30.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 401/1


APROVAÇÃO DEFINITIVA

(UE, Euratom) 2020/1776

do orçamento retificativo n.o 7 da União Europeia para o exercício de 2020

O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (1),

Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4),

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, que foi definitivamente aprovado em 27 de novembro de 2019 (5),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 7 da União Europeia para o exercício de 2020, adotado pela Comissão em 6 de julho de 2020,

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 7/2020, adotada pelo Conselho em 4 de setembro de 2020 e transmitida ao Parlamento Europeu em 7 de setembro de 2020,

Tendo em conta a aprovação da posição do Conselho pelo Parlamento, em 6 de outubro de 2020,

Tendo em conta os artigos 94.o e 96.o do Regimento do Parlamento Europeu,

DECLARA:

Artigo único

O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído e o orçamento retificativo n.o 7 da União Europeia para o exercício de 2020 definitivamente aprovado.

Feito em Bruxelas, em 6 de outubro de 2020.

O Presidente

D. M. SASSOLI


(1)   JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.

(2)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(3)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(4)   JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(5)   JO L 57 de 27.2.2020.


A.   INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

Dotações a cobrir durante o exercício de 2020, nos termos do artigo 1.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema dos recursos próprios da União Europeia

DESPESAS

Descrição

Orçamento de 2020  (1)

Orçamento de 2019  (2)

Variação (%)

 

 

 

 

1. Crescimento inteligente e inclusivo

77 453 828 442

67 556 947 173

+ 14,65%

2. Crescimento sustentável: recursos naturais

57 904 492 439

57 399 857 331

+ 0,88

3. Segurança e cidadania

6 368 527 141

3 527 434 894

+ 80,54

4. Europa Global

9 112 061 191

9 358 295 603

-2,63

5. Administração

10 274 196 704

9 944 904 743

+ 3,31

6. Compensações

p.m.

p.m.

—

Instrumentos especiais

690 998 208

705 051 794

– 1,99

Total das despesas (3)

161 804 104 125

148 492 491 538

+ 8,96

 (1)  (2)  (3)


RECEITAS

Descrição

Orçamento de 2020  (4)

Orçamento de 2019  (5)

Variação (%)

Receitas diversas (títulos 4 a 9)

2 046 450 061

1 894 392 136

+ 8,03

Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0)

3 218 373 955

1 802 988 329

+78,50

Saldos e ajustamentos (capítulos 3 1, 3 2, 3 3 e 39)

- 400 600 000

p.m.

—

Total das receitas dos títulos 3 a 9

4 864 224 016

3 697 380 465

+31,56

Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2)

18 507 300 000

21 471 164 786

– 13,80

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3)

17 344 303 050

17 738 667 150

– 2,22

Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 3, capítulo 1 4)

121 088 277 059

105 585 279 137

+ 14,68

Dotações a cobrir pelos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom  (6)

156 939 880 109

144 795 111 073

+ 8,39

Total das receitas (7)

161 804 104 125

148 492 491 538

+ 8,96

 (4)  (5)  (6)  (7)


QUADRO 1

Cálculo do nivelamento das bases tributáveis harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

Estado-Membro

1% da matéria coletável IVA não nivelada

1% do rendimento nacional bruto

Taxa de nivelamento (em %)

1% do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

1% da base IVA nivelada  (8)

Estados-Membros cuja base IVA está nivelada

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

Bélgica

1 897 777 000

4 492 260 000

50

2 246 130 000

1 897 777 000

 

Bulgária

271 658 000

568 744 000

50

284 372 000

271 658 000

 

Chéquia

923 454 000

2 016 108 000

50

1 008 054 000

923 454 000

 

Dinamarca

1 134 034 000

2 997 687 000

50

1 498 843 500

1 134 034 000

 

Alemanha

13 791 909 000

33 548 996 000

50

16 774 498 000

13 791 909 000

 

Estónia

127 111 000

260 049 000

50

130 024 500

127 111 000

 

Irlanda

916 120 000

2 445 027 000

50

1 222 513 500

916 120 000

 

Grécia

689 744 000

1 703 172 000

50

851 586 000

689 744 000

 

Espanha

5 257 014 000

11 394 533 000

50

5 697 266 500

5 257 014 000

 

França

10 437 975 000

23 109 504 000

50

11 554 752 000

10 437 975 000

 

Croácia

332 122 000

490 350 000

50

245 175 000

245 175 000

Croácia

Itália

6 554 877 000

16 408 969 000

50

8 204 484 500

6 554 877 000

 

Chipre

153 600 000

196 679 000

50

98 339 500

98 339 500

Chipre

Letónia

120 755 000

285 827 000

50

142 913 500

120 755 000

 

Lituânia

182 105 000

436 918 000

50

218 459 000

182 105 000

 

Luxemburgo

304 016 000

427 140 000

50

213 570 000

213 570 000

Luxemburgo

Hungria

570 270 000

1 335 303 000

50

667 651 500

570 270 000

 

Malta

91 828 000

115 687 000

50

57 843 500

57 843 500

Malta

Países Baixos

3 090 100 000

7 525 158 000

50

3 762 579 000

3 090 100 000

 

Áustria

1 737 376 000

3 796 555 000

50

1 898 277 500

1 737 376 000

 

Polónia

2 541 144 000

4 975 888 000

50

2 487 944 000

2 487 944 000

Polónia

Portugal

1 022 557 000

1 955 868 000

50

977 934 000

977 934 000

Portugal

Roménia

814 450 000

2 104 070 000

50

1 052 035 000

814 450 000

 

Eslovénia

218 848 000

450 588 000

50

225 294 000

218 848 000

 

Eslováquia

341 044 000

879 905 000

50

439 952 500

341 044 000

 

Finlândia

1 018 425 000

2 282 237 000

50

1 141 118 500

1 018 425 000

 

Suécia

2 044 088 000

4 664 862 000

50

2 332 431 000

2 044 088 000

 

Reino Unido

11 057 452 000

23 933 385 000

50

11 966 692 500

11 057 452 000

 

Total

67 641 853 000

154 801 469 000

 

77 400 734 500

67 277 392 000

 

 (8)


QUADRO 2

Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom (capítulo 1 3)

Estado-Membro

1% da base IVA nivelada

Taxa uniforme dos recursos próprios IVA (em %)

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

1 897 777 000

0,30

569 333 100

Bulgária

271 658 000

0,30

81 497 400

Chéquia

923 454 000

0,30

277 036 200

Dinamarca

1 134 034 000

0,30

340 210 200

Alemanha

13 791 909 000

0,15

2 068 786 350

Estónia

127 111 000

0,30

38 133 300

Irlanda

916 120 000

0,30

274 836 000

Grécia

689 744 000

0,30

206 923 200

Espanha

5 257 014 000

0,30

1 577 104 200

França

10 437 975 000

0,30

3 131 392 500

Croácia

245 175 000

0,30

73 552 500

Itália

6 554 877 000

0,30

1 966 463 100

Chipre

98 339 500

0,30

29 501 850

Letónia

120 755 000

0,30

36 226 500

Lituânia

182 105 000

0,30

54 631 500

Luxemburgo

213 570 000

0,30

64 071 000

Hungria

570 270 000

0,30

171 081 000

Malta

57 843 500

0,30

17 353 050

Países Baixos

3 090 100 000

0,15

463 515 000

Áustria

1 737 376 000

0,30

521 212 800

Polónia

2 487 944 000

0,30

746 383 200

Portugal

977 934 000

0,30

293 380 200

Roménia

814 450 000

0,30

244 335 000

Eslovénia

218 848 000

0,30

65 654 400

Eslováquia

341 044 000

0,30

102 313 200

Finlândia

1 018 425 000

0,30

305 527 500

Suécia

2 044 088 000

0,15

306 613 200

Reino Unido

11 057 452 000

0,30

3 317 235 600

Total

67 277 392 000

 

17 344 303 050


QUADRO 3

Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom (capítulo 1 4)

Estado-Membro

1% do rendimento nacional bruto

Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar» (9)

Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

4 492 260 000

0,7822166

3 513 920 294

Bulgária

568 744 000

0,7822166

444 880 992

Chéquia

2 016 108 000

0,7822166

1 577 033 123

Dinamarca

2 997 687 000

0,7822166

2 344 840 500

Alemanha

33 548 996 000

0,7822166

26 242 581 215

Estónia

260 049 000

0,7822166

203 414 642

Irlanda

2 445 027 000

0,7822166

1 912 540 680

Grécia

1 703 172 000

0,7822166

1 332 249 392

Espanha

11 394 533 000

0,7822166

8 912 992 737

França

23 109 504 000

0,7822166

18 076 637 393

Croácia

490 350 000

0,7822166

383 559 904

Itália

16 408 969 000

0,7822166

12 835 367 761

Chipre

196 679 000

0,7822166

153 845 577

Letónia

285 827 000

0,7822166

223 578 621

Lituânia

436 918 000

0,7822166

341 764 508

Luxemburgo

427 140 000

0,7822166

334 115 994

Hungria

1 335 303 000

0,7822166

1 044 496 158

Malta

115 687 000

0,7822166

90 492 291

Países Baixos

7 525 158 000

0,7822166

5 886 303 423

Áustria

3 796 555 000

0,7822166

2 969 728 302

Polónia

4 975 888 000

0,7822166

3 892 222 139

Portugal

1 955 868 000

0,7822166

1 529 912 396

Roménia

2 104 070 000

0,7822166

1 645 838 458

Eslovénia

450 588 000

0,7822166

352 457 408

Eslováquia

879 905 000

0,7822166

688 276 288

Finlândia

2 282 237 000

0,7822166

1 785 203 642

Suécia

4 664 862 000

0,7822166

3 648 932 442

Reino Unido

23 933 385 000

0,7822166

18 721 090 779

Total

154 801 469 000

 

121 088 277 059

 (9)


QUADRO 4

Cálculo da redução bruta das contribuições baseadas no RNB da Dinamarca, dos Países Baixos e da Suécia e do seu financiamento, nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2014/335/UE, Euratom (Capítulo 1 6)

Estado-Membro

Redução bruta

Partes nas bases RNB

Chave do RNB aplicável à redução bruta

Financiamento da redução

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) + (3)

Bélgica

 

2,90

32 992 238

32 992 238

Bulgária

 

0,37

4 176 993

4 176 993

Chéquia

 

1,30

14 806 782

14 806 782

Dinamarca

- 146 333 564

1,94

22 015 735

- 124 317 829

Alemanha

 

21,67

246 391 898

246 391 898

Estónia

 

0,17

1 909 862

1 909 862

Irlanda

 

1,58

17 956 867

17 956 867

Grécia

 

1,10

12 508 505

12 508 505

Espanha

 

7,36

83 684 192

83 684 192

França

 

14,93

169 721 757

169 721 757

Croácia

 

0,32

3 601 248

3 601 248

Itália

 

10,60

120 511 416

120 511 416

Chipre

 

0,13

1 444 458

1 444 458

Letónia

 

0,18

2 099 182

2 099 182

Lituânia

 

0,28

3 208 831

3 208 831

Luxemburgo

 

0,28

3 137 019

3 137 019

Hungria

 

0,86

9 806 786

9 806 786

Malta

 

0,07

849 633

849 633

Países Baixos

- 782 321 749

4,86

55 266 571

- 727 055 178

Áustria

 

2,45

27 882 813

27 882 813

Polónia

 

3,21

36 544 119

36 544 119

Portugal

 

1,26

14 364 365

14 364 365

Roménia

 

1,36

15 452 796

15 452 796

Eslovénia

 

0,29

3 309 227

3 309 227

Eslováquia

 

0,57

6 462 234

6 462 234

Finlândia

 

1,47

16 761 298

16 761 298

Suécia

- 208 243 919

3,01

34 259 869

- 173 984 050

Reino Unido

 

15,46

175 772 538

175 772 538

Total

-1 136 899 232

100,00

1 136 899 232

0

Deflator dos preços do PNB da UE, em euros (previsões económicas da primavera de 2019): a) 2011 UE-27 = 100,0000 / b) 2013 UE-27 = 102,9958 / c) 2013 UE-28 = 102,9874 / d) 2020 UE-28 = 112,5551

Quantia fixa para os Países Baixos: a preços de 2020: 695 000 000 euros × [ (b/a) × (d/c) ] = 782 321 749 euros

Quantia fixa para a Suécia: a preços de 2020: 185 000 000 euros × [ (b/a) × (d/c) ] = 208 243 919 euros

Quantia fixa para a Dinamarca: a preços de 2020: 130 000 000 euros × [ (b/a) × (d/c) ] = 146 333 564 euros


QUADRO 5.1

Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2019, nos termos do artigo 4.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom (capítulo 1 5)

Descrição

Coeficiente  (10) (%)

Quantia

1. Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada

16,0617

 

2. Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

7,6186

 

3. (1) - (2)

8,4431

 

4. Despesas repartidas totais

 

133 761 974 693

5. Despesas relacionadas com o alargamento  (11)

 

33 495 190 550

6. Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) - (5)

 

100 266 784 143

7. Quantia original da correção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

5 587 332 443

8. Vantagem do Reino Unido  (12)

 

459 372 003

9. Correção do Reino Unido de base = (7) - (8)

 

5 127 960 440

10. Ganhos excecionais resultantes dos recursos próprios tradicionais  (13)

 

-42 372 235

11. Correção a favor do Reino Unido = (9) - (10)

 

5 170 332 675

 (10)  (11)  (12)  (13)


QUADRO 5.2

Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2015, nos termos do artigo 4.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom (capítulo 3 5)

Descrição

Coeficiente  (14) (%)

Quantia

1. Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada

19,1419

 

2. Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

7,5894

 

3. (1) - (2)

11,5525

 

4. Despesas repartidas totais

 

129 135 893 336

5. Despesas relacionadas com o alargamento  (15)

 

31 639 878 296

6. Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) - (5)

 

97 496 015 040

7. Quantia original da correção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

7 433 724 758

8. Vantagem do Reino Unido  (16)

 

1 381 345 015

9. Correção do Reino Unido de base = (7) - (8)

 

6 052 379 743

10. Ganhos excecionais resultantes dos recursos próprios tradicionais  (17)

 

-74 320 246

11. Correção a favor do Reino Unido = (9) – (10)  (18)

 

6 126 699 989

 (14)  (15)  (16)  (17)  (18)


QUADRO 5.3

Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2016, nos termos do artigo 4.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom (capítulo 3 5)

Descrição

Coeficiente  (19) (%)

Quantia

1. Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada

17,3576

 

2. Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

7,6922

 

3. (1) - (2)

9,6654

 

4. Despesas repartidas totais

 

117 460 512 555

5. Despesas relacionadas com o alargamento  (20)

 

25 403 051 464

6. Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) - (5)

 

92 057 461 091

7. Quantia original da correção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

5 872 505 812

8. Vantagem do Reino Unido  (21)

 

851 694 541

9. Correção do Reino Unido de base = (7) - (8)

 

5 020 811 271

10. Ganhos excecionais resultantes dos recursos próprios tradicionais  (22)

 

-40 846 944

11. Correção a favor do Reino Unido = (9) – (10)  (23)

 

5 061 658 216

 (19)  (20)  (21)  (22)  (23)


QUADRO 5.4

Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2017, nos termos do artigo 4.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom (capítulo 3 6)

Descrição

Coeficiente  (24) (%)

Quantia

1. Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada

15,9063

 

2. Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

6,9862

 

3. (1) - (2)

8,9201

 

4. Despesas repartidas totais

 

110 891 011 881

5. Despesas relacionadas com o alargamento  (25)

 

20 917 337 083

6. Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) - (5)

 

89 973 674 798

7. Quantia original da correção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

5 297 002 140

8. Vantagem do Reino Unido  (26)

 

147 663 777

9. Correção do Reino Unido de base = (7) - (8)

 

5 149 338 362

10. Ganhos excecionais resultantes dos recursos próprios tradicionais  (27)

 

-9 019 736

11. Correção a favor do Reino Unido = (9) – (10)  (28)

 

5 158 358 098

 (24)  (25)  (26)  (27)  (28)


QUADRO 5.5

Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2018, nos termos do artigo 4.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom (capítulo 3 6)

Descrição

Coeficiente  (29) (%)

Quantia

1. Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada

16,0805

 

2. Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

6,7158

 

3. (1) - (2)

9,3646

 

4. Despesas repartidas totais

 

129 720 353 887

5. Despesas relacionadas com o alargamento  (30)

 

31 051 543 542

6. Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) - (5)

 

98 668 810 345

7. Quantia original da correção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

6 098 379 860

8. Vantagem do Reino Unido  (31)

 

620 706 683

9. Correção do Reino Unido de base = (7) - (8)

 

5 477 673 177

10. Ganhos excecionais resultantes dos recursos próprios tradicionais  (32)

 

-38 961 662

11. Correção a favor do Reino Unido = (9) – (10)  (33)

 

5 516 634 839

 (29)  (30)  (31)  (32)  (33)


QUADRO 6.1

Cálculo do financiamento da correção a favor do Reino Unido no valor de - 5 170 332 675 EUR (capítulo 1 5)

Estado-Membro

Partes nas bases RNB

Partes sem o Reino Unido

Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido

3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna 2

Coluna 4 repartida segundo a chave da coluna 3

Chave de financiamento

Chave de financiamento aplicada à correção

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6) = (2) + (4) + (5)

(7)

Bélgica

2,90

3,43

5,52

 

1,57

5,00

258 550 776

Bulgária

0,37

0,43

0,70

 

0,20

0,63

32 733 903

Chéquia

1,30

1,54

2,48

 

0,70

2,24

116 036 536

Dinamarca

1,94

2,29

3,69

 

1,05

3,34

172 531 042

Alemanha

21,67

25,64

0,00

-19,23

0,00

6,41

331 363 203

Estónia

0,17

0,20

0,32

 

0,09

0,29

14 967 048

Irlanda

1,58

1,87

3,01

 

0,85

2,72

140 722 849

Grécia

1,10

1,30

2,09

 

0,59

1,90

98 025 591

Espanha

7,36

8,71

14,01

 

3,98

12,68

655 809 180

França

14,93

17,66

28,41

 

8,07

25,72

1 330 061 079

Croácia

0,32

0,37

0,60

 

0,17

0,55

28 221 958

Itália

10,60

12,54

20,18

 

5,73

18,27

944 413 650

Chipre

0,13

0,15

0,24

 

0,07

0,22

11 319 805

Letónia

0,18

0,22

0,35

 

0,10

0,32

16 450 694

Lituânia

0,28

0,33

0,54

 

0,15

0,49

25 146 694

Luxemburgo

0,28

0,33

0,53

 

0,15

0,48

24 583 924

Hungria

0,86

1,02

1,64

 

0,47

1,49

76 852 993

Malta

0,07

0,09

0,14

 

0,04

0,13

6 658 333

Países Baixos

4,86

5,75

0,00

-4,31

0,00

1,44

74 325 934

Áustria

2,45

2,90

0,00

-2,18

0,00

0,73

37 498 548

Polónia

3,21

3,80

6,12

 

1,74

5,54

286 385 851

Portugal

1,26

1,49

2,40

 

0,68

2,18

112 569 439

Roménia

1,36

1,61

2,59

 

0,73

2,34

121 099 164

Eslovénia

0,29

0,34

0,55

 

0,16

0,50

25 933 467

Eslováquia

0,57

0,67

1,08

 

0,31

0,98

50 642 688

Finlândia

1,47

1,74

2,81

 

0,80

2,54

131 353 516

Suécia

3,01

3,56

0,00

-2,67

0,00

0,89

46 074 810

Reino Unido

15,46

0,00

0,00

 

0,00

0,00

0

Total

100,00

100,00

100,00

-28,39

28,39

100,00

5 170 332 675

Os cálculos são efetuados até 15 casas decimais.

QUADRO 6.2

Financiamento da correção definitiva a favor do Reino Unido de 2015 (capítulo 3 5)

Estado-Membro

Quantia

 

(1)

Bélgica

1 267 154

Bulgária

3 148 896

Chéquia

4 903 895

Dinamarca

6 556 672

Alemanha

4 385 985

Estónia

303 635

Irlanda

20 284 145

Grécia

504 408

Espanha

1 272 857

França

5 838 257

Croácia

1 207 446

Itália

19 287 491

Chipre

627 536

Letónia

- 619 579

Lituânia

- 208 473

Luxemburgo

866 089

Hungria

2 764 651

Malta

310 080

Países Baixos

- 260 138

Áustria

1 362 429

Polónia

-9 542 201

Portugal

476 355

Roménia

1 609 226

Eslovénia

123 083

Eslováquia

1 555 233

Finlândia

4 733 265

Suécia

-2 400 255

Reino Unido

-70 358 142

Total

0


QUADRO 6.3

Financiamento da correção definitiva a favor do Reino Unido de 2016 (capítulo 3 5)

Estado-Membro

Quantia

 

(1)

Bélgica

12 381 389

Bulgária

1 683 717

Chéquia

6 602 363

Dinamarca

3 769 035

Alemanha

5 007 497

Estónia

892 527

Irlanda

3 060 816

Grécia

- 239 791

Espanha

4 704 411

França

26 115 146

Croácia

1 550 836

Itália

26 775 334

Chipre

893 340

Letónia

185 011

Lituânia

904 487

Luxemburgo

- 272 563

Hungria

2 362 157

Malta

310 901

Países Baixos

3 455 636

Áustria

855 227

Polónia

15 053 623

Portugal

2 825 093

Roménia

5 438 400

Eslovénia

821 604

Eslováquia

454 399

Finlândia

3 348 353

Suécia

128 390

Reino Unido

- 129 067 338

Total

0


QUADRO 6.4

Atualização intermédia do financiamento da correção a favor do Reino Unido de 2017 (capítulo 3 6)

Estado-Membro

Quantia

 

(1)

Bélgica

15 856 715

Bulgária

3 231 445

Chéquia

3 814 138

Dinamarca

10 232 027

Alemanha

12 286 393

Estónia

1 271 298

Irlanda

5 263 528

Grécia

4 209 140

Espanha

23 937 729

França

58 977 709

Croácia

1 777 843

Itália

45 010 069

Chipre

752 318

Letónia

741 095

Lituânia

1 627 128

Luxemburgo

374 066

Hungria

3 692 230

Malta

265 690

Países Baixos

4 759 697

Áustria

1 361 203

Polónia

5 297 081

Portugal

6 203 836

Roménia

5 382 461

Eslovénia

765 633

Eslováquia

1 500 046

Finlândia

5 572 775

Suécia

257 162

Reino Unido

- 224 420 455

Total

0


QUADRO 6.5

Atualização intermédia do financiamento da correção a favor do Reino Unido de 2018 (capítulo 3 6)

Estado-Membro

Quantia

 

(1)

Bélgica

27 909 738

Bulgária

5 747 148

Chéquia

12 780 811

Dinamarca

17 414 841

Alemanha

26 899 549

Estónia

2 324 061

Irlanda

13 878 796

Grécia

7 355 826

Espanha

58 628 464

França

132 102 159

Croácia

3 326 099

Itália

80 506 049

Chipre

1 290 517

Letónia

1 428 955

Lituânia

3 518 387

Luxemburgo

3 459 527

Hungria

9 060 360

Malta

599 078

Países Baixos

7 666 480

Áustria

3 225 174

Polónia

25 585 020

Portugal

12 696 708

Roménia

15 373 126

Eslovénia

1 888 602

Eslováquia

3 559 433

Finlândia

9 899 420

Suécia

4 981 835

Reino Unido

- 493 106 163

Total

0


QUADRO 7

Recapitulação do financiamento  (34) do orçamento geral por tipo de recurso próprio e por Estado-Membro

Estado-Membro

Recursos próprios tradicionais (RPT)

 

Recursos próprios baseados no IVA e RNB, incluindo ajustamentos

Total dos recursos próprios  (35)

Quotizações líquidas no setor do açúcar (80%)

Direitos aduaneiros líquidos (80%)

Total líquido dos recursos próprios tradicionais (80%)

Despesas de cobrança (20% dos RPT brutos) (p.m.)

Recursos próprios baseados no IVA

Recursos próprios baseados no RNB

Redução a favor de: Dinamarca, Países Baixos e Suécia

Correção do Reino Unido

Total das «contribuições nacionais»

Parte no total das «contribuições nacionais» (%)

 

(1)

(2)

(3) = (1) + (2)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9) = (5) + (6) + (7) + (8)

(10)

(11) = (3) + (9)

Bélgica

0

1 855 200 000

1 855 200 000

463 800 000

569 333 100

3 513 920 294

32 992 238

315 965 772

4 432 211 404

3,20

6 287 411 404

Bulgária

0

77 000 000

77 000 000

19 250 000

81 497 400

444 880 992

4 176 993

46 545 109

577 100 494

0,42

654 100 494

Chéquia

0

257 600 000

257 600 000

64 400 000

277 036 200

1 577 033 123

14 806 782

144 137 743

2 013 013 848

1,45

2 270 613 848

Dinamarca

0

316 900 000

316 900 000

79 225 000

340 210 200

2 344 840 500

- 124 317 829

210 503 617

2 771 236 488

2,00

3 088 136 488

Alemanha

0

3 682 900 000

3 682 900 000

920 725 000

2 068 786 350

26 242 581 215

246 391 898

379 942 627

28 937 702 090

20,90

32 620 602 090

Estónia

0

36 400 000

36 400 000

9 100 000

38 133 300

203 414 642

1 909 862

19 758 569

263 216 373

0,19

299 616 373

Irlanda

0

239 800 000

239 800 000

59 950 000

274 836 000

1 912 540 680

17 956 867

183 210 134

2 388 543 681

1,73

2 628 343 681

Grécia

0

227 100 000

227 100 000

56 775 000

206 923 200

1 332 249 392

12 508 505

109 855 174

1 661 536 271

1,20

1 888 636 271

Espanha

0

1 145 600 000

1 145 600 000

286 400 000

1 577 104 200

8 912 992 737

83 684 192

744 352 641

11 318 133 770

8,18

12 463 733 770

França

0

1 492 900 000

1 492 900 000

373 225 000

3 131 392 500

18 076 637 393

169 721 757

1 553 094 350

22 930 846 000

16,56

24 423 746 000

Croácia

0

29 500 000

29 500 000

7 375 000

73 552 500

383 559 904

3 601 248

36 084 182

496 797 834

0,36

526 297 834

Itália

0

1 548 800 000

1 548 800 000

387 200 000

1 966 463 100

12 835 367 761

120 511 416

1 115 992 593

16 038 334 870

11,59

17 587 134 870

Chipre

0

25 000 000

25 000 000

6 250 000

29 501 850

153 845 577

1 444 458

14 883 516

199 675 401

0,14

224 675 401

Letónia

0

36 400 000

36 400 000

9 100 000

36 226 500

223 578 621

2 099 182

18 186 176

280 090 479

0,20

316 490 479

Lituânia

0

90 500 000

90 500 000

22 625 000

54 631 500

341 764 508

3 208 831

30 988 223

430 593 062

0,31

521 093 062

Luxemburgo

0

17 700 000

17 700 000

4 425 000

64 071 000

334 115 994

3 137 019

29 011 043

430 335 056

0,31

448 035 056

Hungria

0

164 900 000

164 900 000

41 225 000

171 081 000

1 044 496 158

9 806 786

94 732 391

1 320 116 335

0,95

1 485 016 335

Malta

0

13 400 000

13 400 000

3 350 000

17 353 050

90 492 291

849 633

8 144 082

116 839 056

0,08

130 239 056

Países Baixos

0

2 461 700 000

2 461 700 000

615 425 000

463 515 000

5 886 303 423

- 727 055 178

89 947 609

5 712 710 854

4,13

8 174 410 854

Áustria

0

188 000 000

188 000 000

47 000 000

521 212 800

2 969 728 302

27 882 813

44 302 581

3 563 126 496

2,57

3 751 126 496

Polónia

0

734 900 000

734 900 000

183 725 000

746 383 200

3 892 222 139

36 544 119

322 779 374

4 997 928 832

3,61

5 732 828 832

Portugal

0

179 800 000

179 800 000

44 950 000

293 380 200

1 529 912 396

14 364 365

134 771 431

1 972 428 392

1,42

2 152 228 392

Roménia

0

164 900 000

164 900 000

41 225 000

244 335 000

1 645 838 458

15 452 796

148 902 377

2 054 528 631

1,48

2 219 428 631

Eslovénia

0

71 000 000

71 000 000

17 750 000

65 654 400

352 457 408

3 309 227

29 532 389

450 953 424

0,33

521 953 424

Eslováquia

0

74 100 000

74 100 000

18 525 000

102 313 200

688 276 288

6 462 234

57 711 799

854 763 521

0,62

928 863 521

Finlândia

0

136 700 000

136 700 000

34 175 000

305 527 500

1 785 203 642

16 761 298

154 907 329

2 262 399 769

1,63

2 399 099 769

Suécia

0

436 100 000

436 100 000

109 025 000

306 613 200

3 648 932 442

- 173 984 050

49 041 942

3 830 603 534

2,77

4 266 703 534

Reino Unido

0

2 802 500 000

2 802 500 000

700 625 000

3 317 235 600

18 721 090 779

175 772 538

-6 087 284 773

16 126 814 144

11,65

18 929 314 144

Total

0

18 507 300 000

18 507 300 000

4 626 825 000

17 344 303 050

121 088 277 059

0

0

138 432 580 109

100,00

156 939 880 109

 (34)  (35)

B.   MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL

Título

Rubrica

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 7/2020

Novo montante

1

RECURSOS PRÓPRIOS

156 657 280 109

282 600 000

156 939 880 109

3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

3 218 373 955

– 400 600 000

2 817 773 955

4

RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

1 651 322 700

 

1 651 322 700

5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

15 050 000

 

15 050 000

6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO

130 000 000

 

130 000 000

7

JUROS DE MORA E MULTAS

115 000 000

118 000 000

233 000 000

8

CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

2 076 361

 

2 076 361

9

RECEITAS DIVERSAS

15 001 000

 

15 001 000

 

TOTAL GERAL

161 804 104 125

0

161 804 104 125

TÍTULO 1

RECURSOS PRÓPRIOS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 7/2020

Novo montante

1 1

QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SETOR DO AÇÚCAR (ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM)

p.m.

p.m.

p.m.

1 2

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM

22 156 900 000

-3 649 600 000

18 507 300 000

1 3

RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA B), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM

18 945 245 250

-1 600 942 200

17 344 303 050

1 4

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA C), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM

115 905 134 859

5 533 142 200

121 438 277 059

1 5

CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

0

p.m.

0

1 6

REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA

0

p.m.

0

 

Título 1 —Total

157 007 280 109

282 600 000

157 289 880 109

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 7/2020

Novo montante

 

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Quotizações à produção relativas à campanha de 2005/2006 e anos precedentes

p.m.

 

p.m.

1 1 1

Quotizações ao armazenamento do açúcar

p.m.

 

p.m.

1 1 3

Quantias cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C e sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição

p.m.

 

p.m.

1 1 7

Encargos de produção

p.m.

 

p.m.

1 1 8

Despesas únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose

p.m.

 

p.m.

1 1 9

Excedentes

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 1 1 — TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

22 156 900 000

–3 649 600 000

18 507 300 000

 

CAPÍTULO 1 2 — TOTAL

22 156 900 000

–3 649 600 000

18 507 300 000

 

CAPÍTULO 1 3

1 3 0

Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

18 945 245 250

–1 600 942 200

17 344 303 050

 

CAPÍTULO 1 3 — TOTAL

18 945 245 250

–1 600 942 200

17 344 303 050

 

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

115 555 134 859

5 533 142 200

121 088 277 059

 

CAPÍTULO 1 4 — TOTAL

115 555 134 859

5 533 142 200

121 088 277 059

 

CAPÍTULO 1 5

1 5 0

Correção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido nos termos dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom

0

 

0

 

CAPÍTULO 1 5 — TOTAL

0

 

0

 

CAPÍTULO 1 6

1 6 0

Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2014/335/UE, Euratom

0

 

0

 

CAPÍTULO 1 6 — TOTAL

0

 

0

 

Título 1 — Totais

156 657 280 109

282 600 000

156 939 880 109

CAPÍTULO 1 1 —

QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SETOR DO AÇÚCAR (ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM)

CAPÍTULO 1 2 —

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM

CAPÍTULO 1 3 —

RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA B), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM

CAPÍTULO 1 4 —

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA C), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM

CAPÍTULO 1 5 —

CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

CAPÍTULO 1 6 —

REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA

CAPÍTULO 1 2 —   DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM

1 2 0
Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 7/2020

Novo montante

22 156 900 000

–3 649 600 000

18 507 300 000

Observações

A afetação dos direitos aduaneiros enquanto recursos próprios ao financiamento das despesas comuns é a consequência lógica da livre circulação de mercadorias na União. O presente artigo pode incluir imposições, prémios, quantias suplementares ou compensatórias, quantias ou elementos adicionais, direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União Europeia sobre as trocas comerciais com países terceiros e direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado já caducado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (Tratado CECA).

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).

Estados-Membros

Orçamento de 2020

Orçamento retificativo n.° 7/2020

Novo montante

Bélgica

2 264 600 000

- 409 400 000

1 855 200 000

Bulgária

113 700 000

-36 700 000

77 000 000

Chéquia

316 800 000

-59 200 000

257 600 000

Dinamarca

372 700 000

-55 800 000

316 900 000

Alemanha

4 257 000 000

- 574 100 000

3 682 900 000

Estónia

36 900 000

- 500 000

36 400 000

Irlanda

333 400 000

-93 600 000

239 800 000

Grécia

193 100 000

34 000 000

227 100 000

Espanha

1 660 500 000

- 514 900 000

1 145 600 000

França

1 823 600 000

- 330 700 000

1 492 900 000

Croácia

41 300 000

-11 800 000

29 500 000

Itália

1 998 200 000

- 449 400 000

1 548 800 000

Chipre

27 100 000

-2 100 000

25 000 000

Letónia

47 000 000

-10 600 000

36 400 000

Lituânia

108 500 000

-18 000 000

90 500 000

Luxemburgo

16 800 000

900 000

17 700 000

Hungria

223 900 000

-59 000 000

164 900 000

Malta

14 700 000

-1 300 000

13 400 000

Países Baixos

2 758 500 000

- 296 800 000

2 461 700 000

Áustria

222 900 000

-34 900 000

188 000 000

Polónia

844 800 000

- 109 900 000

734 900 000

Portugal

199 900 000

-20 100 000

179 800 000

Roménia

206 000 000

-41 100 000

164 900 000

Eslovénia

90 700 000

-19 700 000

71 000 000

Eslováquia

107 700 000

-33 600 000

74 100 000

Finlândia

163 500 000

-26 800 000

136 700 000

Suécia

538 600 000

- 102 500 000

436 100 000

Reino Unido

3 174 500 000

- 372 000 000

2 802 500 000

Total do artigo 1 2 0

22 156 900 000

-3 649 600 000

18 507 300 000

CAPÍTULO 1 3 —   RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA B), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM

1 3 0
Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 7/2020

Novo montante

18 945 245 250

–1 600 942 200

17 344 303 050

Observações

Foi fixada em 0,30 % a taxa uniforme aplicada, válida para todos os Estados-Membros, à matéria coletável harmonizada do IVA determinada em conformidade com as regras da União. A matéria coletável a ter em conta para este efeito não deve exceder 50% do RNB de cada Estado-Membro. Apenas relativamente ao período 2014-2020, a taxa de mobilização do recurso próprio baseado no IVA para a Alemanha, para os Países Baixos e para a Suécia foi fixada em 0,15 %.

Bases jurídicas

Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4.

Estados-Membros

Orçamento de 2020

Orçamento retificativo n.° 7/2020

Novo montante

Bélgica

619 435 500

-50 102 400

569 333 100

Bulgária

88 266 900

-6 769 500

81 497 400

Chéquia

286 364 100

-9 327 900

277 036 200

Dinamarca

371 044 800

-30 834 600

340 210 200

Alemanha

2 265 260 250

- 196 473 900

2 068 786 350

Estónia

41 157 900

-3 024 600

38 133 300

Irlanda

288 273 000

-13 437 000

274 836 000

Grécia

229 944 000

-23 020 800

206 923 200

Espanha

1 770 695 700

- 193 591 500

1 577 104 200

França

3 427 327 200

- 295 934 700

3 131 392 500

Croácia

82 688 850

-9 136 350

73 552 500

Itália

2 213 768 700

- 247 305 600

1 966 463 100

Chipre

32 934 900

-3 433 050

29 501 850

Letónia

38 331 000

-2 104 500

36 226 500

Lituânia

60 340 800

-5 709 300

54 631 500

Luxemburgo

66 411 900

-2 340 900

64 071 000

Hungria

183 783 600

-12 702 600

171 081 000

Malta

19 912 500

-2 559 450

17 353 050

Países Baixos

515 516 250

-52 001 250

463 515 000

Áustria

560 253 300

-39 040 500

521 212 800

Polónia

799 446 600

-53 063 400

746 383 200

Portugal

315 889 950

-22 509 750

293 380 200

Roménia

241 473 900

2 861 100

244 335 000

Eslovénia

70 831 200

-5 176 800

65 654 400

Eslováquia

109 022 700

-6 709 500

102 313 200

Finlândia

315 389 100

-9 861 600

305 527 500

Suécia

315 379 950

-8 766 750

306 613 200

Reino Unido

3 616 100 700

- 298 865 100

3 317 235 600

Total do artigo 1 3 0

18 945 245 250

-1 600 942 200

17 344 303 050

CAPÍTULO 1 4 —   RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA C), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM

1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 7/2020

Novo montante

115 555 134 859

5 533 142 200

121 088 277 059

Observações

O recurso baseado no RNB é um recurso «complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento geral da União.

A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (pagamentos baseados no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.

A taxa a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros para o exercício de 2020 é de 0,7822 %.

Bases jurídicas

Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).

Estados-Membros

Orçamento de 2020

Orçamento retificativo n.° 7/2020

Novo montante

Bélgica

3 284 576 411

229 343 883

3 513 920 294

Bulgária

421 106 970

23 774 022

444 880 992

Chéquia

1 467 626 958

109 406 165

1 577 033 123

Dinamarca

2 209 394 194

135 446 306

2 344 840 500

Alemanha

25 014 954 870

1 227 626 345

26 242 581 215

Estónia

190 894 924

12 519 718

203 414 642

Irlanda

1 894 204 219

18 336 461

1 912 540 680

Grécia

1 342 548 980

-10 299 588

1 332 249 392

Espanha

8 827 936 765

85 055 972

8 912 992 737

França

17 268 706 579

807 930 814

18 076 637 393

Croácia

374 974 772

8 585 132

383 559 904

Itália

12 475 644 041

359 723 720

12 835 367 761

Chipre

149 352 139

4 493 438

153 845 577

Letónia

223 631 643

-53 022

223 578 621

Lituânia

328 971 136

12 793 372

341 764 508

Luxemburgo

301 162 576

32 953 418

334 115 994

Hungria

978 040 679

66 455 479

1 044 496 158

Malta

90 298 573

193 718

90 492 291

Países Baixos

5 647 330 572

238 972 851

5 886 303 423

Áustria

2 810 405 170

159 323 132

2 969 728 302

Polónia

3 644 602 774

247 619 365

3 892 222 139

Portugal

1 432 487 719

97 424 677

1 529 912 396

Roménia

1 541 473 845

104 364 613

1 645 838 458

Eslovénia

345 322 830

7 134 578

352 457 408

Eslováquia

679 922 066

8 354 222

688 276 288

Finlândia

1 691 770 803

93 432 839

1 785 203 642

Suécia

3 324 987 318

323 945 124

3 648 932 442

Reino Unido

17 592 805 333

1 128 285 446

18 721 090 779

Artigo 1 4 0 — Total

115 555 134 859

5 533 142 200

121 088 277 059

CAPÍTULO 1 5 —   CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

1 5 0
Correção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido nos termos dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 7/2020

Novo montante

0

 

0

Observações

O mecanismo de correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido (correção do RU) foi introduzido pelo Conselho Europeu de Fontainebleau de junho de 1984 e pela Decisão relativa aos recursos próprios de 1985, dele resultante. A finalidade deste mecanismo consiste em diminuir o desequilíbrio orçamental do Reino Unido através de uma redução dos seus pagamentos à União.

Bases jurídicas

Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o.

Estados-Membros

Orçamento de 2020

Orçamento retificativo n.° 7/2020

Novo montante

Bélgica

255 665 342

2 885 434

258 550 776

Bulgária

32 778 186

-44 283

32 733 903

Chéquia

114 237 363

1 799 173

116 036 536

Dinamarca

171 975 150

555 892

172 531 042

Alemanha

335 429 452

-4 066 249

331 363 203

Estónia

14 858 907

108 141

14 967 048

Irlanda

147 441 346

-6 718 497

140 722 849

Grécia

104 501 525

-6 475 934

98 025 591

Espanha

687 150 240

-31 341 060

655 809 180

França

1 344 164 122

-14 103 043

1 330 061 079

Croácia

29 187 341

- 965 383

28 221 958

Itália

971 081 015

-26 667 365

944 413 650

Chipre

11 625 294

- 305 489

11 319 805

Letónia

17 407 073

- 956 379

16 450 694

Lituânia

25 606 504

- 459 810

25 146 694

Luxemburgo

23 441 937

1 141 987

24 583 924

Hungria

76 128 874

724 119

76 852 993

Malta

7 028 674

- 370 341

6 658 333

Países Baixos

75 725 942

-1 400 008

74 325 934

Áustria

37 685 164

- 186 616

37 498 548

Polónia

283 689 127

2 696 724

286 385 851

Portugal

111 502 190

1 067 249

112 569 439

Roménia

119 985 468

1 113 696

121 099 164

Eslovénia

26 879 289

- 945 822

25 933 467

Eslováquia

52 923 874

-2 281 186

50 642 688

Finlândia

131 684 305

- 330 789

131 353 516

Suécia

44 585 277

1 489 533

46 074 810

Reino Unido

-5 254 368 981

84 036 306

-5 170 332 675

Artigo 1 5 0 — Total

0

0

0

CAPÍTULO 1 6 —   REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA

1 6 0
Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2014/335/UE, Euratom

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 7/2020

Novo montante

0

 

0

Observações

Este artigo destina-se a acolher reduções brutas das contribuições anuais baseadas no RNB de determinados Estados-Membros, de acordo com a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.o 6.

Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 5.

Estados-Membros

Orçamento de 2020

Orçamento retificativo n.° 7/2020

Novo montante

Bélgica

32 315 590

676 648

32 992 238

Bulgária

4 143 098

33 895

4 176 993

Chéquia

14 439 375

367 407

14 806 782

Dinamarca

- 124 596 247

278 418

- 124 317 829

Alemanha

246 111 806

280 092

246 391 898

Estónia

1 878 136

31 726

1 909 862

Irlanda

18 636 293

- 679 426

17 956 867

Grécia

13 208 785

- 700 280

12 508 505

Espanha

86 854 423

-3 170 231

83 684 192

França

169 899 670

- 177 913

169 721 757

Croácia

3 689 222

-87 974

3 601 248

Itália

122 742 708

-2 231 292

120 511 416

Chipre

1 469 414

-24 956

1 444 458

Letónia

2 200 219

- 101 037

2 099 182

Lituânia

3 236 611

-27 780

3 208 831

Luxemburgo

2 963 014

174 005

3 137 019

Hungria

9 622 538

184 248

9 806 786

Malta

888 410

-38 777

849 633

Países Baixos

- 726 759 996

- 295 182

- 727 055 178

Áustria

27 650 415

232 398

27 882 813

Polónia

35 857 741

686 378

36 544 119

Portugal

14 093 655

270 710

14 364 365

Roménia

15 165 924

286 872

15 452 796

Eslovénia

3 397 489

-88 262

3 309 227

Eslováquia

6 689 472

- 227 238

6 462 234

Finlândia

16 644 634

116 664

16 761 298

Suécia

- 175 530 742

1 546 692

- 173 984 050

Reino Unido

173 088 343

2 684 195

175 772 538

Artigo 1 6 0 — Total

0

0

0

TÍTULO 3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 7/2020

Novo montante

 

CAPÍTULO 3 0

3 0 0

Excedente disponível do exercício anterior

3 218 373 955

 

3 218 373 955

3 0 2

Excedente de recursos provenientes da transferência do excedente do Fundo de Garantia relativo às ações externas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 0 — TOTAL

3 218 373 955

 

3 218 373 955

 

CAPÍTULO 3 1

3 1 0

Resultado da aplicação do artigo 10.o-B, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995

3 1 0 3

Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o-B, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 3 1 0 — Totais

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 1 — TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 2

3 2 0

Resultado da aplicação do artigo 10.o-B, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995

3 2 0 3

Resultado da aplicação do artigo 10.o-B, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 3 2 0 — Totais

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 2 — TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 3

3 3 0

Ajustamentos de compensação aos recursos próprios IVA e RNB relativos a exercícios anteriores

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 3 — TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 4

3 4 0

Ajustamento pelo impacto da não participação de determinados Estados-Membros em certas políticas do domínio da liberdade, segurança e justiça

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 4 — TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 5

3 5 0

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

3 5 0 4

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

p.m.

0

0

 

Artigo 3 5 0 — Totais

p.m.

0

0

 

CAPÍTULO 3 5 — TOTAL

p.m.

0

0

 

CAPÍTULO 3 6

3 6 0

Resultado das atualizações intermédias do cálculo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

3 6 0 4

Resultado das atualizações intermédias do cálculo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

p.m.

0

0

 

Artigo 3 6 0 — Totais

p.m.

0

0

 

CAPÍTULO 3 6 — TOTAL

p.m.

0

0

 

CAPÍTULO 3 7

3 7 0

Ajustamentos relativos à execução de decisões sobre recursos próprios

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 7 — TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 8

3 8 0

Ajustamento referente à aplicação do quadro de contingência

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 8 — TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 9

3 9 0

Ajustamento referente às diferenças cambiais dos recursos próprios

 

– 400 600 000

– 400 600 000

 

CAPÍTULO 3 9 — TOTAL

 

– 400 600 000

– 400 600 000

 

Título 3 — Totais

3 218 373 955

– 400 600 000

2 817 773 955

CAPÍTULO 3 0 —

EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR

CAPÍTULO 3 1 —

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.O-B, DO REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.O 609/2014

CAPÍTULO 3 2 —

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.O-B, DO REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.O 609/2014

CAPÍTULO 3 3 —

AJUSTAMENTOS DE COMPENSAÇÃO AOS RECURSOS PRÓPRIOS IVA E RNB RELATIVOS A EXERCÍCIOS ANTERIORES

CAPÍTULO 3 4 —

AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS EM CERTAS POLÍTICAS DO DOMÍNIO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

CAPÍTULO 3 5 —

RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

CAPÍTULO 3 6 —

RESULTADO DAS ATUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DO CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

CAPÍTULO 3 7 —

AJUSTAMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DE DECISÕES SOBRE OS RECURSOS PRÓPRIOS

CAPÍTULO 3 8 —

AJUSTAMENTO REFERENTE À APLICAÇÃO DO QUADRO DE CONTINGÊNCIA

CAPÍTULO 3 9 —

AJUSTAMENTO REFERENTE ÀS DIFERENÇAS CAMBIAIS DOS RECURSOS PRÓPRIOS

CAPÍTULO 3 5 —   RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

3 5 0
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

3 5 0 4
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 7/2020

Novo montante

p.m.

0

0

Observações

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido.

Os dados de 2020 correspondem aos resultados do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido relativamente à correção dos exercícios de 2015 e de 2016.

Base jurídica

Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o.

Estados-Membros

Orçamento de 2020

Orçamento retificativo n.° 7/2020

Novo montante

Bélgica

p.m.

13 648 543

13 648 543

Bulgária

p.m.

4 832 613

4 832 613

Chéquia

p.m.

11 506 258

11 506 258

Dinamarca

p.m.

10 325 707

10 325 707

Alemanha

p.m.

9 393 482

9 393 482

Estónia

p.m.

1 196 162

1 196 162

Irlanda

p.m.

23 344 961

23 344 961

Grécia

p.m.

264 617

264 617

Espanha

p.m.

5 977 268

5 977 268

França

p.m.

31 953 403

31 953 403

Croácia

p.m.

2 758 282

2 758 282

Itália

p.m.

46 062 825

46 062 825

Chipre

p.m.

1 520 876

1 520 876

Letónia

p.m.

- 434 568

- 434 568

Lituânia

p.m.

696 014

696 014

Luxemburgo

p.m.

593 526

593 526

Hungria

p.m.

5 126 808

5 126 808

Malta

p.m.

620 981

620 981

Países Baixos

p.m.

3 195 498

3 195 498

Áustria

p.m.

2 217 656

2 217 656

Polónia

p.m.

5 511 422

5 511 422

Portugal

p.m.

3 301 448

3 301 448

Roménia

p.m.

7 047 626

7 047 626

Eslovénia

p.m.

944 687

944 687

Eslováquia

p.m.

2 009 632

2 009 632

Finlândia

p.m.

8 081 618

8 081 618

Suécia

p.m.

-2 271 865

-2 271 865

Reino Unido

p.m.

- 199 425 480

- 199 425 480

Número 3 5 0 4 — Total

p.m.

0

0

CAPÍTULO 3 6 —   RESULTADO DAS ATUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DO CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

3 6 0
Resultado das atualizações intermédias do cálculo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

3 6 0 4
Resultado das atualizações intermédias do cálculo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 7/2020

Novo montante

p.m.

0

0

Observações

O número destina-se à inscrição da diferença entre a atualização previamente orçamentada e a última atualização intermédia da correção do Reino Unido antes da realização do cálculo definitivo.

Os dados de 2020 correspondem aos resultados do cálculo intermédio do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido relativamente à correção dos exercícios de 2017 e de 2018.

Bases jurídicas

Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o.

Estado-Membro

Orçamento de 2020

Orçamento retificativo n.° 7/2020

Novo montante

Bélgica

p.m.

43 766 453

43 766 453

Bulgária

p.m.

8 978 593

8 978 593

Chéquia

p.m.

16 594 949

16 594 949

Dinamarca

p.m.

27 646 868

27 646 868

Alemanha

p.m.

39 185 942

39 185 942

Estónia

p.m.

3 595 359

3 595 359

Irlanda

p.m.

19 142 324

19 142 324

Grécia

p.m.

11 564 966

11 564 966

Espanha

p.m.

82 566 193

82 566 193

França

p.m.

191 079 868

191 079 868

Croácia

p.m.

5 103 942

5 103 942

Itália

p.m.

125 516 118

125 516 118

Chipre

p.m.

2 042 835

2 042 835

Letónia

p.m.

2 170 050

2 170 050

Lituânia

p.m.

5 145 515

5 145 515

Luxemburgo

p.m.

3 833 593

3 833 593

Hungria

p.m.

12 752 590

12 752 590

Malta

p.m.

864 768

864 768

Países Baixos

p.m.

12 426 177

12 426 177

Áustria

p.m.

4 586 377

4 586 377

Polónia

p.m.

30 882 101

30 882 101

Portugal

p.m.

18 900 544

18 900 544

Roménia

p.m.

20 755 587

20 755 587

Eslovénia

p.m.

2 654 235

2 654 235

Eslováquia

p.m.

5 059 479

5 059 479

Finlândia

p.m.

15 472 195

15 472 195

Suécia

p.m.

5 238 997

5 238 997

Reino Unido

p.m.

- 717 526 618

- 717 526 618

Número 3 6 0 4 — Total

p.m.

0

0

TÍTULO 7

JUROS DE MORA E MULTAS

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 7/2020

Novo montante

 

CAPÍTULO 7 0

7 0 0

Juros de mora

7 0 0 0

Juros de mora no que diz respeito a recursos próprios disponibilizados pelos Estados-Membros

5 000 000

 

5 000 000

7 0 0 1

Outros juros de mora

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 7 0 0 — Totais

5 000 000

 

5 000 000

7 0 1

Juros ligados a multas e sanções

10 000 000

 

10 000 000

7 0 2

Juros sobre os depósitos no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

7 0 9

Outros juros

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 7 0 — TOTAL

15 000 000

 

15 000 000

 

CAPÍTULO 7 1

7 1 0

Multas, sanções pecuniárias compulsória e outras sanções relacionadas com a execução das regras de concorrência

100 000 000

85 000 000

185 000 000

7 1 1

Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

p.m.

33 000 000

33 000 000

7 1 2

Cobrança de multas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da União Europeia

p.m.

 

p.m.

7 1 3

Multas no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

7 1 9

Outras multas e sanções

7 1 9 0

Outras multas e sanções — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

7 1 9 1

Outras multas e sanções não afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 7 1 9 — Totais

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 7 1 — TOTAL

100 000 000

118 000 000

218 000 000

 

Título 7 — Totais

115 000 000

118 000 000

233 000 000

CAPÍTULO 7 0 —

JUROS DE MORA E JUROS SOBRE AS MULTAS

CAPÍTULO 7 1 —

MULTAS E SANÇÕES

CAPÍTULO 7 1 —   MULTAS E SANÇÕES

7 1 0
Multas, sanções pecuniárias compulsória e outras sanções relacionadas com a execução das regras de concorrência

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 7/2020

Novo montante

100 000 000

85 000 000

185 000 000

Observações

A Comissão pode impor multas e sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não respeitarem as proibições ou não cumprirem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.

Normalmente, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobra a quantia devida no caso de as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia; A empresa deve fornecer à Comissão um pagamento provisório ou de uma garantia financeira que cubra tanto o capital em dívida como os juros ou sobretaxas até à data final do pagamento.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.

Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

7 1 1
Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 7/2020

Novo montante

p.m.

33 000 000

33 000 000

Observações

O presente artigo destina-se a acolher as sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado.

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 260.o, n.o 2.


(1)  Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2020 (JO L 57 de 27.2.2020, p. 1), acrescidos dos dos orçamentos retificativos n.oos 1 a 7/2020.

(2)  Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2019 (JO L 67 de 7.3.2019, p. 1) acrescidos dos orçamentos retificativos n.o 1 a 3/2019.

(3)  O artigo 310. o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(4)  Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2020 (JO L 57 de 27.2.2020, p. 1), acrescidos dos dos orçamentos retificativos n.oos 1 a 7/2020.

(5)  Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2019 (JO L 67 de 7.3.2019, p. 1) acrescidos dos orçamentos retificativos n.o 1 a 3/2019.

(6)  Os recursos próprios do orçamento de 2020 são determinados com base nas previsões orçamentais adotadas na 178.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 25 de maio de 2020.

(7)  O artigo 310. o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(8)  A base a tomar em conta não excede 50% do RNB.

(9)  Cálculo da taxa: (121 088 277 059) / (154 801 469 000) = 0,782216589036374

(10)  Percentagens arredondadas.

(11)  O montante das despesas relacionadas com o alargamento corresponde ao total das despesas afetadas dos 13 Estados-Membros (que aderiram à União depois de 30 de abril de 2004), com exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, secção Garantia.

(12)  A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio baseado no RNB.

(13)  Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10% para 20% a partir de 1 de janeiro de 2014 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(14)  Percentagens arredondadas.

(15)  O montante das despesas relacionadas com o alargamento corresponde ao total das despesas afetadas dos 13 Estados-Membros (que aderiram à União depois de 30 de abril de 2004), com exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, secção Garantia.

(16)  A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio baseado no RNB.

(17)  Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10% para 20% a partir de 1 de janeiro de 2014 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(18)  Nota: a diferença de 70 358 142 EUR entre a quantia definitiva da correção a favor do Reino Unido de 2015 (6 126 699 989 EUR, como acima calculada) e a quantia previamente orçamentada da correção a favor do Reino Unido de 2015 (6 056 341 847 EUR, inscrita no OR n.o 5/2016) é financiada no âmbito do capítulo 35 do OR n.o 7/2020.

(19)  Percentagens arredondadas.

(20)  O montante das despesas relacionadas com o alargamento corresponde ao total das despesas afetadas dos 13 Estados-Membros (que aderiram à União depois de 30 de abril de 2004), com exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, secção Garantia.

(21)  A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio baseado no RNB.

(22)  Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10% para 20% a partir de 1 de janeiro de 2014 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(23)  Nota: a diferença de 129 067 338 EUR entre a quantia definitiva da correção a favor do Reino Unido de 2016 (5 061 658 216 EUR, como acima calculada) e a quantia previamente orçamentada da correção a favor do Reino Unido de 2016 (4 932 590 878 EUR, inscrita no OR n.o 6/2017) é financiada no âmbito do capítulo 35 do OR n.o 7/2020.

(24)  Percentagens arredondadas.

(25)  O montante das despesas relacionadas com o alargamento corresponde ao total das despesas afetadas dos 13 Estados-Membros (que aderiram à União depois de 30 de abril de 2004), com exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, secção Garantia.

(26)  A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio baseado no RNB.

(27)  Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10% para 20% a partir de 1 de janeiro de 2014 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(28)  Nota: a diferença de 224 420 455 EUR entre a quantia provisória da correção a favor do Reino Unido de 2017 (5 158 358 098 EUR, como acima calculada) e a quantia previamente orçamentada da correção a favor do Reino Unido de 2017 (4 933 937 643 EUR, inscrita no OR n.o 6/2018) é financiada no âmbito do capítulo 36 do OR n.o 7/2020.

(29)  Percentagens arredondadas.

(30)  O montante das despesas relacionadas com o alargamento corresponde ao total das despesas afetadas dos 13 Estados-Membros (que aderiram à União depois de 30 de abril de 2004), com exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, secção Garantia.

(31)  A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio baseado no RNB.

(32)  Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10% para 20% a partir de 1 de janeiro de 2014 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(33)  Nota: a diferença de 493 106 163 EUR entre a quantia definitiva da correção a favor do Reino Unido de 2018 (5 516 634 839 EUR, como acima calculada) e a quantia previamente orçamentada da correção a favor do Reino Unido de 2018 (5 023 528 676 EUR, inscrita no orçamento de 2019) é financiada no âmbito do capítulo 36 do OR n.o 7/2020.

(34)  p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); (156 939 880 109 + 4 864 224 016 = 161 804 104 125 = 161 804 104 125)

(35)  Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (156 939 880 109) / (15 480 146 900 000) = 1,01 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,20 %.


SECÇÃO III

COMISSÃO

Receitas

Título

Rubrica

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 7/2020

Novo montante

4

Receitas provenientes das pessoas ligadas à instituição e outros organismos da União

1 270 037 095

p.m.

1 270 037 095

5

Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição

15 000 000

p.m.

15 000 000

6

Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas da União

130 000 000

p.m.

130 000 000

7

Juros de mora e multas

115 000 000

118 000 000

233 000 000

8

Concessão e contração de empréstimos

2 076 361

p.m.

2 076 361

9

Receitas diversas

15 000 000

p.m.

15 000 000

 

Totais

1 547 113 456

118 000 000

1 665 113 456

TÍTULO 7

JUROS DE MORA E MULTAS

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 7/2020

Novo montante

7 0

JUROS DE MORA E JUROS SOBRE AS MULTAS

15 000 000

p.m.

15 000 000

7 1

MULTAS E SANÇÕES

100 000 000

118 000 000

218 000 000

 

Título 7 — Totais

115 000 000

118 000 000

233 000 000

CAPÍTULO 7 1 —    MULTAS E SANÇÕES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 7/2020

Novo montante

7 1

MULTAS E SANÇÕES

 

 

 

7 1 0

Multas, sanções pecuniárias compulsória e outras sanções relacionadas com a execução das regras de concorrência

100 000 000

85 000 000

185 000 000

7 1 1

Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

p.m.

33 000 000

33 000 000

7 1 2

Cobrança de coimas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da União

p.m.

 

p.m.

7 1 3

Multas no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

7 1 9

Outras multas e sanções

 

 

 

7 1 9 0

Outras multas e sanções Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

7 1 9 1

Outras multas e sanções não afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 7 1 9 — Totais

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 7 1 — TOTAL

100 000 000

118 000 000

218 000 000

CAPÍTULO 7 1 —

MULTAS E SANÇÕES

7 1 0
Multas, sanções pecuniárias compulsória e outras sanções relacionadas com a execução das regras de concorrência

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 7/2020

Novo montante

100 000 000

85 000 000

185 000 000

Observações

A Comissão pode aplicar multas, sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não observem as proibições fixadas ou não executem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Normalmente, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobra a quantia devida no caso de as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia. A empresa deve fornecer à Comissão um pagamento provisório ou de uma garantia financeira que cubra tanto o capital em dívida como os juros ou sobretaxas até à data final do pagamento.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas ( «Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.

Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

7 1 1
Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 7/2020

Novo montante

p.m.

33 000 000

33 000 000

Observações

Este artigo destina-se a acolher as sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado.

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 260.o, n.o 2.