<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><JUDGMENT xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.00-20081231.xd"><BIB.JUDGMENT><REF.CASE FILE="ECRCJ2003PTC.1001217301.case.xml"><NO.CASE>C-388/02</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>62002J0388</NO.CELEX><NO.SEQ>0005.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>12174</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>12180</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>7</PAGE.TOTAL><AUTHOR>CJ</AUTHOR></BIB.JUDGMENT><CURR.TITLE><LEFT>ACÓRDÃO DE <DATE ISO="20031016">16. 10. 2003</DATE> — PROCESSO C-388/02</LEFT><RIGHT>COMISSÃO / IRLANDA</RIGHT></CURR.TITLE><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Acórdão do Tribunal de Justiça</HT> (Segunda Secção)</P><P><DATE ISO="20031016">16 de Outubro de 2003</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua do processo: inglês.</P></NOTE></P></TI></TITLE><JUDGMENT.INIT><P>No processo C-388/02,</P></JUDGMENT.INIT><PARTIES><PLAINTIFS><P><HT TYPE="BOLD">Comissão das Comunidades Europeias,</HT> representada por M. Patakia e K. Banks, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,</P><PARTY.STATUS>demandante,</PARTY.STATUS></PLAINTIFS><AGAINST>contra</AGAINST><DEFENDANTS><P><HT TYPE="BOLD">Irlanda,</HT> representada por D. O'Hagan, na qualidade de agente, assistido por A. Collins, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo,</P><PARTY.STATUS>demandada,</PARTY.STATUS></DEFENDANTS></PARTIES><?PAGE NO="I-12175"?><P>que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="19990607">7 de Junho de 1999</DATE>, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas para as actividades profissionais abrangidas pelas directivas de liberalização e de medidas transitórias, completando o sistema geral de reconhecimento dos diplomas (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="201" DATE.PUB="1999" PAGE.FIRST="77">JO L 201, p. 77</REF.DOC.OJ>), ou, de qualquer modo, ao não comunicar à Comissão essas medidas, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva,</P><PREAMBLE><PREAMBLE.INIT><P>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),</P><P>composto por: R. Schintgen, presidente de secção, V. Skouris e N. Colneric (relatora), juízes,</P><P>advogado-geral: A. Tizzano,</P><P>secretário: R. Grass,</P></PREAMBLE.INIT><GR.VISA><VISA>visto o relatório do juiz-relator,</VISA><VISA>vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,</VISA></GR.VISA><?PAGE NO="I-12176"?><PREAMBLE.FINAL><P>profere o presente</P></PREAMBLE.FINAL></PREAMBLE><CONTENTS.JUDGMENT><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Acórdão</P></TI></TITLE><NP><NO.P>1</NO.P><TXT>Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em <DATE ISO="20021104">4 de Novembro de 2002</DATE>, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="19990607">7 de Junho de 1999</DATE>, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas para as actividades profissionais abrangidas pelas directivas de liberalização e de medidas transitórias, completando o sistema geral de reconhecimento dos diplomas (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="201" DATE.PUB="1999" PAGE.FIRST="77">JO L 201, p. 77</REF.DOC.OJ>, a seguir <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>directiva<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>), ou, de qualquer modo, ao não lhe comunicar essas medidas, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Enquadramento jurídico e fase pré-contenciosa</P></TI></TITLE><NP><NO.P>2</NO.P><TXT>O artigo 14.° da directiva estabelece:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>1.</NO.P><TXT>Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de <DATE ISO="20010731">31 de Julho de 2001</DATE>. Do facto informarão imediatamente a Comissão.</TXT></NP><P>[...]</P><?PAGE NO="I-12177"?><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/></TXT></NP></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>3</NO.P><TXT>Considerando que a directiva não tinha sido transposta para o direito irlandês no prazo fixado, a Comissão deu início ao procedimento por incumprimento. Depois de ter notificado a Irlanda para apresentar as suas observações, a Comissão, em <DATE ISO="20020415">15 de Abril de 2002</DATE>, emitiu um parecer fundamentado, convidando esse Estado-Membro a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação. Não tendo a Irlanda respondido a esse parecer, a Comissão propôs a presente acção.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quanto à acção</P></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>Argumentos do Governo irlandês</P></TI></TITLE><NP><NO.P>4</NO.P><TXT>O Governo irlandês reconhece que, no termo do prazo previsto no parecer fundamentado, não tinha adoptado as medidas regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva.</TXT></NP><?PAGE NO="I-12178"?><NP><NO.P>5</NO.P><TXT>Afirma que a transposição desta para o direito irlandês foi atrasada devido à relativa complexidade do processo em causa. Antes de adoptar as medidas necessárias, o principal ministério que tinha a responsabilidade da transposição da directiva, o Ministério da Educação e da Ciência, contactou outros ministérios que têm na sua esfera de competência matérias regidas pelas directivas referidas no anexo B da directiva, que foram revogadas nos termos do artigo 11.°, n.° 1, desta. É pacífico que as actividades mencionadas nessas directivas não são objecto de uma regulamentação na Irlanda. Por conseguinte, a transposição da directiva diz respeito principalmente à instauração de um mecanismo de produção da prova de que estão reunidas as condições previstas no artigo 4.° desta, como exige o seu artigo 8.° Decorrem actualmente discussões com o Ministério da Empresa, do Comércio e do Emprego, que é o ministério encarregado da coordenação das questões relativas ao mercado interno.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>Apreciação do Tribunal de Justiça</P></TI></TITLE><NP><NO.P>6</NO.P><TXT>Resulta de jurisprudência assente que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., designadamente, acórdãos de <DATE ISO="20010911">11 de Setembro de 2001</DATE>, Comissão/Alemanha, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-71/99" YEAR="2001" PAGE.ECR="I-5811">C-71/99, Colect., p. I-5811, n.° 29</REF.DOC.ECR>, e de <DATE ISO="20011011">11 de Outubro de 2001</DATE>, Comissão/Áustria, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-110/00" YEAR="2001" PAGE.ECR="I-7545">C-110/00, Colect., p. I-7545, n.° 13</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP><NP><NO.P>7</NO.P><TXT>No caso <HT TYPE="ITALIC">sub judice,</HT> é manifesto que a transposição da directiva não foi realizada no prazo fixado no parecer fundamentado.</TXT></NP><?PAGE NO="I-12179"?><NP><NO.P>8</NO.P><TXT>Além disso, o Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inexecução de uma directiva no prazo fixado (v., nomeadamente, acórdão de <DATE ISO="20021107">7 de Novembro de 2002</DATE>, Comissão//Espanha, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-352/01" YEAR="2002" PAGE.ECR="I-10263">C-352/01, Colect., p. I-10263, n.° 8</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP><NP><NO.P>9</NO.P><TXT>Assim, a acção intentada pela Comissão deve ser julgada procedente.</TXT></NP><NP><NO.P>10</NO.P><TXT>Verifica-se assim que, ao não adoptar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quanto às despesas</P></TI></TITLE><NP><NO.P>11</NO.P><TXT>Por força do disposto no artigo 69°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da Irlanda e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><?PAGE NO="I-12180"?><JURISDICTION><INTRO><P>Pelos fundamentos expostos,</P><P>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)</P><P>decide:</P></INTRO><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>1)</NO.P><TXT>Ao não adoptar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="19990607">7 de Junho de 1999</DATE>, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas para as actividades profissionais abrangidas pelas directivas de liberalização e de medidas transitórias, completando o sistema geral de reconhecimento dos diplomas, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>A Irlanda é condenada nas despesas.</TXT></NP></ITEM></LIST></JURISDICTION></CONTENTS.JUDGMENT><SIGNATURE.CASE><P>Schintgen</P><P>Skouris</P><P>Colneric</P><P>Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em <DATE ISO="20031016">16 de Outubro de 2003</DATE>.</P><SIGNATORY><P>O secretário</P><P>R. Grass</P></SIGNATORY><SIGNATORY><P>O presidente</P><P>V. Skouris</P></SIGNATORY></SIGNATURE.CASE></JUDGMENT>