3.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/5


REGULAMENTO (CE) N.o 271/2009 DA COMISSÃO

de 2 de Abril de 2009

relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,4-beta-glucanase como aditivo para a alimentação de leitões desmamados, frangos de engorda, galinhas poedeiras, perus de engorda e patos de engorda (detentor da autorização: BASF SE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404) como aditivo em alimentos para leitões desmamados, frangos de engorda, galinhas poedeiras, perus de engorda e patos de engorda, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

Do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») de 3 de Dezembro de 2008 e 9 de Dezembro de 2008 (2) resulta que a preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404), tal como fabricada pela empresa requerente BASF SE, não tem efeitos adversos na saúde animal ou humana nem no ambiente e é eficaz para melhorar a produtividade dos leitões e frangos de engorda e a conversão alimentar nos perus de engorda e nas galinhas poedeiras. Com base nos dados fornecidos para os frangos de engorda, presume-se que será eficaz igualmente para os patos de engorda. No parecer, conclui-se ainda que o produto pode ser um sensibilizante cutâneo e respiratório potencial. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo ao presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   The EFSA Journal (2008) 914, p. 1-21.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade.

4a7

BASF SE

Endo-1,4-beta-xylanase

EC 3.2.1.8

Endo-1,4-beta-glucanase

EC 3.2.1.4

 

Composição do aditivo:

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713)

e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404), com uma actividade mínima de:

 

Forma sólida:

5 600 TXU (1) e 2 500 TGU (2)/g

 

Forma líquida:

5 600 TXU e 2 500 TGU/g

 

Caracterização da substância activa:

Endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404)

 

Método analítico  (3)

Para a quantificação da actividade da endo-1,4-beta-xilanase:

Método viscosimétrico com base na diminuição da viscosidade produzida pela acção da endo-1,4-beta-xilanase no substrato com xilano (arabinoxilano de trigo) a pH 3,5 e 55 °C.

Para a quantificação da actividade da endo-1,4-beta-glucanase:

Método viscosimétrico com base na diminuição da viscosidade produzida pela acção da endo-1,4-beta-glucanase no substrato com glucano (beta-glucano de cevada) a pH 3,5 e 40 °C.

Leitões

(desmamados)

—

560 TXT

250 TGU

—

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Para utilização em alimentos para animais ricos em polissacáridos não-amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos), por exemplo, que contenham mais de 30 % de trigo, cevada, centeio e/ou triticale.

3.

Doses recomendadas por quilograma de alimento completo:

 

Leitões (desmamados):

560-840 TXU / 250- 375 TGU;

 

Frangos de engorda:

280-840 TXU / 125-375 TGU;

 

Galinhas poedeiras:

560-840 TXU / 250-375 TGU;

 

Perus de engorda:

560-840 TXU / 250-375 TGU;

 

Patos de engorda:

280-840 TXU / 125-375 TGU.

4.

Para utilização em leitões desmamados até cerca de 35 kg.

5.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de protecção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

22 de Abril de 2019

Frangos de engorda

280 TXT

125 TGU

Galinhas poedeiras

560 TXT

250 TGU

Perus de engorda

560 TXT

250 TGU

Patos de engorda

280 TXT

125 TGU


(1)  1 TXU é a quantidade de enzima que liberta 5 micromoles de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de arabinoxilano de trigo, a pH 3,5 e 40 °C.

(2)  1 TGU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 3,5 e 40 °C.

(3)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives