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17.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/3 |
DECISÃO (UE) 2020/789 DO CONSELHO
de 9 de junho de 2020
relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Pela Decisão 2002/648/CE (2), o Conselho aprovou a celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia (3). Esse Acordo foi assinado em Nova Deli em 23 de novembro de 2001 e entrou em vigor em 14 de outubro de 2002. Pela Decisão 2009/501/CE (4), o Conselho aprovou a celebração de um Acordo que renova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia (5), o qual renovou e em alguma medida alterou o Acordo assinado em 2001. Foi assinado em Nova Deli em 30 de novembro de 2007 e entrou em vigor em 17 de maio de 2010. Esse Acordo juntamente com o Acordo assinado em 2001 são referidos como o «Acordo». |
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(2) |
Nos termos do artigo 11.o, alínea b), do Acordo, este foi celebrado por um período de cinco anos, podendo ser renovado por comum acordo entre as partes após a avaliação a realizar durante o último ano do período de cinco anos. |
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(3) |
Pela Decisão (UE) 2015/1788 (6), o Conselho aprovou a renovação do Acordo por um período adicional de cinco anos. O Acordo caducará em 17 de maio de 2020. |
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(4) |
A avaliação realizada pelos serviços da Comissão demonstra que o Acordo proporciona um quadro importante para facilitar a cooperação entre a União e a Índia em domínios prioritários comuns de ciência e tecnologia conducentes a benefícios mútuos para as partes. É, por conseguinte, do interesse da União proceder à renovação do Acordo por um período adicional de cinco anos. |
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(5) |
Ambas as Partes confirmaram a sua intenção de renovar o Acordo por um período adicional de cinco anos sem qualquer alteração do mesmo. |
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(6) |
A renovação do Acordo deverá, por conseguinte, ser aprovada em nome da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da União, a renovação do Acordo por um período adicional de cinco anos.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para notificar, em nome da União, o Governo da República da Índia de que a União completou as suas formalidades internas necessárias à renovação do Acordo nos termos do artigo 11.o, alínea a), do Acordo.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
A. METELKO-ZGOMBIĆ
(1) Aprovação em 13 de maio de 2020..
(2) Decisão 2002/648/CE do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia (JO L 213 de 9.8.2002, p. 29).
(3) JO L 213 de 9.8.2002, p. 30.
(4) Decisão 2009/501/CE do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, relativa à celebração do Acordo que renova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia (JO L 171 de 1.7.2009, p. 17).
(5) JO L 171 de 1.7.2009, p. 19.
(6) Decisão (UE) 2015/1788 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia (JO L 260 de 7.10.2015, p. 18).