32004R0455

Regulamento (CE) n.° 455/2004 da Comissão, de 11 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 466/2001 no respeitante à patulina (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 074 de 12/03/2004 p. 0011 - 0011


Regulamento (CE) n.o 455/2004 da Comissão

de 11 de Março de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 no respeitante à patulina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios(1) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão(2), fixa teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios. Foram fixados teores máximos, entre outros, para a patulina.

(2) Foi fixado um teor máximo de 10,0 μg/kg no sumo de maçã, em produtos sólidos à base de maçã, como a compota e o puré de maçã para lactentes e crianças jovens, e noutros alimentos para bebés, na condição de haver um método de análise que tenha sido validado por meio de um teste circular colaborativo internacional, a realizar antes de 1 de Novembro de 2003, a fim de demonstrar que o teor de 10 μg/kg de patulina pode ser determinado de forma fiável. Se, até 1 de Novembro de 2003, não existirem provas de que o teor de 10 μg/kg de patulina pode ser determinado de forma fiável, aplicar-se-á o teor de 25 μg/kg.

(3) Foi organizado um ensaio colectivo para apresentar as provas de que o teor de 10,0 μg/kg pode ser determinado de forma fiável. Em 27 de Outubro de 2003, foi apresentado um relatório indicando existir um método para determinar de forma fiável os teores de 10 μg/kg ou menos de patulina no sumo de maçã transparente e no puré de frutas.

(4) Convém adoptar disposições transitórias para os produtos fabricados e introduzidos no mercado antes da data de aplicação.

(5) O Regulamento (CE) n.o 466/2001 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 466/2001 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 7.o é aditado o seguinte número:"Os teores máximos fixados no ponto 2.3 'Patulina' da secção 2 ('Micotoxinas') do anexo I não se aplicarão aos produtos que tiverem sido legalmente introduzidos no mercado comunitário antes de 1 de Novembro de 2003. A obrigação de provar se os produtos foram introduzidos no mercado caberá ao operador da empresa do sector alimentar.".

2. A nota de pé de página 4 do ponto 2.3 "Patulina" da secção 2 ("Micotoxinas") do anexo I é suprimida.

3. O segundo parágrafo do ponto 2.3.4 da secção 2 ("Micotoxinas") do anexo I passa a ter a seguinte redacção:

"- outros alimentos para bebés que não sejam à base de cereais (4)".

4. A nota de pé de página 5 do ponto 2.3 da secção 2 (Micotoxinas) do anexo I passa a ter o número 4, com a seguinte redacção:

"(4) Alimentos para bebés que não sejam à base de cereais, referidos na Directiva 96/5/CE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (JO L 49 de 28.2.1996, p. 17), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/13/CE (JO L 41 de 14.2.2003, p. 33).".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2) JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1425/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 1).