16.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/10


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1732 DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2018

que cria o Sistema Europeu de Observação de Placas — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EPOS-ERIC)

[notificada com o número C(2018) 7011]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, eslovena, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa e portuguesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Bélgica, a Dinamarca, a Eslovénia, a França, a Itália, a Noruega, os Países Baixos, Portugal e o Reino Unido solicitaram à Comissão a criação do Sistema Europeu de Observação de Placas — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EPOS-ERIC). A Grécia, a Islândia e a Suíça informaram da sua decisão de participar no Consórcio EPOS-ERIC inicialmente na qualidade de observadores. Estes países acordaram que a Itália será o Estado-Membro de acolhimento do Consórcio EPOS-ERIC.

(2)

Uma vez que, em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de abandonar a União ao abrigo do artigo 50.o do Tratado da União Europeia, os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data da entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, a menos que o Conselho Europeu, em acordo com o Reino Unido, decida prorrogar esse prazo. Em consequência, depois da data de saída, e sem prejuízo das disposições do acordo de saída, para efeitos da presente decisão de execução, o Reino Unido será considerado um país terceiro na aceção do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 723/2009.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 723/2009 foi integrado no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) por Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015 (2).

(4)

Em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, a Comissão apreciou o pedido e concluiu que cumpre os requisitos estabelecidos no referido regulamento.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É criado o Sistema Europeu de Observação de Placas — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação, designado Consórcio «EPOS-ERIC».

2.   Os elementos essenciais dos Estatutos do Consórcio EPOS-ERIC constam do anexo.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a Confederação Suíça, o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, o Reino da Noruega, o Reino dos Países Baixos, a República da Eslovénia, a República Francesa, a República Helénica, a Islândia, a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2018.

Pela Comissão

Carlos MOEDAS

Membro da Comissão


(1)   JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.

(2)  Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015, de 20 de março de 2015, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2016/755] (JO L 129 de 19.5.2016, p. 85).


ANEXO

ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS ESTATUTOS DO CONSÓRCIO EPOS-ERIC

Os seguintes artigos e números de artigos dos Estatutos do Consórcio EPOS-ERIC estabelecem os elementos essenciais em conformidade com artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho.

1.   Missão e atividades

(Artigo 3.o dos Estatutos do Consórcio EPOS-ERIC)

1.

A principal missão do Consórcio EPOS-ERIC é estabelecer e explorar o Sistema Europeu de Observação de Placas e proporcionar um quadro de governação eficaz para promover a integração e a coordenação dos Serviços Temáticos de Base (SCT) e desenvolver e gerir os Serviços de Base Integrados (ICS).

2.

O Consórcio EPOS-ERIC desenvolve as seguintes atividades:

a)

Implementação dos TCS para as diversas comunidades que contribuem para o EPOS;

b)

Garantia da coordenação dos TCS no âmbito do Consórcio EPOS-ERIC, abrangendo os aspetos jurídicos, financeiros e de governação, bem como a ligação técnica aos ICS;

c)

Desenvolvimento dos ICS a fim de proporcionar interoperabilidade, gestão de dados e acesso a serviços;

d)

Harmonização da implementação do EPOS com as prioridades e estratégias nacionais;

e)

Integração do EPOS na comunidade científica mundial para reforçar os serviços EPOS;

f)

Garantia de plena exploração das realizações das novas infraestruturas de investigação;

g)

Promoção da formação, proximidade e cooperação internacional;

h)

Participação em projetos financiados pela UE; e

i)

Outras medidas conexas necessárias para atingir o seu objetivo.

3.

O Consórcio EPOS-ERIC desempenha a sua missão principal numa base não económica. O Consórcio EPOS-ERIC pode desenvolver atividades de caráter económico limitadas, desde que estejam estreitamente relacionadas com a sua missão principal e não a ponham em causa.

4.

O Consórcio EPOS-ERIC inscreve separadamente as despesas e as receitas das suas atividades económicas e cobra por essas atividades preços de mercado ou, se não for possível determiná-los, preços que cubram os custos totais, acrescidos de uma margem razoável. Estas atividades não estão abrangidas por isenções fiscais.

2.   Sede social do Consórcio EPOS-ERIC

(Artigo 2.o, n.o 3, dos Estatutos do Consórcio EPOS-ERIC)

O Consórcio EPOS-ERIC tem a sua sede social em Roma, Itália.

3.   Designação

(Artigo 2.o, n.o 1, dos Estatutos do Consórcio EPOS-ERIC)

O Sistema Europeu de Observação de Placas é criado sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 723/2009 e seguidamente designado Consórcio «EPOS-ERIC».

4.   Duração

(Artigo 26.o dos Estatutos do Consórcio EPOS-ERIC)

O Consórcio EPOS-ERIC é instituído por um período inicial de vinte anos. Este período pode ser prorrogado por decisão da Assembleia Geral aprovada por uma maioria de dois terços dos votos.

5.   Liquidação

(Artigo 27.o dos Estatutos do Consórcio EPOS-ERIC)

1.

A liquidação do Consórcio EPOS-ERIC é decidida pela Assembleia Geral nos termos do artigo 10.o dos Estatutos.

2.

Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após a adoção da decisão de liquidação do Consórcio EPOS-ERIC, este notifica a Comissão Europeia da decisão.

3.

Os ativos remanescentes após o pagamento das dívidas do Consórcio EPOS-ERIC são distribuídos entre os membros proporcionalmente à sua contribuição anual acumulada para o Consórcio, conforme indicado no artigo 9.o dos Estatutos.

4.

Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após o encerramento do procedimento de liquidação, o Consórcio EPOS-ERIC notifica a Comissão desse facto.

5.

O Consórcio EPOS-ERIC é considerado extinto no dia em que a Comissão Europeia publicar o aviso relevante no Jornal Oficial da União Europeia.

6.   Responsabilidade

(Artigo 18.o dos Estatutos do Consórcio EPOS-ERIC)

1.

O Consórcio EPOS-ERIC é responsável pelas suas dívidas.

2.

Os membros não são solidariamente responsáveis pelas dívidas do Consórcio EPOS-ERIC. A responsabilidade financeira dos membros e dos observadores permanentes pelas dívidas do Consórcio EPOS-ERIC está limitada às suas respetivas contribuições para o Consórcio conforme especificado no artigo 9.o dos Estatutos.

3.

O Consórcio EPOS-ERIC subscreve um seguro adequado para cobrir os riscos específicos inerentes à sua constituição e funcionamento.

7.   Política em matéria de acesso

(Artigo 19.o dos Estatutos do Consórcio EPOS-ERIC)

1.

A política do Consórcio EPOS-ERIC em matéria de acesso aos dados observa as melhores práticas internacionais no que diz respeito a dados públicos, como as estabelecidas pela União Europeia, e reconhece os direitos dos proprietários dos dados.

2.

O Consórcio EPOS-ERIC é um facilitador de investigação e, de um modo geral, incentiva o acesso aberto de acordo com os princípios FAIR no que diz respeito aos dados de investigação, aos produtos de dados, aos serviços e ao software, bem como às instalações de investigação.

3.

Quando há diferenças nas políticas relativas à partilha de dados e às regras de acesso físico, o Consórcio EPOS-ERIC incentiva uma cultura de abertura e de partilha nas comunidades de investigação públicas e entre os seus membros, observadores e mais além. O acesso baseia-se nos princípios de livre acesso com base em critérios, procedimentos e modalidades definidos nas Regras de Execução do Consórcio EPOS-ERIC.

4.

Os procedimentos e critérios de avaliação são disponibilizados ao público no sítio Web do Consórcio EPOS-ERIC.

8.   Política em matéria de avaliação científica

(Artigo 20.o dos Estatutos do Consórcio EPOS-ERIC)

As atividades do Consórcio EPOS-ERIC são avaliadas com uma periodicidade de 5 anos por um painel independente de avaliadores externos internacionais do mais alto nível, nomeado pela Assembleia Geral e que responde perante esta; o painel efetua avaliações científicas das atividades do Consórcio EPOS-ERIC.

9.   Política em matéria de difusão

(Artigo 21.o dos Estatutos do Consórcio EPOS-ERIC)

1.

O Consórcio EPOS-ERIC incentiva os investigadores a disponibilizar publicamente os seus resultados de investigação também através do Consórcio.

2.

O Consórcio EPOS-ERIC utiliza múltiplos canais para atingir os seus públicos-alvo, incluindo: portal Web, boletim informativo, workshops, participação em conferências e artigos em revistas e jornais.

10.   Direitos em matéria de propriedade intelectual

(Artigo 22.o dos Estatutos do Consórcio EPOS-ERIC)

1.

A expressão «propriedade intelectual» (PI) é interpretada em conformidade com o disposto no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em 14 de julho de 1967.

2.

Os direitos de propriedade intelectual de dados do Consórcio EPOS-ERIC e outros conhecimentos gerados e desenvolvidos no quadro das atividades do Consórcio são propriedade da(s) entidade(s) ou da(s) pessoa(s) que os geraram.

3.

O intercâmbio e a integração dos direitos de propriedade intelectual entre membros ou entidades representantes estão sujeitos às Regras de Execução aprovadas pela Assembleia Geral. Nas Regras de Execução são também definidas as condições de confidencialidade dos dados objeto de intercâmbio.

4.

Os direitos de propriedade intelectual gerados em resultado de atividades financiadas exclusivamente pelo Consórcio EPOS-ERIC são propriedade do Consórcio.

5.

O Consórcio EPOS-ERIC respeita a legislação aplicável em matéria de proteção dos dados e de privacidade.

11.   Política em matéria de emprego

(Artigo 23.o dos Estatutos do Consórcio EPOS-ERIC)

1.

A política do Consórcio EPOS-ERIC em matéria de emprego é regida pelo direito do país em que o pessoal é contratado e executa habitualmente o seu trabalho.

2.

Os procedimentos de seleção, recrutamento e emprego do pessoal do Consórcio EPOS-ERIC são transparentes e não discriminatórios e respeitam o princípio da igualdade de oportunidades. Todas as ofertas de emprego do Consórcio ICOS-ERIC são objeto de um anúncio público.

12.   Política em matéria de contratos

(Artigo 24.o dos Estatutos do Consórcio EPOS-ERIC)

1.

O Consórcio EPOS-ERIC trata os candidatos e proponentes em concursos de forma equitativa e não discriminatória. A política do Consórcio EPOS-ERIC em matéria de contratos respeita os princípios da transparência, não discriminação e concorrência. As Regras de Execução preveem regras pormenorizadas sobre os procedimentos e critérios de adjudicação.

2.

A adjudicação de contratos pelos membros e observadores relativos a atividades do Consórcio EPOS-ERIC processa-se de forma a serem tidas em devida consideração as necessidades e as especificações e requisitos técnicos do Consórcio, elaborados pelos órgãos relevantes.