32002E0829

Posição Comum do Conselho, de 21 de Outubro de 2002, relativa ao fornecimento de certos equipamentos à República Democrática do Congo

Jornal Oficial nº L 285 de 23/10/2002 p. 0001 - 0002


Posição Comum do Conselho

de 21 de Outubro de 2002

relativa ao fornecimento de certos equipamentos à República Democrática do Congo

(2002/829/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente o seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 7 de Abril de 1993, os Estados-Membros acordaram em impor um embargo de armas ao Zaire (actual República Democrática do Congo).

(2) Em 11 de Março de 2002, o Conselho aprovou a Posição Comum 2002/203/PESC relativa ao apoio da União Europeia à aplicação do Acordo de Cessar-Fogo de Lusaca e ao processo de paz na República Democrática do Congo(1). Essa posição comum prevê nomeadamente a actuação da União Europeia no sentido da rápida execução do processo de desarmamento previsto no Acordo de Lusaca e o seu apoio à reconstrução e desenvolvimento do país.

(3) A Posição Comum 2001/374/PESC do Conselho, de 14 de Maio de 2001, relativa à prevenção, gestão e resolução de conflitos em África(2), prevê que a União Europeia reforce o seu apoio ao desarmamento em situações de pós-guerra no país, com especial atenção à desminagem.

(4) O embargo às armas deve, por conseguinte, ser alterado de modo a permitir algumas excepções,

ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1. Ficam proibidos o fornecimento ou a venda à República Democrática do Congo, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, de armamento e material bélico de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios.

2. O n.o 1 não é aplicável a:

a) Fornecimentos exportados temporariamente para a República Democrática do Congo exclusivamente para uso próprio do pessoal das Nações Unidas;

b) Fornecimentos exportados temporariamente para a República Democrática do Congo exclusivamente para uso próprio dos representantes dos meios de comunicação social, dos funcionários de organizações humanitárias ou de desenvolvimento e pessoal associado, de equipamento militar não letal destinado a uma utilização exclusivamente humanitária ou de protecção;

c) Equipamento a utilizar na remoção e destruição de minas anti-pessoal.

3. Os Estados-Membros apreciam as entregas a que se refere o n.o 2 caso a caso, tendo plenamente em conta os critérios definidos no Código de Conduta da União Europeia relativo à exportação de armas. Os Estados-Membros devem exigir salvaguardas adequadas contra a má utilização das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 2 e, se for caso disso, tomar as disposições necessárias para a repatriação do equipamento.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem informar imediatamente os restantes Estados-Membros e a Comissão das medidas adoptadas ao abrigo da presente posição comum e fornecer-lhes quaisquer outras informações importantes com ela relacionadas, que tenham ao seu dispor.

Artigo 3.o

A fim de aumentar o mais possível o impacto das medidas referidas supra, a União Europeia deve desenvolver esforços para incentivar outros países a adoptarem medidas semelhantes às previstas na presente posição comum.

Artigo 4.o

A presente posição comum produz efeitos à data da sua aprovação.

A presente posição comum fica sujeita a constante revisão.

Artigo 5.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Outubro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

P. S. Møller

(1) JO L 68 de 12.3.2002, p. 1.

(2) JO L 132 de 15.5.2001, p. 3.