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8.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/3 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/891 DA COMISSÃO
de 1 de abril de 2022
que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 que completa o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 3, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) modificou o artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 no que respeita ao sistema de alterações do caderno de especificações. A partir de 8 de junho de 2022, as alterações «não menores» e «menores» são substituídas por alterações «da União» e «normalizadas», respetivamente, com âmbitos de aplicação e procedimentos diferentes. |
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(2) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (3) contém disposições que completam as regras sobre alterações menores e não menores. A fim de assegurar o funcionamento do novo sistema de alterações, importa substituir as regras em vigor sobre alterações não menores e menores estabelecidas no referido regulamento por novas regras. |
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(3) |
Por razões de eficiência do procedimento, deverá ser estabelecida uma regra sobre a admissibilidade dos pedidos de aprovação de alterações da União. Pelas mesmas razões, sempre que um pedido de aprovação de uma alteração da União também contenha alterações normalizadas, estas devem considerar-se inexistentes, não devendo ser consideradas aprovadas no contexto da alteração da União. |
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(4) |
Importa estabelecer o procedimento de aprovação das alterações normalizadas e das alterações temporárias, para que os Estados-Membros possam efetuar uma avaliação adequada dos pedidos e para garantir uma abordagem coerente em todos os Estados-Membros. A exatidão e exaustividade da avaliação a efetuar pelos Estados-Membros deve ser equivalente à exatidão e exaustividade exigidas no processo de avaliação no âmbito do procedimento que rege os pedidos de registo de indicações geográficas. |
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(5) |
É necessário estabelecer regras para instituir a coordenação entre os procedimentos de alteração do caderno de especificações nos casos em que os pedidos relativos a uma alteração da União e a uma alteração normalizada estejam pendentes simultaneamente ao nível da Comissão e da autoridade competente do Estado-Membro, respetivamente. Uma vez que ambos os pedidos alteram o mesmo caderno de especificações, mas seguem dois procedimentos paralelos com calendário diferente, importa estabelecer regras que evitem incoerências. |
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(6) |
Devem ser adotadas disposições transitórias, para assegurar uma transição harmoniosa das atuais disposições do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 para as definidas no presente regulamento. |
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(7) |
Dado que as alterações dos cadernos de especificações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2021/2117 são aplicáveis a partir de 8 de junho de 2022, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014
O Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o Pedidos de alterações da União relativos a cadernos de especificações Para efeitos do artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, os pedidos de aprovação de alterações da União relativos a cadernos de especificações devem conter exclusivamente alterações introduzidas a nível da União. Se um pedido de aprovação de alterações da União incluir igualmente alterações normalizadas ou alterações temporárias, o procedimento relativo às alterações a nível da União aplica-se unicamente a estas últimas, considerando-se não apresentadas as alterações normalizadas ou temporárias dele constantes.»; |
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2) |
São aditados os seguintes artigos 6.o-A a 6.o-D: «Artigo 6.o-A Admissibilidade dos pedidos de aprovação de alterações da União 1. Os pedidos de aprovação de alterações da União relativos a cadernos de especificações são considerados admissíveis se tiverem sido apresentados em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e comunicados à Comissão em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (*1), e se cumprirem o disposto no artigo 10.o desse regulamento. A aprovação, pela Comissão, de um pedido de aprovação de alterações da União relativo a um caderno de especificações abrange apenas as alterações da União constantes desse pedido. 2. Se considerar o pedido inadmissível, a Comissão informa as autoridades competentes do Estado-Membro ou do país terceiro em causa, ou o requerente estabelecido num país terceiro, consoante o caso, dos motivos da inadmissibilidade. Artigo 6.o-B Alterações normalizadas do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida 1. Para efeitos do artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, os pedidos de aprovação de alterações normalizadas de cadernos de especificações devem ser apresentados às autoridades do Estado-Membro em cujo território se situe a área geográfica do produto em causa. Se o pedido de aprovação de alterações normalizadas de um caderno de especificações não provier do agrupamento requerente que apresentou o pedido de proteção da denominação ou das denominações a que o caderno de especificações diz respeito, o Estado-Membro em causa deve dar a esse agrupamento a oportunidade de apresentar observações sobre o pedido, caso o mesmo ainda exista. Os pedidos de aprovação de alterações normalizadas devem incluir uma descrição dessas alterações e demonstrar que as modificações propostas constituem “alterações normalizadas”, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Devem igualmente apresentar um resumo dos motivos pelos quais as alterações são necessárias. 2. Sempre que considere estarem cumpridos os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e as disposições adotadas em execução deste, o Estado-Membro pode aprovar a alteração normalizada. A decisão de aprovação deve incluir o caderno de especificações consolidado, com as alterações introduzidas, e, se for caso disso, o documento único consolidado, com a nova redação, ou a referência eletrónica à versão publicada do caderno de especificações consolidado e, se for caso disso, do documento único. A decisão de aprovação deve ser tornada pública. A alteração normalizada aprovada é aplicável no Estado-Membro em causa a partir da data em que a decisão de aprovação for tornada pública. O Estado-Membro deve comunicar as alterações normalizadas aprovadas à Comissão o mais tardar um mês após a data em que a decisão nacional de aprovação for tornada pública. O Estado-Membro deve comunicar à Comissão, sem demoras injustificadas, todas as decisões judiciais nacionais definitivas e irrecorríveis que anulem decisões de aprovação de alterações normalizadas. 3. As decisões de aprovação de alterações normalizadas relativas a produtos originários de países terceiros devem ser comunicadas à Comissão pelo agrupamento requerente com um interesse legítimo, de forma direta ou por intermédio das autoridades do país terceiro em causa, o mais tardar um mês após a data em que a decisão correspondente for tornada pública. 4. A comunicação de alterações normalizadas aprovadas à Comissão considera-se devidamente efetuada sempre que cumpra o disposto no artigo 10.o-A do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014. 5. Se uma alteração normalizada implicar alterações do documento único, a Comissão publica a descrição da alteração normalizada e o documento único alterado no Jornal Oficial da União Europeia, série C, no prazo de três meses a contar da data de receção da comunicação da alteração normalizada em causa. Se uma alteração normalizada não implicar alterações do documento único, a Comissão deve tornar pública a descrição da mesma, por meio dos sistemas digitais previstos no artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014, no prazo de três meses a contar da data de receção da comunicação da alteração em causa. A autoridade nacional a que se referem os n.os 2 e 3 ou o agrupamento requerente a que se refere o n.o 3 que tenha comunicado à Comissão uma alteração normalizada continuam a ser responsáveis pelo seu conteúdo. 6. As alterações normalizadas são aplicáveis no território da União a partir da sua data de publicação nos termos do n.o 5, primeiro parágrafo, ou a partir da data em que forem tornadas públicas nos termos do n.o 5, segundo parágrafo. 7. Se a área geográfica abranger mais do que um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa devem aplicar separadamente o procedimento de alteração normalizada. Uma alteração normalizada só é aplicável no território dos Estados-Membros em causa após a última decisão nacional de aprovação se tornar aplicável. O último Estado-Membro a aprovar a alteração normalizada deve enviar à Comissão a comunicação correspondente o mais tardar um mês após a data em que a sua decisão nacional de aprovação for tornada pública. Se um ou mais dos Estados-Membros em causa não adotarem a decisão nacional de aprovação referida no primeiro parágrafo, qualquer dos Estados-Membros em causa pode apresentar o pedido correspondente ao abrigo do procedimento de alterações da União. 8. Se uma parte da área geográfica em causa se situar no território de um país terceiro, é aplicável mutatis mutandis o n.o 7. Artigo 6.o-C Relação entre alterações da União e alterações normalizadas 1. Sempre que uma alteração normalizada, que implique a modificação do documento único, for aprovada enquanto estiver em fase de apreciação pela Comissão um pedido de aprovação de uma alteração da União, o Estado-Membro em causa deve atualizar, em conformidade, o documento único incluído no pedido de aprovação da alteração a nível da União. Se a alteração da União pendente tiver sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, para efeitos de oposição, a versão atualizada do documento único deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série L, como anexo do regulamento de execução que aprova essa alteração. 2. Se a versão alterada do documento único incluída num pedido de alteração normalizada aprovado a nível nacional não tiver em conta as últimas alterações aprovadas a nível da União, essa alteração normalizada não é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. O Estado-Membro que tiver aprovado a alteração normalizada deve enviar à Comissão a versão consolidada do documento único, com a redação que resulta das alterações da União e das alterações normalizadas, para publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 6.o-D Alterações temporárias do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida 1. As alterações temporárias de cadernos de especificações devem ser aprovadas e tornadas públicas pelo Estado-Membro em cujo território se situe a área geográfica do produto em causa. As alterações temporárias devem ser comunicadas à Comissão, juntamente com a sua fundamentação, o mais tardar um mês após a data em que a decisão nacional de aprovação for tornada pública. As alterações temporárias são aplicáveis nos Estados-Membros em causa a partir da data em que a decisão da sua aprovação for tornada pública. 2. Se a área geográfica abranger mais do que um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa devem aplicar separadamente o procedimento de alteração temporária referido no n.o 1. 3. As alterações temporárias relativas a produtos originários de países terceiros devem ser comunicadas à Comissão, juntamente com a sua fundamentação, pelo agrupamento requerente com um interesse legítimo, de forma direta ou por intermédio das autoridades do país terceiro em causa, o mais tardar um mês após a data da sua aprovação. 4. A comunicação de alterações temporárias aprovadas à Comissão considera-se devidamente efetuada sempre que cumpra o disposto no artigo 10.o-B do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014. 5. A Comissão torna públicas as comunicações das alterações temporárias por meio dos sistemas digitais previstos no artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014, no prazo de três meses a contar da data de receção da comunicação da alteração temporária em causa. As alterações temporárias são aplicáveis no território da União a contar da data em que forem tornadas públicas pela Comissão. A autoridade nacional a que se referem os n.os 1 e 3 ou o agrupamento requerente a que se refere o n.o 3 que tenha comunicado à Comissão uma alteração temporária continuam a ser responsáveis pelo seu conteúdo. (*1) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).»." |
Artigo 2.o
Regras transitórias
O artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014, na sua versão anterior à data de aplicação do presente regulamento, continua a aplicar-se aos pedidos de alterações menores e não menores, bem como às comunicações de alterações temporárias ao caderno de especificações das denominações de origem protegidas, indicações geográficas protegidas e especialidades tradicionais garantidas, em fase de apreciação pela Comissão antes de 8 de junho de 2022.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de junho de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de abril de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 435 de 6.12.2021, p. 262).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais (JO L 179 de 19.6.2014, p. 17).