ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

7 de Março de 1991 ( *1 )

No processo C-10/90,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Bundessozialgericht com vista a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Maria Masgio

e

Bundesknappschaft,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 7° e 48.° a 51.° do Tratado CEE, bem como do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, com a redacção do Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),

O TRIBUNAL (Segunda Secção),

composto por T. F. O'Higgins, presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,

advogado-geral : M. Darmon,

secretário: V. Di Bucci, administrador

vistas as observações escritas apresentadas:

—

em representação de Maria Masgio, por Kurt Leingärtner e Gert Siller, do Serviço Jurídico Federal do Deutscher Gewerkschaftsbund, Kassel (República Federal da Alemanha),

—

em representação do Governo do Reino da Bélgica, por Philippe Busquin, ministro dos Assuntos Sociais, na qualidade de agente,

—

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Maria Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistida por Bernd Schulte, do Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Sozialrecht, Munique (República Federal da Alemanha),

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de Maria Masgio e da Comissão na audiência de 14 de Novembro de 1990,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Janeiro de 1991,

profere o presente

Acórdão

1

Por decisão de 14 de Novembro de 1989, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Janeiro de 1990, o Bundessozialgericht submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 7° e 48.° a 51.° deste Tratado, bem como do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, com a redacção alterada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53).

2

Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio entre Maria Masgio, sucessora nos direitos do seu marido no processo principal, e a Bundesknappschaft (Caixa de Previdência Federal dos Trabalhadores Mineiros, a seguir «Caixa») a propósito do método de cálculo da pensão de velhice devida ao Sr. Masgio, ao abrigo de regime mineiro alemão.

3

Ressalta do processo enviado ao Tribunal de Justiça pelo tribunal nacional que a Sr.a Masgio é viúva de um cidadão italiano que trabalhou na indústria mineira na Bélgica e na República Federal da Alemanha. A partir de 1972, o Sr. Masgio recebeu uma pensão por silicose da instituição belga competente. Nos termos da legislação belga, esta prestação foi reduzida em 1983, dado que o interessado beneficiou, a partir desta data, de uma pensão de velhice belga.

4

Em 1983, a Caixa reconheceu ao Sr. Masgio o direito à pensão de reforma ao abrigo do regime mineiro alemão. A situação dos mineiros que beneficiam simultaneamente de tal pensão e de uma prestação de seguro de acidente é regulamentada pelos artigos 75.°, n.° 1, e 76.°-A da Reichsknappschaftsgesetz (lei alemã da segurança social dos trabalhadores mineiros, a seguir «RKG»).

5

O artigo 75.°, n.° 1, primeira parte, da RKG estabelece que «no caso de cumulação de reforma do regime dos mineiros com pensão por incapacidade de trabalho do regime de acidentes de trabalho, a pensão de reforma será suspensa na parte em que... em conjunto com a pensão por acidente de trabalho... exceder 95 % da remuneração anual a ter em conta no cálculo da pensão por incapacidade e ainda 95 % da retribuição-base desse cálculo».

6

Nos termos do artigo 76.°-A da RKG:

«1)

As disposições relativas à cumulação de uma pensão com uma outra paga ao abrigo do regime legal de acidentes de trabalho são igualmente aplicáveis quando, na sequência de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional, for paga uma pensão por um organismo com sede fora do território em que se aplica a presente lei.

2)

Relativamente às pensões pagas por organismos situados fora do território de aplicação da presente lei, não há que determinar a remuneração anual...»

7

Nos termos do artigo 76.° -A da RKG, a Caixa acabou por fixar o montante da pensão de velhice devida ao Sr. Masgio baseando-se, para o cálculo da parte das prestações que devia ser objecto de suspensão, no montante bruto da pensão de acidente belga, sem ter em conta a remuneração anual base do cálculo desta prestação.

8

Em apoio do recurso deste método de cálculo da pensão de reforma de mineiro, o Sr. Masgio e, após a sua morte, a Sr.a Masgio alegaram que o artigo 76.°-A, n.° 2, primeira frase, da RKG era incompatível com os artigos 48.° a 51.° do Tratado e com o artigo 3.° do referido Regulamento n.° 1408/71. Referiram que, na aplicação das regras de suspensão, as pensões de acidente recebidas num outro Estado-membro devem ser equiparadas às previstas pelo direito alemão, de modo que deve, de cada vez, determinar-se uma remuneração anual para calcular o montante das prestações que não dá lugar à suspensão. De facto, a remuneração anual é, geralmente, superior à base de liquidação da pensão, tendo assim a falta de determinação da remuneração anual por consequência que as pensões de acidente estrangeiras implicam a suspensão de uma parte mais significativa da pensão de mineiro que as pagas por um organismo alemão. Deste modo, os trabalhadores migrantes que beneficiam de uma pensão ao abrigo do regime mineiro alemão e de uma pensão de acidente paga por uma instituição de outro Estado-membro são discriminados em relação aos que recebam aquelas duas prestações de um organismo alemão.

9

Considerando que o litígio levantava uma questão de interpretação do direito comunitário, o Bundessozialgericht suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:

«Resulta da aplicação e interpretação dos artigos 7.° e 48.° a 51.° do Tratado CEE, bem como do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 que os segurados que beneficiam ao mesmo tempo de uma pensão ao abrigo da legislação nacional e de prestações do regime de seguro legal de acidentes pagas por uma instituição de outro Estado-membro não devem, no cálculo da suspensão a efectuar segundo as normas nacionais (no caso em apreço, artigo 76.° -A, conjugado com o artigo 75.° da RKG), ser alvo de tratamento menos favorável que os beneficiários de ambas as prestações ao abrigo da legislação nacional?»

10

Para mais ampla exposição dos factos da causa principal, da tramitação do processo, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida em que sejam necessários à fundamentação do Tribunal de Justiça.

11

O tribunal de reenvio pretende, com a segunda questão, fundamentalmente saber se os artigos 7° e 48.° a 51.° do Tratado, bem como o artigo 3.°, n.° 1, do referido Regulamento n.° 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que obstam a que os trabalhadores migrantes que beneficiem de uma pensão de velhice ao abrigo da legislação de um Estado-membro e de pensões de acidente pagas por uma instituição de outro Estado-membro sejam alvo, no cálculo da parte das prestações que deve ser suspensa por aplicação das disposições nacionais do primeiro Estado, de um tratamento menos favorável que os trabalhadores que, não tendo feito uso do direito de livre circulação, beneficiam de ambas as prestações ao abrigo da legislação de um mesmo Estado-membro.

12

Para responder a esta questão, deve, antes de mais, recordar-se que, de acordo com a jurisprudência (ver acórdão de 30 de Maio de 1989, Comissão/Grécia, n.os 12 e 13, 305/87, Colect., p. 1461), o princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade, consagrado no artigo 7.°, primeiro parágrafo, do Tratado, apenas pode ser aplicado autonomamente às situações regulamentadas pelo direito comunitário em relação às quais o Tratado não prevê regras especiais de não discriminação.

13

Ora, o princípio geral de não discriminação em razão da nacionalidade, consagrado no artigo 7° do Tratado, foi aplicado e concretizado, no que respeita aos trabalhadores assalariados, pelos artigos 48.° a 51.° desse Tratado, assim como pelos actos das instituições comunitárias adoptados com base nestas disposições, e designadamente pelo Regulamento n.° 1408/71, já referido.

14

Com efeito, por um lado, o artigo 48.°, n.° 2, do Tratado prevê que a livre circulação de trabalhadores «implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho».

15

Por outro lado, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do referido Regulamento n.° 1408/71,

«as pessoas que residem no território de um dos Estados-membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado-membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento».

16

Deve salientar-se que estas disposições devem ser interpretadas à luz do respectivo objectivo, que é o de contribuir, designadamente em matéria de segurança social, para o estabelecimento de uma liberdade tanto quanto possível completa da circulação de trabalhadores migrantes, que constitui um dos princípios fundamentais da Comunidade (ver, por exemplo, acórdão de 12 de Outubro de 1978, Belbouab, n.° 5, 10/78, Recueil, p. 1915; acórdão de 25 de Fevereiro de 1986, Spruyt, n.° 18, 284/84, Colect., p. 685; acórdão de 2 de Maio de 1990, Winter-Lutzins, n.° 13, C-293/88, Colect., p. I-1623).

17

Neste contexto, o Tribunal de Justiça já decidiu que os artigos 48.° a 51.° do Tratado, bem como os actos comunitários para sua aplicação, e designadamente o referido Regulamento n.° 1408/71, visam impedir que os trabalhadores que, fazendo uso do seu direito de livre circulação, exerceram actividade em mais do que um Estado-membro sejam tratados de forma menos favorável que aqueles cuja carreira decorreu integralmente num único Estado-membro (ver, neste sentido, acórdãos de 5 de Maio de 1977, Jansen, n.° 12, 104/76, Recueil, p. 829, e de 10 de Março de 1983, Baccini, n.° 17, 232/82, Recueil, p. 583).

18

Assim, o Tribunal de Justiça admitiu, em especial (ver, por exemplo, acórdão de 21 de Outubro de 1975, Petroni, n.° 13, 24/75, Recueil, p. 1149; acórdão de 9 de Julho de 1980, Gravina, n.° 6, 807/79, Recueil, p. 2205, acórdão de 25 de Fevereiro de 1986, Spruyt, já citado, n.° 19; acórdão de 2 de Maio de 1990, Winter-Lutzins, já citado, n.° 14), que o objectivo dos artigos 48.° a 51.° do Tratado não seria alcançado caso os trabalhadores migrantes, ao exercerem o respectivo direito de livre circulação, perdessem as vantagens da segurança social proporcionadas pela legislação de um Estado-membro. Na verdade, tal consequência poderia dissuadir os trabalhadores comunitários de exercerem aquele direito; constituindo assim um obstáculo a esta liberdade (ver acórdãos de 22 de Fevereiro de 1990, Bronzino, n.° 12, C-228/88, Colect., p. I-531, e Gatto, n.° 12, C-12/89, Colect., p. I-557).

19

Ora, uma disposição como a em causa no processo principal é susceptível, embora se aplique independentemente da nacionalidade dos trabalhadores em questão, de desfavorecer, no plano da segurança social, os trabalhadores migrantes em relação aos que apenas exerceram a sua actividade num único Estado-membro.

20

De facto, uma regulamentação como a em causa no processo principal prevê que, na hipótese de cumulação de uma pensão de acidente paga num Estado-membro e de uma pensão de velhice devida neste mesmo Estado, a instituição deste Estado encarregada de determinar o montante da suspensão da pensão deve ter em conta tanto a remuneração anual base do cálculo da pensão de acidente como a base da liquidação da pensão, e aplicar aquele dos dois limites máximos que implique a menor redução da pensão. Em contrapartida, em caso de cumulação de uma pensão de velhice devida num Estado-membro e de uma pensão do seguro de acidente paga noutro Estado-membro, a instituição do primeiro Estado apenas pode, nos termos de uma regulamentação deste tipo, basear-se, para determinação da parte da pensão a suspender, na base da liquidação desta.

21

Daqui resulta que um trabalhador que apenas exerceu actividade no Estado-membro em que vigora uma regulamentação do tipo da em causa e que neste recebe simultaneamente uma pensão de acidente e uma pensão de velhice, beneficia, para a determinação da parte da pensão devida neste Estado que deve ser suspensa, de uma possibilidade de escolha de que não goza o trabalhador migrante que, além da pensão a que tem direito ao abrigo da legislação deste Estado-membro, recebe igualmente uma pensão de acidente de uma instituição de outro Estado-membro.

22

No processo principal, reconhece-se que o cálculo fundado na base da liquidação pode levar à suspensão de uma parte mais significativa da pensão de velhice que o baseado na remuneração anual.

23

Nestas condições, uma disposição como a referida pelo tribunal de reenvio, que trate de forma mais desfavorável os trabalhadores comunitários que tenham exercido o direito à livre circulação que aqueles que não exerceram tal direito, pode constituir um obstáculo à livre circulação dos trabalhadores.

24

No que respeita ao argumento, invocado no processo principal, de que a diferença de tratamento resultante da aplicação da regulamentação em causa no tribunal de reenvio se justifica pelas dificuldades de ordem prática que se traduzem no facto de, na hipótese de as pensões de acidente recebidas num outro Estado-membro, a instituição que calcula o montante da suspensão das prestações se encontrar frequentemente na impossibilidade de conhecer a remuneração anual, basta verificar que o artigo 48.°, n.° 3, do Tratado apenas autoriza limitações à livre circulação dos trabalhadores que se justifiquem por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública. Sendo assim, fora destas hipóteses expressamente previstas no Tratado, não se justifica qualquer obstáculo à livre circulação dos trabalhadores.

25

Resulta do que fica dito que deve responder-se à questão submetida pelo tribunal nacional que os artigos 7° e 48.° a 51.° do Tratado CEE, bem como o artigo 3.°, n.° 1, do referido Regulamento n.° 1408/71, devem interpretar-se no sentido de que obstam a que os trabalhadores migrantes que beneficiam de uma pensão de velhice ao abrigo da legislação de um Estado-membro e de pensões de acidente pagas por uma instituição de outro Estado-membro sejam alvo, no cálculo da parte das prestações que deve ser suspensa em aplicação da legislação do primeiro Estado, de tratamento menos favorável que os trabalhadores que, não tendo feito uso do direito de livre circulação, beneficiam de ambas as prestações ao abrigo da legislação de um mesmo Estado-membro.

Quanto às despesas

26

As despesas efectuadas pelo Governo do Reino da Bélgica e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, ,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida peio Bundessozialgericht, por decisão de 14 de Novembro de 1989, declara:

 

Os artigos 7° e 48.° a 51.° do Tratado CEE, bem como o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, com a redacção do Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, devem ser interpretados no sentido de que obstam a que os trabalhadores migrantes que beneficiam de uma pensão de velhice ao abrigo da legislação de um Estado-membro e de pensões de acidente pagas por uma instituição de outro Estado-membro, sejam alvo, no cálculo da parte das prestações que deve ser suspensa por aplicação da legislação do primeiro Estado, de tratamento menos favorável que os trabalhadores que, não tendo feito uso do direito de livre circulação, beneficiam de ambas as prestações ao abrigo da legislação de um mesmo Estado-membro.

 

O'Higgins

Mancini

Schockweiler

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de Março de 1991.

O secretário

J.-Giraud

O presidente da Segunda Secção

T. F. O'Higgins


( *1 ) Língua do processo: alemão.