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1.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 348/2005 DA COMISSÃO
de 28 de Fevereiro de 2005
que derroga ao Regulamento (CE) n.o 174/1999 no que diz respeito ao prazo de validade dos certificados de exportação com prefixação da restituição no sector do leite e dos produtos lácteos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 14 do seu artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), define os prazos de validade dos certificados de exportação. |
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(2) |
As reduções dos preços de intervenção para a manteiga e o leite em pó desnatado a partir de 1 de Julho de 2005 conduzirão, provavelmente, a uma redução dos preços no mercado dos produtos lácteos na campanha de comercialização de 2005/2006. |
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(3) |
Como medida de precaução, destinada a proteger o orçamento comunitário de despesas desnecessárias e a evitar uma aplicação especulativa do regime de restituições à exportação no sector dos produtos lácteos, a validade dos certificados de exportação com prefixação da restituição deve ser limitada a 30 de Junho de 2005. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, os certificados de exportação com prefixação da restituição respeitantes aos produtos referidos nas alíneas a) a d) do mesmo artigo cujos pedidos sejam apresentados a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento serão válidos até 30 de Junho de 2005.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).