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23.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/629 DA COMISSÃO
de 22 de abril de 2015
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Finocchiona (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente os artigos 15.o, n.o 1, e 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Finocchiona», apresentado pela Itália. |
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(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Finocchiona» deve ser registada, |
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(3) |
Na correspondência relativa ao pedido de registo da denominação, datada de 27 de junho de 2013, as autoridades italianas comunicaram à Comissão que as empresas Negrini Salumi S.A.S. (Renazzo di Cento Ferrara), Portalupi Salumi (Turim), Salumificio Pedrazzoli Spa (San Giovanni del Dosso — Mântua), Levoni Spa (Castellucchio — Mântua), Cesare Fiorucci Spa (Pomezia — Roma), Renzini Spa (Umbertide — Perúgia), Agricola Italiana Alimentare Spa (San Martino Buon Albergo — Verona), Salumificio Subalpino Spa (Diano d'Alba — Cuneo) e Italia Alimentari Spa, anteriormente Industria Bussetana Insaccati Suini Spa (Settecani di Castelvetro di Modena) estabelecidas no seu território, fora da área geográfica em questão, comercializaram legalmente o produto protegido pela denominação de venda «Finocchiona», utilizando-a de forma contínua durante mais de cinco anos, sendo este ponto evocado no âmbito do procedimento nacional de oposição. As referidas empresas preenchiam pois os requisitos previstos no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, que lhes permitia beneficiar de um período de transição para utilizarem legalmente a denominação de venda após o registo. |
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(4) |
Considerando que estas empresas preenchem os requisitos previstos no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, deveriam beneficiar de um período transitório de cinco anos, autorizando-as a utilizar o nome «Finocchiona». |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Finocchiona» (IGP).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2. «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)» do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
As empresas Negrini Salumi S.A.S. (Renazzo di Cento Ferrara), Portalupi Salumi (Turim), Salumificio Pedrazzoli Spa (San Giovanni del Dosso — Mântua), Levoni Spa (Castellucchio — Mântua), Cesare Fiorucci Spa (Pomezia — Roma), Renzini Spa (Umbertide — Perúgia), Agricola Italiana Alimentare Spa (San Martino Buon Albergo — Verona), Salumificio Subalpino Spa (Diano d'Alba — Cuneo) e Italia Alimentari Spa, anteriormente Industria Bussetana Insaccati Suini Spa (Settecani di Castelvetro di Modena) estão autorizadas a continuar a utilizar a denominação registada «Finocchiona» (IGP) durante o período transitório de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 155 de 23.5.2014, p. 5.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).