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6.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 322/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1262/2011 DA COMISSÃO
de 5 de Dezembro de 2011
que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho no que diz respeito aos limites quantitativos de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia (1), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comunidade Europeia e a Federação da Rússia assinaram um acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos em 26 de Outubro de 2007 (2) («Acordo»). |
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(2) |
O artigo 3.o, n.o 3, do Acordo prevê que o reporte das quantidades não utilizadas durante um ano para o ano seguinte é autorizado até um máximo de 7 % do limite quantitativo pertinente estabelecido no anexo II do Acordo. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do Acordo, pode ser transferido, entre grupos de produtos, até um máximo de 7 % do limite quantitativo aplicável a um determinado grupo de produtos. |
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(4) |
A Federação da Rússia notificou a União Europeia da sua intenção de recorrer às disposições do artigo 3.o, n.os 3 e 4, nos prazos fixados no Acordo. É conveniente introduzir os ajustamentos necessários aos limites quantitativos para 2011, decorrentes do pedido da Federação da Rússia. |
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(5) |
O artigo 10.o do Acordo estipula que, com cada prorrogação anual, as quantidades correspondentes a cada grupo de produtos aumentarão 2,5 %. |
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(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1342/2007 deve, por conseguinte, ser alterado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1342/2007 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
«ANEXO V
LIMITES QUANTITATIVOS
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(toneladas) |
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Produtos |
2011 |
2012 |
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SA. Produtos planos |
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SA1. Bobinas |
1 230 897 |
1 142 446 |
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SA2. Chapas grossas |
297 127 |
303 549 |
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SA3. Outros produtos planos |
676 140 |
656 769 |
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SA4. Produtos ligados |
113 444 |
115 900 |
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SA5. Chapas quarto ligadas |
27 011 |
27 595 |
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|
SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas |
121 096 |
121 419 |
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SB. Produtos longos |
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SB1. Perfis |
63 570 |
60 710 |
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SB2. Fio-máquina |
374 481 |
357 635 |
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|
SB3. Outros produtos longos |
586 180 |
559 633 |
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