8.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/891 DA COMISSÃO

de 1 de abril de 2022

que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 que completa o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 3, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) modificou o artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 no que respeita ao sistema de alterações do caderno de especificações. A partir de 8 de junho de 2022, as alterações «não menores» e «menores» são substituídas por alterações «da União» e «normalizadas», respetivamente, com âmbitos de aplicação e procedimentos diferentes.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (3) contém disposições que completam as regras sobre alterações menores e não menores. A fim de assegurar o funcionamento do novo sistema de alterações, importa substituir as regras em vigor sobre alterações não menores e menores estabelecidas no referido regulamento por novas regras.

(3)

Por razões de eficiência do procedimento, deverá ser estabelecida uma regra sobre a admissibilidade dos pedidos de aprovação de alterações da União. Pelas mesmas razões, sempre que um pedido de aprovação de uma alteração da União também contenha alterações normalizadas, estas devem considerar-se inexistentes, não devendo ser consideradas aprovadas no contexto da alteração da União.

(4)

Importa estabelecer o procedimento de aprovação das alterações normalizadas e das alterações temporárias, para que os Estados-Membros possam efetuar uma avaliação adequada dos pedidos e para garantir uma abordagem coerente em todos os Estados-Membros. A exatidão e exaustividade da avaliação a efetuar pelos Estados-Membros deve ser equivalente à exatidão e exaustividade exigidas no processo de avaliação no âmbito do procedimento que rege os pedidos de registo de indicações geográficas.

(5)

É necessário estabelecer regras para instituir a coordenação entre os procedimentos de alteração do caderno de especificações nos casos em que os pedidos relativos a uma alteração da União e a uma alteração normalizada estejam pendentes simultaneamente ao nível da Comissão e da autoridade competente do Estado-Membro, respetivamente. Uma vez que ambos os pedidos alteram o mesmo caderno de especificações, mas seguem dois procedimentos paralelos com calendário diferente, importa estabelecer regras que evitem incoerências.

(6)

Devem ser adotadas disposições transitórias, para assegurar uma transição harmoniosa das atuais disposições do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 para as definidas no presente regulamento.

(7)

Dado que as alterações dos cadernos de especificações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2021/2117 são aplicáveis a partir de 8 de junho de 2022, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014

O Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Pedidos de alterações da União relativos a cadernos de especificações

Para efeitos do artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, os pedidos de aprovação de alterações da União relativos a cadernos de especificações devem conter exclusivamente alterações introduzidas a nível da União. Se um pedido de aprovação de alterações da União incluir igualmente alterações normalizadas ou alterações temporárias, o procedimento relativo às alterações a nível da União aplica-se unicamente a estas últimas, considerando-se não apresentadas as alterações normalizadas ou temporárias dele constantes.»;

2)

São aditados os seguintes artigos 6.o-A a 6.o-D:

«Artigo 6.o-A

Admissibilidade dos pedidos de aprovação de alterações da União

1.   Os pedidos de aprovação de alterações da União relativos a cadernos de especificações são considerados admissíveis se tiverem sido apresentados em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e comunicados à Comissão em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (*1), e se cumprirem o disposto no artigo 10.o desse regulamento.

A aprovação, pela Comissão, de um pedido de aprovação de alterações da União relativo a um caderno de especificações abrange apenas as alterações da União constantes desse pedido.

2.   Se considerar o pedido inadmissível, a Comissão informa as autoridades competentes do Estado-Membro ou do país terceiro em causa, ou o requerente estabelecido num país terceiro, consoante o caso, dos motivos da inadmissibilidade.

Artigo 6.o-B

Alterações normalizadas do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida

1.   Para efeitos do artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, os pedidos de aprovação de alterações normalizadas de cadernos de especificações devem ser apresentados às autoridades do Estado-Membro em cujo território se situe a área geográfica do produto em causa. Se o pedido de aprovação de alterações normalizadas de um caderno de especificações não provier do agrupamento requerente que apresentou o pedido de proteção da denominação ou das denominações a que o caderno de especificações diz respeito, o Estado-Membro em causa deve dar a esse agrupamento a oportunidade de apresentar observações sobre o pedido, caso o mesmo ainda exista.

Os pedidos de aprovação de alterações normalizadas devem incluir uma descrição dessas alterações e demonstrar que as modificações propostas constituem “alterações normalizadas”, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Devem igualmente apresentar um resumo dos motivos pelos quais as alterações são necessárias.

2.   Sempre que considere estarem cumpridos os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e as disposições adotadas em execução deste, o Estado-Membro pode aprovar a alteração normalizada. A decisão de aprovação deve incluir o caderno de especificações consolidado, com as alterações introduzidas, e, se for caso disso, o documento único consolidado, com a nova redação, ou a referência eletrónica à versão publicada do caderno de especificações consolidado e, se for caso disso, do documento único.

A decisão de aprovação deve ser tornada pública. A alteração normalizada aprovada é aplicável no Estado-Membro em causa a partir da data em que a decisão de aprovação for tornada pública. O Estado-Membro deve comunicar as alterações normalizadas aprovadas à Comissão o mais tardar um mês após a data em que a decisão nacional de aprovação for tornada pública. O Estado-Membro deve comunicar à Comissão, sem demoras injustificadas, todas as decisões judiciais nacionais definitivas e irrecorríveis que anulem decisões de aprovação de alterações normalizadas.

3.   As decisões de aprovação de alterações normalizadas relativas a produtos originários de países terceiros devem ser comunicadas à Comissão pelo agrupamento requerente com um interesse legítimo, de forma direta ou por intermédio das autoridades do país terceiro em causa, o mais tardar um mês após a data em que a decisão correspondente for tornada pública.

4.   A comunicação de alterações normalizadas aprovadas à Comissão considera-se devidamente efetuada sempre que cumpra o disposto no artigo 10.o-A do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014.

5.   Se uma alteração normalizada implicar alterações do documento único, a Comissão publica a descrição da alteração normalizada e o documento único alterado no Jornal Oficial da União Europeia, série C, no prazo de três meses a contar da data de receção da comunicação da alteração normalizada em causa.

Se uma alteração normalizada não implicar alterações do documento único, a Comissão deve tornar pública a descrição da mesma, por meio dos sistemas digitais previstos no artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014, no prazo de três meses a contar da data de receção da comunicação da alteração em causa.

A autoridade nacional a que se referem os n.os 2 e 3 ou o agrupamento requerente a que se refere o n.o 3 que tenha comunicado à Comissão uma alteração normalizada continuam a ser responsáveis pelo seu conteúdo.

6.   As alterações normalizadas são aplicáveis no território da União a partir da sua data de publicação nos termos do n.o 5, primeiro parágrafo, ou a partir da data em que forem tornadas públicas nos termos do n.o 5, segundo parágrafo.

7.   Se a área geográfica abranger mais do que um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa devem aplicar separadamente o procedimento de alteração normalizada. Uma alteração normalizada só é aplicável no território dos Estados-Membros em causa após a última decisão nacional de aprovação se tornar aplicável. O último Estado-Membro a aprovar a alteração normalizada deve enviar à Comissão a comunicação correspondente o mais tardar um mês após a data em que a sua decisão nacional de aprovação for tornada pública.

Se um ou mais dos Estados-Membros em causa não adotarem a decisão nacional de aprovação referida no primeiro parágrafo, qualquer dos Estados-Membros em causa pode apresentar o pedido correspondente ao abrigo do procedimento de alterações da União.

8.   Se uma parte da área geográfica em causa se situar no território de um país terceiro, é aplicável mutatis mutandis o n.o 7.

Artigo 6.o-C

Relação entre alterações da União e alterações normalizadas

1.   Sempre que uma alteração normalizada, que implique a modificação do documento único, for aprovada enquanto estiver em fase de apreciação pela Comissão um pedido de aprovação de uma alteração da União, o Estado-Membro em causa deve atualizar, em conformidade, o documento único incluído no pedido de aprovação da alteração a nível da União. Se a alteração da União pendente tiver sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, para efeitos de oposição, a versão atualizada do documento único deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série L, como anexo do regulamento de execução que aprova essa alteração.

2.   Se a versão alterada do documento único incluída num pedido de alteração normalizada aprovado a nível nacional não tiver em conta as últimas alterações aprovadas a nível da União, essa alteração normalizada não é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. O Estado-Membro que tiver aprovado a alteração normalizada deve enviar à Comissão a versão consolidada do documento único, com a redação que resulta das alterações da União e das alterações normalizadas, para publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o-D

Alterações temporárias do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida

1.   As alterações temporárias de cadernos de especificações devem ser aprovadas e tornadas públicas pelo Estado-Membro em cujo território se situe a área geográfica do produto em causa. As alterações temporárias devem ser comunicadas à Comissão, juntamente com a sua fundamentação, o mais tardar um mês após a data em que a decisão nacional de aprovação for tornada pública. As alterações temporárias são aplicáveis nos Estados-Membros em causa a partir da data em que a decisão da sua aprovação for tornada pública.

2.   Se a área geográfica abranger mais do que um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa devem aplicar separadamente o procedimento de alteração temporária referido no n.o 1.

3.   As alterações temporárias relativas a produtos originários de países terceiros devem ser comunicadas à Comissão, juntamente com a sua fundamentação, pelo agrupamento requerente com um interesse legítimo, de forma direta ou por intermédio das autoridades do país terceiro em causa, o mais tardar um mês após a data da sua aprovação.

4.   A comunicação de alterações temporárias aprovadas à Comissão considera-se devidamente efetuada sempre que cumpra o disposto no artigo 10.o-B do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014.

5.   A Comissão torna públicas as comunicações das alterações temporárias por meio dos sistemas digitais previstos no artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014, no prazo de três meses a contar da data de receção da comunicação da alteração temporária em causa. As alterações temporárias são aplicáveis no território da União a contar da data em que forem tornadas públicas pela Comissão.

A autoridade nacional a que se referem os n.os 1 e 3 ou o agrupamento requerente a que se refere o n.o 3 que tenha comunicado à Comissão uma alteração temporária continuam a ser responsáveis pelo seu conteúdo.

(*1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).»."

Artigo 2.o

Regras transitórias

O artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014, na sua versão anterior à data de aplicação do presente regulamento, continua a aplicar-se aos pedidos de alterações menores e não menores, bem como às comunicações de alterações temporárias ao caderno de especificações das denominações de origem protegidas, indicações geográficas protegidas e especialidades tradicionais garantidas, em fase de apreciação pela Comissão antes de 8 de junho de 2022.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de junho de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de abril de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 435 de 6.12.2021, p. 262).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais (JO L 179 de 19.6.2014, p. 17).