<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><ORDER xmlns:fmx="http://opoce" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.55-20141201.xd"><BIB.ORDER><REF.CASE FILE="n.a."><NO.CASE>T‑330/14 P</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>62014TO0330</NO.CELEX><NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:T:2014:1082">EU:T:2014:1082</NO.ECLI><NO.SEQ>0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>1</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>5</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>5</PAGE.TOTAL><AUTHOR>T</AUTHOR></BIB.ORDER><CURR.TITLE><PAGE.HEADER><P>DESPACHO DE <DATE ISO="20141211">11. 12. 2014</DATE> — PROCESSO T‑330/14 P</P><P>JELENKOWSKA‑LUCA / COMISSÃO</P></PAGE.HEADER></CURR.TITLE><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Despacho do Tribunal Geral</HT> (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)</P><P><DATE ISO="20141211">11 de dezembro de 2014</DATE><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="STAR" NOTE.ID="E0001"><P>Língua do processo: polaco.</P></NOTE></P></TI></TITLE><INDEX><KEYWORD>Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública</KEYWORD><KEYWORD>Função pública</KEYWORD><KEYWORD>Funcionários</KEYWORD><KEYWORD>Recurso interposto numa língua diferente daquela em que foi redigida a decisão do Tribunal da Função Pública objeto do recurso</KEYWORD><KEYWORD>Recurso manifestamente inadmissível</KEYWORD></INDEX><ORDER.INIT><P>No processo T‑330/14 P,</P><P>que tem por objeto um recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de <DATE ISO="20140121">21 de janeiro de 2014</DATE>, Jelenkowska‑Luca/Comissão (F‑114/12, ColetFP, <REF.DOC.ECR><NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:F:2014:3">EU:F:2014:3</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>), e destinado à anulação deste acórdão,</P></ORDER.INIT><PARTIES><PLAINTIFS><P><HT TYPE="BOLD">Ewelina Jelenkowska‑Luca</HT>, funcionária da Comissão Europeia, residente em Roma (Itália), representada por D. de Abreu Caldas, J.‑N. Louis e M. de Abreu Caldas, advogados,</P><PARTY.STATUS>recorrente,</PARTY.STATUS></PLAINTIFS><AGAINST>sendo a outra parte no processo</AGAINST><DEFENDANTS><P><HT TYPE="BOLD">Comissão Europeia</HT>, representada inicialmente por K. Herrmann e V. Joris, e em seguida por Herrmann e J. Currall, na qualidade de agentes,</P><PARTY.STATUS>recorrida em primeira instância,</PARTY.STATUS></DEFENDANTS></PARTIES><PREAMBLE.GEN><PREAMBLE.INIT><P>O TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública),</P><P>composto por: M. Jaeger, presidente, M. Prek e G. Berardis (relator), juízes,</P><P>secretário: E. Coulon,</P></PREAMBLE.INIT><PREAMBLE.FINAL>profere o presente</PREAMBLE.FINAL></PREAMBLE.GEN><CONTENTS.ORDER><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P><HT TYPE="BOLD">Despacho</HT></P></TI></TITLE><NP><NO.P>1</NO.P><TXT>Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT> do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, a recorrente, Ewelina Jelenkowska‑Luca, pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de <DATE ISO="20140121">21 de janeiro de 2014</DATE>, Jelenkowska‑Luca/Comissão (F‑114/12, ColetFP, a seguir <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0001" ID="QS0001"/>acórdão recorrido<QUOT.END REF.START="QS0001" CODE="00BB" ID="QE0001"/>, <REF.DOC.ECR><NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:F:2014:3">EU:F:2014:3</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>), através do qual este negou provimento ao seu recurso destinado a obter a anulação da decisão da Comissão<?PAGE NO="2"?> Europeia, de <DATE ISO="20120711">11 de julho de 2012</DATE>, que indeferiu a sua reclamação da decisão do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO), de <DATE ISO="20100825">25 de agosto de 2010</DATE>, que lhe recusou o subsídio de expatriação previsto no artigo 4.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P><HT TYPE="BOLD">Factos, procedimento e pedidos da recorrente</HT></P></TI></TITLE><NP><NO.P>2</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="20140121">21 de janeiro de 2014</DATE>, o Tribunal da Função Pública proferiu o acórdão recorrido em polaco, que era a língua do processo escolhida pela recorrente quando da interposição do seu recurso de anulação para o Tribunal da Função Pública, em conformidade com o artigo 35.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, aplicável ao Tribunal da Função Pública, por força do artigo 29.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento de Processo deste. Este acórdão foi notificado à recorrente em <DATE ISO="20140122">22 de janeiro de 2014</DATE>.</TXT></NP><NP><NO.P>3</NO.P><TXT>Por petição redigida em francês e apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em <DATE ISO="20140331">31 de março de 2014</DATE>, a recorrente interpôs o presente recurso.</TXT></NP><NP><NO.P>4</NO.P><TXT>Por carta de <DATE ISO="20140415">15 de abril de 2014</DATE>, o Secretário do Tribunal Geral informou a recorrente que, em conformidade com o artigo 7.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 5, primeiro parágrafo, das Instruções ao Secretário do Tribunal Geral, o recurso não podia ser registado, uma vez que não tinha sido redigido na língua prevista no artigo 136.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑A do Regulamento de Processo, no caso em apreço, o polaco.</TXT></NP><NP><NO.P>5</NO.P><TXT>Por carta de <DATE ISO="20140502">2 de maio de 2014</DATE>, um dos advogados da recorrente requereu ao presidente do Tribunal Geral que reexaminasse a decisão de não registar o recurso e que consentisse a título gracioso o registo deste na data da apresentação da petição, ou seja, <DATE ISO="20140531">31 de maio de 2014</DATE>. A este respeito, indicou que. E. Jelenkowska‑Luca se tinha dirigido ao seu escritório poucos dias antes do termo do prazo para interposição do recurso e que lhe tinha fornecido toda a documentação pertinente, incluindo o acórdão recorrido, em francês, sem todavia precisar que a língua do processo em primeira instância tinha sido o polaco.</TXT></NP><NP><NO.P>6</NO.P><TXT>O Tribunal Geral, tendo considerado que esta carta continha um pedido de derrogação do regime linguístico, ao abrigo do artigo 35.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, alínea c), do Regulamento de Processo, decidiu registar o recurso e, em <DATE ISO="20140618">18 de junho de 2014</DATE>, transmitiu a referida carta à Comissão convidando‑a, ao abrigo da disposição <HT TYPE="ITALIC">supra</HT> mencionada, a apresentar observações sobre este pedido.</TXT></NP><NP><NO.P>7</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="20140701">1 de julho de 2014</DATE>, a Comissão apresentou as suas observações sobre o pedido de derrogação do regime linguístico. Opôs‑se a esse pedido, alegando nomeadamente que esse pedido era tardio, uma vez que a autorização do Tribunal Geral para empregar uma língua diferente da língua de processo determinada em conformidade com o artigo 136.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑A do Regulamento de Processo devia ter sido concedida antes do termo do prazo para a interposição do recurso, uma vez que este prazo é de ordem pública.</TXT></NP><NP><NO.P>8</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="20140818">18 de agosto de 2014</DATE>, as observações da Comissão foram notificadas à recorrente.</TXT></NP><NP><NO.P>9</NO.P><TXT>A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>anular o acórdão recorrido;</P></ITEM><ITEM><P>condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.</P></ITEM></LIST></P></NP></GR.SEQ><?PAGE NO="3"?><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P><HT TYPE="BOLD">Questão de direito</HT></P></TI></TITLE><NP><NO.P>10</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 145.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento de Processo, quando o recurso seja, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, o Tribunal Geral pode, a todo o tempo, com base no relatório do juiz‑relator, rejeitá‑lo total ou parcialmente, por despacho fundamentado.</TXT></NP><NP><NO.P>11</NO.P><TXT>No caso em apreço, o Tribunal Geral considera‑se suficientemente esclarecido pelas peças dos autos e decide, em aplicação deste artigo, pronunciar‑se sem prosseguir a instância.</TXT></NP><NP><NO.P>12</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT>, primeiro parágrafo, do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, pode ser interposto recurso para o Tribunal Geral, no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão impugnada, das decisões do Tribunal da Função Pública que ponham termo à instância, bem como das decisões que conheçam parcialmente do mérito da causa ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma exceção de incompetência ou de inadmissibilidade.</TXT></NP><NP><NO.P>13</NO.P><TXT>Este prazo processual é, em conformidade com o artigo 102.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do Regulamento de Processo, acrescido de um prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias. Segundo jurisprudência constante, os prazos processuais e dilatórios, em razão da distância, não são distintos e, como tal, quando o prazo processual termina, há que acrescentar‑lhe o prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias (v. despacho de <DATE ISO="20140707">7 de julho de 2014</DATE>, Gomes Moreira/ECDC, T‑39/14 P, ColetFP, <REF.DOC.ECR><NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:T:2014:684">EU:T:2014:684</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 5 e jurisprudência referida).</TXT></NP><NP><NO.P>14</NO.P><TXT>Por outro lado, segundo jurisprudência constante, o prazo de recurso é de ordem pública, tendo sido instituído com vista a assegurar a clareza e segurança das situações jurídicas e evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça e incumbe ao juiz da União Europeia verificar, oficiosamente, se foi respeitado (v. despacho Gomes Moreira/ECDC, T 39/14 P, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 13 <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>, <REF.DOC.ECR><NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:T:2014:684">EU:T:2014:684</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 6 e jurisprudência referida).</TXT></NP><NP><NO.P>15</NO.P><TXT>No caso em apreço, resulta dos autos que o acórdão recorrido foi notificado à recorrente em <DATE ISO="20140122">22 de janeiro de 2014</DATE>. De onde decorre que o prazo de interposição do recurso, acrescido do prazo de dilação fixo de dez dias, chegou ao seu termo em <DATE ISO="20140401">1 de abril de 2014</DATE>. A recorrente interpôs o seu recurso do acórdão recorrido em <DATE ISO="20140331">31 de março de 2014</DATE>, ou seja, um dia antes do termo do referido prazo.</TXT></NP><NP><NO.P>16</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 136.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑A do Regulamento de Processo, a língua do processo nos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública é aquela em que foi redigida a decisão deste que foi objeto do recurso, sem prejuízo do artigo 35.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, alíneas b) e c), e n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, quarto parágrafo, do Regulamento de Processo.</TXT></NP><NP><NO.P>17</NO.P><TXT>As partes que interponham recurso para o Tribunal Geral são portanto obrigadas a respeitar a língua do processo escolhida pela recorrente no processo no Tribunal da Função Pública (v., neste sentido e por analogia, despacho de <DATE ISO="20100520">20 de maio de 2010</DATE>, Petrides/Comissão, C‑64/98 P‑REV, <REF.DOC.ECR><NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2010:279">EU:C:2010:279</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 15).</TXT></NP><NP><NO.P>18</NO.P><TXT>O artigo 35.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, alínea b), do Regulamento de Processo, que figura no Capítulo V do Título Primeiro com a epígrafe <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0002" ID="QS0002"/>Do regime linguístico<QUOT.END REF.START="QS0002" CODE="00BB" ID="QE0002"/>, permite contudo ao Tribunal Geral, a pedido de uma das partes, ouvida a outra parte, autorizar, a utilização total ou parcial, como língua do processo, de outra das línguas mencionadas no artigo 35.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do referido regulamento. A este respeito, o Tribunal Geral já declarou que, tratando‑se de obter uma derrogação à regra da utilização da língua do processo, tal pedido deve ser acompanhado de uma fundamentação circunstanciada e específica (despacho de <DATE ISO="19930513">13 de maio de 1993</DATE>, Ladbroke Racing/Comissão, T‑74/92, Colet., <REF.DOC.ECR><NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:T:1993:41">EU:T:1993:41</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 14), <HT TYPE="ITALIC">a fortiori</HT> quando é feita pela própria recorrente (despacho de <DATE ISO="19970124">24 de janeiro de 1997</DATE>, EFMA/Conselho, T‑121/95, Colet., <REF.DOC.ECR><NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:T:1997:6">EU:T:1997:6</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 10).</TXT></NP><?PAGE NO="4"?><NP><NO.P>19</NO.P><TXT>Por outro lado, o artigo 35.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, do Regulamento de Processo dispõe que <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0003" ID="QS0003"/>[a] língua do processo é utilizada, nomeadamente, nos escritos e intervenções orais das partes, incluindo as peças processuais e documentos anexos, bem como nas atas e decisões do Tribunal Geral<QUOT.END REF.START="QS0003" CODE="00BB" ID="QE0003"/>, e que <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0004" ID="QS0004"/>[q]ualquer peça processual ou documento apresentados ou juntos em anexo redigidos em língua diferente devem ser acompanhados de tradução na língua do processo<QUOT.END REF.START="QS0004" CODE="00BB" ID="QE0004"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>20</NO.P><TXT>No caso em apreço, como já foi precisado no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>, a língua na qual foi redigido o acórdão recorrido e, portanto, do recurso é o polaco.</TXT></NP><NP><NO.P>21</NO.P><TXT>Todavia, o recurso apresentado pela recorrente na Secretaria do Tribunal Geral estava redigido em francês e não vinha acompanhado nem de uma tradução para o polaco nem de um pedido de derrogação do regime linguístico.</TXT></NP><NP><NO.P>22</NO.P><TXT>Foi apenas um mês após o termo do prazo para interposição de recurso, acrescido do prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias, e 15 dias após ter sido informado pela Secretaria do Tribunal Geral de que o recurso não podia ser registado devido ao facto de a língua empregue não ser a imposta pelo artigo 136.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑A do Regulamento de Processo (v. n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4 <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>), que o advogado da recorrente enviou à referida Secretaria a carta contendo um pedido de derrogação do regime linguístico (v. n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 5 <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>).</TXT></NP><NP><NO.P>23</NO.P><TXT>Ora, independentemente da questão de saber se os fundamentos invocados pela recorrente nessa carta preenchem o requisito de uma fundamentação suficientemente circunstanciada e específica que permita justificar a derrogação da escolha linguística inicial que a recorrente fez no Tribunal da Função Pública, importa salientar que um pedido de derrogação do regime linguístico apresentado após o termo do prazo de interposição de um recurso e tendo por objeto, precisamente, o pedido do recurso redigido numa língua diferente da língua do processo, como o pedido apresentado no caso em apreço pela recorrente, não pode dar lugar a uma autorização retroativa da utilização dessa outra língua na petição e, por isso, a uma conformidade <HT TYPE="ITALIC">a posteriori</HT> do recurso com as regras relativas ao regime linguístico previstas pelo Regulamento de Processo.</TXT></NP><NP><NO.P>24</NO.P><TXT>Além disso, estando a derrogação da regra da utilização da língua de processo subordinada à autorização por parte do Tribunal Geral na sequência de um pedido acompanhado de uma fundamentação circunstanciada e específica, incumbe ao recorrente demonstrar diligência, apresentando esse pedido em tempo útil, tendo em conta o prazo de interposição do recurso.</TXT></NP><NP><NO.P>25</NO.P><TXT>Há, portanto, que concluir que, ao não ter sido interposto na língua do processo que deu origem ao acórdão recorrido, ou seja, o polaco, o presente recurso não foi interposto em conformidade com o regime linguístico do Tribunal Geral e não é admissível (v., neste sentido e por analogia, despacho Petrides/Comissão, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 17 <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>, <REF.DOC.ECR><NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2010:279">EU:C:2010:279</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 16) e que essa causa de inadmissibilidade não pode ser contornada através do pedido de derrogação do regime linguístico apresentado após o termo do prazo de interposição do recurso.</TXT></NP><NP><NO.P>26</NO.P><TXT>Resulta do conjunto das considerações que precedem que o recurso deve ser julgado manifestamente inadmissível, sem que seja necessário notificá‑lo à Comissão nem decidir sobre a procedência do pedido de derrogação do regime linguístico.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P><HT TYPE="BOLD">Quanto às despesas</HT></P></TI></TITLE><NP><NO.P>27</NO.P><TXT>Tendo o presente despacho sido adotado antes da notificação do pedido à Comissão, basta decidir que a recorrente suportará as suas próprias despesas, em conformidade com o artigo 87.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT>1, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso nos termos do artigo 144.<HT TYPE="SUP">o</HT> do mesmo Regulamento.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><?PAGE NO="5"?><JURISDICTION><INTRO><P>Pelos fundamentos expostos,</P><P>O TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)</P><P>decide:</P></INTRO><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">1)</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">É negado provimento ao recurso.</HT></TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">2)</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Ewelina Jelenkowska‑Luca suportará as suas próprias despesas.</HT></TXT><P>Feito no Luxemburgo, em <DATE ISO="20141211">11 de dezembro de 2014</DATE>.</P></NP></ITEM></LIST></JURISDICTION></CONTENTS.ORDER><SIGNATURE.CASE><SIGNATORY><P>O secretário</P><P>E. Coulon</P></SIGNATORY><SIGNATORY><P>O presidente</P><P>M. Jaeger</P></SIGNATORY></SIGNATURE.CASE></ORDER>