5.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/1


DECISÃO (UE) 2023/904 DO CONSELHO

de 7 de março de 2023

relativa à celebração do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República Cooperativa da Guiana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 207.o, e o primeiro parágrafo do n.o 4 do mesmo artigo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v), e com o n.o 7 do mesmo artigo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de maio de 2003, a Comissão adotou uma Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «A aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT): proposta de um plano de ação da UE». O plano de ação estabelecido nessa comunicação («Plano de Ação FLEGT») preconizava a adoção de medidas para lutar contra a exploração madeireira ilegal mediante a celebração de acordos de parceria voluntários com os países produtores de madeira.O Conselho adotou conclusões sobre o plano de ação FLEGT em 13 de outubro de 2003, tendo o Parlamento Europeu adotado uma resolução sobre o assunto em 11 de julho de 2005.

(2)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2022/1974 do Conselho (2), o Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República Cooperativa da Guiana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia («Acordo») foi assinado em 15 de dezembro de 2022, sob reserva da sua celebração numa data ulterior.

(3)

O acordo deve ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República Cooperativa da Guiana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 33.o do Acordo. (4)

Artigo 3.o

A União é representada pela Comissão no Comité Misto de acompanhamento e avaliação criado em conformidade com o artigo 20.o do acordo.

Os Estados-Membros podem participar nas reuniões do Comité Misto de acompanhamento e avaliação na qualidade de membros da delegação da União.

Artigo 4.o

Para efeitos da alteração dos anexos do Acordo ao abrigo do artigo 27.o do Acordo, a Comissão está autorizada, em conformidade com o procedimento referido no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho (5), a aprovar essas alterações em nome da União.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

L. EDHOLM


(1)  Aprovação de 14 de fevereiro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2022/1974 do Conselho, de 13 de outubro de 2022, relativa à assinatura, em nome da União, de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República Cooperativa da Guiana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira (JO L 271 de 19.10.2022, p. 1).

(3)  Ver página 3 do presente Jornal Oficial.

(4)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.

(5)  Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (JO L 347 de 30.12.2005, p. 1).