<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION NNC="YES" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.00-20081231.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ2001PTA.0400279501.case.xml"><NO.CASE>C-123/00</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>62000C0123</NO.CELEX><NO.SEQ>0006.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>2797</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>2807</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>11</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CONCLUSÕES DE D. RUIZ-JARABO — PROCESSO C-123/00</LEFT><RIGHT>BELLAMY E ENGLISH SHOP WHOLESALE</RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado-geral</HT></P> <P><HT TYPE="UC">Dámaso Ruiz-Jarabo Colomer</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="20010116">16 de Janeiro de 2001</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Língua original: espanhol.</P></NOTE></P></TI></TITLE><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>O Tribunal de première instance de Bruxelles (Bélgica) pede, nos termos do artigo 234.° CE, a interpretação dos artigos 28.° CE e 30 CE, para decidir se constituem restrições quantitativas à importação ou medidas de efeito equivalente as normas belgas que proíbem a venda de pão cujo teor de sal seja superior a 2% e a publicidade de um género alimentício que sugira características especiais quando as mesmas são comuns aos produtos similares, bem como as que impõem as menções <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>inteiro<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/> e <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>pasteurizado<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/> nas embalagens de leite fresco.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>I —</NO.P><TXT>Os factos do processo principal</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>C. Bellamy, administradora da sociedade SA English Shop Wholesale, que importa géneros alimentícios do Reino Unido e os vende a retalho na Bélgica, foi condenada à revelia em Dezembro de 1998 por ter infringido, em 1994 e 1995, as disposições do Decreto real de <DATE ISO="19850902">2 de Setembro de 1985</DATE>, sobre o pão e outros produtos de panificação<NOTE NOTE.ID="E0002" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Moniteur belge de <DATE ISO="19851107">7 de Novembro de 1985</DATE>.</P></NOTE>, (a seguir <QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>Decreto real de 1985<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/>), do Decreto real de <DATE ISO="19800417">17 de Abril de 1980</DATE>, relativo à publicidade dos géneros alimentícios<NOTE NOTE.ID="E0003" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Moniteur belge de <DATE ISO="19800506">6 de Maio de 1980</DATE>.</P></NOTE> (a seguir <QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>Decreto real de 1980<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/>) e o artigo 14.° da Lei de <DATE ISO="19770124">24 de Janeiro de 1977</DATE>, relativa à protecção da saúde dos consumidores<NOTE NOTE.ID="E0004" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Moniteur belge de <DATE ISO="19770408">8 de Abril de 1977</DATE>.</P></NOTE> (a seguir <QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>Lei de 1977<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/>).</TXT><P>As infracções consistiram na venda de pão com um teor de 2,88% de sal, contra o disposto no artigo 3.°, n.° 2, do Decreto real de 1985, na apresentação de leite fresco inteiro pasteurizado como se possuísse qualidades especiais ao mencionar que o produto não continha aditivos nem conservantes, em infracção ao artigo 4.°, n.° 2, do Decreto real de 1980, e na venda de leite denominado <QUOT.START ID="QS0006" REF.END="QE0006" CODE="00AB"/>Breakfast Milk<QUOT.END ID="QE0006" REF.START="QS0006" CODE="00BB"/> sem a denominação <QUOT.START ID="QS0007" REF.END="QE0007" CODE="00AB"/>leite fresco inteiro pasteurizado<QUOT.END ID="QE0007" REF.START="QS0007" CODE="00BB"/>.</P></NP><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>C. Bellamy deduziu oposição à sentença, alegando que as acusações são contrárias<?PAGE NO="I-2798"?> ao disposto na legislação da Comunidade Europeia e, em particular, ao artigo 28.° CE.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>II —</NO.P><TXT>As questões prejudiciais</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>Para decidir a causa, o Tribunal de Bruxelas colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0008" REF.END="QE0008" CODE="00AB"/>1)</NO.P><TXT>Os artigos 1.°, n.° 3, e 8.° do Decreto real de <DATE ISO="19850902">2 de Setembro de 1985</DATE>, sobre o pão e outros produtos de panificação, e o artigo 14.° da Lei de <DATE ISO="19770124">24 de Janeiro de 1977</DATE>, sobre a protecção da saúde dos consumidores em matéria de géneros alimentícios e outros produtos, na medida em que proíbem a comercialização de pão cujo teor em sal de cozinha expresso em cloreto de sódio e calculado sobre a matéria seca seja superior a 2%, são conformes ao estabelecido no artigo 28.° [...] e susceptíveis de justificação nos termos do artigo 30.° [do Tratado da União Europeia]?</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>Os artigos 1.°, n.° 3 e 8.° do Decreto real de <DATE ISO="19850902">2 de Setembro de 1985</DATE>, sobre o pão e outros produtos de panificação, e o artigo 14.° da Lei de <DATE ISO="19770124">24 de Janeiro de 1977</DATE>, sobre a protecção da saúde dos consumidores em matéria de géneros alimentícios e outros produtos, são conformes ao estabelecido no artigo 28.° do Tratado da União Europeia e susceptíveis de justificação nos termos do artigo 30.° do mesmo diploma?</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>3)</NO.P><TXT>Os artigos 4.°, n.° 2, e 5.° do Decreto real de <DATE ISO="19800417">17 de Abril de 1980</DATE>, sobre a publicidade dos géneros alimentícios, e o artigo 14.° da Lei de <DATE ISO="19770124">24 de Janeiro de 1977</DATE>, sobre a protecção da saúde dos consumidores em matéria de géneros alimentícios e outros produtos, são conformes ao disposto no artigo 28.° do Tratado da União Europeia e susceptíveis de justificação nos termos do artigo 30.° do mesmo diploma?<QUOT.END ID="QE0008" REF.START="QS0008" CODE="00BB"/></TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>5.</NO.P><TXT>Quero referir que, apesar de a decisão de reenvio pedir a interpretação dos artigos 28.° e 30.° do Tratado da União Europeia, na realidade, refere-se aos artigos 28.° e 30.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, na numeração e redacção que lhe foram dadas pelo Tratado de Amesterdão.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>III —</NO.P><TXT>O processo no Tribunal de Justiça</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>6.</NO.P><TXT>Apresentaram observações escritas neste processo, dentro do prazo fixado para o<?PAGE NO="I-2799"?> efeito pelo artigo 20.° do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, a demandante no processo principal e a Comissão. Visto nenhum dos interessados ter pedido para formular alegações orais, o Tribunal decidiu não realizar audiencia, de acordo com o disposto no artigo 104.°, n.° 4, do seu Regulamento de Processo.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>IV —</NO.P><TXT>Análise das questões prejudiciais colocadas</TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P>A —</NO.P><TXT>A primeira questão prejudicial</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>7.</NO.P><TXT>Por meio desta pergunta, o órgão jurisdicional belga pretende saber se o artigo 28.° CE se opõe à legislação de um Estado-Membro que proíbe no seu território a venda de pão e outros produtos de panificação cujo teor de sal, calculado sobre a matéria seca, ultrapasse 2%, quando tiverem sido legalmente fabricados e comercializados noutro Estado-Membro. Em caso de resposta afirmativa, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se essa legislação se pode justificar ao abrigo do artigo 30.° CE.</TXT></NP><NP><NO.P>8.</NO.P><TXT>O artigo 28.° CE proíbe, entre os Esta-dos-Membros, as restrições quantitativas à importação, bem como as medidas de efeito equivalente. Pelo seu lado, o artigo 30.° CE estabelece que as disposições dos artigos 28.° e 29.° são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas, entre outras, por razões de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais desde que não constituam um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.</TXT></NP><NP><NO.P>9.</NO.P><TXT>Esta questão colocou-se, segundo refere o despacho de reenvio, em consequência da pena de multa aplicada a C. Bellamy por infracção aos artigos 1.°, n.° 3, e 8.° do Decreto real de 1985, e o artigo 14.° da Lei de 1977. A bem de uma maior clareza, devo especificar que a exigência relativa ao teor máximo de sal no pão se encontra no artigo 3.°, n.° 2, do Decreto real de 1985, e não no artigo 1.°, n.° 3, nem no artigo 8.°</TXT></NP><NP><NO.P>10.</NO.P><TXT>Esta questão já foi decidida pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão Van der Veldt<NOTE NOTE.ID="E0005" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19940714">14 de Julho de 1994</DATE> (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-17/93" YEAR="1994" PAGE.ECR="I-3537">C-17/93, Colect., p. I-3537</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>, proferido a pedido de outro órgão jurisdicional belga que conhecia de factos similares aos descritos.</TXT></NP><NP><NO.P>11.</NO.P><TXT>Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que, na falta de normas comuns ou harmonizadas relativas ao fabrico e à32<?PAGE NO="I-2800"?> comercialização do pão e dos outros produtos de panificação, compete aos Estados-Membros adaptar todas as normas respeitantes às características de composição, fabrico e comercialização desde que não criem discriminações em detrimento de produtos importados nem obstáculos à importação de produtos provenientes de outros Estados-Membros<NOTE NOTE.ID="E0006" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdãos de <DATE ISO="19810219">19 de Fevereiro de 1981</DATE>, Kelderman (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="130/80" YEAR="1981" PAGE.ECR="527">130/80, Recueil, p. 527, n.° 5</REF.DOC.ECR>), e de <DATE ISO="19840207">7 de Fevereiro de 1984</DATE>, Jongeneel Kaas e o. (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="237/82" YEAR="1984" PAGE.ECR="483">237/82, Recueil, p. 483, n.° 13</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>12.</NO.P><TXT>A obrigação de não ultrapassar um teor máximo de sal, calculado sobre a matéria seca, propicia que, num Estado-Membro, não se possa comercializar pão e outros produtos de panificação originários de outros Estados-Membros. Com efeito, se não se estabelecerem critérios idênticos de fabrico, o cumprimento dessa obrigação exigirá um fabrico diferenciado consoante o destino dos produtos assim dificultando a sua circulação.</TXT><P>Por esse motivo, concluiu que a aplicação, a produtos legalmente fabricados e comercializados num Estado-Membro, da legislação de outro, que proíbe a comercialização de pão e outros produtos de panificação cujo teor de sal, calculado sobre a matéria seca, ultrapasse o limite máximo de 2%, constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, na acepção do artigo actualmente 28.° CE.</P></NP><NP><NO.P>13.</NO.P><TXT>Considero também válidos os fundamentos jurídicos do Tribunal para não aceitar que a legislação belga pudesse ser justificada por razões de protecção da saúde pública, tendo as autoridades nacionais responsáveis pela política sanitária afirmado que, com a norma neerlandesa sobre o teor de sal no pão, a ingestão diária desse cloreto elevar-se-ia a 3,1 g, que é demasiado elevada.</TXT><P>Mas, segundo o acórdão<NOTE NOTE.ID="E0007" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>N.° 17 do acórdão.</P></NOTE>, considerações tão gerais não demonstravam que um aumento do consumo de sal nas proporções acima mencionadas apresentassem um verdadeiro risco para a saúde humana; além disso, embora a existência de um simples risco para os consumidores baste para que a legislação seja considerada conforme com as exigências do agora artigo 30.° CE<NOTE NOTE.ID="E0008" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19840606">6 de Junho de 1984</DATE>, Melkunie (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="97/83" YEAR="1984" PAGE.ECR="2367">97/83, Recueil, p. 2367, n.° 18</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>, esse risco não deve ser ponderado à luz de considerações de ordem geral, mas sim com base em pesquisas científicas apropriadas<NOTE NOTE.ID="E0009" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19870312">12 de Março de 1987</DATE>, Comissão/Alemanha (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="178/84" YEAR="1987" PAGE.ECR="1227">178/84, Colect., p. 1227, n.° 44</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>. Uma vez que não tinham sido fornecidos dados dessa natureza nos quais o legislador<?PAGE NO="I-2801"?> belga se tivesse apoiado, o Tribunal concluiu que, em vez de proibir e punir penalmente a comercialização de pão e de outros produtos de panificação cujo teor de sal fosse superior a 2%, poderia ter-se previsto uma rotulagem adequada, que desse aos consumidores as informações pretendidas quanto à composição do produto, solução que cumpriria o objectivo de protecção da saúde pública e teria provocado restrições menos importantes à livre circulação de mercadorias<NOTE NOTE.ID="E0010" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão Van der Veldt, já referido na nota 5, supra, n.° 18 e 19.</P></NOTE>.</P></NP><NP><NO.P>14.</NO.P><TXT>No processo que agora analiso, não foram apresentados novos argumentos destinados a demonstrar a necessidade da legislação para a protecção da saúde pública nem a sua proporcionalidade relativamente a esse fim. Por conseguinte, cabe declarar que o artigo 28.° CE se opõe à aplicação da legislação de um Estado-Membro que proíbe no seu território a venda de pão e de outros produtos de panificação cujo teor de sal, calculado sobre a matéria seca, ultrapasse 2%, quando esses produtos tiverem sido legalmente fabricados e comercializados noutro Estado-Membro e que essa legislação não se pode justificar ao abrigo do artigo 30.° CE por razões de protecção da saúde pública.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P>B —</NO.P><TXT>A segunda questão prejudicial</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>15.</NO.P><TXT>Confesso a minha perplexidade perante a redacção desta pergunta, que coincide em grande parte com a primeira, embora não fazendo referência ao teor máximo de sal no pão.</TXT><P>Reanalisando a legislação nacional referida no despacho de reenvio, verifico que o artigo 1.°, n.° 3, do Decreto real de 1985 define o pão especial; que, de acordo com o artigo 8.°, as infracções ao que aí se dispõe são investigadas, perseguidas e punidas nos termos da lei sobre a protecção dos consumidores; e que o artigo 14.° dessa lei dispõe que será punido com prisão de oito dias a seis meses e com multa de cinquenta a mil francos, ou com uma dessas penas, quem fabricar ou importar e quem, sem ser o fabricante ou o importador, introduzir conscientemente no comércio géneros alimentícios ou outros produtos referidos nessa lei.</P><P>O órgão jurisdicional nacional pergunta se essa legislação é conforme ao artigo 28.° CE e se pode ser justificada ao abrigo do artigo 30.° CE.</P></NP><NP><NO.P>16.</NO.P><TXT>Tal como indica acertadamente a Comissão nas suas observações, decorre<?PAGE NO="I-2802"?> da descrição dos factos feita pelo órgão jurisdicional de Bruxelas que a causa que lhe cabe decidir não é relativa à legislação aplicável, nem à natureza das penas aplicadas aos autores da infracção nem ao montante das multas e que não se discute sobre a definição do pão.</TXT></NP><NP><NO.P>17.</NO.P><TXT>O Tribunal de Justiça<NOTE NOTE.ID="E0011" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Despacho de <DATE ISO="20000628">28 de Junho de 2000</DATE>, Laauillaumie (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-116/00" YEAR="2000" PAGE.ECR="I-4979">C-116/00, Colect., p. I-4979, n.° 16</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE> insistiu igualmente na importância da indicação, pelo juiz de reenvio, das razões precisas que o conduziram a interrogar-se sobre a interpretação do direito comunitário e a apresentar questões prejudiciais<NOTE NOTE.ID="E0012" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Despachos de <DATE ISO="19960625">25 de Junho de 1996</DATE>, Italia Testa (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-101/96" YEAR="1996" PAGE.ECR="I-3081">C-101/96, Colect., p. I-3081</REF.DOC.ECR>), n.° 6, de <DATE ISO="19980430">30 de Abril de 1998</DATE>, Testa e Modesti (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-128/97+C-137/97" YEAR="1998" PAGE.ECR="I-2181">C-128/97, C-137/97, Colect., p. 2181, n.° 15</REF.DOC.ECR>), e Agostini (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-9/98" YEAR="1998" PAGE.ECR="I-4261">C-9/98, Colect., p. I-4261, n.° 6</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>, e considerou indispensável um mínimo de explicações sobre os motivos da escolha das disposições comunitárias cuja interpretação pede e sobre a relação entre estas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio<NOTE NOTE.ID="E0013" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Despacho de <DATE ISO="19950407">7 de Abril de 1995</DATE>, Grau Gomis e o. (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-167/94" YEAR="1995" PAGE.ECR="I-1023">C-167/94, Colect., p. I-1023, n.° 9</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>18.</NO.P><TXT>Tendo em conta que o órgão jurisdicional de reenvio não fornece tais explicações e que C. Bellamy e a SA English Shop Wholesale são acusadas de infracção á proibição contida no artigo 3.°, n.° 2, do referido Decreto real, questão que é objecto da primeira questão prejudicial, considero que o Tribunal deve abster-se de responder à questão suscitada em segundo lugar.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P>C —</NO.P><TXT>A terceira questão prejudicial</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>19.</NO.P><TXT>Por meio desta pergunta, que há que reformular, o Tribunal de première instance de Bruxelles pretende determinar se o artigo 28.° CE se opõe a uma legislação como a que consta do artigo 4.°, n.° 2, do Decreto real de 1980, que proíbe que se apresente um produto de marca de forma que induza á convicção de que possui qualidades especiais quando estas são comuns a todos os produtos similares. Pretende também saber se a referida disposição do Tratado proíbe a aplicação de uma norma nacional como a do artigo 5.° do mesmo Decreto real, de acordo com o qual qualquer mensagem publicitária relativa a géneros alimentícios deve utilizar, de forma visível, uma denominação estabelecida, se for o caso, por disposição legal ou regulamentar, para evitar o erro do consumidor sobre a natureza do alimento. No caso de a resposta ser afirmativa, há que analisar se essa legislação nacional pode ser justificada ao abrigo do artigo 30.° CE.</TXT></NP><NP><NO.P>20.</NO.P><TXT>Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, constituem medidas de efeito equivalente, proibidas pelo actual artigo 28.° CE, os obstáculos à livre circulação de mercadorias resultantes de normas relativas aos requisitos que devem preencher (como as relativas à sua designação,<?PAGE NO="I-2803"?> forma, dimensões, peso, composição, apresentação, etiquetagem, acondicionamento), mesmo que essas normas sejam indistintamente aplicáveis a todos os produtos e quando não forem justificadas por objectivos de interesse geral susceptíveis de prevalecer sobre as exigências dessa liberdade de circulação<NOTE NOTE.ID="E0014" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdãos de <DATE ISO="19790220">20 de Fevereiro de 1979</DATE>, Rewe-Zentral, dito <QUOT.START ID="QS0009" REF.END="QE0009" CODE="00AB"/>Cassis de Dijon<QUOT.END ID="QE0009" REF.START="QS0009" CODE="00BB"/> (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="120/78" YEAR="1979" PAGE.ECR="327">120/78, Colect., p. 327, n.° 14</REF.DOC.ECR>), e de <DATE ISO="19931124">24 de Novembro de 1993</DATE>, Keck e Mithouard (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-267/91+C-268/91" YEAR="1993" PAGE.ECR="I-6097">C-267/91 e C-268/91, Colect., p. I-6097, n.° 15</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</TXT><P>O Tribunal considerou também que decorre do artigo 28.° CE que a aplicação de uma regulamentação nacional, adoptada na falta de regras comuns ou harmonizadas, aos produtos importados de outros Estados-Membros, em que tenham sido legalmente fabricados e comercializados, apenas é compatível com o citado Tratado na medida em que se revele necessária para satisfazer os motivos de interesse geral enumerados no artigo 30.° CE ou exigências imperativas atinentes, em especial, à lealdade das transacções comerciais e à defesa dos consumidores<NOTE NOTE.ID="E0015" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19890511">11 de Maio de 1989</DATE>, Comissão/Alemanha (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="76/86" YEAR="1989" PAGE.ECR="1021">76/86, Cole., p. 1021, n.° 13</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</P><P>No entanto, deixa de se justificar o recurso ao referido artigo 30.° CE quando existem directivas comunitárias, adoptadas nos termos do artigo 100.° do Tratado CE (actual artigo 94.° CE), que prevêem a harmonização das medidas necessárias para assegurar a protecção da saúde das pessoas e dos animais, e que estabelecem os procedimentos comunitários de controlo da sua observância. E no âmbito fixado nessas directivas que deverão ser efectuados os controlos apropriados e tomadas as medidas de precaução<NOTE NOTE.ID="E0016" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19771005">5 de Outubro de 1977</DATE>, Tedeschi (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="5/77" YEAR="1977" PAGE.ECR="1555">5/77, Recueil, p. 1555, n.° 35</REF.DOC.ECR>, Cole., p. 555).</P></NOTE>.</P></NP><NP><NO.P>21.</NO.P><TXT>Tal como assinala a Comissão nas suas observações, a Directiva 79/112/CEE<NOTE NOTE.ID="E0017" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Direttiva do Conselho, de <DATE ISO="19781218">18 de Dezembro de 1978</DATE>, relativa á aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes á rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="033" DATE.PUB="1979" PAGE.FIRST="1">JO 1979, L 33 p. 1</REF.DOC.OJ>; EE 13 F9 p. 162).</P></NOTE> (a seguir <QUOT.START ID="QS0010" REF.END="QE0010" CODE="00AB"/>Directiva 79/112<QUOT.END ID="QE0010" REF.START="QS0010" CODE="00BB"/>) constitui a primeira etapa do processo de harmonização destinado a eliminar, de forma progressiva, todos os obstáculos à livre circulação de géneros alimentícios que surgem devido às diferenças existentes entre as legislações dos Estados-Membros relativas à rotulagem<NOTE NOTE.ID="E0018" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Esta Directiva, com as alterações introduzidas desde a sua adopção, foi codificada pela Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="20000320">20 de Março de 2000</DATE> (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="109" DATE.PUB="2000" PAGE.FIRST="29">JO L 109, p. 29</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE>. De igual modo, a Directiva 92/46//CEE<NOTE NOTE.ID="E0019" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Direttiva do Conselho, de <DATE ISO="19920616">16 de Junho de 1992</DATE>, que adopta as normas sanitárias relativas á produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos á base de leite e à sua colocação no mercado (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="268" DATE.PUB="1992" PAGE.FIRST="1">JO L 268, p. 1</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE> harmoniza as normas que regulam os tratamentos térmicos aplicados ao leite destinado ao consumo e contém, no anexo C, capítulo III, as normas aplicáveis à apresentação e ao acondicionamento.</TXT></NP><NP><NO.P>22.</NO.P><TXT>De acordo com o artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 79/112, a rotulagem<?PAGE NO="I-2804"?> e as modalidades em que é realizada não podem ser de natureza a induzir em erro o comprador, nomeadamente, i) no que respeita às características do gênero alimentício e, em especial, no que se refere à natureza, identidade, qualidades, composição, quantidade, durabilidade, origem ou proveniência, modo de fabrico ou de obtenção; ii) atribuindo ao género alimentício efeitos ou propriedades que não possua; e iii) sugerindo que o género alimentício possui características especiais quando as mesmas forem comuns a todos os géneros alimentícios similares.</TXT></NP><NP><NO.P>23.</NO.P><TXT>O artigo 4.°, n.° 2, do Decreto real de 1980, ao proibir, na publicidade dos géneros alimentícios, que se faça crer que possuem características particulares, quando, na realidade, são comuns a todos os produtos similares, incorpora no direito interno a disposição contida no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), iii), da Directiva 79/112.</TXT></NP><NP><NO.P>24.</NO.P><TXT>Há que considerar, portanto, que o artigo 28.° CE e o artigo 2.° da Directiva 79/112 não se opõem a uma disposição nacional como a que consta do artigo 4.°, n.° 2, do Decreto real de 1980.</TXT></NP><NP><NO.P>25.</NO.P><TXT>A obrigação de utilização de uma denominação estabelecida, em qualquer mensagem publicitária, para se evitar induzir em erro, imposta pelo artigo 5.° do Decreto real de 1980, foi aplicada no processo principal ao leite inteiro pasteurizado, denominado <QUOT.START ID="QS0011" REF.END="QE0011" CODE="00AB"/>Breakfast Milk<QUOT.END ID="QE0011" REF.START="QS0011" CODE="00BB"/>, por se ter omitido a menção <QUOT.START ID="QS0012" REF.END="QE0012" CODE="00AB"/>leite fresco inteiro pasteurizado<QUOT.END ID="QE0012" REF.START="QS0012" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>26.</NO.P><TXT>Tal como a Comissão, deduzo do contexto factual exposto pelo órgão jurisdicional nacional que, no caso concreto, o artigo 5.° do Decreto real foi aplicado à rotulagem da embalagem do leite. A obrigação imposta refere-se às características do produto e não afecta uma mensagem publicitária. Distinto do produto em si e da sua embalagem, a mensagem publicitária constituiria uma <QUOT.START ID="QS0013" REF.END="QE0013" CODE="00AB"/>modalidade de venda<QUOT.END ID="QE0013" REF.START="QS0013" CODE="00BB"/> das referidas no n.° 16 do acórdão Keek e Mithouard<NOTE NOTE.ID="E0020" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Já referido na nota 14, supra.</P></NOTE>, que ficaria fora do àmbito de aplicação do artigo 28.° CE.</TXT></NP><NP><NO.P>27.</NO.P><TXT>De acordo com o disposto no artigo 3.°, n.° 1, ponto 1, da Directiva 79/112, a denominação de venda figura entre as indicações obrigatórias a incluir na rotulagem dos géneros alimentícios. Assim, quando o artigo 5.° do Decreto real de 1980 é aplicado à rotulagem de um género alimentício, constitui exactamente a aplicação no direito interno da disposição da directiva.</TXT></NP><?PAGE NO="I-2805"?><NP><NO.P>28.</NO.P><TXT>Fica por analisar se a legislação comunitària se opõe a que um Estado-Membro imponha que o leite comercializado sob a designação <QUOT.START ID="QS0014" REF.END="QE0014" CODE="00AB"/>Breakfast Milk<QUOT.END ID="QE0014" REF.START="QS0014" CODE="00BB"/> inclua na sua denominação de venda as menções <QUOT.START ID="QS0015" REF.END="QE0015" CODE="00AB"/>inteiro<QUOT.END ID="QE0015" REF.START="QS0015" CODE="00BB"/> e <QUOT.START ID="QS0016" REF.END="QE0016" CODE="00AB"/>pasteurizado<QUOT.END ID="QE0016" REF.START="QS0016" CODE="00BB"/>.</TXT><P>O artigo 5.°, n.° 2, da Directiva 79/112 dispõe que a denominação de venda não poderá ser substituída por uma marca de fabrico ou comercial ou por uma denominação de fantasia.</P><P>De acordo com o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 2597/97<NOTE NOTE.ID="E0021" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Regulamento do Conselho, de <DATE ISO="19971218">18 de Dezembro de 1997</DATE>, que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito ao leite de consumo (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="351" DATE.PUB="1997" PAGE.FIRST="13">JO L 351, p. 13</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE> (a seguir <QUOT.START ID="QS0017" REF.END="QE0017" CODE="00AB"/>Regulamento n.° 2597/97<QUOT.END ID="QE0017" REF.START="QS0017" CODE="00BB"/>), as denominações de venda do leite de consumo são as indicadas no artigo 3.°, cujo n.° 1 impõe que a denominação de venda do leite indique se se trata de leite cru, gordo, meio-gordo ou magro.</P></NP><NP><NO.P>29.</NO.P><TXT>No que respeita à obrigação de constar da embalagem a menção <QUOT.START ID="QS0018" REF.END="QE0018" CODE="00AB"/>pasteurizado<QUOT.END ID="QE0018" REF.START="QS0018" CODE="00BB"/>, o artigo 5.°, n.° 3, da Directiva 79/112 exige que a denominação de venda inclua ou seja acompanhada de uma indicação do estado físico em que se encontra o género alimentício ou do tratamento específico a que foi submetido (por exemplo, em pó, liofilizado, congelado, concentrado, fumado) quando a omissão desta indicação for susceptível de originar confusão no espírito do comprador.</TXT><P>Apesar de o processo de pasteurização não ser mencionado entre os exemplos, concordo com a Comissão em que deve ser considerado um tratamento específico aplicado ao género alimentício cuja não inclusão na denominação de venda pode confundir o consumidor.</P></NP><NP><NO.P>30.</NO.P><TXT>Além disso, de acordo com o artigo 5.° da Directiva 92/46, os Estados-Membros velarão por que o leite de consumo só seja colocado no mercado se satisfizer, entre outras, as exigências de ter sido tratado da forma prevista na parte A do capítulo I do anexo C, rotulado nos termos do capítulo IV do anexo C e acondicionado nos termos do capítulo III do anexo C no estabelecimento de tratamento em que foi submetido ao tratamento final. O anexo C, capítulo III, desta directiva, que regula o acondicionamento e embalagem, exige, no ponto 5, que o concessionário ou o gestor do estabelecimento façam constar, de forma visível e legível, no acondicionamento do leite e dos produtos à base de leite, para além das menções previstas no capítulo IV, a natureza e os demais dados que permitam identificar a data do tratamento térmico a que o leite cru tenha sido submetido e a temperatura a que o leite pasteurizado deverá ser armazenado.</TXT></NP><?PAGE NO="I-2806"?><NP><NO.P>31.</NO.P><TXT>À luz destas disposições, devo concluir que a exigência contida no artigo 5.° do Decreto real de 1980 não pode ser considerada contrária ao direito comunitário, a partir do momento em que as menções <QUOT.START ID="QS0019" REF.END="QE0019" CODE="00AB"/>gordo<QUOT.END ID="QE0019" REF.START="QS0019" CODE="00BB"/> e <QUOT.START ID="QS0020" REF.END="QE0020" CODE="00AB"/>pasteurizado<QUOT.END ID="QE0020" REF.START="QS0020" CODE="00BB"/> foram impostas pelo Regulamento n.° 2597/97 e pelas Directivas 79/112 e 92/46, adoptadas a fim de harmonizar as legislações dos Esta-dos-Membros.</TXT><P>Desse modo, cabe responder ao órgão jurisdicional nacional que o artigo 28.° CE e o artigo 5° da Directiva 79/112 não se opõem a uma norma nacional como o artigo 5.° do Decreto real de <DATE ISO="19800417">17 de Abril de 1980</DATE>, que exige que qualquer mensagem publicitaria relativa a géneros alimenticios utilize, de forma visível, uma denominação do produto estabelecida, sendo caso disso, por disposição legal ou regulamentar.</P></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>V —</NO.P><TXT>Conclusão</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>32.</NO.P><TXT>De acordo com as considerações acima expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais colocadas pelo Tribunal de première instance de Bruxelles da seguinte forma:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0021" REF.END="QE0021" CODE="00AB"/>1)</NO.P><TXT>O artigo 28.° CE opõe-se à aplicação da legislação de um Estado-Membro que proíbe a comercialização no seu território de pão e outros produtos de panificação cujo teor em sal, calculado sobre a matéria seca, seja superior a 2% quando tiverem sido legalmente fabricados e comercializados noutro Estado-Membro. Essa legislação não se pode considerar justificada ao abrigo do artigo 30.° CE por razões de protecção da saúde pública.</TXT></NP></ITEM><?PAGE NO="I-2807"?><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>O artigo 28.° CE e o artigo 2.° da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19781218">18 de Dezembro de 1978</DATE>, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final não se opõem a uma disposição nacional como o artigo 4.°, n.° 2, do Decreto real de <DATE ISO="19800417">17 de Abril de 1980</DATE>, que proíbe a publicidade que atribua aos géneros alimentícios qualidades especiais que são comuns a todos os produtos similares.</TXT><P>O artigo 28.° CE e o artigo 5.° da Directiva 79/112 não se opõem a uma disposição nacional como o artigo 5.° do Decreto real de <DATE ISO="19800417">17 de Abril de 1980</DATE>, que exige que em qualquer mensagem publicitária relativa a géneros alimentícios seja utilizada, de forma visível, uma denominação estabelecida, se for caso disso, por disposição legal ou regulamentar, como as menções <QUOT.START ID="QS0022" REF.END="QE0022" CODE="2018"/>inteiro<QUOT.END ID="QE0022" REF.START="QS0022" CODE="2019"/> e <QUOT.START ID="QS0023" REF.END="QE0023" CODE="2018"/>pasteurizado<QUOT.END ID="QE0023" REF.START="QS0023" CODE="2019"/> relativamente a um produto com tais características.<QUOT.END ID="QE0021" REF.START="QS0021" CODE="00BB"/></P></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>