6.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1262/2011 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2011

que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho no que diz respeito aos limites quantitativos de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade Europeia e a Federação da Rússia assinaram um acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos em 26 de Outubro de 2007 (2) («Acordo»).

(2)

O artigo 3.o, n.o 3, do Acordo prevê que o reporte das quantidades não utilizadas durante um ano para o ano seguinte é autorizado até um máximo de 7 % do limite quantitativo pertinente estabelecido no anexo II do Acordo.

(3)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do Acordo, pode ser transferido, entre grupos de produtos, até um máximo de 7 % do limite quantitativo aplicável a um determinado grupo de produtos.

(4)

A Federação da Rússia notificou a União Europeia da sua intenção de recorrer às disposições do artigo 3.o, n.os 3 e 4, nos prazos fixados no Acordo. É conveniente introduzir os ajustamentos necessários aos limites quantitativos para 2011, decorrentes do pedido da Federação da Rússia.

(5)

O artigo 10.o do Acordo estipula que, com cada prorrogação anual, as quantidades correspondentes a cada grupo de produtos aumentarão 2,5 %.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1342/2007 deve, por conseguinte, ser alterado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1342/2007 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 300 de 17.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 300 de 17.11.2007, p. 52.


ANEXO

«ANEXO V

LIMITES QUANTITATIVOS

(toneladas)

Produtos

2011

2012

SA. Produtos planos

SA1. Bobinas

1 230 897

1 142 446

SA2. Chapas grossas

297 127

303 549

SA3. Outros produtos planos

676 140

656 769

SA4. Produtos ligados

113 444

115 900

SA5. Chapas quarto ligadas

27 011

27 595

SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas

121 096

121 419

SB. Produtos longos

SB1. Perfis

63 570

60 710

SB2. Fio-máquina

374 481

357 635

SB3. Outros produtos longos

586 180

559 633

Note

:

SA e SB são categorias de produtos.

SA1 a SA6 e SB1 a SB3 são grupos de produtos.»