96/748/JAI: Acção Comum de 16 de Dezembro de 1996 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia que alarga as atribuições da unidade «Droga» da Europol
Jornal Oficial nº L 342 de 31/12/1996 p. 0004 - 0004
ACÇÃO COMUM de 16 de Dezembro de 1996 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia que alarga as atribuições da unidade «Droga» da Europol (96/748/JAI) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente, o nº 2, alínea b), do seu artigo K.3, Recordando a Acção Comum do Conselho, de 10 de Março de 1995, adoptada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Unidade «Droga» (1) da Europol, que mandata essa Unidade para desenvolver certas actividades de assistência aos Estados-membros no combate a determinadas formas de criminalidade transnacional; Recordando o Acto do Conselho, de 26 de Julho de 1995 (2), que estabelece o texto da Convenção Europol, assinada pelos Representantes dos Governos de todos os Estados-membros da União Europeia; Recordando que ao entrar em vigor após a sua adopção por todos os Estados-membros, a Convenção dará à Europol uma competência mais ampla do que a da Unidade «Droga» da Europol, cobrindo outras formas de criminalidade transnacional, incluindo o tráfico de seres humanos; Tendo em conta o desejo manifestado pelo Parlamento Europeu nas resoluções de 19 de Setembro de 1996, em que é salientada a importância do combate ao tráfico de seres humanos e em que se solicita uma função específica da Unidade «Droga» da Europol nesta área; Ciente das conclusões adoptadas pela Conferência de Viena sobre tráfico de mulheres, convocada pela Comissão das Comunidades Europeias e pelo Governo austríaco em Junho de 1996; Ciente das conclusões aprovadas pela Conferência Mundial de Estocolmo sobre a exploração sexual de crianças, que decorreu entre 26 e 31 de Agosto de 1996; Tendo acordado em alargar o mandato da Unidade «Droga» da Europol de modo a incluir o tráfico de seres humanos, ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM: Artigo 1º O nº 2 do artigo 2º da Acção Comum de 10 de Março de 1995 passa a ter a seguinte redacção: «2. A Unidade funcionará como equipa não operacional, encarregada do intercâmbio e da análise de informações e dados que, desde que afectem dois ou mais Estados-membros, digam respeito a: a) Tráfico de drogas; b) Tráfico de matérias radioactivas e nucleares; c) Criminalidade relacionada com redes de imigração clandestina; d) Tráfico de seres humanos; e) Tráfico de veículos, assim como às organizações criminosas implicadas nessas actividades e nas de branqueamento de dinheiro com elas relacionadas. Para efeitos da presente Acção Comum, a definição de "tráfico de seres humanos" é a da Convenção Europol.». Artigo 2º A presente acção comum entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial. Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1996. Pelo Conselho O Presidente M. D. HIGGINS (1) JO nº L 62 de 20. 3. 1995, p. 1. (2) JO nº C 316 de 27. 11. 1995, p. 1.