Regulamento (CE) n.° 1456/2003 da Comissão, de 14 de Agosto de 2003, que altera pela vigésima primeira vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001 do Conselho
Jornal Oficial nº L 206 de 15/08/2003 p. 0027 - 0028
Regulamento (CE) n.o 1456/2003 da Comissão de 14 de Agosto de 2003 que altera pela vigésima primeira vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002, de 27 de Maio 2002, do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Talibã do Afeganistão(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1184/2003 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista de pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previstos no referido regulamento. (2) Em 19 de Junho e 12 de Agosto de 2003, o Comité de Sanções decidiu alterar a lista de pessoas, entidades e organismos à qual deve ser aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, pelo que o anexo I deve ser alterado. (3) A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Agosto de 2003. Pela Comissão Christopher Patten Membro da Comissão (1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. (2) JO L 165 de 3.7.2003, p. 21. ANEXO O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo: 1. As seguintes menções são aditadas ao título "Pessoas singulares": "Shamil BASAYEV, chefe ('emir') do Batalhão de Reconhecimento e Sabotagem dos Mártires Chechenos de Riyadus-Salikhin - 'Riyadus-Salikhin Reconnaissance and Sabotage Battalion of Chechen Martyrs'(1)". 2. A menção "Zelimkhan Ahmedovic (Abdul-Muslimovich) YANDARBIEV. Local de nascimento: aldeia de Vydriha, região do Cazaquistão oriental, URSS. Data de nascimento: 12 de Setembro de 1952. Nacionalidade: russa. Passaportes: passaporte russo: 43 n.o 1600453." passa a ter a seguinte redacção: "Zelimkhan Ahmedovich (Abdul-Muslimovich) YANDARBIEV. Local de nascimento: aldeia de Vydriha, região do Cazaquistão oriental, URSS. Data de nascimento: 12 de Setembro de 1952. Nacionalidade: russa. Passaportes: passaporte russo: 43 n.o 1600453.". 3. A menção "AL-MASRI, Abu Hamza (ou AL-MISRI, Abu Hamza); data de nascimento: 15 de Abril de 1958; 9 Alboume Road, Shepherds Bush, Londres W12 OLW, Reino Unido; 8 Adie Road, Hammersmith, Londres W6 OPW, Reino Unido" passa a ter a seguinte redacção: "Mostafa Kamel MOSTAFA [ou a) Mustafa Kamel MUSTAFA, b) Adam Ramsey Eaman, c) Abu Hamza Al-Masri, d) Al-Masri, Abu Hamza, e) Al-Misri, Abu Hamza]; 9 Alboume Road, Shepherds Bush, Londres W12 OLW, Reino Unido; 8 Adie Road, Hammersmith, Londres W6 OPW, Reino Unido. Data de nascimento: 15 de Abril de 1958.". (1) Esta pessoa colectiva, grupo ou entidade foi aditada ao anexo I através do Regulamento (CE) n° 414/2003 (JOL 62 de 6.3.2003, p. 24).