Regulamento (CE) n.° 297/2004 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2004, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 da Comissão relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas ("Ensaimada de Mallorca" ou "Ensaimada mallorquina")
Jornal Oficial nº L 050 de 20/02/2004 p. 0018 - 0018
Regulamento (CE) n.o 297/2004 da Comissão de 19 de Fevereiro de 2004 que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas ("Ensaimada de Mallorca" ou "Ensaimada mallorquina") A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, os n.os 3 e 4 do seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, Espanha transmitiu à Comissão um pedido de registo da denominação "Ensaimada de Mallorca" ou "Ensaimada mallorquina" como indicação geográfica. (2) Verificou-se que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do referido regulamento, esse pedido está conforme com o mesmo regulamento, incluindo, nomeadamente, todos os elementos previstos no seu artigo 4.o (3) Na sequência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia(2) da denominação constante do anexo do presente regulamento, não foi transmitida à Comissão qualquer declaração de oposição, na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. (4) Por conseguinte, essa denominação deve ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas e ser, pois, protegida à escala comunitária como indicação geográfica protegida. (5) O anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96(3), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 é completado com a denominação constante do anexo do presente regulamento, que é inscrita como indicação geográfica protegida (IGP) no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2004. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1). (2) JO C 131 de 5.6.2003, p. 14 (Ensaimada de Mallorca ou Ensaimada mallorquina). (3) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 135/2004 (JO L 21 de 28.1.2004, p. 9). ANEXO Produtos de confeitaria, padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ESPANHA "Ensaimada de Mallorca" ou "Ensaimada mallorquina".