31997L0063

Directiva 97/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Novembro de 1997 que altera as Directivas 76/116/CEE, 80/876/CEE, 89/284/CEE e 89/530/CEE do Conselho relativas à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos

Jornal Oficial nº L 335 de 06/12/1997 p. 0015 - 0016


DIRECTIVA 97/63/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 24 de Novembro de 1997 que altera as Directivas 76/116/CEE, 80/876/CEE, 89/284/CEE e 89/530/CEE do Conselho relativas à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º A,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do artigo 189º B do Tratado (3),

Considerando que o artigo G do Tratado da União Europeia substituiu os termos «Comunidade Económica Europeia» por «Comunidade Europeia»; que é portanto, conveniente substituir a sigla «CEE» por «CE»;

Considerando que a expressão «adubos CEE» figura em algumas disposições da Directiva 76/116/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos (4), da Directiva 80/876/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos elementares à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto (5), da Directiva 89/284/CEE do Conselho, de 13 de Abril de 1989, que completa e altera a Directiva 76/116/CEE no que diz respeito ao cálcio, magnésio, sódio e enxofre nos adubos (6), e da Directiva 89/530/CEE do Conselho, de 18 de Setembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros e que completa e altera a Directiva 76/116/CEE no que diz respeito aos oligoelementos boro, cobalto, cobre, ferro, manganês molibdénio e zinco nos adubos (7); que, por conseguinte, é conveniente substituir nessas disposições a expressão «adubos CEE» por «adubos CE»;

Considerando todavia que os produtores armazenam habitualmente embalagens, rótulos e documentos de acompanhamento em grandes quantidades e que essa alteração poderia ocasionar a esses operadores um aumento de despesas se fosse introduzida com efeitos imediatos; que é portanto necessário fixar um período durante o qual as embalagens, rótulos e documentos de acompanhamento com a menção «adubos CEE» possam ainda ser utilizados,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. A Directiva 76/116/CEE é alterada do seguinte modo:

a) No artigo 1º, a expressão «adubo CEE» é substituída pela expressão «adubo CE»;

b) No artigo 2º, a expressão «adubo CEE» é substituída pela expressão «adubo CE»;

c) No artigo 7º, a expressão «adubo CEE» é substituída pela expressão «adubo CE»;

d) No nº 1, do artigo 8º, a expressão «adubo CEE» é substituída pela expressão «adubo CE»;

e) No ponto 1, alínea a), do anexo II, a expressão «ADUBO CEE» é substituída pela expressão «ADUBO CE».

2. A Directiva 80/876/CEE é alterada do seguinte modo:

a) No artigo 2º, a expressão «adubo CEE» é substituída pela expressão «adubo CE»;

b) No artigo 4º, a expressão «adubo CEE» é substituída pela expressão «adubo CE»;

c) No artigo 6º, a expressão «adubo CEE» é substituída pela expressão «adubo CE»;

d) No nº 1 do artigo 7º, a expressão «adubos CEE» é substituída pela expressão «adubos CE»;

e) No nº 3 do artigo 7º, a expressão «adubos CEE» é substituída pela expressão «adubos CE».

3. A Directiva 89/284/CEE é alterada do seguinte modo:

a) No artigo 1º, a expressão «adubos CEE» é substituída pela expressão «adubos CE»;

b) No artigo 2º, a expressão «adubos CEE» é substituída pela expressão «adubo CE»;

c) No artigo 4º, a expressão «ADUBO CEE» é substituída pela expressão «ADUBO CE»;

d) Na alínea a) do artigo 6º, a expressão «ADUBO CEE» é substituída pela expressão «ADUBO CE»;

e) Nos nºs 1 e 2 do artigo 9º, a expressão «adubo CEE» é substituída pela expressão «adubo CE».

4. A Directiva 89/530/CEE é alterada do seguinte modo:

a) No nº 1 do artigo 1º, a expressão «ADUBO CEE» é substituída pela expressão «ADUBO CE»;

b) No nº 2 do artigo 1º, a expressão «ADUBO CEE» é substituída pela expressão «ADUBO CE»;

c) No artigo 2º, a expressão «adubos CEE» é substituída pela expressão «adubos CE»;

d) Na fase introdutória do nº 1 do artigo 3º, a expressão «adubos CEE» é substituída pela expressão «adubos CE»;

e) No nº 1, alínea b), do artigo 3º, a expressão «adubo CEE» é substituída pela expressão «adubo CE»;

f) Na alínea a) do artigo 4º, a expressão «ADUBO CEE» é substituída pela expressão «ADUBO CE»;

g) No primeiro parágrafo do artigo 6º, a expressão «adubos CEE» é substituída pela expressão «adubos CE»;

h) Nos capítulos C e D do anexo, a expressão «ADUBO CEE» e substituída pela expressão «ADUBO CE».

Artigo 2º

As embalagens, rótulos e documentos de acompanhamento com a expressão «adubos CEE» podem continuar a ser utilizados até 31 de Dezembro de 1998.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1998. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão todas as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. A Comissão informará desse facto os outros Estados-membros.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 1997.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

J. POOS

(1) JO C 19 de 18. 1. 1997, p. 6.

(2) JO C 89 de 19. 3. 1997, p. 17.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Março de 1997 (JO C 115 de 14. 4. 1997, p. 24), posição comum do Conselho de 17 de Junho de 1997 (JO C 237 de 4. 8. 1997, p. 14) e decisão do Parlamento Europeu de 17 de Setembro de 1997 (JO C 304 de 6. 10. 1997, p. 79). Decisão do Conselho de 27 de Outubro de 1997.

(4) JO L 24 de 30. 1. 1976, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/28/CE da Comissão (JO L 140 de 13. 6. 1996, p. 30).

(5) JO L 250 de 23. 9. 1980, p. 7.

(6) JO L 111 de 22. 4. 1989, p. 34. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/69/CEE da Comissão (JO L 185 de 28. 7. 1993, p. 30).

(7) JO L 281 de 30. 9. 1989, p. 116.