<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION NNC="YES" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.00-20081231.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ2007PTA.0600474901.case.xml"><NO.CASE>C-422/05</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>62005C0422</NO.CELEX><NO.SEQ>0017.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>4752</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>4766</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>15</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CONCLUSÕES DE M. POIARES MADURO — PROCESSO C-422/05</LEFT><RIGHT>COMISSÃO / BÉLGICA</RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado-geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">M. Poiares Maduro</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="20070125">25 de Janeiro de 2007</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Língua original: português.</P></NOTE></P></TI></TITLE><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>É aos frangos da Carolina do Norte que deve ser atribuído o mérito de ter sido proporcionada — estava-se em 1946 e tratava-se do Supremo Tribunal de Justiça dos Estados Unidos<NOTE NOTE.ID="E0002" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>United States v. Causby, 328 U. S. 256 (1946).</P></NOTE> — uma primeira reflexão jurisprudencial sobre as consequências do ruído gerado pelas aeronaves e a correspondente adaptação do interesse geral na utilização do espaço aéreo aos direitos de todos aqueles que, de alguma forma, sofrem as consequências das emissões sonoras produzidas à descolagem e à aterragem das aeronaves.</TXT></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>O caso em apreço é relativo à adopção, pelo Reino da Bélgica, do Decreto Real (arrete royal, a seguir <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>decreto<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>) de <DATE ISO="20020414">14 de Abril de 2002</DATE>, que regula os voos nocturnos de algumas aeronaves subsónicas civis. Segundo a Comissão, a adopção do referido decreto ocorreu com desrespeito pelas obrigações decorrentes da Directiva 2002/30//CE<NOTE NOTE.ID="E0003" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="20020326">26 de Março de 2002</DATE>, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="085" DATE.PUB="2002" PAGE.FIRST="40">JO L 85, p. 40</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE>, bem como dos artigos 10.°, segundo parágrafo, e 249.°, terceiro parágrafo, do Tratado CE.</TXT></NP><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>O Reino da Bélgica é acusado de não ter respeitado as obrigações comunitárias tal como foram interpretadas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça a partir do acórdão Inter-Environnement Wallonie<NOTE NOTE.ID="E0004" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19971218">18 de Dezembro de 1997</DATE>, Inter-Environnement Wallonie (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-129/96" YEAR="1997" PAGE.ECR="I-7411">C-129/96, Colect, p. I-7411</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>, tendo, no período de que dispunha para transpor a directiva, adoptado medidas <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>susceptíveis de comprometer gravemente a obtenção do resultado pretendido pela directiva<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>I —</NO.P><TXT>Quadro normativo</TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P>A —</NO.P><TXT>Direito comunitário</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>A Directiva 2002/30 foi adoptada com o propósito de estabelecer regras aplicáveis na Comunidade para a introdução de restrições de operação homogéneas nos aeroportos dos Estados-Membros. Essas restrições têm em vista limitar o ruído produzido pelas aeronaves subsónicas civis.</TXT></NP><?PAGE NO="I-4753"?><NP><NO.P>5.</NO.P><TXT>O artigo 2.°, alínea g), da directiva define a abordagem equilibrada que a legislação comunitária inspira nesta matéria:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>[...] a abordagem segundo a qual os Estados-Membros avaliam as medidas aplicáveis para resolver o problema do ruído num determinado aeroporto situado no seu território, designadamente, o efeito previsível de uma redução do ruído das aeronaves na fonte, de medidas de ordenamento e de gestão do território, de processos de exploração que permitam reduzir o ruído e de restrições de exploração<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/>.</P></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>6.</NO.P><TXT>O artigo 4.°, n.° 4, fixa os critérios de valoração das emissões sonoras das aeronaves, como <QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>determinado pelo procedimento de certificação estabelecido em conformidade com o anexo 16, volume 1, terceira edição (Julho de 1993) da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/>. Os critérios do anexo 16, volume 1, parte II, capítulo 3, da referida convenção também são utilizados na definição de <QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>aeronaves marginalmente conformes<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/> que figura no artigo 2.°, alínea d), da directiva.</TXT></NP><NP><NO.P>7.</NO.P><TXT>A abordagem equilibrada representa o ponto de confluência — definido a nível internacional — destinado a harmonizar as políticas de redução de ruído com as exigências de desenvolvimento da aviação civil<NOTE NOTE.ID="E0005" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Como claramente resulta do apêndice C da Resolução A 33/7, adoptada por ocasião da 33. <HT TYPE="SUP">a</HT> Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>8.</NO.P><TXT>O artigo 15.° da directiva prevê a revogação do anterior Regulamento (CE) n.° 925/1999 do Conselho, de <DATE ISO="19990429">29 de Abril de 1999</DATE>, relativo ao registo e operação na Comunidade de certos tipos de aviões civis subsónicos de propulsão por reacção que tenham sido modificados e recertificados como satisfazendo as normas do anexo 16, volume 1, parte II, capítulo 3, terceira edição (Julho de 1993) da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional<NOTE NOTE.ID="E0006" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="115" DATE.PUB="1999" PAGE.FIRST="1">JO L 115, p. 1</REF.DOC.OJ>.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>9.</NO.P><TXT>A superação da regulamentação em vigor, antes de esta produzir todos os efeitos que dela se esperavam, a partir de Abril de 2002 (como previsto no artigo 3.° do referido regulamento<NOTE NOTE.ID="E0007" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Com o referido artigo 3.°, foram introduzidas uma série de proibições estritas à possibilidade de utilização de aviões civis subsónicos <QUOT.START ID="QS0006" REF.END="QE0006" CODE="00AB"/>recertificados<QUOT.END ID="QE0006" REF.START="QS0006" CODE="00BB"/>.</P></NOTE>), é um dos objectivos do novo instrumento comunitário. Com efeito, a directiva procura harmonizar o quadro normativo europeu com as orientações adoptadas no quadro da ICAO. Essas novas directrizes internacionais estão definidas na Resolução A 33/7 (adoptada por ocasião da 33. <HT TYPE="SUP">a</HT> Assembleia da ICAO), a que essa mesma directiva faz referência no seu considerando IO<NOTE NOTE.ID="E0008" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>A perspectiva da Resolução A 33/7 no que respeita à abordagem equilibrada foi confirmada pela ulterior Resolução A 35/5, adoptada em <DATE ISO="20041008">8 de Outubro de 2004</DATE>.</P></NOTE>.</TXT></NP><?PAGE NO="I-4754"?><NP><NO.P>10.</NO.P><TXT>A abordagem da directiva em matéria de restrições de operação ressalva as decisões já tomadas; segundo o disposto no artigo 7.°, excluem-se do âmbito da directiva:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0007" REF.END="QE0007" CODE="00AB"/>a)</NO.P><TXT>[as] restrições de operação já estabelecidas à data da entrada em vigor da presente directiva;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>[as] alterações mínimas de ordem técnica às restrições de operação parciais que não tenham implicações significativas em termos de custos para os operadores aéreos de um dado aeroporto comunitário e que tenham sido introduzidas após a entrada em vigor da presente directiva<QUOT.END ID="QE0007" REF.START="QS0007" CODE="00BB"/>.</TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P><P>Os artigos 8.° e 9.° estabelecem outras derrogações aplicáveis a situações específicas.</P></NP><NP><NO.P>11.</NO.P><TXT>A directiva entrou em vigor no dia da sua publicação, em <DATE ISO="20020328">28 de Março de 2002</DATE>. De acordo com o previsto no artigo 16.° deste diploma, os Estados-Membros, para lhe dar cumprimento, são obrigados a pôr em vigor as disposições nacionais de carácter legislativo, regulamentar e administrativo, até <DATE ISO="20030928">28 de Setembro de 2003</DATE>. Além disso, são obrigados a informar de imediato a Comissão sobre a referida transposição.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P>B —</NO.P><TXT>Regulamentação nacional</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>12.</NO.P><TXT>O Decreto Real de <DATE ISO="20020414">14 de Abril de 2002</DATE> foi publicado no <HT TYPE="ITALIC">Moniteur belge</HT> de <DATE ISO="20020417">17 de Abril de 2002</DATE>, no Anexo I.</TXT></NP><NP><NO.P>13.</NO.P><TXT>O artigo 1.° da regulamentação belga estatui que:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0008" REF.END="QE0008" CODE="00AB"/>Nos períodos nocturnos compreendidos entre as 23 e as 06 horas locais, só são autorizadas as operações das aeronaves civis a reacção subsónica quando essas aeronaves efectuem voos em configuração plana.<QUOT.END ID="QE0008" REF.START="QS0008" CODE="00BB"/></P></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>14.</NO.P><TXT>Em contrapartida, o artigo 2.° prevê:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0009" REF.END="QE0009" CODE="00AB"/>O artigo 1.° não é aplicável:</P><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>1)</NO.P><TXT>Às aeronaves que sobrevoem o território belga durante um voo cujos pontos de partida e de destino se situem no estrangeiro;</TXT></NP></ITEM><?PAGE NO="I-4755"?><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>Às aeronaves civis a reacção subsónica que:</TXT><P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>estejam equipadas com motores cuja razão de diluição seja igual ou superior a três e satisfaçam as normas do anexo 16 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, volume 1, parte II, capítulo 3, terceira edição (Julho de 1993), ou normas mais coactivas;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>cumpram, desde o início ou sem terem sido recertificadas, as normas indicadas na alínea a), <HT TYPE="ITALIC">supra,</HT> ou normas mais estritas<QUOT.END ID="QE0009" REF.START="QS0009" CODE="00BB"/>.</TXT></NP></ITEM></LIST></P></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>15.</NO.P><TXT>O artigo 3.° do decreto estabelece que este se aplica sem prejuízo das disposições do Regulamento (CE) n.° 925/1999.</TXT></NP><NP><NO.P>16.</NO.P><TXT>O artigo 4.° prevê a data de entrada em vigor do Decreto Real, fixando-a em <DATE ISO="20030701">1 de Julho de 2003</DATE>, ou seja, menos de três meses antes do termo do prazo para a transposição da directiva, mais de um ano depois da entrada em vigor desta última.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>II —</NO.P><TXT>Fase pré-contenciosa</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>17.</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="20020606">6 de Junho de 2002</DATE>, a Comissão solicitou às autoridades belgas informações sobre o Decreto Real de <DATE ISO="20020414">14 de Abril de 2002</DATE>. A atenção da Comissão incidiu essencialmente na circunstância de o decreto belga manter a remissão, para efeitos da determinação das restrições de operação, para o critério da <QUOT.START ID="QS0010" REF.END="QE0010" CODE="00AB"/>razão de diluição<QUOT.END ID="QE0010" REF.START="QS0010" CODE="00BB"/> que figura no Regulamento n.° 925/1999, posto que, à data da publicação do referido decreto, o regulamento já tinha sido revogado e que, por outro lado, este critério não fora incluído na nova regulamentação.</TXT></NP><NP><NO.P>18.</NO.P><TXT>As autoridades belgas responderam por ofício de <DATE ISO="20020628">28 de Junho de 2002</DATE>. A Comissão entendeu que esta resposta não era satisfatória, pelo que, em <DATE ISO="20021024">24 de Outubro de 2002</DATE>, enviou uma notificação para cumprir baseada no facto de que as medidas tomadas durante o prazo para a transposição da directiva podiam prejudicar o objectivo previsto. No ponto 2.2 da notificação para cumprir, a Comissão sublinhava que o decreto remetia para os conceitos de razão de diluição e de recertificação, ambos estranhos aos conceitos da directiva.</TXT></NP><NP><NO.P>19.</NO.P><TXT>Na sua resposta de <DATE ISO="20031223">23 de Dezembro de 2003</DATE>, as autoridades belgas avançaram mais argumentos destinados a demonstrar que o Decreto Real de <DATE ISO="20020414">14 de Abril de 2002</DATE> não representava mais do que o momento de formalização de uma medida já <QUOT.START ID="QS0011" REF.END="QE0011" CODE="00AB"/>estabelecida<QUOT.END ID="QE0011" REF.START="QS0011" CODE="00BB"/> antes da entrada em vigor da directiva e que, portanto, o seu conteúdo devia ser considerado na acepção do artigo 7.° da mesma directiva.</TXT></NP><?PAGE NO="I-4756"?><NP><NO.P>20.</NO.P><TXT>Como justificação para o atraso na formalização do decreto, o Reino da Bélgica invocou a complexa organização interna do Estado belga e a necessidade de coordenação e concertação entre os vários níveis legislativos com competência em matéria de gestão dos aeroportos e do transporte aéreo.</TXT></NP><NP><NO.P>21.</NO.P><TXT>Não satisfeita com as respostas fornecidas, a Comissão enviou, em <DATE ISO="20030603">3 de Junho de 2003</DATE>, um parecer fundamentado, ao qual a Bélgica respondeu por ofício de <DATE ISO="20030803">3 de Agosto de 2003</DATE>.</TXT></NP><NP><NO.P>22.</NO.P><TXT>Por fim, por petição apresentada em <DATE ISO="20051128">28 de Novembro de 2005</DATE>, a Comissão decidiu intentar uma acção nos termos do artigo 226.° do Tratado CE.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>III —</NO.P><TXT>Análise</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>23.</NO.P><TXT>A Comissão sustenta que as medidas adoptadas com o Decreto Real de <DATE ISO="20020414">14 de Abril de 2002</DATE> constituem restrições — que entraram em vigor no decurso do prazo de transposição concedido pela directiva — à operação dos aviões, segundo a definição do artigo 2.°, alínea e), da Directiva 2002/30.</TXT></NP><NP><NO.P>24.</NO.P><TXT>Estas restrições terão sido adoptadas sem ter em conta os artigos 5.° e 6.° da referida directiva. Estes artigos estabelecem uma série de regras relativas à avaliação a efectuar quando da introdução de restrições e da retirada de serviço das aeronaves <QUOT.START ID="QS0012" REF.END="QE0012" CODE="00AB"/>marginalmente conformes<QUOT.END ID="QE0012" REF.START="QS0012" CODE="00BB"/> aos valores-limite estabelecidos no volume 1, parte II, capítulo 3, do anexo 16 da ICAO. A definição de aeronaves marginalmente conformes é — como foi dito — fornecida pelo artigo 2.°, alínea d), da directiva.</TXT></NP><NP><NO.P>25.</NO.P><TXT>Além disso, a introdução destas restrições foi levada a cabo sem ter em conta o previsto no artigo 10.° da directiva. Este artigo impõe aos Estados-Membros, para efeitos da aplicação das restrições a que se referem os artigos 5.° e 6.°, a consulta das partes interessadas, bem como a obrigação de carácter mais geral, de transparência nas escolhas efectuadas.</TXT></NP><NP><NO.P>26.</NO.P><TXT>A Comissão conclui a sua petição, no ponto 43, no sentido de que a adopção do decreto <QUOT.START ID="QS0013" REF.END="QE0013" CODE="00AB"/>prejudica de forma duradoura as condições de transposição e de aplicação da directiva, pois, exigindo a retirada de alguns aviões, a avaliação dos problemas decorrentes do ruído, prevista pela directiva, não poderá tomar em consideração as emissões produzidas por todas as aeronaves que estejam em conformidade com as regras do capítulo 3 do anexo 16 da ICAO e, por conseguinte, a melhoria óptima das condições respeitantes ao ruído não poderá ser alcançada de maneira conforme ao previsto pela directiva<QUOT.END ID="QE0013" REF.START="QS0013" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><?PAGE NO="I-4757"?><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P>A —</NO.P><TXT>Os efeitos da directiva durante o prazo de transposição</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>27.</NO.P><TXT>A pretensão da Comissão baseia-se na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça, com início no acórdão Inter-Environnement Wallonie<NOTE NOTE.ID="E0009" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Já referido.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>28.</NO.P><TXT>Segundo o Tribunal, a conjugação do disposto numa directiva vigente e nos artigos 10.°, segundo parágrafo, e 249.°, terceiro parágrafo, do Tratado CE impõe:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0014" REF.END="QE0014" CODE="00AB"/>[...] que, durante o prazo de transposição fixado pela directiva para a sua execução, o Estado-Membro destinatário se abstenha de adoptar disposições susceptíveis de comprometer seriamente a realização do resultado nela prescrito<QUOT.END ID="QE0014" REF.START="QS0014" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0010" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Ibidem, n.° 50. Jurisprudência confirmada pelos acórdãos de <DATE ISO="20030508">8 de Maio de 2003</DATE>, ATRAL (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-14/02" YEAR="2003" PAGE.ECR="I-4431">C-14/02, Colect., p. I-4431</REF.DOC.ECR>); de <DATE ISO="20051122">22 de Novembro de 2005</DATE>, Mangold (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-144/04" YEAR="2005" PAGE.ECR="I-9981">C-144/04, Colect., p. I-9981</REF.DOC.ECR>); de <DATE ISO="20051110">10 de Novembro de 2005</DATE>, Stichting Zuid-Hollandse Milieufederatie (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-316/04" YEAR="2005" PAGE.ECR="I-9759">C-316/04, Colect., p. I-9759</REF.DOC.ECR>); de <DATE ISO="20060704">4 de Julho de 2006</DATE>, Adeneier (C-212/04, ainda não publicado na Colectânea); e de <DATE ISO="20060914">14 de Setembro de 2006</DATE>, Stichting Zuid-Hollandse Milieufederatie (C-138/05, ainda não publicado na Colectânea).</P></NOTE>.</P></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>29.</NO.P><TXT>A referida jurisprudência, até ao momento, só pôde ser invocada no quadro de pedidos de decisões prejudiciais nos termos do artigo 234.° do Tratado CE. Diferentemente, o presente processo é relativo a uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE.</TXT></NP><NP><NO.P>30.</NO.P><TXT>A consolidação desta jurisprudência está dependente da satisfação do requisito de se apreciar a legalidade das normas internas relativamente às circunstâncias existentes no momento da sua adopção; ou seja, de verificar se as disposições tomadas a nível comunitário, cujo prazo para a respectiva transposição não expirou, obstam a que os Estados-Membros adoptem medidas legislativas em contradição com as obrigações impostas pelo direito comunitário.</TXT></NP><NP><NO.P>31.</NO.P><TXT>O alcance é evidente.</TXT></NP><NP><NO.P>32.</NO.P><TXT>Importa, antes de mais, distinguir a entrada em vigor de uma directiva do prazo fixado para a respectiva transposição. O Tratado, no artigo 254.°, n.° 1, do Tratado CE, é claro:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0015" REF.END="QE0015" CODE="00AB"/>Os regulamentos, directivas e decisões adoptados de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 251.° são assinados pelo Presidente do Parlamento Europeu e pelo Presidente do Conselho e publicados no <HT TYPE="ITALIC">Jornal Oficial das Comunidades Europeias,</HT> entrando em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da publicação.<QUOT.END ID="QE0015" REF.START="QS0015" CODE="00BB"/></P></QUOT.S></P></NP><?PAGE NO="I-4758"?><NP><NO.P>33.</NO.P><TXT>No caso da directiva em questão, o seu artigo 17.° prevê:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0016" REF.END="QE0016" CODE="00AB"/>A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no <HT TYPE="ITALIC">Jornal Oficial das Comunidades Europeias.<QUOT.END ID="QE0016" REF.START="QS0016" CODE="00BB"/></HT></P></QUOT.S></P></NP><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>Esta publicação ocorreu no dia <DATE ISO="20030328">28 de Março de 2003</DATE>.</P></TI></TITLE><NP><NO.P>34.</NO.P><TXT>Foi a partir desta data que a directiva passou a existir e começou a produzir os seus efeitos no ordenamento jurídico comunitário e nos Estados-Membros, concedendo-lhes embora um prazo de execução, como está previsto, no presente caso, no seu artigo 16.° Este prazo tem por objectivo, designadamente, conferir aos Estados-Membros o tempo necessário para a adopção das medidas de transposição<NOTE NOTE.ID="E0011" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdãos Inter-Environnement Wallonie, já referido, n.° 41, e de <DATE ISO="20040205">5 de Fevereiro de 2004</DATE>, Rieser Internationale Transporte (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-157/02" YEAR="1987" PAGE.ECR="I-1477">C-157/02, Colect., p. I-1477, n.° 68</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>35.</NO.P><TXT>Foi o advogado-geral G. F. Mancini que pôs a questão relativa à eficácia das directivas durante o prazo de transposição, nas suas conclusões apresentadas no processo 30/85, em <DATE ISO="19861007">7 de Outubro de 1986</DATE><NOTE NOTE.ID="E0012" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Conclusões do advogado-geral G. F. Mancini, apresentadas no processo que culminou no acórdão de <DATE ISO="19870611">11 de Junho de 1987</DATE>, Teuling/Bedrijfsvereniging voor de Chemische Industrie (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="30/85" YEAR="1987" PAGE.ECR="2497">30/85, Colect., p. 2497, n.° 7</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE></TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0017" REF.END="QE0017" CODE="00AB"/>[...] mesmo nos casos em que a directiva não contenha uma cláusula de <QUOT.START ID="QS0018" REF.END="QE0018" CODE="2018"/>standstill<QUOT.END ID="QE0018" REF.START="QS0018" CODE="2019"/>, a sua notificação gera um <QUOT.START ID="QS0019" REF.END="QE0019" CODE="2018"/>efeito de bloqueio<QUOT.END ID="QE0019" REF.START="QS0019" CODE="2019"/>, no sentido de que veda aos Estados a adopção de medidas contrárias às suas disposições.</P><P>[...] É óbvio, pois, que, pelo simples facto de ter sido emanada, ela obriga os ditos Estados a absterem-se de introduzir medidas novas e susceptíveis de acentuar aquelas diferenças.</P><P>[...] Porém, como qualquer outra liberdade, também esta está sujeita a limites e, em primeiro lugar, aos limites ditados pela lógica. Assim, não restam dúvidas de que ela implica o poder de manter em vigor normas ou práticas discordantes; mas, como acabo de dizer, é igualmente certo que lhes não é atribuído o poder de agravar a disparidade a que a directiva pretende obviar. Considera-se, entre outras coisas, que as medidas tomadas durante o decurso do prazo devem necessariamente valorar-se como medidas destinadas a actuar a directiva comunitária; e tais medidas devem pelo menos não contrariar os preceitos da directiva.<QUOT.END ID="QE0017" REF.START="QS0017" CODE="00BB"/></P></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>36.</NO.P><TXT>A jurisprudência do Tribunal de Justiça consagrou este efeito no acórdão Inter-Environnement Wallonie, já referido. A decisão do Tribunal, embora não aderindo<?PAGE NO="I-4759"?> <HT TYPE="ITALIC">in toto</HT> à posição assumida pelo advogado-geral G. F. Mancini, constitui uma meta importante. A solução vai além do proposto pelo advogado-geral F. G. Jacobs nas conclusões apresentadas no acórdão já referido<NOTE NOTE.ID="E0013" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs no processo que culminou no acórdão Inter-Environnement Wallonie, já referido (Colect. 1997, p. I-7413).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>37.</NO.P><TXT>O Tribunal elucidou quais são os efeitos produzidos pelas directivas — durante o prazo de transposição — que têm por objectivo garantir a respectiva eficácia desde o momento da sua entrada em vigor, sem, com isto, impor aos Estados-Membros qualquer obrigação de actuação antecipada. O Tribunal, por outro lado, não se exprimiu a favor de uma obrigação geral de abstenção do Estado-Membro nas matérias reguladas pela directiva.</TXT></NP><NP><NO.P>38.</NO.P><TXT>Os artigos 10.°, segundo parágrafo, e 249.°, terceiro parágrafo, do Tratado CE, tal como foram interpretados, impõem aos Estados-Membros a obrigação de não comprometerem os objectivos da Comunidade, como foram definidos numa directiva. A obrigação de <HT TYPE="ITALIC">facere</HT> do Estado não pode ser controlada antes de expirado o prazo de transposição. Ao mesmo tempo, a directiva comunitária pode impedir, a partir do momento da sua entrada em vigor, a adopção de normas nacionais susceptíveis de comprometer a consecução dos seus objectivos.</TXT></NP><NP><NO.P>39.</NO.P><TXT>Esta lógica inspirada na <QUOT.START ID="QS0020" REF.END="QE0020" CODE="00AB"/>boa fé<QUOT.END ID="QE0020" REF.START="QS0020" CODE="00BB"/> não está longe do previsto pelo direito internacional; assim, o artigo 18.° da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em <DATE ISO="19690523">23 de Maio de 1969</DATE>, prevê:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0021" REF.END="QE0021" CODE="00AB"/>Um Estado deve abster-se de actos que privem um tratado do seu objecto ou do seu fim:</P><P>[...]</P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>quando manifestou o seu consentimento em ficar vinculado pelo tratado, no período que precede a entrada em vigor do tratado e com a condição de esta não ser indevidamente adiada<QUOT.END ID="QE0021" REF.START="QS0021" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0014" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de <DATE ISO="19970122">22 de Janeiro de 1997</DATE>, Opel Áustria/Conselho (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-115/94" YEAR="1997" PAGE.ECR="II-39">T-115/94, Colect., p. II-39, n.° 91 e n. <HT TYPE="SUP">os</HT> 76 a 90</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>40.</NO.P><TXT>O Estado-Membro continua a assumir as respectivas funções legislativas e administrativas; estas funções devem, porém, ser exercidas em conformidade com o previsto na directiva e não podem ser contrárias à mesma ou, pelo menos, não devem ser susceptíveis de complicar o cumprimento dos preceitos estabelecidos a nível comunitário.</TXT></NP><?PAGE NO="I-4760"?><NP><NO.P>41.</NO.P><TXT>O Tribunal, a fim de determinar a eventual violação cometida pelo Estado-Membro, impõe que se aprecie se a norma nacional é susceptível de <QUOT.START ID="QS0022" REF.END="QE0022" CODE="00AB"/>comprometer gravemente<QUOT.END ID="QE0022" REF.START="QS0022" CODE="00BB"/> os objectivos da directiva.</TXT></NP><NP><NO.P>42.</NO.P><TXT>O juiz comunitário salientou, a este propósito, que se deve apreciar a legislação nacional, tomando em consideração:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0023" REF.END="QE0023" CODE="00AB"/>[...] se as disposições em causa se apresentam como uma transposição completa da directiva, bem como os efeitos concretos da aplicação dessas disposições não conformes com a directiva e a sua duração no tempo<QUOT.END ID="QE0023" REF.START="QS0023" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0015" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão Inter-Environnement Wallonie, já referido, n.° 47.</P></NOTE>.</P></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>43.</NO.P><TXT>A circunstância de as normas em questão se apresentarem como uma transposição completa da directiva exige uma apreciação antecipada da adequação da transposição. Será muito difícil que a obrigação possa ser cumprida, e no prazo devido, quando o que já tenha sido expressamente feito para lhe dar cumprimento não se adeqúe ao preceituado.</TXT></NP><NP><NO.P>44.</NO.P><TXT>Simultaneamente, a circunstância de a norma interna examinada não constituir uma medida de transposição não pode subtrair a disposição à apreciação da compatibilidade com a imposição comunitária, pouco importando o facto de a norma de direito nacional, adoptada após a entrada em vigor da directiva, visar ou não a transposição da fonte de direito comunitário<NOTE NOTE.ID="E0016" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdãos, já referidos, ATRAL, n.° 59; Mangold, n.° 60; e Adeneler, n.° 121.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>45.</NO.P><TXT>A apreciação dos efeitos concretos da aplicação das disposições nacionais e da sua duração no tempo leva a análise a um plano mais concreto.</TXT></NP><NP><NO.P>46.</NO.P><TXT>Uma regulamentação nacional é susceptível de comprometer gravemente o resultado pretendido por uma directiva, sempre que possa criar, de modo duradouro, uma situação incompatível com os objectivos comunitários.</TXT></NP><NP><NO.P>47.</NO.P><TXT>Esta situação pode surgir através da adopção de uma regulamentação ou mediante a criação de circunstâncias de facto contrárias às finalidades comunitárias e que sejam dificilmente reversíveis.</TXT></NP><?PAGE NO="I-4761"?><NP><NO.P>48.</NO.P><TXT>Pode-se conjecturar que, durante o período de transposição da directiva comunitária, se impunham, a nível nacional, obrigações susceptíveis de criar uma determinada situação ou de impor escolhas dificilmente reversíveis, que vão além das exigências comunitárias e que sejam substancialmente contrárias a estas.</TXT></NP><NP><NO.P>49.</NO.P><TXT>A legislação nacional pode, por exemplo, impor ónus cujo cumprimento seja susceptível de privar de utilidade a harmonização realizada a nível europeu, ou impor opções que podem subsistir muito depois do prazo de transposição da directiva e de influenciar, por seu turno, a posterior execução das decisões comunitárias.</TXT></NP><NP><NO.P>50.</NO.P><TXT>O caso do decreto belga parece enqua-drar-se nestas hipóteses, já que, em última análise, pode determinar a necessidade de algumas companhias aéreas que operam na Europa procederem à substituição das suas frotas.</TXT></NP><NP><NO.P>51.</NO.P><TXT>A ulterior apreciação a que se deve proceder diz respeito à eventual necessidade transitória das medidas adoptadas. Esta necessidade poderá ser invocada pelo Estado-Membro, a fim de justificar a adopção de disposições que não estejam em conformidade com a exigência comunitária<NOTE NOTE.ID="E0017" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão Inter-Environnement Wallonie, já referido, n.° 49.</P></NOTE>.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P>B —</NO.P><TXT>Argumentos de defesa do Reino da Bélgica</TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>A questão prévia de inadmissibilidade</P></TI></TITLE><NP><NO.P>52.</NO.P><TXT>Nas suas observações escritas, o Reino da Bélgica refere que a Comissão, na sua petição apresentada nos termos do artigo 226.°, segundo parágrafo, do Tratado CE, vem alegar o facto de que, antes do termo do prazo de transposição, o Governo belga procedeu à execução da directiva em causa mediante a aprovação do Decreto Real de <DATE ISO="20030925">25 de Setembro de 2003</DATE><NOTE NOTE.ID="E0018" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Moniteur belge de <DATE ISO="20030926">26 de Setembro de 2003</DATE>.</P></NOTE>, relativo à adopção das restrições de operação no Aeroporto de Bruxelas-Nacional, sem, simultaneamente ter revogado ou alterado o decreto em questão.</TXT></NP><NP><NO.P>53.</NO.P><TXT>Nos n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 20 a 29 da sua contestação, a Bélgica critica a Comissão por ter acrescentado um fundamento ulterior (não invocado no parecer fundamentado), a respeito do comportamento da Bélgica após o termo do prazo de transposição da directiva em causa. Esta acusação não é admissível segundo a jurisprudência constante do Tribunal<NOTE NOTE.ID="E0019" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="20060922">22 de Setembro de 2006</DATE>, Comissão/Bélgica (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-221/03" YEAR="2005" PAGE.ECR="I-8307">C-221/03, Colect., p. I-8307, n.° 38</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>54.</NO.P><TXT>Em meu entender, a alegação apresentada em sua defesa pelo Reino da Bélgica é infundada.</TXT></NP><?PAGE NO="I-4762"?><NP><NO.P>55.</NO.P><TXT>Na verdade, não se trata da apresentação de um novo fundamento nem de uma acusação a respeito da transposição da directiva em causa para o direito belga. Não foi formulada nenhuma nova acusação.</TXT></NP><NP><NO.P>56.</NO.P><TXT>O argumento aduzido serve unicamente, segundo a Comissão, para esclarecer que, no termo do prazo de transposição e no próprio acto de transposição, não se procedeu à revogação da medida contestada e que esta não pode ser entendida como uma disposição transitória. Além disso, o Reino da Bélgica, apesar da fase pré-contenciosa, não procedeu à alteração do ordenamento interno no sentido pretendido pela Comissão e de acordo com as obrigações que considera decorrentes da Directiva 2002/30.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>A restante argumentação apresentada em sua defesa pelo Reino da Bélgica</P></TI></TITLE><NP><NO.P>57.</NO.P><TXT>A defesa do Reino da Bélgica perante os argumentos da Comissão assenta essencialmente — exceptuada a questão relativa à inadmissibilidade da acção — na alegada compatibilidade do Decreto Real com a directiva e no correcto cumprimento dos preceitos comunitários.</TXT></NP><NP><NO.P>58.</NO.P><TXT>O Reino da Bélgica entende que as disposições que constam do Decreto Real de <DATE ISO="20020414">14 de Abril de 2002</DATE> devem ser consideradas restrições de operação em vigor, como previsto no artigo 7.° da directiva.</TXT></NP><NP><NO.P>59.</NO.P><TXT>Segundo a argumentação desenvolvida pela Bélgica, a directiva deve ser interpretada no sentido de que o seu artigo 7.°, ao referir-se às <QUOT.START ID="QS0024" REF.END="QE0024" CODE="00AB"/>restrições de operação já estabelecidas à data da entrada em vigor da presente directiva<QUOT.END ID="QE0024" REF.START="QS0024" CODE="00BB"/>, ressalva as disposições do Decreto Real de Abril de 2002, embora estas só tenham sido formalizadas após a entrada em vigor da directiva.</TXT></NP><NP><NO.P>60.</NO.P><TXT>A posição do Reino da Bélgica funda-se na interpretação do termo <QUOT.START ID="QS0025" REF.END="QE0025" CODE="00AB"/>estabelecidas<QUOT.END ID="QE0025" REF.START="QS0025" CODE="00BB"/>. Para este efeito, invoca as diferenças entre o texto adoptado e o previsto na proposta da Comissão, citando em seu apoio também a versão inglesa<NOTE NOTE.ID="E0020" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>COM (2001) 695 final.</P></NOTE>. Esta última utilizava, na primeira versão, o termo <QUOT.START ID="QS0026" REF.END="QE0026" CODE="00AB"/>aplicadas<QUOT.END ID="QE0026" REF.START="QS0026" CODE="00BB"/> (<QUOT.START ID="QS0027" REF.END="QE0027" CODE="00AB"/>already in force<QUOT.END ID="QE0027" REF.START="QS0027" CODE="00BB"/>, na versão inglesa) em vez de <QUOT.START ID="QS0028" REF.END="QE0028" CODE="00AB"/>estabelecidas<QUOT.END ID="QE0028" REF.START="QS0028" CODE="00BB"/> (<QUOT.START ID="QS0029" REF.END="QE0029" CODE="00AB"/>established<QUOT.END ID="QE0029" REF.START="QS0029" CODE="00BB"/>), termo que figura no texto definitivo.</TXT></NP><NP><NO.P>61.</NO.P><TXT>O Governo belga alega que as decisões adoptadas através do Decreto Real de <DATE ISO="20020414">14 de<?PAGE NO="I-4763"?> Abril de 2002</DATE> já tinham sido tomadas pelo Governo central em <DATE ISO="20000211">11 de Fevereiro de 2000</DATE> (em apoio deste facto, é alegada a ampla cobertura mediática da decisão política) e que o atraso na formalização definitiva se ficou a dever à organização interna específica do Estado belga e à repartição das competências entre o Estado central e as entidades federadas.</TXT></NP><NP><NO.P>62.</NO.P><TXT>Esta argumentação não pode ser acolhida. Não é necessário aceitar a interpretação dada pelo Reino da Bélgica, para reconhecer uma diferença entre os termos <QUOT.START ID="QS0030" REF.END="QE0030" CODE="00AB"/>aplicadas<QUOT.END ID="QE0030" REF.START="QS0030" CODE="00BB"/> e <QUOT.START ID="QS0031" REF.END="QE0031" CODE="00AB"/>estabelecidas<QUOT.END ID="QE0031" REF.START="QS0031" CODE="00BB"/>, cuja utilização se sucede nos textos comparados; o termo <QUOT.START ID="QS0032" REF.END="QE0032" CODE="00AB"/>estabelecidas<QUOT.END ID="QE0032" REF.START="QS0032" CODE="00BB"/> exprime um conceito claramente distinto daquele que equivale à ideia de decisão política, à qual faz referência a parte demandada.</TXT></NP><NP><NO.P>63.</NO.P><TXT>Deve ainda recordar-se que a derrogação prevista no artigo 7.°, que constitui uma excepção das normas geralmente aplicáveis constantes da directiva e dos acordos internacionais que estão na sua origem, só pode ser objecto de interpretação estrita<NOTE NOTE.ID="E0021" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdãos de <DATE ISO="20060402">2 de Abril de 2006</DATE>, ANAV (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-410/04" YEAR="2006" PAGE.ECR="I-3303">C-410/04, Colect., p. I-3303, n.° 26</REF.DOC.ECR>), e de <DATE ISO="20050111">11 de Janeiro de 2005</DATE>, Stadt Halle e RPL Lochau (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-26/03" YEAR="2005" PAGE.ECR="I-1">C-26/03, Colect., p. I-1, n.° 46</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>64.</NO.P><TXT>O sentido do artigo 7.° pode ser melhor esclarecido pelo considerando 18 da mesma directiva, segundo o qual:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0033" REF.END="QE0033" CODE="00AB"/>É necessário permitir que se continuem a aplicar medidas de gestão do ruído específicas a um aeroporto e a introdução de determinadas alterações técnicas a restrições de funcionamento parciais.<QUOT.END ID="QE0033" REF.START="QS0033" CODE="00BB"/></P></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>65.</NO.P><TXT>O <QUOT.START ID="QS0034" REF.END="QE0034" CODE="00AB"/>considerando<QUOT.END ID="QE0034" REF.START="QS0034" CODE="00BB"/> põe em evidência a exigência de se exceptuarem unicamente as restrições já estabelecidas no momento da entrada em vigor da directiva, referindo-se a própria letra do artigo 7.° às <QUOT.START ID="QS0035" REF.END="QE0035" CODE="00AB"/>restrições de operação já estabelecidas<QUOT.END ID="QE0035" REF.START="QS0035" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>66.</NO.P><TXT>O decreto em questão, como qualquer outro acto que prescreve normas jurídicas, passou a existir no ordenamento jurídico a partir do momento da sua aprovação formal segundo as normas internas; a este momento está inseparavelmente ligado o da publicação oficial, ao qual pode ser atribuída a produção dos seus efeitos.</TXT></NP><NP><NO.P>67.</NO.P><TXT>O próprio decreto, publicado no <HT TYPE="ITALIC">Moniteur belge</HT> em <DATE ISO="20020417">17 de Abril de 2002</DATE>, refere o dia 14 de Abril como a data da sua adopção. São estes os elementos para os quais o intérprete pode remeter.</TXT></NP><?PAGE NO="I-4764"?><NP><NO.P>68.</NO.P><TXT>A segurança jurídica ficaria comprometida se fosse possível remeter, no estabelecimento de derrogações à aplicação da legislação comunitária, para datas referentes a decisões políticas não submetidas a um regime de publicidade completo.</TXT></NP><NP><NO.P>69.</NO.P><TXT>Acrescente-se que, segundo jurisprudência constante, o Tribunal considera que os Estados-Membros não podem invocar circunstâncias internas ou dificuldades de ordem prática para justificar um atraso na transposição<NOTE NOTE.ID="E0022" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdãos de <DATE ISO="19930802">2 de Agosto de 1993</DATE>, Comissão/Países Baixos (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-303/92" YEAR="1993" PAGE.ECR="I-4739">C-303/92, Colect., p. I-4739</REF.DOC.ECR>); de <DATE ISO="19990121">21 de Janeiro de 1999</DATE>, Comissão/Portugal (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-150/97" YEAR="1999" PAGE.ECR="I-259">C-150/97, Colect., p. I-259</REF.DOC.ECR>); de <DATE ISO="19990422">22 de Abril de 1999</DATE>, Comissão/Alemanha (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-272/97" YEAR="1999" PAGE.ECR="I-2175">C-272/97, Colect., p. I--2175</REF.DOC.ECR>); de <DATE ISO="19991125">25 de Novembro de 1999</DATE>, Comissão/Irlanda (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-212/98" YEAR="1999" PAGE.ECR="I-8571">C-212/98, Colect., p. I-8571</REF.DOC.ECR>); de <DATE ISO="20000413">13 de Abril de 2000</DATE>, Comissão/Espanha (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-274/98" YEAR="2000" PAGE.ECR="I-2823">C-274/98, Colect., p. I-2823</REF.DOC.ECR>); de <DATE ISO="20000706">6 de Julho de 2000</DATE>, Comissão/Bélgica (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-236/99" YEAR="2000" PAGE.ECR="I-5657">C-236/99, Colect., p. I-5657</REF.DOC.ECR>); de <DATE ISO="20001123">23 de Novembro de 2000</DATE>, Comissão/França (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-319/99" YEAR="2000" PAGE.ECR="I-10439">C-319/99, Colect., p. I-10439</REF.DOC.ECR>); de <DATE ISO="20001207">7 de Dezembro de 2000</DATE>, Comissão/Itália (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-423/99" YEAR="2000" PAGE.ECR="I-11167">C-423/99, Colect., p. I-11167</REF.DOC.ECR>); de <DATE ISO="20010405">5 de Abril de 2001</DATE>, Comissão/Grécia (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-494/99" YEAR="2001" PAGE.ECR="I-2761">C-494/99, Colect., p. I-2761</REF.DOC.ECR>); e de <DATE ISO="20011004">4 de Outubro de 2001</DATE>, Comissão/Luxemburgo (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-450/00" YEAR="2001" PAGE.ECR="I-7069">C-450/00, Colect., p. I-7069</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>. Esta jurisprudência também pode ser aplicada, <HT TYPE="ITALIC">mutatis mutandis,</HT> à situação em questão.</TXT></NP><NP><NO.P>70.</NO.P><TXT>A fim de identificar as políticas já estabelecidas por um Estado-Membro numa certa data, não podem ser invocadas circunstâncias relativas aos procedimentos de aprovação internos. Pelo contrário, deve ser tomado em consideração o momento da adopção da decisão, determinado com base nas leis nacionais e nos actos oficiais de publicação das decisões administrativas ou legislativas.</TXT></NP><NP><NO.P>71.</NO.P><TXT>A derrogação prevista pela directiva no seu artigo 7.° não pode, portanto, ser considerada aplicável às disposições constantes do Decreto Real de <DATE ISO="20020414">14 de Abril de 2002</DATE>.</TXT></NP><NP><NO.P>72.</NO.P><TXT>A título subsidiário, o Reino da Bélgica sustenta, para o caso de o Tribunal não se dignar considerar o decreto uma medida já estabelecida antes da directiva, que o referido decreto é coerente com os objectivos prosseguidos pela directiva e que, além disso, procura colmatar uma lacuna legislativa resultante da revogação do Regulamento n.° 925/1999.</TXT></NP><NP><NO.P>73.</NO.P><TXT>Este argumento também não pode ser acolhido.</TXT></NP><NP><NO.P>74.</NO.P><TXT>Há que recordar que entre as finalidades da directiva figura a da superação do regulamento, com o objectivo de alterar a política comunitária na matéria, substituindo o objectivo preexistente por uma abordagem definida como <QUOT.START ID="QS0036" REF.END="QE0036" CODE="00AB"/>equilibrada<QUOT.END ID="QE0036" REF.START="QS0036" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>75.</NO.P><TXT>Por estas razões, a regulamentação introduzida pelo decreto, posicionando-se numa perspectiva de continuidade com o regulamento anteriormente vigente, mas adoptada após a sua revogação, é susceptível de comprometer seriamente a consecução dos objectivos previamente previstos na directiva.</TXT></NP><?PAGE NO="I-4765"?><NP><NO.P>76.</NO.P><TXT>Na eventual definição de normas destinadas a produzir efeitos na sequência da revogação do regulamento, deveria ter-se tido em conta a abordagem efectivamente seguida pela directiva.</TXT></NP><NP><NO.P>77.</NO.P><TXT>Além disso, não se pode acolher a posição do Reino da Bélgica segundo a qual as obrigações comunitárias foram plenamente satisfeitas com a adopção do referido Decreto de <DATE ISO="20030925">25 de Setembro de 2003</DATE>.</TXT></NP><NP><NO.P>78.</NO.P><TXT>Nessa altura, a circunstância de que só o Aeroporto de Bruxelas-Nacional tinha um tráfego superior aos <FT TYPE="NUMBER">50000</FT> voos civis subsónicos por ano e de ter sido efectivamente adoptado um decreto unicamente para o Aeroporto de Bruxelas-Nacional não permite concluir que o Decreto de <DATE ISO="20020414">14 de Abril de 2002</DATE> não é abrangido pelo âmbito de aplicação da directiva.</TXT></NP><NP><NO.P>79.</NO.P><TXT>O Decreto de <DATE ISO="20020414">14 de Abril de 2002</DATE> tem um alcance geral, não se limitando, de modo algum, aos aeroportos não abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva. Por estes motivos, é susceptível de pôr em perigo o cumprimento das obrigações decorrentes da directiva.</TXT></NP><NP><NO.P>80.</NO.P><TXT>A obrigação de assegurar a transposição da directiva, que incumbe ao Estado belga, é, além do mais, independente da existência, no território do Estado-Membro, das actividades aeroportuárias abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.</TXT></NP><NP><NO.P>81.</NO.P><TXT>É jurisprudência constante do Tribunal — formulada também a respeito da Directiva 2002/30 — que a inexistência, num determinado Estado-Membro, de uma actividade referida numa directiva não pode isentar o Estado-Membro em causa da sua obrigação de adoptar medidas legislativas ou regulamentares a fim de assegurar uma transposição adequada de todas as disposições dessa directiva<NOTE NOTE.ID="E0023" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdãos de <DATE ISO="20060608">8 de Junho de 2006</DATE>, Comissão/Luxemburgo (C-71/05, não publicado na Colectânea, n.° 12), e de <DATE ISO="20011213">13 de Dezembro de 2001</DATE>, Comissão/Irlanda (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-372/00" YEAR="2001" PAGE.ECR="I-10303">C-372/00, Colect., p. I-10303, n.° 11</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>82.</NO.P><TXT>Também é de rejeitar a argumentação relativa à eventual lacuna jurídica que se terá verificado na sequência da revogação do Regulamento n.° 925/1999. Com efeito, permanecem em vigor as regulamentações nacionais anteriormente vigentes e a Directiva 92/14/CEE<NOTE NOTE.ID="E0024" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Directiva do Conselho, de <DATE ISO="19920302">2 de Março de 1992</DATE>, relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988) (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="076" DATE.PUB="1992" PAGE.FIRST="21">JO L 76, p. 21</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE>, e os Estados-Membros continuam a dispor da faculdade de aprovarem regulamentações nacionais compatíveis com o preceituado pela Directiva 2002/30.</TXT></NP><?PAGE NO="I-4766"?><NP><NO.P>83.</NO.P><TXT>Pelas razões expostas, concluo que o Decreto Real de <DATE ISO="20020414">14 de Abril de 2002</DATE> — ao instituir restrições de operação que não estão em conformidade com a Directiva 2002/30, durante o prazo de transposição da mesma, e ao criar deste modo uma grave limitação à operação de uma certa categoria de aviões — pode comprometer gravemente a consecução dos resultados que a directiva prescreve.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>IV —</NO.P><TXT>Conclusão</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>84.</NO.P><TXT>Concluo, pois, propondo que o Tribunal declare que:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0037" REF.END="QE0037" CODE="00AB"/>O Reino da Bélgica, ao ter adoptado, no prazo de transposição da Directiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="20020326">26 de Março de 2002</DATE>, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, o Decreto Real de <DATE ISO="20020414">14 de Abril de 2002</DATE>, que regulamenta os voos nocturnos de determinadas aeronaves civis a reacção subsónica, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2002/30 e dos artigos 10.°, segundo parágrafo, e 249.°, terceiro parágrafo, do Tratado CE.<QUOT.END ID="QE0037" REF.START="QS0037" CODE="00BB"/></P></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>