1.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2008

que altera a Decisão 96/550/CE relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suínos na Finlândia

[notificada com o número C(2008) 692]

(Apenas fazem fé os textos em língua finlandesa e sueca)

(2008/177/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 96/550/CE da Comissão (2) autoriza dois métodos [Hennessy grading probe (HGP4), Intrascope/Optical probe] de classificação de carcaças de suínos na Finlândia.

(2)

A Finlândia solicitou à Comissão autorização para utilizar uma fórmula actualizada e um novo método de classificação de carcaças de suínos e transmitiu os resultados dos ensaios de dissecação na segunda parte do protocolo previsto pelo n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos (3).

(3)

O exame do pedido mostrou estarem preenchidos os requisitos para a autorização dos referidos métodos de classificação.

(4)

A Decisão 96/550/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 96/550/CE é alterada do seguinte modo:

1.

Ao primeiro parágrafo do artigo 1.o, é aditado o seguinte travessão:

«—

o aparelho denominado “AutoFom” e o respectivo método de cálculo, descritos na parte 3 do anexo.».

2.

O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A República da Finlândia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 301 de 20.11.1984, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3513/93 (JO L 320 de 22.12.1993, p. 5).

(2)   JO L 236 de 18.9.1996, p. 47. Decisão alterada pela Decisão 2005/611/CE (JO L 210 de 12.8.2005, p. 44).

(3)   JO L 285 de 25.10.1985, p. 39. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1197/2006 (JO L 217 de 8.8.2006, p. 6).


ANEXO

O anexo da Decisão 96/550/CE é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte 1, o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Ŷ = 66,485 – 0,511 • X1 – 0,418 • X2 + 0,099 • X3

em que:

Ŷ

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça,

X1

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 8 cm lateralmente da linha mediana da carcaça, por trás da última costela,

X2

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 6 cm lateralmente da linha mediana da carcaça, entre a terceira e a quarta últimas costelas,

X3

=

espessura do músculo, em milímetros, medida em simultâneo e no mesmo local que X2.

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 51 e 120 kg.»

2)

É aditada a seguinte parte 3:

«PARTE 3

AUTOFOM

1.

A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado “Autofom” (Fully automatic ultrasonic carcass grading).

2)

O aparelho está equipado com 16 transdutores ultra–sónicos a 2 MHz (SFK Technology, K2KG), com uma distância operacional, entre transdutores, de 25 mm. Os dados ultra–sónicos envolvem medições da espessura do toucinho dorsal e da espessura do músculo. Os valores medidos são convertidos, por computador, em estimativas da percentagem de carne magra.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado com base em 68 pontos de medição, por meio da seguinte fórmula:

Ŷ

=

76 800 – 0.01167786 * x1 – 0.01317971 * x2 – 0.009175088 * x3 – 0.005996768 * x4 – 0.01173212 * x5 – 0.04896113 * x6 – 0.008025034 * x7 – 0.01613402 * x8 – 0.006821679 * x9 – 0.009693944 * x10 – 0.01666247 * x11 – 0.008599287 * x12 – 0.01388630 * x13 – 0.02382277 * x14 – 0.009909672 * x15 – 0.01052488 * x16 – 0.01585248 * x17 – 0.006577800 * x19 – 0.01006999 * x20 – 0.02106533 * x43 – 0.01944423 * x44 – 0.02164443 * x46 – 0.02921022 * x48 – 0.02278822 * x49 – 0.02547334 * x50 – 0.02160008 * x51 – 0.01571447 * x52 – 0.01747270 * x53 – 0.02080481 * x54 – 0.02177262 * x55 – 0.02252957 * x56 – 0.02000042 * x57 – 0.01807100 * x58 – 0.02179333 * x59 – 0.02585314 * x60 – 0.03213609 * x61 – 0.03414441 * x62 – 0.03224378 * x63 – 0.02679668 * x64 – 0.02288250 * x65 – 0.01564255 * x66 – 0.01840482 * x67 – 0.02092576 * x68 – 0.02055510 * x69 – 0.02120507 * x70 – 0.01979112 * x71 – 0.01872976 * x72 – 0.02209687 * x73 – 0.02208294 * x74 – 0.02225723 * x75 – 0.02202462 * x76 – 0.02235730 * x77 – 0.02216374 * x78 – 0.03553871 * x79 – 0.03541295 * x80 – 0.03623326 * x81 – 0.03634462 * x82 – 0.03638485 * x83 – 0.03605378 * x84 – 0.02140917 * x85 – 0.02137969 * x86 – 0.02150696 * x87 – 0.02101590 * x88 – 0.02077531 * x89 – 0.02098994 * x90 – 0.02476005 * x91 – 0.02936467 * x92 – 0.02118610 * x93

em que:

Ŷ

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça,

x1, x2 … x93 = variáveis medidas com o Autofom.

4.

As descrições dos pontos de medição e do método estatístico constam da parte II do protocolo finlandês enviado à Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85.

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 51 e 120 kg.»