<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION NNC="YES" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.00-20081231.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ2005PTA.0600489101.case.xml"><NO.CASE>C-89/04</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>62004C0089</NO.CELEX><NO.SEQ>0008.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>4894</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>4908</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>15</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CONCLUSÕES DE A. TIZZANO — PROCESSO C-89/04</LEFT><RIGHT>MEDIAKABEL</RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado-geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">Antonio Tizzano</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="20050310">10 de Março de 2005</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Língua original: italiano.</P></NOTE></P></TI></TITLE><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>Por despacho de <DATE ISO="20040218">18 de Fevereiro de 2004</DATE>, o Raad van State (Conselho de Estado neerlandês) submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, três questões prejudiciais respeitantes à interpretação da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19891003">3 de Outubro de 1989</DATE>, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva<NOTE NOTE.ID="E0002" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="298" DATE.PUB="1989" PAGE.FIRST="23">JO L 298, p. 23</REF.DOC.OJ>.</P></NOTE> (a seguir <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>Directiva 89/552<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>), e da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="19980622">22 de Junho de 1998</DATE>, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas<NOTE NOTE.ID="E0003" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="204" DATE.PUB="1998" PAGE.FIRST="37">JO L 204, p. 37</REF.DOC.OJ>.</P></NOTE>, na redacção dada pela Directiva 98/48/CE<NOTE NOTE.ID="E0004" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="19980720">20 de Julho de 1998</DATE>, que altera a Directiva 98/34/CE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="217" DATE.PUB="1998" PAGE.FIRST="18">JO L 217, p. 18</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE> (a seguir <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>Directiva 98/34<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/>),</TXT></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>Essencialmente, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se a oferta, por uma emissora, de filmes que são difundidos numa rede a horários preestabelecidos e de forma codificada e que podem ser vistos pelos clientes com o auxílio de uma determinada chave de descodificação que lhes é enviada após pagamento do preço previsto, constitui uma <QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>radiodifusão televisiva<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/>, na acepção da Directiva 89/552, ou um <QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>serviço da sociedade da informação<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/>, na acepção da Directiva 98/34.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>I —</NO.P><TXT>Quadro jurídico</TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Legislação comunitária</P></TI></TITLE><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>Para os presentes autos tem especial relevância o artigo 1.°, alínea a), da Directiva 89/552, nos termos do qual por <QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>radiodifusão televisiva<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/> entende-se:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0006" REF.END="QE0006" CODE="00AB"/>a transmissão primária, com ou sem fio, terrestre ou por satélite, codificada ou não, de programas televisivos destinados ao público. A radiodifusão televisiva [...] [n]ão inclui no entanto os serviços de comunicações que forneçam, a pedido individual, elementos de informação ou outras mensagens,<?PAGE NO="I-4895"?> como os serviços de telecópia, os bancos electrónicos de dados e outros serviços similares<QUOT.END ID="QE0006" REF.START="QS0006" CODE="00BB"/>.</P></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>Assume também relevância o artigo 4.°, n.° 1, desta directiva, que prevê para os Estados-Membros a obrigação de velarem <QUOT.START ID="QS0007" REF.END="QE0007" CODE="00AB"/>sempre que tal se revele exequível e através dos meios adequados, [...] por que os organismos de radiodifusão televisiva reservem a obras comunitárias [...] uma percentagem maioritária do seu tempo de antena[...]<QUOT.END ID="QE0007" REF.START="QS0007" CODE="00BB"/></TXT></NP><NP><NO.P>5.</NO.P><TXT>Na medida que importa para os presentes autos, refira-se ainda o artigo 1.° da Directiva 98/34, na redacção dada pela Directiva 98/48, que dispõe o seguinte:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0008" REF.END="QE0008" CODE="00AB"/>Para efeitos da presente directiva entende-se por:</P><P>[...]</P><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT><QUOT.START ID="QS0009" REF.END="QE0009" CODE="2018"/>serviço<QUOT.END ID="QE0009" REF.START="QS0009" CODE="2019"/>: qualquer serviço da sociedade da informação, isto é, qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via electrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços.</TXT><P>Para efeitos da presente definição, entende-se por:</P><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P><QUOT.START ID="QS0010" REF.END="QE0010" CODE="2018"/> à distância<QUOT.END ID="QE0010" REF.START="QS0010" CODE="2019"/>: um serviço prestado sem que as partes estejam simultaneamente presentes,</P></ITEM><ITEM><P><QUOT.START ID="QS0011" REF.END="QE0011" CODE="2018"/>por via electrónica<QUOT.END ID="QE0011" REF.START="QS0011" CODE="2019"/>: um serviço enviado desde a origem e recebido no destino através de instrumentos electrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, que é inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos,</P></ITEM><ITEM><P><QUOT.START ID="QS0012" REF.END="QE0012" CODE="2018"/>mediante pedido individual de um destinatário de serviços<QUOT.END ID="QE0012" REF.START="QS0012" CODE="2019"/>; um serviço fornecido por transmissão de dados mediante pedido individual.</P></ITEM></LIST></P><?PAGE NO="I-4896"?><P>No anexo V figura uma lista indicativa dos serviços não incluídos nesta definição.</P><P>A presente directiva não é aplicável:</P><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>aos serviços de radiodifusão sonora,</P></ITEM><ITEM><P>aos serviços de radiodifusão televisiva referidos na alínea a) do artigo 1.° da Directiva 89/552/CEE.<QUOT.END ID="QE0008" REF.START="QS0008" CODE="00BB"/></P></ITEM></LIST></P></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>6.</NO.P><TXT>No seu ponto 3, o anexo V lista os seguintes serviços:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0013" REF.END="QE0013" CODE="00AB"/>Serviços que não são fornecidos <QUOT.START ID="QS0014" REF.END="QE0014" CODE="2018"/>a pedido individual<QUOT.END ID="QE0014" REF.START="QS0014" CODE="2019"/></P><P>Serviços fornecidos por envio de dados sem pedido individual e destinados à recepção simultânea por um número ilimitado de destinatários (transmissão de <QUOT.START ID="QS0015" REF.END="QE0015" CODE="2018"/>ponto para multiponto<QUOT.END ID="QE0015" REF.START="QS0015" CODE="2019"/>)</P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>Serviços de radiodifusão televisiva (incluindo o quase vídeo a pedido) previstos no artigo 1.°, alínea a), da Directiva 89/552/CEE;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>Serviços de radiodifusão sonora;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>c)</NO.P><TXT>Teletexto (televisivo).<QUOT.END ID="QE0013" REF.START="QS0013" CODE="00BB"/></TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Legislação nacional</P></TI></TITLE><NP><NO.P>7.</NO.P><TXT>Nos Países Baixos, o fornecimento de programas radiofónicos e televisivos é regulado pela Mediawet (lei nacional sobre os <HT TYPE="ITALIC">media)</HT><NOTE NOTE.ID="E0005" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Lei neerlandesa de <DATE ISO="19870421">21 de Abril de 1987</DATE>, que rege o fornecimento de programas radiofónicos e televisivos, os padrões radiotelevisivos e os auxílios aos organismos da imprensa; Staatsblad de <DATE ISO="19870604">4 de Junho de 1987</DATE>, n.° 249.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>8.</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 71.°a, n.° 1, da Mediawet, um organismo comercial de<?PAGE NO="I-4897"?> difusão só está autorizado a emitir ou a fazer emitir por terceiro um programa que oferece se tiver obtido a autorização do Commissariaat voor de Media (instituição encarregada da fiscalização do sector da radiotelevisão, a seguir <QUOT.START ID="QS0016" REF.END="QE0016" CODE="00AB"/>Commissariaat<QUOT.END ID="QE0016" REF.START="QS0016" CODE="00BB"/>).</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>II —</NO.P><TXT>Factos e tramitação processual</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>9.</NO.P><TXT>A partir dos finais de 1999, a Mediakabel oferece aos seus subscritores a possibilidade de receberem, a par dos programas de outras emissoras, uma série de transmissões televisivas (ou seja, a oferta <QUOT.START ID="QS0017" REF.END="QE0017" CODE="00AB"/>Mr. Zap<QUOT.END ID="QE0017" REF.START="QS0017" CODE="00BB"/>). No âmbito desta oferta, o subscritor pode encomendar um ou mais filmes escolhidos de uma selecção diária consultável no ecrã de televisão e no guia de programas (ou seja, a oferta <QUOT.START ID="QS0018" REF.END="QE0018" CODE="00AB"/>Filmtime<QUOT.END ID="QE0018" REF.START="QS0018" CODE="00BB"/>).</TXT></NP><NP><NO.P>10.</NO.P><TXT>Os filmes da oferta Filmtime são transmitidos simultaneamente, mas de forma codificada, a todos os subscritores segundo os horários preestabelecidos pela Mediakabel. O subscritor comunica, pois, à distância, mesmo telefonicamente, qual o filme que pretende ver nos horários disponíveis e, após pagamento do preço previsto, recebe uma chave electrónica para a descodificação das imagens televisivas.</TXT></NP><NP><NO.P>11.</NO.P><TXT>Por decisão de <DATE ISO="20010315">15 de Março de 2001</DATE>, o Commissariaat informou a Mediakabel de que o serviço <QUOT.START ID="QS0019" REF.END="QE0019" CODE="00AB"/>Filmtime<QUOT.END ID="QE0019" REF.START="QS0019" CODE="00BB"/> devia ser considerado um programa televisivo que, na acepção do artigo 71.°a, n.° 1, da Mediawet devia obter a respectiva autorização.</TXT></NP><NP><NO.P>12.</NO.P><TXT>Como a reclamação que apresentou dessa decisão foi indeferida, a Mediakabel, que entretanto e não obstante tinha obtido a referida autorização, interpôs recurso para o Rechtbank te Rotterdam (Tribunal de Roterdão) para impugnar a qualificação dada pelo Commissariaat ao serviço por si oferecido.</TXT></NP><NP><NO.P>13.</NO.P><TXT>Também a este recurso foi negado provimento. A Mediakabel recorreu, pois, para o Raad van State, perante o qual sustenta que o Filmtime não pode ser qualificado de <QUOT.START ID="QS0020" REF.END="QE0020" CODE="00AB"/>radiodifusão televisiva<QUOT.END ID="QE0020" REF.START="QS0020" CODE="00BB"/> sujeita a autorização e obrigada ao respeito das quotas de programação das obras europeias, mas sim de <QUOT.START ID="QS0021" REF.END="QE0021" CODE="00AB"/>serviço da sociedade da informação<QUOT.END ID="QE0021" REF.START="QS0021" CODE="00BB"/> do tipo <QUOT.START ID="QS0022" REF.END="QE0022" CODE="00AB"/>quase vídeo a pedido<QUOT.END ID="QE0022" REF.START="QS0022" CODE="00BB"/>, que, como tal, não está sujeito às referidas obrigações.</TXT></NP><NP><NO.P>14.</NO.P><TXT>O órgão jurisdicional de recurso, nutrindo dúvidas quanto à correcta qualificação<?PAGE NO="I-4898"?> do serviço em questão, decidiu submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0023" REF.END="QE0023" CODE="00AB"/>1</NO.P><TXT><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>O conceito de <QUOT.START ID="QS0024" REF.END="QE0024" CODE="2018"/>radiodifusão televisiva<QUOT.END ID="QE0024" REF.START="QS0024" CODE="2019"/>, na acepção do artigo 1.°, alínea a), da Directiva 89/552/CEE, deve ser interpretado no sentido de que não abrange um <QUOT.START ID="QS0025" REF.END="QE0025" CODE="2018"/>serviço da sociedade da informação<QUOT.END ID="QE0025" REF.START="QS0025" CODE="2019"/> nos termos do artigo 1.°, ponto 2, da Directiva 98/34/CE, na redacção dada pela Directiva 98/48/CE, mas sim serviços como os descritos na lista indicativa de serviços não abrangidos pelo artigo 1.°, ponto 2, segundo parágrafo, da Directiva 98/34/CE, que consta do anexo V da Directiva 98/34/CE, designadamente no ponto 3, que menciona o quase vídeo a pedido, que não são, portanto <QUOT.START ID="QS0026" REF.END="QE0026" CODE="2018"/>serviços da sociedade da informação<QUOT.END ID="QE0026" REF.START="QS0026" CODE="2019"/>?</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>No caso de a resposta à questão la) ser negativa, como proceder à distinção entre o conceito de <QUOT.START ID="QS0027" REF.END="QE0027" CODE="2018"/>radiodifusão televisiva<QUOT.END ID="QE0027" REF.START="QS0027" CODE="2019"/>, na acepção do artigo 1.°, alínea a), da Directiva 89/552/CE, e o conceito, mencionado no mesmo artigo, de <QUOT.START ID="QS0028" REF.END="QE0028" CODE="2018"/>serviços de comunicações que forneçam, a pedido individual, elementos de informação<QUOT.END ID="QE0028" REF.START="QS0028" CODE="2019"/>?</TXT></NP></ITEM></LIST></TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2</NO.P><TXT><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>Com base em que critérios se deve determinar se um serviço, como o aqui em causa, em que sinais codificados de filmes seleccionados pelo prestador do serviço e difundidos numa rede podem ser, após pagamento separado por filme, descodificados pelos subscritores com o auxílio de uma chave enviada pelo prestador do serviço a pedido individual e visionados em diferentes horários determinados pelo prestador — serviço que inclui, portanto, aspectos específicos de um serviço (individual) da sociedade da informação e ao mesmo tempo elementos característicos de um serviço de radiodifusão televisiva —, é um serviço de radiodifusão televisiva ou um serviço da sociedade da informação?</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>É necessário conceder um significado especial ao ponto de vista do subscritor ou antes ao ponto de vista de quem presta o serviço? Têm importância na matéria os serviços a que o serviço em causa faz concorrência?</TXT></NP></ITEM></LIST></TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>3)</NO.P><TXT>Tem importância no caso vertente o facto de que:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>por um lado, a qualificação de um serviço como o controvertido de <QUOT.START ID="QS0029" REF.END="QE0029" CODE="2018"/>serviço da sociedade da informação<QUOT.END ID="QE0029" REF.START="QS0029" CODE="2019"/>, não abrangido pela Directiva 89/552/CEE, pode minar a eficácia desta directiva, designadamente quando se trate de objectivos prosseguidos através da obrigação dela<?PAGE NO="I-4899"?> decorrente de consagrar determinada percentagem do seu tempo de emissão a obras europeias, ao passo que</P></ITEM><ITEM><P>por outro, se a Directiva é 89/552//CEE for aplicável, a obrigação que dela emana de consagrar determinada percentagem do tempo de emissão a obras europeias é desprovida de sentido, porque os subscritores pagam por filme e só podem visionar o filme que pagaram?<QUOT.END ID="QE0023" REF.START="QS0023" CODE="00BB"/></P></ITEM></LIST></P></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>15.</NO.P><TXT>Nos presentes autos assim instaurados, apresentaram observações escritas a Mediakabel, o Commissariaat, os Governos neerlandês, belga, francês e do Reino Unido, bem como a Comissão.</TXT></NP><NP><NO.P>16.</NO.P><TXT>A Mediakabel, o Commissariaat, o Governo neerlandês e a Comissão foram ouvidos pelo Tribunal na audiência de <DATE ISO="20050120">20 de Janeiro de 2005</DATE>.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>III —</NO.P><TXT>Análise jurídica</TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Introdução</P></TI></TITLE><NP><NO.P>17.</NO.P><TXT>Como é sabido, na sequência de rápidos desenvolvimentos tecnológicos, tem-se assistido, nos últimos anos, a um processo de multiplicação dos serviços prestados através da televisão.</TXT></NP><NP><NO.P>18.</NO.P><TXT>Com efeito, aos serviços televisivos tradicionais vieram somar-se os serviços de <HT TYPE="ITALIC">pay-Tv, pay-per-view,</HT> vídeo a pedido e quase vídeo a pedido que, relativamente aos primeiros, asseguram aos telespectadores uma crescente flexibilidade na fruição do produto.</TXT></NP><NP><NO.P>19.</NO.P><TXT>Na <HT TYPE="ITALIC">pay-Tv,</HT> o produto vem inserido numa grelha de programas seleccionada previamente pela emissora que pode ser adquirida pelo telespectador no seu conjunto; o mesmo ocorre na <HT TYPE="ITALIC">pay-per-view,</HT> com a diferença de que o telespectador pode visionar e pagar o produto individual. Maior flexibilidade é garantida pelo serviço de quase vídeo a pedido, no qual o produto individual é transmitido várias vezes a horários muito próximos, e, ainda mais, pelo vídeo a pedido, no qual o telespectador, escolhendo no âmbito de uma grelha electrónica de programas seleccionada previamente, pode decidir por si só qual programa ver e em que momento.</TXT></NP><?PAGE NO="I-4900"?><NP><NO.P>20.</NO.P><TXT>A estes novos serviços, vieram depois somar-se os interactivos <HT TYPE="ITALIC">on-line</HT> transmitidos através de terminais de televisão (ou seja, a televisão interactiva), bem como os serviços bancários ao domicílio <HT TYPE="ITALIC">(home banking),</HT> as compras ao domicílio <HT TYPE="ITALIC">(home shopping),</HT> os serviços de aquisição de viagens e férias em linha, o telecarregamento de jogos e a telescola.</TXT></NP><NP><NO.P>21.</NO.P><TXT>É neste contexto que se coloca a questão submetida pelo órgão jurisdicional neerlandês, que respeita a um serviço específico (o do quase vídeo a pedido) que é expressamente referido na Directiva 98/34 e ocupa nesta uma posição muito precisa. Por conseguinte, será principalmente para esta directiva que remeterei durante a análise das questões submetidas, confrontando-a, quando necessário, com a mais expressiva Directiva 89/552.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>Quanto à qualificação do serviço de quase vídeo a pedido [questão la)]</P></TI></TITLE><NP><NO.P>22.</NO.P><TXT>Com a sua questão la), o órgão jurisdicional neerlandês pretende essencialmente saber se os serviços de quase vídeo a pedido devem ser reconduzidos ao conceito de <QUOT.START ID="QS0030" REF.END="QE0030" CODE="00AB"/>radiodifusão televisiva<QUOT.END ID="QE0030" REF.START="QS0030" CODE="00BB"/> ou de <QUOT.START ID="QS0031" REF.END="QE0031" CODE="00AB"/>serviço da sociedade da informação<QUOT.END ID="QE0031" REF.START="QS0031" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>23.</NO.P><TXT>Ora, eu creio, como os governos intervenientes e a Comissão, que a resposta a esta questão resulta directa e claramente da simples leitura da Directiva 98/34.</TXT></NP><NP><NO.P>24.</NO.P><TXT>Com efeito e como vimos, após ter definido no primeiro parágrafo do artigo 1.°, ponto 2, os <QUOT.START ID="QS0032" REF.END="QE0032" CODE="00AB"/>serviços da sociedade da informação<QUOT.END ID="QE0032" REF.START="QS0032" CODE="00BB"/> como os serviços <QUOT.START ID="QS0033" REF.END="QE0033" CODE="00AB"/>prestado[s] normalmente mediante remuneração, à distância, por via electrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços<QUOT.END ID="QE0033" REF.START="QS0033" CODE="00BB"/>, o quarto parágrafo da mesma disposição da directiva prevê expressamente que a mesma não se aplica <QUOT.START ID="QS0034" REF.END="QE0034" CODE="00AB"/>aos serviços de radiodifusão televisiva referidos na alínea a) do artigo 1.° da Directiva 89/552/CEE<QUOT.END ID="QE0034" REF.START="QS0034" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>25.</NO.P><TXT>Seguidamente e no seu anexo V, ponto 3, alínea a), a mesma Directiva 98/34, após ter novamente repetido que a definição anteriormente referida não abrange os serviços <QUOT.START ID="QS0035" REF.END="QE0035" CODE="00AB"/>de radiodifusão televisiva [...] previstos no artigo 1.°, alínea a), da Directiva 89/552//CEE<QUOT.END ID="QE0035" REF.START="QS0035" CODE="00BB"/>, prevê expressamente que neste último conceito está <QUOT.START ID="QS0036" REF.END="QE0036" CODE="00AB"/>inclu[í]do o quase vídeo a pedido<QUOT.END ID="QE0036" REF.START="QS0036" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><?PAGE NO="I-4901"?><NP><NO.P>26.</NO.P><TXT>Assim e sem que seja necessário um exame mais aprofundado, o inequívoco significado das referidas disposições permite-me concluir que, nos termos da alínea a) do ponto 3 do anexo V da Directiva 98/34, os serviços de quase vídeo a pedido incluem-se no conceito de <QUOT.START ID="QS0037" REF.END="QE0037" CODE="00AB"/>radiodifusão televisiva<QUOT.END ID="QE0037" REF.START="QS0037" CODE="00BB"/> a que se refere o artigo 1.°, alínea a), da Directiva 89/552. Por seu turno, os serviços de <QUOT.START ID="QS0038" REF.END="QE0038" CODE="00AB"/>radiodifusão televisiva<QUOT.END ID="QE0038" REF.START="QS0038" CODE="00BB"/> não caem na alçada da definição de <QUOT.START ID="QS0039" REF.END="QE0039" CODE="00AB"/>serviços da sociedade da informação<QUOT.END ID="QE0039" REF.START="QS0039" CODE="00BB"/> enunciada no artigo 1.°, ponto 2, da Directiva 98/34.</TXT></NP><NP><NO.P>27.</NO.P><TXT>Semelhante conclusão, como também observou o Governo do Reino Unido, parece-me já por si suficiente para decidir do litígio na causa principal, ou seja, para determinar se foi licitamente que o Commissariaat sujeitou o serviço Filmtime a um procedimento de autorização.</TXT></NP><NP><NO.P>28.</NO.P><TXT>Com efeito, o próprio tribunal <HT TYPE="ITALIC">a quo</HT> recordou no seu despacho de reenvio que este serviço se insere precisamente na categoria dos de quase vídeo a pedido<NOTE NOTE.ID="E0006" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. despacho de reenvio, ponto 2.2.</P></NOTE>, isto é, numa categoria que, como acabamos de referir, a Directiva 98/34 inclui <HT TYPE="ITALIC">ope legis</HT> no conceito de <QUOT.START ID="QS0040" REF.END="QE0040" CODE="00AB"/>radiodifusão televisiva<QUOT.END ID="QE0040" REF.START="QS0040" CODE="00BB"/>. E para este tipo de transmissão, segundo a lei neerlandesa, é precisamente necessária a autorização imposta pelo Commissariaat.</TXT></NP><NP><NO.P>29.</NO.P><TXT>Todavia, na audiência, a Mediakabel suscitou uma objecção que corresponde em certo sentido a uma questão prévia, relativa à própria qualificação do serviço Filmtime. Com efeito, contestou que esse serviço possa efectivamente ser definido como de quase vídeo a pedido.</TXT></NP><NP><NO.P>30.</NO.P><TXT>Ora, devo recordar a este respeito que a directiva em análise não fornece qualquer definição do serviço de quase vídeo a pedido e, em termos mais gerais, dos vários serviços de transmissão de conteúdos televisivos, e que, por outro, a qualificação desse serviço nem sequer é pacífica na doutrina. Portanto e para responder à objecção da Mediakabel de uma forma menos incerta e ao mesmo tempo mais útil para os presentes fins, parece-me preferível proceder directamente à identificação do critério distintivo entre a <QUOT.START ID="QS0041" REF.END="QE0041" CODE="00AB"/>radiodifusão televisiva<QUOT.END ID="QE0041" REF.START="QS0041" CODE="00BB"/> e <QUOT.START ID="QS0042" REF.END="QE0042" CODE="00AB"/>serviços da sociedade da informação<QUOT.END ID="QE0042" REF.START="QS0042" CODE="00BB"/> para verificar, seguidamente e à luz desse critério, se um serviço como o Filmtime se insere num ou noutro destes conceitos.</TXT></NP><NP><NO.P>31.</NO.P><TXT>Esta abordagem tem, aliás, a vantagem de se referir às demais questões submetidas pelo despacho de reenvio, a cujo exame, portanto, é ora conveniente proceder.</TXT></NP></GR.SEQ><?PAGE NO="I-4902"?><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>Quanto à distinção entre os serviços de <QUOT.START ID="QS0043" REF.END="QE0043" CODE="00AB"/>radiodifusão televisiva<QUOT.END ID="QE0043" REF.START="QS0043" CODE="00BB"/> e os <QUOT.START ID="QS0044" REF.END="QE0044" CODE="00AB"/>serviços da sociedade da informação<QUOT.END ID="QE0044" REF.START="QS0044" CODE="00BB"/> [questão 2a)]</P></TI></TITLE><NP><NO.P>32.</NO.P><TXT>Com a questão 2a), que essencialmente se sobrepõe e torna supérflua uma resposta específica à questão lb), o tribunal <HT TYPE="ITALIC">a quo</HT> solicita precisamente ao Tribunal de Justiça que indique o critério idôneo para determinar se um serviço de transmissão de conteúdos televisivos, como o em apreço, constitui uma <QUOT.START ID="QS0045" REF.END="QE0045" CODE="00AB"/>radiodifusão televisiva<QUOT.END ID="QE0045" REF.START="QS0045" CODE="00BB"/>, na acepção da Directiva 89/552, ou um <QUOT.START ID="QS0046" REF.END="QE0046" CODE="00AB"/>serviço da sociedade da informação<QUOT.END ID="QE0046" REF.START="QS0046" CODE="00BB"/>, na acepção da Directiva 98/34.</TXT></NP><NP><NO.P>33.</NO.P><TXT>Segundo a Mediakabel, nos termos desta última directiva, será para esse fim determinante a possibilidade de um <QUOT.START ID="QS0047" REF.END="QE0047" CODE="00AB"/>pedido individual<QUOT.END ID="QE0047" REF.START="QS0047" CODE="00BB"/> do produto pelo telespectador. Por outras palavras, se o telespectador solicita ao prestador o visionamento de um filme individual tratar-se-á de um <QUOT.START ID="QS0048" REF.END="QE0048" CODE="00AB"/>serviço da sociedade da informação<QUOT.END ID="QE0048" REF.START="QS0048" CODE="00BB"/>, se, pelo contrário, essa possibilidade estiver excluída tratar-se-á então de uma <QUOT.START ID="QS0049" REF.END="QE0049" CODE="00AB"/>radiodifusão televisiva<QUOT.END ID="QE0049" REF.START="QS0049" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>34.</NO.P><TXT>Além da possibilidade de um pedido individual, outros indícios úteis para identificar um <QUOT.START ID="QS0050" REF.END="QE0050" CODE="00AB"/>serviço da sociedade da informação<QUOT.END ID="QE0050" REF.START="QS0050" CODE="00BB"/> serão seguidamente constituídos, sempre segundo a Mediakabel, pela prévia colocação à disposição, pelo prestador, de sistemas de descodificação das imagens e de modalidades de pagamento do preço, de forma a permitir ao telespectador visionar e pagar unicamente o filme pedido.</TXT></NP><NP><NO.P>35.</NO.P><TXT>Seguindo estas asserções, a Mediakabel conclui pela qualificação do Filmtime como um <QUOT.START ID="QS0051" REF.END="QE0051" CODE="00AB"/>serviço da sociedade da informação<QUOT.END ID="QE0051" REF.START="QS0051" CODE="00BB"/>. Com efeito e em seu entender, os filmes individualmente propostos por esse serviço, sendo embora transmitidos a todos os subscritores, só poderão ser visionados por aqueles que tenham especificamente pedido e aos quais, após o pagamento do respectivo preço, tenha sido enviada a chave de descodificação necessária.</TXT></NP><NP><NO.P>36.</NO.P><TXT>Considero, todavia, que esta solução não pode prosperar. Creio, com efeito, que parte de uma sobrevalorização de elementos de todo irrelevantes para os fins da qualificação em questão (os modos de codificação e as modalidades de pagamento) e assenta concomitantemente numa errada interpretação do conceito de <QUOT.START ID="QS0052" REF.END="QE0052" CODE="00AB"/>pedido individual<QUOT.END ID="QE0052" REF.START="QS0052" CODE="00BB"/> do serviço televisivo vertido na Directiva 98/34.</TXT></NP><?PAGE NO="I-4903"?><NP><NO.P>37.</NO.P><TXT>Em apoio das precedentes conclusões, começo antes de mais por recordar as definições em jogo no presente processo:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>nos termos do artigo 1.°, alínea a), da Directiva 89/552, por <QUOT.START ID="QS0053" REF.END="QE0053" CODE="00AB"/>radiodifusão televisiva<QUOT.END ID="QE0053" REF.START="QS0053" CODE="00BB"/> entende-se <QUOT.START ID="QS0054" REF.END="QE0054" CODE="00AB"/>a transmissão primária, com ou sem fio, terrestre ou por satélite, <HT TYPE="ITALIC">codificada ou não,</HT> de programas televisivos <HT TYPE="ITALIC">destinados ao público</HT><QUOT.END ID="QE0054" REF.START="QS0054" CODE="00BB"/>;</P></ITEM><ITEM><P>nos termos do artigo 1.°, ponto 2, primeiro parágrafo, da Directiva 98/34, por <QUOT.START ID="QS0055" REF.END="QE0055" CODE="00AB"/>serviço da sociedade da informação<QUOT.END ID="QE0055" REF.START="QS0055" CODE="00BB"/> entende-se, pelo contrário, <QUOT.START ID="QS0056" REF.END="QE0056" CODE="00AB"/>qualquer serviço prestado <HT TYPE="ITALIC">normalmente</HT> mediante remuneração, à distância, por via electrónica e mediante <HT TYPE="ITALIC">pedido individual</HT> de um destinatàrio de serviços<QUOT.END ID="QE0056" REF.START="QS0056" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0007" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>0 sublinhado é meu.</P></NOTE>.</P></ITEM></LIST></P></NP><NP><NO.P>38.</NO.P><TXT>Por seu turno, o conceito de <QUOT.START ID="QS0057" REF.END="QE0057" CODE="00AB"/>pedido individual<QUOT.END ID="QE0057" REF.START="QS0057" CODE="00BB"/> encontra-se melhor especificado no segundo parágrafo do ponto 2 do artigo 1.° e no ponto 3 do anexo V.</TXT></NP><NP><NO.P>39.</NO.P><TXT>Nos termos da primeira destas disposições, com o referido conceito pretendem-se indicar os <QUOT.START ID="QS0058" REF.END="QE0058" CODE="00AB"/>serviço[s] fornecidofs] por <HT TYPE="ITALIC">transmissão</HT> de dados <HT TYPE="ITALIC">mediante pedido individual</HT><QUOT.END ID="QE0058" REF.START="QS0058" CODE="00BB"/>. Por seu turno, a segunda exclui do conceito em discussão os serviços, como a radiodifusão televisiva (incluindo o quase vídeo a pedido), <QUOT.START ID="QS0059" REF.END="QE0059" CODE="00AB"/>fornecidos <HT TYPE="ITALIC">por envio de dados sem pedido</HT> individual e destinados à <HT TYPE="ITALIC">recepção simultânea</HT> por um número ilimitado de destinatários (transmissão de ponto para multiponto)<QUOT.END ID="QE0059" REF.START="QS0059" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0008" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>O sublinhado 6 meu.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>40.</NO.P><TXT>Ora, como observaram os governos intervenientes, da análise destas disposições decorre sobretudo que, para distinguir entre a <QUOT.START ID="QS0060" REF.END="QE0060" CODE="00AB"/>radiodifusão televisiva<QUOT.END ID="QE0060" REF.START="QS0060" CODE="00BB"/> e os <QUOT.START ID="QS0061" REF.END="QE0061" CODE="00AB"/>serviços da sociedade da informação<QUOT.END ID="QE0061" REF.START="QS0061" CODE="00BB"/>, não nos podemos basear <HT TYPE="ITALIC">no modo codificado ou não</HT> das imagens transmitidas, pois este modo, segundo a Directiva 89/552, é absolutamente indiferente para efeitos da distinção. Também não nos podemos basear nas modalidades de pagamento dos serviços prestados, uma vez que, nada dispondo a esse respeito as referidas disposições, o pagamento pode ser efectuado nas formas mais variadas e mesmo, no caso dos serviços da sociedade da informação, ainda que excepcionalmente, pode nem sequer existir.</TXT></NP><NP><NO.P>41.</NO.P><TXT>Por conseguinte, estes dois primeiros elementos não são relevantes para os nossos fins. Determinante me parece, pelo contrário, estabelecer quando a transmissão de um<?PAGE NO="I-4904"?> conteúdo televisivo pode qualificar-se de <QUOT.START ID="QS0062" REF.END="QE0062" CODE="00AB"/>destinada ao público<QUOT.END ID="QE0062" REF.START="QS0062" CODE="00BB"/> ou como correspondendo a um <QUOT.START ID="QS0063" REF.END="QE0063" CODE="00AB"/>pedido individual<QUOT.END ID="QE0063" REF.START="QS0063" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>42.</NO.P><TXT>Ora, como também recordou a Comissão, resulta do exame em paralelo das disposições referidas anteriormente no n.° 37 que estamos perante uma <QUOT.START ID="QS0064" REF.END="QE0064" CODE="00AB"/>radiodifusão televisiva<QUOT.END ID="QE0064" REF.START="QS0064" CODE="00BB"/> e não um <QUOT.START ID="QS0065" REF.END="QE0065" CODE="00AB"/>serviço da sociedade da informação<QUOT.END ID="QE0065" REF.START="QS0065" CODE="00BB"/> quando precisamente os conteúdos televisivos transmitidos são <QUOT.START ID="QS0066" REF.END="QE0066" CODE="00AB"/>destinados ao público<QUOT.END ID="QE0066" REF.START="QS0066" CODE="00BB"/>, isto é, quando — para retomar a terminologia mais precisa da Directiva 98/34 — os respectivos dados não são enviados apenas ao telespectador que os pediu (transmissão de ponto para ponto), mas destinam-se a ser recebidos simultaneamente por uma generalidade de destinatários (transmissão de ponto para multiponto).</TXT></NP><NP><NO.P>43.</NO.P><TXT>Portanto, é à luz deste critério distintivo que um serviço como o em apreço, que, segundo indicou o tribunal <HT TYPE="ITALIC">a quo</HT> e foi reconhecido pela própria Mediakabel, pressupõe a transmissão simultânea, ainda que em forma codificada, dos filmes a todos os subscritores, deve, em princípio, ser qualificado de <QUOT.START ID="QS0067" REF.END="QE0067" CODE="00AB"/>radiodifusão televisiva<QUOT.END ID="QE0067" REF.START="QS0067" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>44.</NO.P><TXT>Isto dito, caberá seguidamente ao tribunal nacional, que melhor conhece todos os elementos factuais do caso em apreço, proceder a essa qualificação no caso concreto.</TXT></NP><NP><NO.P>45.</NO.P><TXT>Concluindo sobre esta matéria, proponho que se responda que um serviço no qual os dados audiovisuais transmitidos são <QUOT.START ID="QS0068" REF.END="QE0068" CODE="00AB"/>destinados ao público<QUOT.END ID="QE0068" REF.START="QS0068" CODE="00BB"/>, isto é, não são enviados apenas ao telespectador que os pediu (transmissão de ponto para ponto) mas destinam-se a ser recebidos simultaneamente por uma generalidade de destinatários (transmissão de ponto para multiponto) constitui uma <QUOT.START ID="QS0069" REF.END="QE0069" CODE="00AB"/>radiodifusão televisiva<QUOT.END ID="QE0069" REF.START="QS0069" CODE="00BB"/>, na acepção do artigo 1.°, alínea a), da Directiva 89/552, e não um <QUOT.START ID="QS0070" REF.END="QE0070" CODE="00AB"/>serviço da sociedade da informação<QUOT.END ID="QE0070" REF.START="QS0070" CODE="00BB"/>, na acepção do artigo 1.°, ponto 2, da Directiva 98/34.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>Quanto aos elementos a tomar em consideração para se qualificar um serviço de transmissão de conteúdos televisivos [questões 2b) e 3)]</P></TI></TITLE><NP><NO.P>46.</NO.P><TXT>Com as questões 2b) e 3), que convém examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional neerlandês solicita ao Tribunal de Justiça que esclareça se, para se qualificar um serviço de transmissão de conteúdos televisivos, se deve: privilegiar o ponto de vista do beneficiário ou do prestador do serviço; ter em consideração os serviços a que o serviço em causa faz concorrência; apurar se a obrigação de consagrar determinada percentagem do tempo de emissão a obras europeias, prevista na Directiva 89/552, será de facto inaplicável a um serviço em que são os telespectadores que escolhem e pagam o filme a visionar.</TXT></NP><?PAGE NO="I-4905"?><NP><NO.P>47.</NO.P><TXT>A Mediakabel observa que o seu serviço e os de quase vídeo a pedido, que são transmitidos segundo as modalidades do ponto para ponto e constituem, portanto e sem mais, <QUOT.START ID="QS0071" REF.END="QE0071" CODE="00AB"/>serviços da sociedade da informação<QUOT.END ID="QE0071" REF.START="QS0071" CODE="00BB"/>, terão características semelhantes e serão sucedâneos entre si. Com efeito, ambos permitem ao consumidor escolher o filme a visionar. Por conseguinte, a ambos deverá ser dada a mesma qualificação e impostas idênticas obrigações. A este respeito, a Mediakabel precisa que bem teria podido organizar a transmissão dos filmes da oferta Filmtime segundo as modalidades do ponto para ponto, mas que renunciou a tal devido aos custos excessivos que essa técnica comporta.</TXT></NP><NP><NO.P>48.</NO.P><TXT>A Mediakabel acrescenta ainda que a qualificação do seu serviço como <QUOT.START ID="QS0072" REF.END="QE0072" CODE="00AB"/>radiodifusão televisiva<QUOT.END ID="QE0072" REF.START="QS0072" CODE="00BB"/> e a sua correspondente sujeição ao respeito das quotas de emissão de obras europeias estão desprovidas de sentido, na medida em que neste serviço é o telespectador que escolhe o programa e que decide, portanto, se pretende visionar ou não uma obra europeia.</TXT></NP><NP><NO.P>49.</NO.P><TXT>Em meu entender, esta posição não pode ser acolhida.</TXT></NP><NP><NO.P>50.</NO.P><TXT>Com efeito e como já anteriormente se expôs (n.° 42), para determinar se um determinado serviço é um <QUOT.START ID="QS0073" REF.END="QE0073" CODE="00AB"/>serviço da sociedade da informação<QUOT.END ID="QE0073" REF.START="QS0073" CODE="00BB"/> ou uma <QUOT.START ID="QS0074" REF.END="QE0074" CODE="00AB"/>radiodifusão televisiva<QUOT.END ID="QE0074" REF.START="QS0074" CODE="00BB"/> é necessário verificar se os conteúdos televisivos são enviados apenas ao telespectador que os pediu (transmissão de ponto para ponto), ou se destinam a ser recebidos simultaneamente por uma generalidade de destinatários (transmissão de ponto para multiponto).</TXT></NP><NP><NO.P>51.</NO.P><TXT>Assim e para estes fins, como salientaram os Governos neerlandês e do Reino Unido, bem como a Comissão, é necessário proceder a uma apreciação objectiva, assente num critério essencialmente técnico, inerente às modalidades de transmissão do conteúdo televisivo.</TXT></NP><NP><NO.P>52.</NO.P><TXT>Assim, há que excluir que a qualificação do serviço possa variar consoante a perspectiva pessoal em que se coloca o intérprete, seja ele o prestador ou o beneficiário. A qualificação poderá ainda menos ficar condicionada às eventuais desvantagens concorrenciais que a opção pela transmissão de ponto para multiponto (que, aliás, tem menores custos e, noutros aspectos, é também mais conveniente) pode comportar.</TXT></NP><NP><NO.P>53.</NO.P><TXT>Especificamente, não me parece que se possa escapar à referida apreciação objectiva,<?PAGE NO="I-4906"?> invocando um potencial dano decorrente da aplicação do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 89/552, que obriga os Estados-Membros a velarem, <QUOT.START ID="QS0075" REF.END="QE0075" CODE="00AB"/>sempre que tal se revele exequível e através dos meios adequados<QUOT.END ID="QE0075" REF.START="QS0075" CODE="00BB"/>, por que os organismos de radiodifusão televisiva reservem a obras comunitárias uma percentagem maioritária do seu tempo de antena.</TXT></NP><NP><NO.P>54.</NO.P><TXT>Com efeito e contrariamente ao que parecem entender o tribunal <HT TYPE="ITALIC">a quo</HT> e a Mediakabel, esta obrigação também se aplica aos serviços como o Filmtime em que é o telespectador que escolhe e paga pelo filme a visionar.</TXT></NP><NP><NO.P>55.</NO.P><TXT>Efectivamente e como observaram os Governos francês e do Reino Unido, bem como a Comissão, o artigo 4.°, n.° 1, impõe aos <HT TYPE="ITALIC">organismos de radiodifusão televisiva</HT> que <HT TYPE="ITALIC">transmitam</HT> obras comunitárias na maior parte do seu tempo de antena; em contrapartida, não obriga <HT TYPE="ITALIC">os telespectadores</HT> a escolherem essas obras. As emissoras como a Mediakabel podem, por conseguinte, estar realmente obrigadas a programar e transmitir, mesmo em forma codificada, as obras europeias, permanecendo obviamente os respectivos subscritores livres de optar por as pagar e visionar.</TXT></NP><NP><NO.P>56.</NO.P><TXT>Como há pouco recordei, a isto acresce que os Estados-Membros só estão obrigados a assegurar o cumprimento da obrigação em questão quando tal <QUOT.START ID="QS0076" REF.END="QE0076" CODE="00AB"/>se revele exequível<QUOT.END ID="QE0076" REF.START="QS0076" CODE="00BB"/> e recorrendo apenas a <QUOT.START ID="QS0077" REF.END="QE0077" CODE="00AB"/>meios adequados<QUOT.END ID="QE0077" REF.START="QS0077" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>57.</NO.P><TXT>O que significa, em meu entender, que esta obrigação não é imposta sempre e em todos os casos; não o é certamente quando resulte de tal modo onerosa que torne economicamente <HT TYPE="ITALIC">impossíveis</HT> determinados serviços. Deve, ademais, ser adequada e proporcionada às específicas modalidades de prestação e fruição da transmissão televisiva, recorrendo-se, quando necessário, a isenções parciais ou temporárias<NOTE NOTE.ID="E0009" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Na audiência, a Comissão declarou que a legislação neerlandesa prevê a possibilidade de uma aplicação gradual da obrigação prevista no artigo 4.° da Directiva 89/552, concedendo em certos casos isenções parciais ou temporárias.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>58.</NO.P><TXT>Em última análise e como salientou o Governo do Reino Unido, esta obrigação impõe-se a todos os serviços de transmissão televisiva, incluindo aqueles nos quais é o próprio telespectador a escolher o filme a visionar, mas seguidamente é concretamente aplicada apenas e na medida em que não conduza a dificuldades insuperáveis para as emissoras.</TXT></NP><NP><NO.P>59.</NO.P><TXT>De todo o anteriormente exposto, entendo, pois, que posso, sobre esta matéria, concluir que a qualificação de um serviço<?PAGE NO="I-4907"?> como <QUOT.START ID="QS0078" REF.END="QE0078" CODE="00AB"/>radiodifusão televisiva<QUOT.END ID="QE0078" REF.START="QS0078" CODE="00BB"/>, na acepção da Directiva 89/552, ou <QUOT.START ID="QS0079" REF.END="QE0079" CODE="00AB"/>serviço da sociedade da informação<QUOT.END ID="QE0079" REF.START="QS0079" CODE="00BB"/>, na acepção da Directiva 98/34, não depende do ponto de vista subjectivo do beneficiário ou do prestador do próprio serviço, nem das desvantagens concorrenciais que a técnica de transmissão das imagens escolhida possa comportar.</TXT></NP><NP><NO.P>60.</NO.P><TXT>A obrigação, prevista no artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 89/552, de reservar a obras comunitárias uma percentagem maioritária do tempo de transmissão, impõe-se, sempre que tal se revele exequível e através dos meios adequados, mesmo aos serviços de transmissão televisiva em que é o telespectador a escolher e a pagar pelo filme a visionar.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>IV —</NO.P><TXT>Conclusões</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>61.</NO.P><TXT>À luz das precedentes considerações, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo Raad van State nos seguintes termos:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="OTHER"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0080" REF.END="QE0080" CODE="00AB"/>1)</NO.P><TXT>Nos termos da alínea a) do ponto 3 do anexo V da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="19980622">22 de Junho de 1998</DATE>, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, na redacção dada pela Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="19980720">20 de Julho de 1998</DATE>, os serviços de quase vídeo a pedido inserem-se no conceito de <QUOT.START ID="QS0081" REF.END="QE0081" CODE="2018"/>radiodifusão televisiva<QUOT.END ID="QE0081" REF.START="QS0081" CODE="2019"/>, a que se refere o artigo 1.°, alínea a), da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19891003">3 de Outubro de 1989</DATE>, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva.<?PAGE NO="I-4908"?> Os serviços de <QUOT.START ID="QS0082" REF.END="QE0082" CODE="2018"/>radiodifusão televisiva<QUOT.END ID="QE0082" REF.START="QS0082" CODE="2019"/>, a que se refere o artigo l.°, alínea a), da Directiva 89/552, não se inserem na definição de <QUOT.START ID="QS0083" REF.END="QE0083" CODE="2018"/>serviços da sociedade da informação<QUOT.END ID="QE0083" REF.START="QS0083" CODE="2019"/> vertida no artigo 1.°, ponto 2, da Directiva 98/34, como alterada pela Directiva 98/48.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2 a)</NO.P><TXT>Constitui <QUOT.START ID="QS0084" REF.END="QE0084" CODE="2018"/>radiodifusão televisiva<QUOT.END ID="QE0084" REF.START="QS0084" CODE="2019"/>, na acepção do artigo 1.°, alínea a), da Directiva 89/552, e não um <QUOT.START ID="QS0085" REF.END="QE0085" CODE="2018"/>serviço da sociedade da informação<QUOT.END ID="QE0085" REF.START="QS0085" CODE="2019"/>, na acepção do artigo 1.°, ponto 2, da Directiva 98/34, como alterada pela Directiva 98/48, um serviço no qual os dados audiovisuais transmitidos são destinados ao público, isto é, não são enviados apenas ao telespectador que os pediu (transmissão de ponto para ponto), mas destinam-se a ser recebidos simultaneamente por uma generalidade de destinatários (transmissão de ponto para multiponto).</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2 b)</NO.P><TXT>A qualificação de um serviço como <QUOT.START ID="QS0086" REF.END="QE0086" CODE="2018"/>radiodifusão televisiva<QUOT.END ID="QE0086" REF.START="QS0086" CODE="2019"/>, na acepção da Directiva 89/552, ou <QUOT.START ID="QS0087" REF.END="QE0087" CODE="2018"/>serviço da sociedade da informação<QUOT.END ID="QE0087" REF.START="QS0087" CODE="2019"/>, na acepção da Directiva 98/34, como alterada pela Directiva 98/48, não depende do ponto de vista subjectivo do beneficiário ou do prestador do próprio serviço, nem das desvantagens concorrenciais que a técnica de transmissão das imagens escolhida possa comportar.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>3)</NO.P><TXT>A obrigação, prevista no artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 89/552, de reservar a obras comunitárias uma percentagem maioritária do tempo de transmissão, impõe-se, sempre que tal se revele exequível e através dos meios adequados, mesmo aos serviços de transmissão televisiva em que é o telespectador a escolher e a pagar pelo filme a visionar.<QUOT.END ID="QE0080" REF.START="QS0080" CODE="00BB"/></TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>