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5.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 121/1 |
DECISÃO (UE) 2023/904 DO CONSELHO
de 7 de março de 2023
relativa à celebração do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República Cooperativa da Guiana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 207.o, e o primeiro parágrafo do n.o 4 do mesmo artigo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v), e com o n.o 7 do mesmo artigo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 21 de maio de 2003, a Comissão adotou uma Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «A aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT): proposta de um plano de ação da UE». O plano de ação estabelecido nessa comunicação («Plano de Ação FLEGT») preconizava a adoção de medidas para lutar contra a exploração madeireira ilegal mediante a celebração de acordos de parceria voluntários com os países produtores de madeira.O Conselho adotou conclusões sobre o plano de ação FLEGT em 13 de outubro de 2003, tendo o Parlamento Europeu adotado uma resolução sobre o assunto em 11 de julho de 2005. |
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(2) |
Em conformidade com a Decisão (UE) 2022/1974 do Conselho (2), o Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República Cooperativa da Guiana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia («Acordo») foi assinado em 15 de dezembro de 2022, sob reserva da sua celebração numa data ulterior. |
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(3) |
O acordo deve ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República Cooperativa da Guiana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (3).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 33.o do Acordo. (4)
Artigo 3.o
A União é representada pela Comissão no Comité Misto de acompanhamento e avaliação criado em conformidade com o artigo 20.o do acordo.
Os Estados-Membros podem participar nas reuniões do Comité Misto de acompanhamento e avaliação na qualidade de membros da delegação da União.
Artigo 4.o
Para efeitos da alteração dos anexos do Acordo ao abrigo do artigo 27.o do Acordo, a Comissão está autorizada, em conformidade com o procedimento referido no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho (5), a aprovar essas alterações em nome da União.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
L. EDHOLM
(1) Aprovação de 14 de fevereiro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão (UE) 2022/1974 do Conselho, de 13 de outubro de 2022, relativa à assinatura, em nome da União, de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República Cooperativa da Guiana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira (JO L 271 de 19.10.2022, p. 1).
(3) Ver página 3 do presente Jornal Oficial.
(4) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
(5) Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (JO L 347 de 30.12.2005, p. 1).