52009PC0515




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 30.09.2009

COM(2009) 515 final

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006[1] prevê a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), através de um mecanismo de flexibilidade, dentro de um limite máximo anual de 500 milhões de EUR para além das rubricas correspondentes do quadro financeiro. As regras de elegibilidade aplicáveis às contribuições do Fundo estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.° 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[2]. Este regulamento foi alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n.º 546/2009[3] que alarga o âmbito de aplicação do FEG. O regulamento alterado é aplicável às candidaturas recebidas desde 1 de Maio de 2009.

Os serviços da Comissão realizaram uma análise exaustiva das candidaturas apresentadas pela Bélgica e pela Irlanda à luz do Regulamento (CE) n.º 1927/2006 e, nomeadamente, dos seus artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º.

Os elementos mais importantes dessa análise podem ser resumidos do seguinte modo:

Candidaturas EGF/2009/004 BE/Oost en West Vlaanderen textiles e EGF/2009/005 BE/Limburg textiles

1. As duas candidaturas apresentadas pelas autoridades belgas foram recebidas pela Comissão em 5 de Maio de 2009, tendo sido completadas por informações adicionais enviadas pelo Estado-Membro até 29 de Junho de 2009. Ambas se baseavam nos critérios de intervenção específicos previstos no artigo 2.º, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, e foram apresentadas no prazo de 10 semanas referido no artigo 5.º desse regulamento.

Dado que estas candidaturas foram recebidas após 1 de Maio de 2009, foram avaliadas (nos termos do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.º 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[4]) com base nas novas regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.° 546/2009.

2. A Bélgica apresentou estas candidaturas invocando o critério de intervenção previsto no artigo 2.°, alínea b), do Regulamento FEG, que exige pelo menos 500 despedimentos, durante um período de nove meses, na divisão 13 (fabricação de têxteis) da NACE Revisão 2 (nomenclatura estatística das actividades económicas)[5], respectivamente, em duas regiões contíguas de nível NUTS II (nomenclatura comum das unidades territoriais estatísticas), a Flandres Oriental (BE230) e a Flandres Ocidental (BE225), e numa única região de nível NUTS II, o Limburgo (BE220). As duas candidaturas demonstram que ocorreram no total 2 199 despedimentos em 46 empresas a laborar no sector têxtil belga durante o período de referência:

3. Para a candidatura EGF/2009/004 BE/Oost en West Vlaanderen textiles, ocorreram 1 568 despedimentos no período de referência de nove meses entre 31 de Maio de 2008 e 28 de Fevereiro de 2009, dos quais 881 na Flandres Oriental e 687 na Flandres Ocidental.

Para a candidatura EGF/2009/005 BE/Limburg textiles ocorreram 631 despedimentos no período de referência de oito meses entre 1 de Agosto de 2008 e 31 de Março de 2009.

4. A fim de estabelecer a ligação entre os despedimentos e as importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, a Bélgica invoca[6], em ambas as candidaturas, o facto de, no período entre 2003 e 2007, se ter verificado um aumento de 23 % nas importações de têxteis para os 25 Estados-Membros da Comunidade; durante o mesmo período, as exportações de têxteis dos 25 Estados-Membros da Comunidade para o resto do mundo apenas aumentaram 3,6 %. A balança comercial do sector têxtil nos 25 Estados-Membros da Comunidade passou de um excedente de 2 300 milhões de EUR em 2003 para um défice de 744,8 milhões de EUR em 2007. A candidatura invoca ainda estatísticas da Organização Mundial do Comércio que demonstram uma diminuição da quota dos 27 Estados-Membros da Comunidade no mercado dos têxteis, que passou de 37,9 % em 2003 para 33,9 % em 2007. A indústria têxtil da Bélgica também foi directamente afectada pela deslocalização de produção para países terceiros, em especial a Turquia e a China, devido aos custos de mão-de-obra significativamente inferiores.

5. As autoridades belgas argumentam que o impacto no sector têxtil europeu da rápida liberalização dos contingentes de importação chineses em 2002 e 2005 não foi previsto. Esta situação foi ainda mais agravada pela liberalização dos contingentes de importação dos têxteis chineses e de outros países terceiros como a Turquia e pelos elevados direitos de importação aplicados aos têxteis da Comunidade em países como o Brasil e a Índia. De acordo com a candidatura, a partir de Novembro de 2007, a situação ainda piorou em consequência do colapso do mercado imobiliário no Reino Unido, de que resultou a queda das importações britânicas de têxteis como alcatifas, tecidos de estofo e guarnição de interiores. A recente crise económica e financeira veio acentuar ainda mais a recessão.

6. As repercussões locais e regionais são descritas do seguinte modo nas candidaturas:

A candidatura indica que 86,6 % dos empregos na indústria têxtil belga estão localizados nas três regiões NUTS II incluídas nas duas candidaturas. Entre 2005 e 2007 já tinham sido perdidos 3 419 empregos na indústria têxtil, ou seja, uma redução de 12,5 % enquanto, no mesmo período, na indústria transformadora em geral, a redução tinha sido apenas de 0,7 %. O número actual de perdas directas de postos de trabalho na indústria têxtil abrangido por ambas as candidaturas, somado ao número de perdas indirectas de postos de trabalho em sectores como os transportes, a manutenção e os fornecimentos, vai ter um impacto significativo no emprego local e regional. A situação será ainda mais agravada pela baixa mobilidade profissional na indústria têxtil (onde a mobilidade interna é de apenas 2 %, comparada com 5,5 % para o mercado de trabalho flamengo em geral). Além disso, em consequência da actual crise económica e financeira, ocorreu um grande número de perdas de postos de trabalho noutros sectores nas regiões em causa.

Em conclusão, nestas circunstâncias, os despedimentos podem ser considerados como tendo um impacto negativo significativo no mercado de trabalho local e regional.

7. A candidatura refere-se a 2 199 despedimentos no sector têxtil belga das regiões da Flandres Oriental, da Flandres Ocidental e do Limburgo. A Bélgica decidiu dar assistência à totalidade destes 2 199 trabalhadores.

8. No que diz respeito ao preenchimento dos critérios previstos no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, as candidaturas forneceram os seguintes elementos:

As autoridades belgas confirmaram que a contribuição financeira do FEG não substitui as medidas que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas.

As autoridades belgas demonstraram que as acções visam prestar assistência a trabalhadores individuais e não serão utilizadas para reestruturar empresas ou sectores.

As autoridades belgas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam do apoio de outros instrumentos financeiros comunitários.

Em conclusão, pelos motivos acima descritos, propõe-se a aceitação das candidaturas EGF/2009/004 BE/Oost en West Vlaanderen textiles e EGF/2009/005 BE/Limburg textiles apresentadas pela Bélgica, em relação aos despedimentos verificados em 39 empresas da Flandres Oriental e da Flandres Ocidental e em 7 empresas do Limburgo que desenvolvem actividades industriais no âmbito da divisão 13 (fabricação de têxteis) da NACE Revisão 2, respectivamente, nas duas regiões NUTS II contíguas da Flandres Oriental (BE230) e da Flandres Ocidental (BE225) e numa única região de nível NUTS II o Limburgo (BE220), dado que foi comprovado que estes despedimentos resultam de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial que provocaram graves perturbações económicas e afectaram a economia regional e local. Foi proposto um pacote coordenado de serviços personalizados elegíveis, para o qual foi solicitada uma contribuição do FEG de 7 519 625 EUR para a candidatura EGF/2009/004 BE/Oost en West Vlaanderen textiles e de 1 679 249 EUR para a candidatura EGF/2009/005 BE/Limburg textiles , ou seja, 9 198 874 EUR no total.

Candidatura EGF/2009/08 IE/Dell

9. A candidatura apresentada pelas autoridades irlandesas foi recebida pela Comissão em 29 de Junho de 2009, tendo sido completada por informações adicionais enviadas pelo Estado-Membro em Junho e Julho de 2009. A candidatura baseava-se nos critérios de intervenção específicos previstos no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, e foi apresentada no prazo de 10 semanas referido no artigo 5.º desse regulamento.

Dado que esta candidatura foi recebida após 1 de Maio de 2009, foi avaliada (nos termos do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.º 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[7]) com base nas novas regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.° 546/2009.

10. A Irlanda apresentou esta candidatura invocando o critério de intervenção previsto no artigo 2.°, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 1927/2006, que exige pelo menos 500 despedimentos durante um período de quatro meses. Este período de quatro meses decorre entre 3 de Fevereiro de 2009 e 2 de Junho de 2009. A candidatura EGF/2009/08 IE/Dell refere-se a um total de 2 840 despedimentos, dos quais 1 135 ocorreram no período de referência e os restantes 1 705 antes e depois do período de referência. A candidatura indica que a Dell Products (Manufacturing) Limited está situada na região NUTS 3 do Centro e Oeste da Irlanda. A região inclui os condados de Limerick, Clare e North Tipperary, bem como a cidade de Limerick, a quarta maior zona urbana da Irlanda.

11. A fim de estabelecer a ligação entre os despedimentos e a crise financeira e económica, a Irlanda argumenta que a estrutura do comércio mundial da indústria informática foi significativamente afectada pela crise económica e financeira global. A crise agravou os efeitos das mudanças que já estavam em curso a nível da estrutura do comércio mundial e teve por resultado que fabricantes importantes, como a Dell, fossem forçados a procurar países com custos inferiores de produção e mão-de-obra mais cedo do que de outra forma teriam planeado .

O modelo de produção de computadores portáteis da Dell incluía um centro de personalização próximo dos seus mercados. Dado o tamanho dos computadores de secretária ( desktops ) era rentável personalizá-los em centros de produção de custo relativamente elevado, como na Irlanda, dado que os custos de envio aos clientes europeus eram significativamente inferiores do que seriam a partir da Ásia. Desde o início, a vantagem concorrencial da empresa tinha sido o seu «modelo directo», em que vendia directamente, personalizando o produto acabado segundo os requisitos do cliente. No terceiro trimestre de 2008, as vendas globais de computadores portáteis ( notebooks ) ultrapassaram pela primeira vez as de computadores de secretária; como os computadores portáteis têm menos opções de personalização e os custos de transporte são inferiores, a produção pôde mais facilmente ser deslocalizada para a Ásia.

Os despedimentos programados na Dell em Limerick e nos seus fornecedores na região, foram causados pela decisão da empresa de transferir a produção de computadores portáteis[8] de Limerick para fabricantes de modelos originais asiáticos, maioritariamente situados na China. Com a partida da produção de computadores portáteis, a fábrica de Limerick teria ficado reduzida à produção de um pequeno número de computadores de secretária que não beneficiaria de economias de escala suficientes para ser viável. Foi portanto decidido pôr igualmente termo ao fabrico de computadores de secretária em Limerick. A produção de computadores da Dell na Europa está agora reduzida à fábrica da empresa em Lodz na Polónia (computadores portáteis e de secretária). A deslocalização para a China foi motivada pela evolução verificada em três aspectos essenciais do sector: a pressão dos preços competitivos da Ásia; o aumento das vendas de computadores portáteis e a utilização dos canais de retalho; e o crescimento dos mercados dos BRIC (Brasil, Rússia, Índia, China), que são tipicamente mais sensíveis ao preço e dão menor importância à marca.

12. As repercussões locais e regionais são descritas do seguinte modo na candidatura:A importância da Dell em Limerick é evidenciada pela sua quota no emprego no sector industrial e no emprego total da região do Centro e Oeste. Dos 30 700 postos de trabalho no sector industrial, cerca de 10,4 % eram assegurados pela Dell, o que, em 2008, representava 1,7 % do emprego total na região. Os estudos realizados[9] demonstraram que, em 2007, por cada 100 empregos permanentes a tempo inteiro na Dell existiam cerca de 170 empregos dependentes.

O número de pessoas da região do Centro e Oeste inscritas no « Live Register », um barómetro dos níveis de desemprego, registou um aumento de 7 848 pessoas entre 3 de Janeiro de 2009 e 10 de Maio de 2009 (de 26 272 para 34 120 pessoas registadas).

Estima-se que a região terá perdido mais de 2 800 empregos em resultado dos despedimentos na Dell e em empresas fornecedoras, o que equivale a uma quebra de pelo menos 10 % no emprego industrial regional e de 1,7 % no emprego total.

Em conclusão, os despedimentos podem ser considerados, nestas circunstâncias, como tendo um impacto significativamente negativo na economia local e regional.

13. A candidatura diz respeito a 2 840 despedimentos verificados na Dell da Irlanda, dos quais 2 400 foram seleccionados para beneficiar de assistência. Dos 2 840 trabalhadores despedidos, uma parte encontrou um posto de trabalho alternativo ou está a seguir acções de formação fora do âmbito do pacote proposto para efeitos de financiamento pelo FEG. Por conseguinte, a Irlanda decidiu oferecer assistência a um total de 2 400 trabalhadores.

14. No que diz respeito ao preenchimento dos critérios previstos no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, a candidatura forneceu os seguintes elementos: as autoridades irlandesas confirmaram que a contribuição financeira do FEG não substitui as medidas que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas. As autoridades irlandesas demonstraram que as acções visam prestar assistência a trabalhadores individuais e não serão utilizadas para reestruturar empresas ou sectores. As autoridades irlandesas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam do apoio de outros instrumentos financeiros comunitários.

Em conclusão, e pelos motivos acima expostos, propõe-se que seja aceite a candidatura EGF/2009/08 IE/Dell apresentada pela Irlanda, relacionada com os despedimentos ocorridos na empresa Dell, dado que foi comprovado que estes despedimentos resultam de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial que provocaram graves perturbações económicas e afectaram a economia regional e local. Foi proposto um pacote coordenado de serviços personalizados elegíveis, para o qual se solicita uma contribuição do FEG de 14 831 050 EUR .

Financiamento

O orçamento anual total disponível para o FEG é de 500 milhões de EUR. Já foi afectado em 2009 um montante de 13 077 700 EUR a candidaturas anteriores, deixando disponível um montante de 486 922 300 EUR.

A verba proposta pela Comissão, ao abrigo do Fundo, baseia-se nas informações disponibilizadas pelo requerente.

Com base nas candidaturas para apoio do Fundo apresentadas pela Bélgica e pela Irlanda, cujos sectores têxtil e da indústria electrónica foram afectados, as estimativas totais dos pacotes coordenados de serviços personalizados a financiar são as seguintes:

(em EUR) |

EGF/2009/004 BE/Oost en West Vlaanderen textiles | 7 519 625 |

EGF/2009/005 BE/Limburg textiles | 1 679 249 |

EGF/2009/08 IE/Dell | 14 831 050 |

Total | 24 029 924 |

Tendo em conta a análise destas candidaturas[10], e considerando a quantia máxima de assistência a conceder pelo Fundo, determinada em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, bem como a margem existente de reafectação de dotações, a Comissão propõe a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização numa quantia total de 24 029 924 EUR, a atribuir no âmbito da rubrica 1A do quadro financeiro.

Esta quantia deixará disponível mais de 25 % da quantia anual máxima atribuída ao FEG para mobilização durante os últimos quatro meses de 2009, tal como exigido pelo artigo 12.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.

Mediante a apresentação da presente proposta de mobilização do Fundo, a Comissão dá início ao processo de concertação tripartida sob forma simplificada, tal como exigido pelo ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, com vista à obtenção do acordo dos dois ramos da autoridade orçamental sobre a necessidade de recorrer ao Fundo e sobre a quantia solicitada. A Comissão convida o primeiro dos dois ramos da autoridade orçamental que chegar a acordo sobre a proposta de mobilização, ao nível político adequado, a informar o outro ramo e a Comissão das suas intenções.

Em caso de desacordo de um dos dois ramos da autoridade orçamental, será convocada uma reunião tripartida formal.

A Comissão apresentará um pedido de transferência com o objectivo de inscrever no orçamento de 2009 as dotações de autorização e de pagamento específicas, tal como previsto no ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006.

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[11] e, nomeadamente, o seu ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[12] e, nomeadamente, o seu artigo 12.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão[13],

Considerando o seguinte:

(1) O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos que sofrem as consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2) O âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência da crise financeira e económica global.

(3) O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG dentro de um limite máximo anual de 500 milhões de EUR.

(4) Em 5 de Maio 2009, a Bélgica apresentou duas candidaturas de mobilização do FEG relativamente aos despedimentos verificados no sector têxtil. Estas candidaturas obedecem aos requisitos para a determinação da contribuição financeira, em conformidade com o artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de uma quantia de 9 198 874 EUR.

(5) Em 29 de Junho 2009, a Irlanda apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente aos despedimentos verificados no sector da indústria electrónica. Esta candidatura obedece aos requisitos para a determinação da contribuição financeira, em conformidade com o artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de uma quantia de 14 831 050 EUR .

(6) O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira relativamente às candidaturas apresentadas pela Bélgica e pela Irlanda,

DECIDEM:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, é mobilizada uma quantia de 24 029 924 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

[2] JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

[3] JO L 167 de 29.6.2009, p. 26.

[4] JO L 167 de 29.6.2009, p. 26.

[5] Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006).

[6] EURATEX - Nomenclatura CTCI.

[7] JO L 167 de 29.6.2009, p. 26.

[8] A categoria «portáteis» inclui laptops , notebooks e netbooks .

[9] Fontes: Dell - An outline impact evaluation de 23 de Dezembro de 2008 ( Forfás ) e Employment and Value of Dell Operations de 24 de Fevereiro de 2009 ( Forfás ).

[10] Comunicação da Comissão relativa às candidaturas para mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, apresentadas pela Bélgica (SEC(2009)1154) e pela Irlanda (SEC(2009)1207), que apresenta a análise da Comissão.

[11] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

[12] JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

[13] JO C […] de […], p. […].