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21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/49 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1538/2007 DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 327/1998 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1), nomeadamente o artigo 1.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão (3) limita o período de validade dos certificados de exportação emitidos por determinados países terceiros para efeitos de apresentação dos pedidos de certificado de importação ao ano de contingentamento em curso. |
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(2) |
Esta disposição constitui mais um constrangimento administrativo para as autoridades comunitárias, quando a questão da validade destes certificados e do seu controlo incumbe principalmente às autoridades dos países de exportação. Por conseguinte, a sua manutenção como condição de elegibilidade dos pedidos de certificado de importação não é necessária nem se justifica, pelo que é conveniente suprimi-la. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 327/98 deve ser alterado em conformidade. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É suprimido o terceiro parágrafo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 327/98.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.
(2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).
(3) JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2019/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 48).