Regulamento (CE) n.° 14/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao estabelecimento das estimativas e à fixação das ajudas comunitárias para o abastecimento de certos produtos essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola e para o fornecimento de animais vivos e de ovos às regiões ultraperiféricas, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001 e (CE) n.° 1454/2001 do Conselho
Jornal Oficial nº L 003 de 07/01/2004 p. 0006 - 0027
Regulamento (CE) n.o 14/2004 da Comissão de 30 de Dezembro de 2003 relativo ao estabelecimento das estimativas e à fixação das ajudas comunitárias para o abastecimento de certos produtos essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola e para o fornecimento de animais vivos e de ovos às regiões ultraperiféricas, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos, que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 525/77 e (CEE) n.o 3763/91 (Poseidom)(1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 3.o, o n.o 5 do seu artigo 6.o e o n.o 2 do seu artigo 7.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima)(2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 3.o e o n.o 5 do seu artigo 4.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 (Poseican)(3), e, nomeadamente o n.o 6 do seu artigo 3.o e o n.o 5 do seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) As normas de execução dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 no respeitante aos regimes específicos de abastecimento ("REA") dos departamentos franceses ultramarinos (DOM), dos Açores e da Madeira e das ilhas Canárias (em seguida denominadas "regiões ultraperiféricas") em determinados produtos agrícolas são estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 20/2002 da Comissão(4). (2) Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001, no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 e no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001, é necessário estabelecer a estimativa de abastecimento relativa aos produtos que beneficiam dos regimes específicos de abastecimento e fixar, nomeadamente, as quantidades de produtos que beneficiam do REA, bem como fixar as ajudas concedidas para o abastecimento a partir da Comunidade. (3) Em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 e em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 20/2002, o montante das ajudas é fixado tendo em conta os custos adicionais de transporte para os mercados das regiões ultraperiféricas e os preços praticados nas exportações para países terceiros, bem como, no caso de produtos para transformação ou de factores de produção agrícola, os custos adicionais resultantes da insularidade e ultraperifericidade. (4) A Comissão e os Estados-Membros prosseguem a sua reflexão comum sobre a definição e a quantificação dos custos adicionais, o que poderia eventualmente levar a ajustamentos dos montantes indicados nos anexos. (5) Deste modo, é necessário fixar montantes forfetários das ajudas para cada produto, diferenciadas segundo o destino. Além disso, para ter em conta, nomeadamente, as correntes comerciais com o resto da Comunidade e o aspecto económico das ajudas previstas, é necessário fixar um montante de ajuda tomando como referência as restituições concedidas à exportação de produtos análogos para os países terceiros, a aplicar sempre que esse montante seja superior aos montantes forfetários acima referidos. (6) Para ter em conta as especificidades dos diferentes produtos de cada sector, há que precisar, na medida do necessário, as regras de concessão da ajuda e de contabilização das quantidades para a entrega dos produtos comunitários nas regiões ultraperiféricas, em conformidade com o previsto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001, no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 e no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001. (7) O Regulamento (CE) n.o 98/2003 da Comissão, de 20 de Janeiro de 2003, relativo ao estabelecimento das estimativas e à fixação das ajudas comunitárias para o abastecimento de certos produtos essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola e para o fornecimento de animais vivos e de ovos às regiões ultraperiféricas, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho(5) foi adoptado para aplicação no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003. Por razões de segurança jurídica, é conveniente revogar o referido regulamento e substitui-lo por um novo regulamento. (8) Para assegurar a execução ordenada das operações em 2004, é conveniente que o presente regulamento seja aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004. (9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. As quantidades da estimativa do regime específico de abastecimento que beneficiam da isenção dos direitos aplicáveis às importações provenientes de países terceiros ou da ajuda para os produtos comunitários e os montantes das ajudas para o abastecimento de produtos comunitários são fixados, por produto: a) No anexo I, para os departamentos franceses ultramarinos (DOM); b) No anexo III, para a Madeira e os Açores; c) No anexo V, para as ilhas Canárias. 2. Para cada produto: a) Os montantes constantes da coluna I são aplicáveis ao abastecimento de produtos comunitários, com excepção dos factores de produção agrícola e dos produtos para transformação; b) Os montantes constantes da coluna II são aplicáveis ao abastecimento de factores de produção agrícolas comunitários e de produtos comunitários para transformação nas regiões ultraperiféricas; c) Os montantes obtidos através das referências eventualmente constantes da coluna III são aplicáveis a qualquer objecto do abastecimento de produtos comunitários, sempre que esses montantes sejam superiores aos referidos nas colunas I e II. Artigo 2.o O número de animais e de ovos destinados ao apoio da pecuária nas regiões ultraperiféricas e, se for caso disso, as ajudas para esses fornecimentos são fixados: a) No anexo II, para os departamentos franceses ultramarinos (DOM); b) No anexo IV, para a Madeira e os Açores; c) No anexo VI, para as ilhas Canárias. Artigo 3.o É revogado o Regulamento (CE) n.o 98/2003. Artigo 4.o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1). (2) JO L 198 de 21.7.2001, p. 26. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003. (3) JO L 198 de 21.7.2001, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003. (4) JO L 8 de 11.1.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2003 (JO L 164 de 2.7.2003, p. 3). (5) JO L 14 de 21.1.2003, p. 32. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2003 (JO L 295 de 13.11.2003, p. 47). ANEXO I Parte 1 Cereais e produtos cerealíferos destinados à alimentação animal e humana; oleaginosas, proteaginosas, forragens secas Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 2 Óleos vegetais Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 3 Produtos transformados à base de fruta e produtos hortícolas. Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 4 Sementes Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II Parte 1 Criação de bovinos Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 2 Avicultura, cunicultura Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 3 Criação de suínos Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 4 Criação de ovinos e de caprinos Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III Parte 1 Cereais e produtos cerealíferos destinados à alimentação animal e humana; oleaginosas, proteaginosas, forragens secas Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários para o período de comercialização de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro MADEIRA >POSIÇÃO NUMA TABELA> AÇORES >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 2 Arroz Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil MADEIRA >POSIÇÃO NUMA TABELA> AÇORES >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 3 Óleos vegetais Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 4 Produtos transformados à base de fruta e produtos hortícolas Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil MADEIRA >POSIÇÃO NUMA TABELA> AÇORES >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 5 Açúcar Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil MADEIRA >POSIÇÃO NUMA TABELA> AÇORES >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 6 Leite e produtos lácteos Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil MADEIRA >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 7 Sector da carne de bovino Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil MADEIRA >POSIÇÃO NUMA TABELA> Nota: Os códigos dos produtos e as notas de rodapé são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), conforme alterado Parte 8 Sector da carne de suíno Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil MADEIRA >POSIÇÃO NUMA TABELA> Nota: O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do n.o 13 do artigo 3.o do Regulamento 75/282/CEE. Parte 9 Sementes Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil MADEIRA >POSIÇÃO NUMA TABELA> Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil AÇORES >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IV Parte 1 Criação de bovinos Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil MADEIRA >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 2 Avicultura Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 3 Criação de suínos MADEIRA >POSIÇÃO NUMA TABELA> AÇORES >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 4 Criação de ovinos e de caprinos Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil MADEIRA >POSIÇÃO NUMA TABELA> Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil AÇORES >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO V ILHAS CANÁRIAS Parte I Cereais e produtos cerealíferos destinados à alimentação animal e humana; oleaginosas, proteaginosas, forragens secas Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários para o período de comercialização de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 2 Arroz Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 3 Óleos vegetais Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 4 Produtos transformados à base de fruta e produtos hortícolas Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 5 Açúcares Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 6 Lúpulo Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 7 Batata-semente Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 8 Sector da carne de bovino Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> Nota: Os códigos dos produtos e as notas de rodapé são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), conforme alterado. Parte 9 Sector da carne de suíno Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> Nota: Os códigos dos produtos e as notas de rodapé são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Parte 10 Sector da carne de aves de capoeira e dos ovos Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 11 Leite e produtos lácteos Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO VI Parte 1 Criação de bovinos Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 2 Criação de suínos Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 3 Avicultura e cunicultura Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil >POSIÇÃO NUMA TABELA>