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28.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/25 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 26 de novembro de 2014
que altera a Decisão 90/177/Euratom, CE que autoriza a Bélgica a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA
[notificada com o número C(2014) 8921]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)
(2014/840/UE, Euratom)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,
Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 371.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), a Bélgica pode continuar a isentar as operações enumeradas no Anexo X, Parte B, da referida diretiva, se isentava essas operações em 1 de Janeiro de 1978; essas operações devem ser tidas em conta para efeitos da determinação da base dos recursos próprios IVA. |
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(2) |
Na sua resposta de 29 de abril de 2014 à carta da Comissão de 14 de fevereiro de 2014 referente à simplificação dos controlos relativos aos recursos próprios provenientes do IVA (3), a Bélgica solicitou à Comissão a autorização para utilizar uma percentagem fixa da matéria coletável intermédia para o cálculo da base IVA dos recursos próprios relativamente às operações referidas no ponto 9 do Anexo X, Parte B, da Diretiva 2006/112/CE para os exercícios compreendidos entre 2014 e 2020. A Bélgica demonstrou que a percentagem histórica se manteve estável ao longo do tempo. Por conseguinte, a Bélgica deve ser autorizada a calcular a base dos recursos próprios IVA utilizando uma percentagem fixa, em conformidade com a carta da Comissão. |
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(3) |
Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência da autorização. |
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(4) |
Por conseguinte, é adequado alterar em conformidade a Decisão 90/177/Euratom, CEE da Comissão (4), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na Decisão 90/177/Euratom, CEE é inserido o seguinte artigo 2.o-A:
«Artigo 2.o-A
Em derrogação do artigo 2.o, n.o 4, da presente decisão, para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, a Bélgica fica autorizada a utilizar 0,21 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no ponto 9 do Anexo X, Parte B (edifícios e terrenos para construção), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (*1).
(*1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).» "
Artigo 2.o
O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2014.
Pela Comissão
Kristalina GEORGIEVA
Vice-Presidente
(1) JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(3) Ares(2014)370476
(4) Decisão 90/177/Euratom, CEE da Comissão que autoriza a Bélgica a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA (JO L 99 de 19.4.1990, p. 24).