Regulamento (CE) n.° 594/2001 da Comissão, de 27 de Março de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1374/98 que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 088 de 28/03/2001 p. 0007 - 0009
Regulamento (CE) n.o 594/2001 da Comissão de 27 de Março de 2001 que altera o Regulamento (CE) n.o 1374/98 que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 26.o e o n.o 1 do seu artigo 29.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1374/98 da Comissão, de 29 de Junho de 1998, que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1998/2000(4), determina, na alínea a) do artigo 3.o, que a classificação de determinados queijos está sujeita à apresentação de um certificado emitido nos termos do artigo 23.o Conforme resulta claramente dos n.os 3 e 4 deste último artigo, as posições em questão estão reservadas exclusivamente para as importações preferenciais provenientes da Suíça no âmbito do acordo especial concluído pela Comunidade com aquele país. Dado que deixaram de ser utilizados os certificados IMA 1 aquando da importação daqueles produtos, a alínea b) do artigo 3.o deixou de ter sentido. Importa, por razões de clareza, actualizar o artigo 3.o (2) O artigo 13.o permite aos operadores apresentar um pedido de certificado de importação para cada código NC no âmbito dos contingentes de "acesso mínimo", referidos no anexo II. Dessa possibilidade resultam pedidos excessivos que constituem, por um lado, uma parte importante do trabalho dos serviços competentes dos Estados-Membros e da Comissão e, por outro, um encargo financeiro para os operadores. É conveniente adaptar as disposições em causa, limitando os pedidos por operador a um único pedido de certificado por número de ordem. (3) No capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1374/98, que estabelece as normas de execução dos regimes preferenciais de importação sem contingentes, são enumerados, no artigo 21.o, os produtos abrangidos pelos referidos regimes. Verificou-se que os códigos NC 0406 90 02 a 0406 90 06, referidos, entre outros, na Decisão 69/352/CEE do Conselho, de 6 de Outubro de 1969, respeitante à conclusão de acordos pautais com a Suíça, relativos a determinados queijos da posição 04.04 da puata aduaneira comum(5), mencionados no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1374/98, não constam do artigo 21.o É conveniente completar o artigo 21.o e especificar que o queijo do tipo "Bergkäse", abrangido pelos códigos NC 0406 90 02 a 0406 90 06, não é abrangido pelo referido acordo pautal. (4) Nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2000, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.os 1763/1999 e 6/2000(6), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2563/2000(7), os produtos lácteos são admitidos para importação na Comunidade sem limites quantitativos ou medidas de efeito equivalente e com isenção de direitos aduaneiros ou taxas de efeito equivalente. Estas medidas excepcionais excedem as concessões concedidas aos referidos países na forma de direitos reduzidos, mencionadas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1374/98. Convém, por conseguinte, suprimir aqueles países do referido anexo e, consequentemente, do anexo VII. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 1374/98 é alterado da seguinte forma: 1. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 3.o O código NC 0406 90 01, que abrange os queijos para tranformação, só é aplicável às importações. Os códigos NC 0406 90 02 a 0406 90 06, 0406 20 10 e 0406 90 19 só são aplicáveis às importações de produtos originários e provenientes da Suíça, em conformidade com o disposto no artigo 23.o". 2. O n.o 2 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: "2. O pedido de certificado pode indicar um ou vários dos códigos NC referidos no anexo II para o mesmo número de ordem e deve mencionar a quantidade pedida para cada um dos códigos. No entanto, é emitido um certificado para cada código de produto. O pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a 10 toneladas e, no máximo, a 25 % da quantidade disponível para o númeero de ordem para cada período referido no n.o 2 do artigo 12.o em relação ao qual o pedido foi apresentado.". 3. O n.o 2 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: "2. Os pedidos de certificado só são admissíveis desde que o requerente declare, por escrito, que, para o período em curso, não apresentou e se compromete a não apresentar outros pedidos ao abrigo do regime de importação referido na presente secção relativamente ao mesmo número de ordem, no Estado-Membro em que o pedido foi apresentado, nem noutros Estados-Membros; em caso de apresentação pelo mesmo interessado de diferentes pedidos relativos ao mesmo número de ordem, nenhum dos seus pedidos é admissível.". 4. O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 21.o Os produtos lácteos referidos no artigo 20.o e as taxas dos direitos aplicáveis são os indicados: a) No anexo IV; b) Na Nomenclatura Combinada, nas posições NC 0406 90 02 a 0406 90 06, com excepção do 'Bergkäse'. O artigo 7.o é aplicável mutatis mutandis, se for caso disso, aos produtos referidos na alínea a).". 5. O anexo IV é alterado do seguinte modo: a) Os dados relativos aos números de ordem 8 e 9 são substituídos pelos dados constantes do anexo do presente regulamento; b) Na alínea a) da nota de pé-de-página n.o 2, é suprimido o quarto travessão. 6. No anexo VII, são suprimidos os dados relativos à rubrica "Jugoslávia". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 10. (3) JO L 185 de 30.6.1998, p. 21. (4) JO L 238 de 22.9.2000, p. 28. (5) JO L 257 de 13.10.1969, p. 3. (6) JO L 240 de 23.9.2000, p. 1. (7) JO L 295 de 23.11.2000, p. 1. ANEXO ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"