1.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/11


REGULAMENTO (CE) N.o 348/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2005

que derroga ao Regulamento (CE) n.o 174/1999 no que diz respeito ao prazo de validade dos certificados de exportação com prefixação da restituição no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 14 do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), define os prazos de validade dos certificados de exportação.

(2)

As reduções dos preços de intervenção para a manteiga e o leite em pó desnatado a partir de 1 de Julho de 2005 conduzirão, provavelmente, a uma redução dos preços no mercado dos produtos lácteos na campanha de comercialização de 2005/2006.

(3)

Como medida de precaução, destinada a proteger o orçamento comunitário de despesas desnecessárias e a evitar uma aplicação especulativa do regime de restituições à exportação no sector dos produtos lácteos, a validade dos certificados de exportação com prefixação da restituição deve ser limitada a 30 de Junho de 2005.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, os certificados de exportação com prefixação da restituição respeitantes aos produtos referidos nas alíneas a) a d) do mesmo artigo cujos pedidos sejam apresentados a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento serão válidos até 30 de Junho de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)   JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).