Posição Comum do Conselho, de 21 de Outubro de 2002, relativa ao fornecimento de certos equipamentos à República Democrática do Congo
Jornal Oficial nº L 285 de 23/10/2002 p. 0001 - 0002
Posição Comum do Conselho de 21 de Outubro de 2002 relativa ao fornecimento de certos equipamentos à República Democrática do Congo (2002/829/PESC) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente o seu artigo 15.o, Considerando o seguinte: (1) Em 7 de Abril de 1993, os Estados-Membros acordaram em impor um embargo de armas ao Zaire (actual República Democrática do Congo). (2) Em 11 de Março de 2002, o Conselho aprovou a Posição Comum 2002/203/PESC relativa ao apoio da União Europeia à aplicação do Acordo de Cessar-Fogo de Lusaca e ao processo de paz na República Democrática do Congo(1). Essa posição comum prevê nomeadamente a actuação da União Europeia no sentido da rápida execução do processo de desarmamento previsto no Acordo de Lusaca e o seu apoio à reconstrução e desenvolvimento do país. (3) A Posição Comum 2001/374/PESC do Conselho, de 14 de Maio de 2001, relativa à prevenção, gestão e resolução de conflitos em África(2), prevê que a União Europeia reforce o seu apoio ao desarmamento em situações de pós-guerra no país, com especial atenção à desminagem. (4) O embargo às armas deve, por conseguinte, ser alterado de modo a permitir algumas excepções, ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM: Artigo 1.o 1. Ficam proibidos o fornecimento ou a venda à República Democrática do Congo, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, de armamento e material bélico de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios. 2. O n.o 1 não é aplicável a: a) Fornecimentos exportados temporariamente para a República Democrática do Congo exclusivamente para uso próprio do pessoal das Nações Unidas; b) Fornecimentos exportados temporariamente para a República Democrática do Congo exclusivamente para uso próprio dos representantes dos meios de comunicação social, dos funcionários de organizações humanitárias ou de desenvolvimento e pessoal associado, de equipamento militar não letal destinado a uma utilização exclusivamente humanitária ou de protecção; c) Equipamento a utilizar na remoção e destruição de minas anti-pessoal. 3. Os Estados-Membros apreciam as entregas a que se refere o n.o 2 caso a caso, tendo plenamente em conta os critérios definidos no Código de Conduta da União Europeia relativo à exportação de armas. Os Estados-Membros devem exigir salvaguardas adequadas contra a má utilização das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 2 e, se for caso disso, tomar as disposições necessárias para a repatriação do equipamento. Artigo 2.o Os Estados-Membros devem informar imediatamente os restantes Estados-Membros e a Comissão das medidas adoptadas ao abrigo da presente posição comum e fornecer-lhes quaisquer outras informações importantes com ela relacionadas, que tenham ao seu dispor. Artigo 3.o A fim de aumentar o mais possível o impacto das medidas referidas supra, a União Europeia deve desenvolver esforços para incentivar outros países a adoptarem medidas semelhantes às previstas na presente posição comum. Artigo 4.o A presente posição comum produz efeitos à data da sua aprovação. A presente posição comum fica sujeita a constante revisão. Artigo 5.o A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial. Feito no Luxemburgo, em 21 de Outubro de 2002. Pelo Conselho O Presidente P. S. Møller (1) JO L 68 de 12.3.2002, p. 1. (2) JO L 132 de 15.5.2001, p. 3.