97/812/CE: Decisão da Comissão de 26 de Novembro de 1997 que levanta a suspensão do pagamento do direito anti- dumping extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China concedida a determinados interessados nos termos do Regulamento (CE) nº 88/97
Jornal Oficial nº L 334 de 05/12/1997 p. 0037 - 0040
DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Novembro de 1997 que levanta a suspensão do pagamento do direito anti-dumping extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China concedida a determinados interessados nos termos do Regulamento (CE) nº 88/97 (97/812/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2331/96 (2), Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 71/97 do Conselho, de 10 de Janeiro de 1997, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) nº 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objecto da extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) nº 703/96 (3), Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 88/97 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) nº 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) nº 71/97 do Conselho (4), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 4º, Após consultas no âmbito do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: (1) Após a entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 88/97, várias empresas de montagem de bicicletas requereram, ao abrigo do artigo 3º do referido regulamento, a isenção da aplicação do direito anti-dumping tornado extensivo pelo artigo 2º do Regulamento (CE) nº 71/97 (a seguir denominado «o direito anti-dumping alargado»). (2) Em conformidade com o nº 1 do artigo 5º e com o nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 88/97, o pagamento da dívida aduaneira respeitante ao direito alargado foi suspenso no que respeita a quaisquer importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para livre prática pelos interessados que haviam solicitado uma isenção. (3) A Comissão publicou no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista dos interessados (5) relativamente aos quais a suspensão do pagamento do direito anti-dumping alargado havia produzido efeitos, especificando relativamente a cada interessado a data do respectivo pedido. (4) Após a recepção dos pedidos, os serviços da Comissão solicitaram informações adicionais necessárias para a determinação da sua admissibilidade, tendo fixado um prazo para a sua apresentação. (5) Alguns interessados que haviam apresentado um pedido de isenção do direito anti-dumping alargado retiraram posteriormente o pedido, tendo informado desse facto os serviços da Comissão. Por conseguinte, não é necessário tomar qualquer decisão quanto à admissibilidade ou ao mérito daqueles pedidos. No entanto, a suspensão do pagamento deve ser levantada de modo a permitir a cobrança dos direitos anti-dumping. Os interessados em causa figuram no anexo I. (6) Outros interessados que haviam solicitado uma isenção do direito anti-dumping alargado não cooperaram com os serviços da Comissão durante o prazo fixado. Estes interessados são referidos no anexo II. Em conformidade com o artigo 4º do Regulamento (CE) nº 88/97, a Comissão informou aqueles interessados de que tencionava rejeitar o seu pedido de isenção do direito alargado pelo facto de não terem fornecido dentro do prazo fixado as informações solicitadas com vista à determinação da admissibilidade do respectivo pedido. Foi dada aos interessados a oportunidade de serem ouvidos. (7) A Comissão considera que não se justifica que os interessados enumerados no anexo I e no anexo II beneficiem de uma suspensão do pagamento do direito anti-dumping alargado. A suspensão deve ser levantada e o direito anti-dumping tornado extensivo deve ser cobrado, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os pedidos de isenção do direito anti-dumping alargado apresentados em conformidade com o artigo 3º do Regulamento (CE) nº 88/97 pelos interessados enumerados no anexo II são rejeitados por inadmissíveis. Artigo 2º A suspensão do pagamento do direito anti-dumping alargado em conformidade com o artigo 5º do Regulamento (CE) nº 88/97 é levantada relativamente aos interessados enumerados nos anexos I e II. Artigo 3º Os Estados-membros e as partes enumeradas nos anexo I e II são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 1997. Pela Comissão Leon BRITTAN Vice-Presidente (1) JO L 56 de 6. 3. 1996, p. 1. (2) JO L 317 de 6. 12. 1996, p. 1. (3) JO L 16 de 18. 1. 1997, p. 55. (4) JO L 17 de 21. 1. 1997, p. 17. (5) JO C 45 de 13. 2. 1997, p. 3, e JO C 112 de 10. 4. 1997, p. 9. ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA>