitos com as regras da União relativas à concorrência.

As negociações sobre o Acordo foram concluídas com êxito, pelo que este deve ser assinado em nome da União Europeia. Em anexo, é proposta uma decisão nesse sentido.

2019/0045 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República da Coreia sobre certos aspetos dos serviços aéreos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, conjugado com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em 5 de junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com países terceiros, tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais em vigor por um acordo a nível da União.

(2)A Comissão negociou, em nome da União, um acordo com a República da Coreia sobre certos aspetos dos serviços aéreos (a seguir designado «acordo»). As negociações foram concluídas com êxito e o acordo foi rubricado em 12 de novembro de 2008.

(3)Subsequentemente, em 31 de março de 2009, o Conselho adotou uma decisão relativa à assinatura do acordo, mas, devido à relutância da República da Coreia, o acordo ainda não foi assinado.

(4)No entanto, em 2018, a República da Coreia manifestou um novo interesse pela assinatura e celebração do acordo. Uma vez que foram rubricados ou assinados novos acordos bilaterais de serviços aéreos entre a República da Coreia e os Estados-Membros desde a decisão do Conselho de 2009, o acordo carece de atualização e, por conseguinte, é necessária uma nova decisão do Conselho para a sua assinatura.

(5)O acordo tem por objetivo tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre 22 Estados-Membros e a República da Coreia conformes com o direito da União.

(6)Por conseguinte, o acordo deve ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República da Coreia sobre certos aspetos dos serviços aéreos («o acordo») é aprovada em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração 1 .

Artigo 2.º

O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento que confere plenos poderes à(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador do acordo para assinar o acordo, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    O texto do acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.